É comum no dia a dia que o cônjuge venha a garantir certas obrigações a um amigo, parente, …porém, deve se ter muito cuidado na prestação de fiança.
O art. 1647, inciso III, do Código Civil estabelece, ipsis litteris, que:
“Art. 1647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem a autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
III prestar fiança ou aval;
Assim, interrogamos o que acontecerá se um dos cônjuges vier a prestar fiança ou aval sem a outorga do outro, quando o regime do casamento não for o da separação absoluta?
A fiança ou o aval prestados invalida o ato por inteiro tornando nula a garantia. Sendo nula a garantia prestada esta não pode produzir efeitos e não produzindo efeitos não existirá responsabilidade patrimonial.
Ainda se pode questionar se a nulidade da fiança ou aval é ampliada ao cônjuge que consentiu expressamente, ou seja, somente o cônjuge que não consentiu com a fiança ou aval estará livre de qualquer responsabilidade ou também aquele que consentiu?
O fato de ser nula a garantia ocorre por inteiro não produzindo nenhum efeito. Assim, não somente o cônjuge que não assumiu o compromisso, mas também o cônjuge que assumiu o compromisso da fiança ou aval estarão livres de responsabilidade patrimonial.
Informações Sobre o Autor
Robson Zanetti
Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante