A recusa em se submeter ao teste do bafômetro ou a outros exames que verifiquem a presença de álcool ou substâncias psicoativas no organismo é uma infração de trânsito autônoma, prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Essa norma foi introduzida com o objetivo de fechar uma brecha legal que permitia que motoristas alcoolizados escapassem da responsabilização administrativa apenas se recusassem a realizar o teste.
Neste artigo, vamos explicar detalhadamente o que diz o artigo 165-A do CTB, quais são suas implicações legais, o valor da multa, os efeitos na CNH, a possibilidade de defesa e as decisões dos tribunais sobre o tema. Abordaremos também a diferença entre a infração por dirigir embriagado e a infração por recusa ao teste, o uso de provas alternativas e os direitos do condutor abordado em uma blitz.
O que diz o artigo 165-A do CTB
O artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.281/2016, prevê expressamente:
“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.”
A infração é classificada como gravíssima, e as penalidades aplicadas são:
- Multa de R$ 2.934,70 (valor equivalente a 10 vezes o valor da multa base);
- Suspensão do direito de dirigir por 12 meses;
- Recolhimento da CNH;
- Retenção do veículo.
Se houver reincidência no período de 12 meses, a multa é aplicada em dobro, chegando a R$ 5.869,40, e o motorista poderá ser processado por crime de trânsito, conforme o art. 306 do CTB, caso fique comprovado que ele conduzia sob influência de álcool.
Diferença entre o art. 165 e o art. 165-A do CTB
É comum haver confusão entre os artigos 165 e 165-A, mas eles tratam de situações distintas:
Art. 165: Aplica-se a quem dirige sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, e essa condição é comprovada por meio de teste do bafômetro, exame clínico, perícia ou outros meios previstos em lei. Também é uma infração gravíssima, com as mesmas penalidades administrativas.
Art. 165-A: Aplica-se a quem se recusa a realizar o teste ou exame, independentemente de qualquer comprovação de embriaguez.
Em resumo: o artigo 165 pune quem é flagrado dirigindo embriagado. O artigo 165-A pune quem se recusa a realizar o teste que poderia comprovar a embriaguez.
Por que foi criado o artigo 165-A
Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.281/2016, muitos motoristas se recusavam a fazer o teste do bafômetro (etilômetro), sabendo que, sem essa prova, seria difícil a autoridade comprovar a embriaguez. Essa recusa, por si só, não era punível de forma autônoma.
Com o artigo 165-A, o legislador fechou essa brecha e passou a punir a simples recusa, mesmo sem comprovação da embriaguez, considerando o princípio da proteção à vida e à segurança no trânsito.
Assim, o objetivo da norma é inibir a recusa aos testes e facilitar a atuação dos agentes de trânsito, ao mesmo tempo em que reforça o caráter educativo e preventivo da legislação.
A recusa ao teste configura crime de trânsito?
A recusa em si não configura crime. O artigo 165-A trata de infração administrativa. Para que haja responsabilização criminal, é necessário que o agente comprove, por outros meios, que o condutor estava sob efeito de álcool ou substância psicoativa, com sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora.
Ou seja, recusar o teste do bafômetro não gera automaticamente processo criminal, mas pode motivá-lo se a embriaguez for confirmada por vídeos, testemunhos, exame clínico ou sinais claros de alteração.
O artigo 165-A viola o direito ao silêncio?
Esse é um dos principais debates jurídicos envolvendo o artigo 165-A. Parte da doutrina entende que obrigar o motorista a se submeter ao bafômetro violaria o direito ao silêncio e o princípio da não autoincriminação, garantidos pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXIII).
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm se posicionado de forma majoritária pela constitucionalidade do artigo 165-A, por entenderem que:
- O teste do bafômetro não é prova compulsória, mas um procedimento de natureza administrativa;
- A recusa não implica em presunção de culpa criminal, mas gera sanção administrativa por violar o dever de cooperação com a fiscalização de trânsito;
- O interesse coletivo à segurança no trânsito prevalece sobre o direito individual à recusa do teste, desde que não se imponha violência ou coação.
Como é feita a autuação com base no artigo 165-A
Para que a autuação seja válida, o agente de trânsito deve seguir alguns requisitos formais:
- Oferecer o teste de etilômetro ao condutor;
- Informar que a recusa gera penalidade administrativa;
- Registrar no auto de infração que o condutor foi cientificado da penalidade por escrito;
- Preencher todos os campos obrigatórios do auto de infração, com indicação clara do enquadramento no art. 165-A.
Não é necessário que o condutor assine o auto de infração para que a penalidade tenha validade, desde que haja registro da ciência da recusa.
É possível recorrer da multa do artigo 165-A?
Sim. Como qualquer infração de trânsito, é possível apresentar defesa e recursos administrativos. O processo geralmente se dá em três fases:
- Defesa prévia: é a primeira oportunidade para apontar falhas formais no auto de infração, como ausência de prova da recusa ou preenchimento incorreto;
- Recurso à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações): se a defesa prévia for indeferida, o motorista pode recorrer ao colegiado responsável pelo julgamento da infração;
- Recurso ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito): última instância administrativa, caso o recurso à JARI também seja indeferido.
