Saiba o que mudou na aposentadoria especial dos servidores públicos

Por Dr. Luciano Montagnoli Pereira*

Aposentadoria Especial é uma modalidade de aposentadoria concedida a trabalhadores que exercem atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde e integridade física. A associação desses agentes em relação ao trabalhador, por determinado período, também vale para a modalidade.

A Constituição Federal apresenta determinações que tratam do exercício da função em ambiente saudável e seguro (art. 7º inciso XXII). Há, também, critérios diferenciados estabelecidos para aposentadoria aos trabalhadores que estejam à margem de elementos que põem em risco sua saúde e integridade física, exigindo para tanto um tempo de contribuição previdenciária menor que o estabelecido para os demais trabalhadores.

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Entretanto, nenhuma regulamentação especificava a categoria dos servidores públicos.  Dessa forma, o STF (Supremo Tribunal Federal) analisou a modalidade especial de aposentaria e editou a Sumula Vinculante 33, mas não garantiu a conversão do tempo de serviço especial em comum.

Critérios para a concessão

Até a Reforma da Previdência, a Lei nº. 8.213/91, (Regime Geral do INSS), era utilizada também para os servidores públicos, na falta de uma determinação complementar que regulamentasse a categoria.

Com a Emenda Constitucional n.º 103/19, de 13 de novembro do ano anterior, diversos requisitos passaram a ser requeridos para a categoria dos servidores públicos em relação à aposentadoria especial. São eles:

15 Anos de tempo de contribuição – mineração subterrânea em frente de produção;
20 anos de tempo de contribuição – mineração subterrânea afastado da frente de produção e amianto;
25 anos de tempo de contribuição – demais agentes nocivos.
O cálculo era feito em cima da média dos 80% dos salários de contribuição, multiplicado por 100%, sem incidência do fator previdenciário.

Para os servidores que preencheram os requisitos acima mencionados até o dia 12 de novembro de 2019, (dia anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19), tem o direito adquirido de converter o período especial em comum. Ou seja, se o servidor completou o tempo necessário para ser concedida a aposentadoria especial no dia seguinte ao da Emenda Constitucional ou posterior à data, não poderá converter em tempo comum.

Para os que não preencheram os requisitos até a data da Emenda Constitucional precisará seguir a regra de transição, devendo cumprir, idade + tempo de contribuição:

55 anos de idade, para as atividades especiais de 15 anos + tempo de atividade especial = 66 pontos;
58 anos de idade, para as atividades especiais de 20 anos + tempo de atividade especial = 76 pontos;
60 anos de idade, para as atividades especiais de 25 anos + tempo de atividade especial = 86 pontos.
Comprovação das atividades insalubres

Para os períodos trabalhados até 28 de abril de 1995, profissões da área da saúde eram presumidas a insalubridade e periculosidade. Isso dispensa qualquer comprovação, garantindo o direito a reconhecer esse período como “atividade especial”, bastando comprovar o exercício da profissão e o período será considerado para a aposentadoria especial (categoria profissional).

Para os demais períodos, vale a regra do enquadramento pela exposição aos agentes insalubres. Esses podem ser qualitativos (expostos a benzeno, arsênico, chumbo, cromo, fósforo, asbestos, agentes biológicos) ou quantitativos (ruídos, eletricidade, trepidação, calor, frio, a maior parte dos agentes químicos).

Para se comprovar a atividade especial, o documento mais comum é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que é formulado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.

Valor da Aposentadoria Especial:

Antes da Reforma Previdenciária, a aposentadoria especial era paga com o valor integral e sem exigência da idade (100% da média dos 80% maiores salários anterior a aposentadoria).

Com a reforma da Previdência, o valor da aposentadoria será feito a média de todos os salários, a partir de julho de 1994 ou quando começou a contribuir. Dessa média, o profissional receberá 60%, somado 2% ao ano acima de 20 anos, de contribuição na atividade especial.

Um ponto a ser observado é que, ao se aposentar na modalidade especial, o servidor deverá se afastar da exposição aos agentes nocivos a sua saúde, sob pena de ter a sua aposentadoria cancelada, conforme previsão do art. 57 com o art. 46 da Lei 8.213/1991.

*Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Alta Paulista, em 1996, especialista em Direito Público e Direito Constitucional pela Universidade Salesiana de São Paulo, em 2009, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 194.856. Pertencente ao quadro de especialistas do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

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