Aposentadoria Por Invalidez Benefício por Incapacidade

 Verônica Maria Nunes de Souza[1]

 

RESUMO

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O presente artigo visa esclarecer eventuais dúvidas, conforme previsão legal, acerca da aposentadoria por invalidez, no tocante as regras para a sua concessão, manutenção e cessação.

Isso porque é público e notório que, atualmente, os segurados estão enfrentando sérias dificuldades para a manutenção deste benefício, devido a operação “pente fino” promovida pelo governo, ocasionando muitas dúvidas acerca do assunto.

Palavras-chave: Aposentadoria por invalidez. Benefício por incapacidade. Incapacidade laborativa. Perícia-médica. Perícia de revisão.

 

ABSTRACT

This article aims to clarify any doubts, as provideb by law, about retirement due to disability, regarding the rules for its Grant, maintenance and termination.

This is because it is public and notorious that policyholders are currently facing serious difficulties in maintaining this benefit, due to the government-sponsored “comb-thin” operation, causing many questions about the matter.

Keywords: By disability retirement. Disability benefit. Labor disability. Medical expertise. Review Expertise.

 

Sumário: Introdução. 1. Da aposentadoria por invalidez. 1.1. Dos requisitos. 1.2. Da incapacidade laborativa. 1.3. Da perícia médica. 1.4. Da manutenção e cessação do benefício. 1.5. Da recuperação da capacidade para o trabalho. 1.6. Dos recursos. 2. Considerações finais.

 

INTRODUÇÃO

Os benefícios previdenciários são aqueles disponibilizados pela seguridade social em favor dos seus segurados, com o fim de garantir os meios de subsistência dos mesmos diante de uma situação de vulnerabilidade, conforme a natureza do benefício pretendido.

Segurados são todos aqueles que contribuem com o sistema previdenciário através dos recolhimentos exigidos em lei (carnês, guias de recolhimento, desconto em folha de pagamento).

Os benefícios por incapacidade são espécies do gênero benefícios previdenciários.

São classificados como benefícios por incapacidade: o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.

Esses benefícios são classificados de acordo com o tempo estimado de duração da incapacidade do segurado para o exercício da sua atividade laborativa, podendo ser de forma total ou parcial, bem como temporária ou permanente.

No presente artigo, vamos discorrer acerca da aposentadoria por invalidez: requisitos para concessão, manutenção e cessação deste benefício.

 

  1. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Trata-se de um benefício previdenciário disponibilizado ao segurado do INSS[3] que se encontra em situação de incapacidade, de forma total e permanentemente, para o exercício de qualquer atividade laborativa, bem como impossibilitado de ser reabilitado em outra profissão.

Ou seja, é impossível prever um prazo determinado, conforme a enfermidade acometida pelo segurado, para manutenção do benefício.

Tal situação deverá ser constatada de acordo som a avaliação da perícia médica do INSS.

Ao contrário do que pensam a maioria das pessoas, trata-se de um benefício temporário, mantido enquanto persistir a condição de incapacidade total e permanente do segurado.

 

  • DOS REQUISITOS

São requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, cumulativamente:

  1. Qualidade de segurado;
  2. Carência (em regra);
  3. Incapacidade laborativa total e permanente.

Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão a partir da filiação ao INSS, que ocorre a partir do pagamento em dia da primeira contribuição ou da anotação na carteira de trabalho profissional.

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Carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado deve possuir para fazer jus ao benefício, sendo exigido para a concessão da aposentadoria por invalidez, o mínimo de 12 contribuições mensais, nos termos da legislação atual.

A exceção da exigência da carência para a concessão do referido benefício ocorre diante dos casos de acidente de qualquer natureza e de doença profissional ou do trabalho.

Já a incapacidade laborativa, consiste na impossibilidade do segurado para a execução de qualquer trabalho, de forma total e permanente, bem como na inviabilidade de reabilitação profissional, sendo tal situação constatada através da perícia médica realizada para esse fim.

Cumpre dizer que, em regra, inicialmente o segurado faz o requerimento do benefício previdenciário denominado auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez, e, ao serem constatados os requisitos mencionados no parágrafo anterior, o perito médico indica a concessão da aposentadoria por invalidez.

No entanto, este benefício pode ser concedido em favor do segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, ficar incapaz para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência!

 

  • DA INCAPACIDADE LABORATIVA

O ponto de maior controvérsia a respeito dos benefícios por incapacidade consiste na distinção entre doença e incapacidade laborativa.

Isso porque o simples fato de o segurado ter sido acometido por alguma doença, por si só, não é o suficiente para o mesmo ter nenhum benefício por incapacidade concedido, tendo em vista que esta doença pode não ter atingido a sua capacidade laborativa.

Faz-se necessário, portanto, que o segurado comprove que além de ter sido acometido pela doença, esta o deixou incapacitado para o exercício da sua atividade laborativa.

A incapacidade laborativa pode ocorrer de forma total ou parcial, bem como temporária ou permanente.

A aposentadoria por invalidez só é concedida se for constatado, através de exame médico-pericial, que a incapacidade laborativa do segurado é total e permanente para o exercício de qualquer atividade, sendo insusceptível a reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.

