As açôes de enfrentamento ao tráfico de pessoas frente à violação dos direitos humanos

Resumo:Prática relacionada com a Antiguidade, o tráfico de seres humanos continua existindo em pleno século XXI. Atualmente, se confunde com outras práticas criminosas e de violação dos Direitos Humanos e não serve mais apenas à exploração de mão-de-obra escrava. As vítimas são exploradas não só para atividades sexuais comerciais, mas também para o trabalho forçado e escravo (na agricultura, na pesca, nos serviços domésticos, na indústria e outros), extração de órgãos e para adoção, constituindo-se em formas modernas de escravidão. O presente trabalho traz algumas reflexões oriundas de pesquisas realizadas em documentos públicos dentro da órbita dos direitos humanos fundamentais.

Palavras-chave: Tráfico de seres humanos. direitos humanos.políticas públicas. papel do Estado.

Abstract:Practice that is relation since the antique, the humans beings trafficstills exists in century XXI. Actually, maybe make confusion with otherscrimes and humans rights violations, not only for a slave workexploration. Normally, the victims are explored not only for sexualactivity, also in others occupations, like slavery and forced work(agriculture, fish, domestic work, industries, etc.), extraction ofhumans organ, formed a modern style of slavery. The present articlebrings reflections, about research done in public papers about basichumans rights.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Keywords:humans beings traffic.humans rights.public politics.role of the State.

Sumário: 1. Introdução. 2. Direitos humanos e a questão do tráfico de seres humanos. 2.1. A Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. 2.2. A Importância do Profissional de Serviço Social na Política de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. 3. Considerações finais.

1. INTRODUÇÃO

O tráfico de pessoas é considerado forma de com práticas criminosas que viola os Direitos Humanos. Neste sentido, essas pessoas são exploradas para fins de escravidão, ou seja, no trabalho forçado, em atividades sexuais comerciais como a prostituição, até mesmo para a aquisição de órgãos humanos.

A incorporação dos Direitos Humanos à ordem internacional é decorrência de um longo período de avanços e retrocessos políticos e sociais. Os Estados começaram a estabelecer normas internacionais a fim de proteger a pessoa humana.

Objetivou-se com este trabalho analisar a realidade do tráfico de seres humanos na contemporaneidade do Brasil, enfocando a violação dos direitos fundamentais das pessoas e a política pública de enfrentamentoao tráfico de pessoas.

Para tanto, utilizou-se da pesquisa bibliográfica e documental, tais como livros, revistas, jornais, hebdomadários, internet e documentação de órgãos oficiais. A análise se deu em uma perspectiva qualitativa.

No Brasil, esses direitos são constitucionalizados em virtude do disposto no art. 5º da Constituição de 1988, que diz que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade […]”.

Seguindo uma deliberação da Conferência Internacional de Direitos Humanos de Viena (Áustria), ocorrida em 1993, o Brasil conta atualmente com o seu Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH) em sua segunda versão. Tem a finalidade de demonstrar a visão governamental acerca dos direitos humanos e das questões de afirmação da cidadania.

Estabelecem diretrizes, define concepções e prioridades, conclamando e exigindo a participação dos estados, dos municípios e da sociedade civil nesse processo. A primeira versão do PNDH recebeu numerosas colaborações de pessoas e entidades nacionais de defesa dos direitos humanos, reunidas em 1996, na Primeira Conferência Nacional de Direitos Humanos, juntamente com representantes do poder público.

Recentemente, o enfrentamento ao tráfico de pessoas no Brasil tornou-se uma prioridade política de diferentes setores governamentais e da sociedade civil organizada. De acordo com os Princípios e Diretrizes Recomendadas pela ONU, sobre Direitos Humanos e Tráfico de Pessoas, o tráfico de seres humanos é caracterizado pelo uso de força, coerção, fraude ou abuso de poder. Assim, as medidas de proteção e enfrentamento ao tráfico de pessoas devem ser pautadas nos princípios universais de direitos humanos, que garantem o direito de ir e vir como essencial para a dignidade humana.