Durante o andamento do processo administrativo, a CNH do condutor permanece válida, e ele pode continuar dirigindo até a decisão final.
Exemplo prático de autuação pelo artigo 165-A
Imagine que João é abordado em uma blitz da Lei Seca. O agente oferece o teste do bafômetro, mas João se recusa a soprar o aparelho. O agente o informa que, pela recusa, ele será autuado com base no artigo 165-A do CTB, e preenche o auto de infração com todos os dados exigidos.
João recebe a notificação de autuação dias depois e decide apresentar defesa, alegando que não estava embriagado. Como a recusa em si já configura a infração, João precisa apontar falhas no procedimento da abordagem, como ausência de testemunhas, vícios formais ou falta de prova da ciência da penalidade.
Jurisprudência sobre o artigo 165-A
A jurisprudência brasileira tem sido, em grande parte, favorável à aplicação do artigo 165-A. Abaixo, alguns exemplos:
TJ-SP – Apelação Cível 100XXXX-XX.2021.8.26.0053:
“Não há inconstitucionalidade no artigo 165-A do CTB. A recusa ao teste do etilômetro configura infração administrativa autônoma, nos moldes previstos em lei.”
STJ – REsp 1.810.864/PR:
“O dever de colaborar com a fiscalização de trânsito não infringe o direito à não autoincriminação, quando se trata de sanção administrativa e não de responsabilização penal.”
Esses entendimentos fortalecem a validade da penalidade aplicada pela simples recusa ao teste, mesmo que o condutor alegue não estar sob efeito de álcool.
Suspensão da CNH após a infração do artigo 165-A
Assim que confirmada a infração e aplicada a penalidade administrativa, o motorista terá sua CNH suspensa por 12 meses. Para reaver o direito de dirigir, ele precisará:
- Cumprir integralmente o prazo de suspensão;
- Realizar e ser aprovado no curso de reciclagem oferecido pelo Detran;
- Apresentar o certificado de conclusão e requerer a devolução da habilitação.
Durante o período de suspensão, se o motorista for flagrado dirigindo, ele comete infração gravíssima (art. 162, II) e estará sujeito à cassação da CNH.
O condutor pode se recusar e apresentar outro tipo de prova?
Sim. O artigo 277 do CTB prevê que a influência de álcool pode ser verificada por outros meios, como:
- Exame clínico realizado por perito médico;
- Vídeos ou imagens que comprovem alteração da capacidade psicomotora;
- Testemunhos;
- Relatórios da autoridade de trânsito.
Se o condutor se recusar ao teste do bafômetro, mas não apresentar qualquer sinal de embriaguez e solicitar exame clínico ou outra prova alternativa, isso pode ser considerado como exercício regular de direito.
Contudo, se ele apenas se recusar ao teste e não aceitar outro tipo de verificação, estará sujeito à penalidade do art. 165-A.
A recusa ao teste pode ser aplicada em qualquer situação?
A infração do artigo 165-A só pode ser aplicada quando:
- O agente oferece o teste de forma legal;
- O condutor está habilitado;
- A abordagem ocorreu dentro da legalidade (blitz autorizada, com identificação);
- Há prova documental da recusa.
Se houver abuso de autoridade, abordagem irregular ou violação de direitos, a infração pode ser anulada por meio judicial.
Perguntas e respostas
Recusar o bafômetro é crime?
Não. A recusa é infração administrativa, punida com multa e suspensão da CNH. Só será crime se houver outros indícios de embriaguez e comprovação por outros meios.
A multa do artigo 165-A pode ser anulada?
Sim, desde que haja vícios formais no auto de infração, ausência de prova da recusa ou falha no procedimento da fiscalização.
O motorista pode apresentar exame alternativo ao bafômetro?
Sim. Ele pode solicitar exame clínico, perícia ou outro meio que comprove que não está sob efeito de álcool.
A recusa pode ser registrada sem testemunhas?
Sim, mas a jurisprudência recomenda que haja a presença de testemunhas ou registro detalhado no auto de infração para garantir a validade da autuação.
É possível recorrer da penalidade e continuar dirigindo?
Sim. Enquanto o processo administrativo estiver em andamento, a CNH permanece válida e o condutor pode dirigir normalmente.
Conclusão
O artigo 165-A do CTB trouxe uma mudança relevante na legislação de trânsito ao prever penalidade específica para quem se recusa a realizar o teste do bafômetro ou exames similares. A medida visa reforçar a política de combate à embriaguez ao volante, mesmo diante do direito constitucional ao silêncio.
Ainda que seja legítimo o direito do condutor de não produzir prova contra si, a recusa ao teste, sem justificativa e sem aceitação de exames alternativos, acarreta multa elevada, suspensão da CNH e outras consequências administrativas.
O motorista tem o direito de se defender, recorrer e apresentar provas, mas precisa conhecer seus deveres no trânsito e agir com responsabilidade. Entender a legislação vigente é essencial tanto para exercer seus direitos quanto para cumprir seus deveres, sempre com foco na preservação da segurança e da vida no trânsito.