 

  • DA PERÍCIA MÉDICA

Para verificar a incapacidade laborativa do segurado, faz-se necessária a realização de perícia médica com esse fim.

Uma vez constatada a incapacidade total e permanente do segurado do para o labor, o benefício será concedido.

No entanto, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para uma perícia de revisão, que visa avaliar as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

Estão isentos dessa obrigação os segurados maiores de 60 (sessenta) anos de idade, bem como os maiores de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade com mais de 15 (quinze) anos em benefício por incapacidade.

Insta salientar que, atualmente, o cidadão que aposentou por invalidez e é portador do vírus HIV/AIDS, também está dispensado da realização da referida perícia de revisão.

 

  • DA MANUTENÇÃO E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

Todo segurado tem direito a concessão da aposentadoria por invalidez se não tiver mais condições de trabalhar, independente de ter recebido ou não auxílio-doença, e fará jus ao benefício enquanto estiver incapaz para o trabalho.

Se a aposentadoria por invalidez for precedida do auxílio-doença, será concedida a partir do dia seguinte ao da cessação deste.

O benefício é mantido enquanto persistir a invalidez, podendo o segurado ser reavaliado, através da perícia de revisão, para constatação de tal situação, ocasião em que será definido sobre a manutenção, ou não, do benefício.

A lei faculta ao INSS o direito de convocar o segurado para a perícia de revisão a qualquer momento, no entanto, normalmente, as perícias ocorrem a cada dois anos.

A aposentadoria por invalidez é cessada quando verificada a recuperação da capacidade laborativa do segurado.

Em contrapartida, se o aposentado por invalidez retornar ao trabalho voluntariamente, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

 

  • DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO

Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

Primeiramente, se a recuperação ocorrer dentro do prazo de 5 (cinco) anos, sem interrupção, contados desde o início do auxílio-doença, se precedido por este, o benefício cessará de imediato.

Se a recuperação ocorrer após o prazo de 5 (cinco) anos, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do retorno para a atividade, durante um período se 18 (dezoito) meses, aos quais o benefício será cessado gradualmente.

São as chamadas parcelas de recuperação, que possuem natureza indenizatória, sendo pagas da seguinte forma: integralmente durante os 6 (seis) primeiros meses, a partir da recuperação, com redução de 50% (cinqüenta por cento)  durante os próximos 6 (seis) meses e, com redução de 75%(setenta e cinco por cento) durante os 6 (seis) meses remanescentes, ao término do qual cessará definitivamente.

 

  • DOS RECURSOS
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Caso o requerimento da aposentadoria por invalidez seja indeferido, o segurado pode interpor um recurso ordinário perante a Junta de Recursos, no prazo de trinta dias, a partir da ciência da respectiva decisão.

Também é passível de recurso ordinário a decisão que cessa a aposentadoria por invalidez, caso o segurado comprove que a incapacidade laborativa persiste, bem como no caso de convocação para perícia de revisão dos segurados que fazem parte das regras de exceção .

Vale dizer que, da decisão desfavorável proferida pela Junta de Recursos, cabe recurso especial perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, sendo esta a última instância administrativa do INSS.

Inobstante, também é possível discutir judicialmente todos os temas mencionados neste tópico.

 

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo deste trabalho foi de orientar o leitor a compreender o tema proposto, com todas as suas peculiaridades, servindo de auxílio para que o mesmo possa tomar conhecimento do seu direito, antes mesmo de proceder ao requerimento do benefício previdenciário.

Verifica-se que a aposentadoria por invalidez está diretamente ligada a condição de incapacidade laborativa do segurado, sendo este o principal motivo pela qual o público alvo busca o referido benefício.

Portanto, uma vez cumpridos todos os requisitos exigidos, bem como a constatação da incapacidade laborativa do segurado, através da perícia médica, o mesmo fará jus ao benefício previdenciário em comento.

Através dos apontamentos trazidos, verifica-se que, uma vez que o segurado esteja usufruindo do benefício, existem meios eficazes para que o mesmo consiga garantir a manutenção deste.

E, ainda, estando o segurado insatisfeito com as decisões proferidas pelo INSS acerca do seu requerimento, também existem meios eficazes para pleitear a reforma da referida decisão, uma vez comprovada a situação de incapacidade laborativa.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. (jul de 2019). Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

BRASIL. (jul de 2019). LEI Nº 13.457, DE 26 DE JUNHO DE 2017. Altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

BRASIL. (jul de 2019). LEI Nº 13.847, DE 19 DE JUNHO DE 2019. Altera as Leis n° 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispensar de reavaliação pericial a pessoa com HIV/aids aposentada por invalidez.

SOCIAL, P. (s.d.). Aposentadoria por invalidez. Acesso em 29 de 07 de 2019, disponível em https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-invalidez/

 

[1] Verônica Maria Nunes de Souza. Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Pós-graduada em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale. MBA em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale. MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Legale. MBA em Administração, Gestão e Marketing do Negócio Jurídico pela Faculdade Legale. Pós-graduação em Direito Público pela Faculdade Legale.

E-mail: [email protected]

 

[3] Instituto Nacional do Seguro Social

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