O presente estudo faz parte de pesquisas realizadas em documentos públicos por um grupo de pesquisadores, com o escopo de veicular informações concernente a problemática supracitada principalmente no que se refere a contribuição do Serviço Social na defesa dos direitos humanos fundamentais.

2. DIREITOS HUMANOS E A QUESTÃO DO TRÁFICO DE SERES HUMANOS

Segundo Hobsbawm (1995) os Estados Unidos foram o primeiro país aformular uma declaração de direitos do homem, a de Virgínia, em 1776. Noentanto é a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, emplena Revolução Francesa, que obteve maior expressão.

Conforme Cançado (2003) a constituição francesa de 1791 incorpora aDeclaração de 1789, e a partir daí os direitos do homem ingressam noconstitucionalismo moderno, expressos nos direitos do cidadão, em 1948,foi aprovada a convenção contra o genocídio e assinada, em Bogotá, aConvenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Civis e dosDireitos Políticos à mulher.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos surgiu em 1945 como umcódigo de conduta mundial, contudo, exerceu maior influência nos paísesocidentais, incorporando-se em seus ordenamentos jurídicos. ADeclaração implica em dizer que, além de pertencer a uma família, a umacomunidade e a um Estado Nacional, todas as pessoas ganhem a condição demembro de uma comunidade planetária, internacional.

A declaração possibilitou o reconhecimento de que todo ser humano,independentemente das diferenças de biotipo, sexo, orientação sexual,idade, nacionalidade, etnia ou cultura, é portador de um valor a ser garantido por todos os povos. Foi necessário evocar ao mundo, em uma instância com legitimidade internacional, assim a Organização das Nações Unidas (ONU), trouxe a lembrança  dos fatos históricos da Primeira e da Segunda Guerra Mundial onde jogaram por terra: o respeito à vida e à dignidade humana, para formular diretrizes para valorização da vida.

De acordo com o manual da Aliança Global contra o Tráfico de Mulheres (GAATW,), que é formada por diversas Organizações da Sociedade Civil (OSCs), e atuam na proteção dos direitos humanos e vítimas do tráfico internacional: “[…]os países têm a responsabilidade deproporcionar proteção às pessoas traficadas, nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos e na medida em que parte importante dos países assinou ou ratificou inúmeros instrumentos internacionais ou regionais.” GAATW (2006, p.11).

O tráfico de seres humanos é um problema global que requer respostas para prevenir e controlar tanto a oferta quanto à procura desse crime que representa uma violação dos Direitos Humanos. Conforme cita o representante do Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime(UNODC) Giovanni Quaglia na Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (2007, p.39) “No mundo todo, especialmente em países em desenvolvimento, centenas de homens, mulheres e crianças são traficadas ilegalmente. São atraídos pela expectativa de um trabalho bem remunerado em outros países, geralmente aqueles mais ricos”. A maioria das vítimas é de mulheres e crianças, que são recrutados por falsos anúncios, catálogos de noivas enviados pelo correio ou encontros casuais. No caso das crianças, muitas são forçadas, vendidas à escravidão sexual por famílias pobres, ou até raptadas para o tráfico e exploração.

As vulnerabilidades econômicas, de gênero, sociais, falta deoportunidades são fatores que propiciam e alimentam o tráfico internacional de pessoas; um crime que põe em risco os direitos humanos fundamentais. A rede do tráfico de pessoas atua também na fragilização da vítima, seja pela coação de si ou de seus familiares, separando a vítima de sua comunidade, impedindo possibilidades de ajuda; imposição de condições de endividamento; isolamento de qualquer forma de comunicação. Leal (2006, p.183), afirma que “as vítimas são muitas vezes forçadas, através de violência física, a dedicar-se a atos sexuais ourealizar trabalhos similares à escravidão. Essa força inclui o estupro eoutras formas de abusos sexuais, tortura, fome, prisão, ameaças, abusos psicológicos e coerção”.

Os aliciadores do tráfico de pessoas agem também no convencimento das vítimas de serem as principais culpadas por estarem em tal situação.Dessa maneira, a maioria das pessoas traficadas desconhece sua condição de vítima e os direitos de que é detentora. Pessoas traficadas são expostas a AIDS  e Doenças Sexualmente Transmissíveis (DSTs).

