*Bárbara Limonta Rosa – Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Pelotas. Pós-graduanda em Direito Penal Econômico e em Direito Processual Penal. Redatora na Empresa Doutor Multas ([email protected])
Resumo: O artigo visa analisar as alterações trazida pela Lei 13.871 de 2019, responsável por inserir os parágrafos 4º, 5º e 6º, no artigo 9º, da Lei Maria da Penha, além de fazer uma breve reflexão acerca do posicionamento adotado pelo atual governo, frente às políticas públicas que visam coibir a violência praticada contra as mulheres, no âmbito doméstico.
Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Sistema Único de Saúde. Lei 13.871/19.
Abstract: The article aims to analyze the changes brought by 13.871/2019 Law, responsible for modify the 13.340/06 Law. Moreover, a brief reflection on the position adopted by the current government, will be operate in view of the public policies aimed at curbing domestic violence.
Keywords: Maria da Penha Law. SUS. 13.871/19 Law.
Foi aprovada, recentemente, a Lei 13.871 de 2019, que altera o artigo 9º, da 13.340/06 – a Lei Maria da Penha.
As alterações trazidas pela nova Lei mencionam que o causador da violência física, sexual ou psicológica, e do dano moral ou patrimonial, cometido contra à mulher, fica obrigado a ressarcir todos os gastos por ela suportados, inclusive ao Sistema Único de Saúde (SUS), quanto aos custos relativos aos serviços prestados para o total tratamento da vítima, mulher, que fora violentada em ambiente doméstico.
Todavia, antes de tratar do tema aqui aventado, é necessário, senão primordial, uma breve discussão sobre a violência doméstica e de gênero, a qual é fruto de um processo histórico e cultural, surgido na época em que se verificou a modificação da linha de sucessão feminina, marcando a figura do homem como o chefe da família e a da mulher, como a servidora. (ENGELS, 1984)
Tal evolução histórica, portanto, permitiu que o termo patriarcalismo fosse cunhado e entendido com uma organização social que beneficia o homem em detrimento da mulher. Desde então, a violência de gênero foi sendo inserida nas relações sociais, sedimentando-se a cultura do machismo. (SCHOLZ, 1996)
Para tentar frear os reflexos dessa cultura amplamente disseminada em nosso país, o Poder Legislativo, influenciado por Organizações Internacionais, criou Leis importantes, a fim de que esse cenário fosse, ao menos, amenizado. Surgiu, portanto, a Lei Maria da Penha, publicada no ano de 2006. Um marco histórico na conquista – nunca finda – feminina.
Em 2019, essa Lei sofreu algumas modificações importantes. Dentre elas, as trazidas pela 13.871, que acrescentou os parágrafos 4º, 5º e 6º, na Lei Maria da Penha, cujo cerne é o ressarcimento, pelo agressor, das despesas médicas pelas quais a ofendida teve de arcar em virtude da violência física, psíquica e/ou sexual, inclusive, às despesas pelas quais o SUS arcou, ao atender essa vítima.
Acontece que, ao tratarmos da violência doméstica no atual cenário de nossa sociedade, devemos entende-la como um problema social e estrutural, já que fruto de um processo histórico, conforme anteriormente mencionado, cujo responsável por frear seus efeitos e por criar políticas públicas para amenizá-lo é o próprio Estado.
Passando a responsabilidade de pagamento, ao agressor, pelas despesas do Sistema Único de Saúde, dá a impressão de que o Estado não é mais o responsável por aquela vida que corre risco. Parece que a culpa, agora, é exclusiva do agressor/devedor e que, o Estado, figura central no combate a esse tipo de violência, se omite, ao se desresponsabilizar do custeio de sua própria política de combate, que, ao menos até então, deveria ser pública.
É um grande entrave a ser enfrentado e interpretado. A mulher vítima de violência doméstica agora é uma cliente do SUS? Todos os pacientes que utilizam essa rede o fazem de modo gratuito, mas as mulheres violentadas em virtude do gênero agora serão precificadas? Como isso irá acontecer na prática?
Por ora, não há respostas conclusivas quanto ao assunto. A única certeza que temos é que esse tipo de postura é reflexo de políticas governamentais que se abstém das responsabilidades quando o assunto é violência doméstica ou de gênero. É o famoso “em briga de marido e mulher, não se mete a colher”.
Mas, tratando-se de uma responsabilidade governamental, o Estado tem o dever de meter a colher e, não, afirmar que a “educação vem do berço” ou negar a discussão de gênero dentro das salas de aulas, como tem feito o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, atualmente.
Pois bem. O Estado se omitiu ao não proteger a mulher, antes que ela chegasse ao Sistema Único de Saúde correndo risco de vida. Agora, que ela está ali, utilizando um serviço público, o Estado se omite novamente, jogando a responsabilidade para que o próprio agressor resolva a situação.
É notório que coagi-lo aos pagamentos das custas médicas não irá fazê-lo repensar antes de agredir a mulher, novamente. O Estado deveria, portanto, investir na prevenção desse tipo de violência e, quando for falho, prestar todo o auxílio para remediar a sua ausência prévia e proteger a vítima. Se negar e fazer com que “marido e mulher” resolvam essa situação entre si, desse modo, é uma política estatal de abstenção e, não, de proteção.
Referência:
ENGELS, Friederich. A Origem da Família, da Propriedade e do Estado. Trabalho relacionado com as investigações de L.H. Morgan. 9.ª ed. Civilização Brasileira S.A: Rio de Janeiro, 1984.
SCHOLZ, Roswitha. O valor é o homem. Teses sobre a socialização pelo valor e a relação entre os sexos. Original: Der Wert ist der Mann. Disponível em: <http:// www.<http://hhh<<exit-online.orgwww.exit-online.org>. Publicado na Revista Krisis nº 12, 1992, p. 19-52. Tradução portuguesa de José Marcos Macedo, publicada em S. Paulo, NOVOS ESTUDOS – CEBRAP, nº 45 – julho de 1996, p. 15-36.