Leidholdt (1999) /apud/ Jesus (2003, p.19) coloca que as principais causas do tráfico internacional de seres humanos são: “a ausência de direitos, ou a baixa aplicação das regras internacionais de direitos humanos; a discriminação de gênero, a violência contra a mulher; a pobreza e a desigualdade de oportunidades e de renda; a instabilidade econômica, as guerras, os desastres naturais e a instabilidade política”.

Segundo Jesus (2003, p.19), “praticamente 99% das pessoas traficadas para exploração sexual são do sexo feminino”. Existe então uma discriminação em torno das relações gênero e aspectos culturais a serem considerados, tais aspectos contribuem para discriminação da mulher,desvalorizando-as e considerando-as como meras mercadorias para prazeres sexuais.

Esses padrões visam garantir os direitos das pessoas traficadas na medida em que lhes proporcionam assistência e proteção legais,tratamento não-discriminatório e restituição, compensação e recuperação.A GAATW em seu manual sobre direitos humanos e tráfico de mulheres,lançado no Brasil em 2006, define os Padrões de Direitos Humanos para o Tratamento de Pessoas Traficadas recomendando esses padrões aos Estados.

Os PDH baseiam-se na idéia de direitos humanos e removem a palavra “vítimas”, pois, segundo o manual, pessoas traficadas devem ser tratadas como uma categoria de pessoas cujos direitos foram violados no processo do tráfico e cujos direitos devem ser protegidos. O manual também ilustra uma tabela onde os direitos específicos foram violados pelo tráfico e aos quais os governos podem ser responsabilizados por sua inépcia em punir traficantes, eliminar a discriminação baseada no gênero e atender as necessidades e direitos das pessoas traficadas que conseguiram escapar da rede do tráfico.

Responsabilidades propostas pelo PDH, contêm meios de fornecer às pessoas traficadas o acesso à justiça, às ações e reparações privadas,ao acesso à saúde e aos outros serviços, e à ajuda com repatriamento e reintegração em seus países de origem. Tal documento visa promover o respeito dos direitos humanos dos indivíduos que foram vítimas do tráfico, incluindo aquelas que foram sujeitadas ao trabalho involuntário e/ou práticas de modo escravo, podendo ser usado como guia para fornecer auxílio às vitimas e seus familiares, e ainda, promover ação legal contra traficantes.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Como a Constituição brasileira assegura que o país cumprirá todas as orientações de acordos internacionais ratificados, o governo observou a necessidade, diante da realidade do país, de criar uma Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

2.1. A Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas

Através do Decreto Presidencial nº 5.948, de 26 de outubro de 2006,foi criada a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas(PNETP).Pode-se considerar que a publicação do Decreto é um marco na luta por Direitos Humanos no Brasil e pela construção da imagem de um país garantidor de direitos.Considerando queo Brasil possui de acordo com a PESTRAF – Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para fins de Exploração Sexual. (2002)241 rotas de tráfico nacionais e internacionais o governo busca consolidar uma Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas,que compete a agenda pública no tocante a  questão social. O objetivo é unir esforços na esfera federal no combate a esse tipo de crime, que atinge principalmente as mulheres brasileiras,exploradas sexualmente em países como Espanha, Portugal e Itália.

Segundo a PNETP (2007, p.61), “com o Plano Nacional, pretende-sedar real concretude e efetividade às ações preventivas, repressivas ede atenção às vítimas que consubstanciam a Política Nacional, ao estabelecer propostas, prazos definidos e responsáveis pela execução de cada ação”.

A Política define ações a serem implementadas por órgãos e entidades públicos em diversas áreas, como Justiça, Segurança Pública,Educação, Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos.

O conteúdo e diretrizes da Política são pautados na garantia dos direitos humanos e envolve grande número de secretarias e ministérios. O texto foi elaborado pela Secretaria Nacional de Justiça (SNJ), do Ministério da Justiça, juntamente com as Secretaria Especial de Direitos Humanos e com a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. No total, a elaboração da Política contou com a participação de 11ministérios, além do Ministério Público do Trabalho e aproximadamente 50organizações da sociedade civil.

A Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, está dividida em três capítulos. Esses dispõem sobre sua finalidade principal, ou seja, traçar diretrizes, princípios e ações no enfrentamento ao tráfico de pessoas. Define-se ainda a expressão “tráfico de pessoas”, tal como prevêem os principais instrumentos,notadamente o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial mulheres e crianças, e a legislação brasileira.

A nova Política Nacional é um avanço na prevenção e enfrentamento do tráfico de pessoas, o art. 4º, inciso IX da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, faz parte das diretrizes gerais “o incentivo à formação e à capacitação de profissionais para a prevenção e repressão ao tráfico de pessoas, bem como para a verificação da condição de vítima e para o atendimento e reinserção social das vítimas”.

A Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas já mostra seus impactos positivos, tanto em relação ao diálogo promovido entre os diversos atores, quanto ao aumento do número de ações de combate, prevenção e atendimento. A Política prevê três grandes eixos de atuação: prevenção ao tráfico de pessoas, repressão ao tráfico de pessoas e responsabilização de seus autores e atenção às vítimas, seu escopo no entanto não está restrito apenas  em ações de repressão.

Vários organismos nacionais e internacionais, como a OIT, a PESTRAF e a GAATW, propõe ações de combate e enfrentamento ao tráfico de seres humanos.

O Brasil vêm fazendo parcerias com instituições e organismos internacionais para enfrentar e erradicar de vez o tráfico de pessoas no país. A Política Nacional de Enfrentamento ao tráfico de Pessoas propõe várias ações de enfrentamento e articulações contributivas ao enfrentamento entre ministérios e outros órgãos do governos, tais como:Ministério da Justiça (Secretaria Nacional d Justiça – SNJ),  Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), Departamento de Polícia Federal(DPF), Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH), Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), Ministério da Educação (MEC), Ministério da Saúde, Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS),Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Ministério do Turismo (MTUR),Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), Ministério das Relações Exteriores (MRE).

Vale ressaltar que a articulação entre as instituições acima, vem contribuindo qualitativamente no que se refere ao enfrentamento ao tráfico de pessoas.

2.2. A Importância do Profissional de Serviço Social na Política de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

Na década de 1980 teve inicio um processo de mobilização da sociedade,que resultou na conquista pela promulgação da Constituição de 1988,passando pela aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990entre outras leis que vieram contribuir para  a garantia e ampliação dos direitos sociais.

Paralelo ás conquistas dos direitos sociais assegurados a partir da Constituição de 1988, observou-se a reestruturação dos mecanismos de acumulação do capital que resultou em profundas mudanças societárias e conseqüentemente em novas formas de intervenção do profissional do Serviço Social.

Diante dessas expressões da questão social, as exigências contemporâneas para o exercício profissional passam por três dimensões: consistente conhecimento teórico metodológico, que possibilita a compreensão clara da realidade; realização dos compromissos ético-políticos estabelecidos pelo Código de Ética Profissional  do Assistente Social e capacitação técnico – operacional, através  da qual o profissional definirá estratégias e táticas na perspectiva da consolidação teórico pratica de um projeto profissional comprometido com os interesses e necessidades dos usuários […] e com a construção de uma nova cidadania social.SILVA(2000,p. 113).

De acordo com as diretrizes da política de enfrentamento ao trafico de pessoas existe uma necessidade de atuação de profissionais de diversas áreas no que tange ao enfrentamento ao tráfico de pessoas,destarte a atuação profissional do Serviço Social se torna indispensável na formulação de programas e projetos destinados a este fim, visando a garantia dos direitos humanos fundamentais. Ademais se perfilha o assistente social como um profissional dotado de competência teórico-metodológico, ético-politica e técnico- operativa para intervir junto as expressões da questão social.  Cabe elucidar que organismos internacionais como GAATW – Aliança Global – elencam algumas diretrizes na formulação de propostas onde o profissional do Serviço Social é importante na assistência e acompanhamento as vitima do trafico. Mas, é preciso esclarecer que tais diretrizes compreendem às vezes de forma equivocada a verdadeira atuação deste profissional. Ressalta-se que tais diretrizes foram firmadas mundialmente colocando de certa forma a atuação a cargo de cada país.

Departamentos de bem-estar social e assistentes sociais poderiam( GAATW, 2006, p. 86):

“- oferecer uma orientação geral sobre a sociedade na qual a pessoa traficada é um estranho: sistema legal, práticas culturais, informação de viagem, sistema político, etc.

– realizar uma preparação apropriada para um eventual retorno ao seu próprio país, de acordo com os desejos da pessoa interessada;especialmente considerando comunicações com agências e outras pessoas,incluindo membros da família, no país de origem”.

O Trafico de seres humanos hoje é visto como um mercado em expansão haja vista a facilidade de se comercializar a vida humana por intermédio de vários fatores favorecedores do trafico tais como: a pobreza, a ausência de oportunidades de trabalho, discriminação de gênero, instabilidade política, econômica e civil em regiões de conflito, emigração não documentada, turismo sexual, corrupção de funcionários públicos e leis deficitárias.

De acordo com o artigo quinto da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (2007, p.86):

“V – na área de Assistência Social:

a) oferecer assistência integral às vítimas de tráfico de pessoas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social;

b) propiciar o acolhimento de vítimas de tráfico, em articulação com os sistemas de saúde, segurança e justiça;

c) capacitar os operadores da assistência social na área de atendimento às vítimas de tráfico de pessoas; e

d) apoiar a implementação de programas e projetos de atendimentos específicos às vítimas de tráfico de pessoas”;

A relevância de um profissional capacitado nas ações de enfrentamento aotráfico e assistência às vítimas, faz do exercício profissional do Serviço Social imperativo fundamental na formulação de políticas bem como programas de assistência à vítima, propostos pela GAATW. Tal profissional poderá contribuir sistematicamente na efetivação e eficácia, desses programas bem como veicular informações e auxiliar a vítima em todas as etapas do processo.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A miséria social a qual se encontra a humanidade coloca a mercê os vínculos afetivos, onde seres humanos são objetos numa visão mercadológica no mundo capitalista. Desta forma o pacto internacional ao enfrentamento do tráfico de seres humanos para exploração comercial não pode ser entendido apenas como uma carta de princípios e sugestões que os governos cumpram ou deixem de cumprir se assim o desejarem, já é pacifico na doutrina jurídica que os tratados internacionais produzam efeitos no âmbito interno. Os mesmos coexistem de forma supletiva à ordem internacional referente aos mecanismos de promoção e proteção social. É fundamental esclarecer que não se trata de trocar a defesa dos direitos civis e políticos pela defesa dos direitos econômicos sociais e culturais.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

De acordo com os dados analisados relativos ao tráfico de pessoas,as mulheres são as principais vitimas dos aliciadores, sobretudo pelas promessas de ascensão social, fazendo desta problemática um mercado milionário em expansão. Ademais as vitimas do tráfico vivem na clandestinidade trabalhando ilegalmente, forçadas a se prostituir e trabalhar em condições análogas à de escravos.

A análise de todo processo histórico até os dias atuais evidenciou as grandes mudanças ocorridas no âmbito jurídico com a alteração do código penal que caracterizava o tráfico de seres humanos por meio do art. 231 como “Tráfico de Mulheres”. A redação foi mudada para “Tráfico Internacional de Pessoas” e acrescentou o art. 231–A qualificando o“ Tráfico Interno de Pessoas”. Esses dispositivos foram alterados pelaLei11.106, de 28 de março de 2005. A alteração contribuiu e contribuirá significativamente a repressão do tráfico de pessoas pelo fato de ter ampliado o alcance da norma incriminadora.

Outro fator contributivo analisado foi a recém criada Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas; a mesma coloca diretrizes princípios e ações referentes ao enfrentamento desta problemática, considera-se, no entanto, um grande avanço. Outrossim, a sociedade necessita compreender a natureza dos direitos humanos e a responsabilidade dos governos em proteger estes direitos. Este conhecimento fortalece a sociedade a exigir dos governos ações para proteger os direitos humanos de todas as pessoas, incluindo vítimas do tráfico. Destarte o estudo demonstrou que o tráfico de seres humanos é apenas uma nova nomenclatura para as mesmas práticas ilícitas cometidas no passado.

Imprescindível será sensibilizar e pressionar os governos para cumprir sua responsabilidade e fazer prevalecer os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos para todos os povos. Desta forma, o Serviço Social é citado nas diretrizes internacionais referentes ao enfrentamento do trafico de seres humanos, colocando um novo desafio aos profissionais no que se refere às formas de enfrentamento.

 

BLACKBURN, Robin. A construção do escravismo no Novo Mundo. Rio de Janeiro: Record, 2003.
BOBBIO, Norberto. Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1988.
BRASIL. Código Penal e Constituição Federal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
BRASIL. Ministério da Justiça. Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Brasília, 2007.
BRASIL. Ministério da Justiça. Portaria Conjunta nº 631, de 13 de março de 2007. Brasília, 2007.
Brasil. Ministério da Justiça. Tráfico de seres humanos. Brasília. Disponível em http://www.mj.gov.br/trafico;defaut.asp. Acesso em março de 2007.
BRASIL. Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. Brasília: OIT, 2006.
CANÇADO, Antonio Augusto Trindade. Tratado de Direitos Internacionais dos Direitos Humanos. vol. II. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003.
COLARES, Marcos. I Diagnóstico sobre o tráfico de seres humanos. São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás e Ceará. Brasília: Secretaria Nacional de Justiça, 2004.
GAATW. Aliança Global Contra Tráfico de Mulheres. Direitos humanos e tráfico de pessoas: um manual. Rio de Janeiro, 2006.
GRIMBERG, Carl. A autora da civilização. vol. I, Chile: Editorial Santiago LDA, 1989.
HOBSBAWN, Erick. Era dos extremos, o breve século XX (1914-1991). São Paulo: Companhia das letras, 1995.
IAMAMOTO, Marilda e CARVALHO, Raul de. Relações sociais e serviço social no Brasil. Esboço de uma interpretação histórico metodológica. 12. ed. São Paulo, 1998.
IANNI, Octavio. A era do globalismo. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 1999.
IBISS/CO – Instituto Brasileiro de Inovações Pró-Sociedade Saudável/Centro-Oeste. Tráfico de mulheres, responsabilizar é possível. Mato Grosso do Sul, 2004.
JESUS, Damásio de. Tráfico internacional de mulheres e crianças. Brasil: aspectos regionais e nacionais. São Paulo: Saraiva, 2003.
LEAL, Maria Lucia. Pesquisa sobre tráfico de mulheres, crianças e adolescentes para fins de exploração sexual comercial. PESTRAF: Relatório Nacional. Brasília: CECRIA, 2002.
MALHEIRO, Perdigão. A escravidão no Brasil: ensaio histórico jurídico. 3. ed. Petrópolis-RJ: Vozes; Brasília: INL, 1976.
MOTA, Myriam Becho e BRAICK, Patrícia Ramos. História: das cavernas ao terceiro milênio. São Paulo: Moderna, 1997.
OIT. Organização Internacional do Trabalho. Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. Brasília, 2006.
ONU. Organização das Nações Unidas. Projeto combate tráfico de humanos no Brasil. Disponível em http://www.onu-brasil.org.br. Acesso em março de 2007.
PIOVESAN, Flávia. 50 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Cese Debate, Salvador, ano 8, n 6, p. 41-50, dezembro de 1998.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Estado, Cidadania e Globalização. Coimbra: Gradiva Publicações. Fundação Mario Soares. Cadernos democráticos nº 4, 1999.
SENTO-SÉ, Jairo Uns de Albuquerque. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. Só Paulo: Ttr, 2000.

Informações Sobre o Autor

Camila Buzinaro dos Santos

Advogada no Estado de Mato Grosso do Sul, Graduada e Pós –Graduanda em Direitos Humanos na Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico