As consequências da caducidade da Medida Provisória nº 927/2020

* Francine de Fraia

A MP nº 927/2020, publicada em março, foi um das primeiras legislações trabalhistas editadas pelo Governo Federal para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19 e que afetou diretamente as empresas em virtude da abrupta paralização das atividades empresariais.

 As flexibilização dos contratos de trabalho envolveram diversas medidas, tais como: a implantação unilateral do teletrabalho; antecipação de férias; concessão de férias coletivas; aproveitamento e antecipação de feriados; banco de horas; suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; diferimento do recolhimento do FGTS, dentro outras medidas.

Ocorre que, no dia 19 de julho de 2020, a Medida Provisória perdeu sua vigência, vez que não foi convertida em lei. Isso fez com que surgissem muitas dúvidas sobre as consequências da caducidade da MP nos contratos de trabalho dos empregados.

Primeiramente importante destacar que todas as alterações contratuais feitas na vigência da MP nº 927, isto é, entre 22/03/2020 a 19/07/2020, continuam válidas. No entanto, qualquer medida que não esteja compreendida dentro deste período fica submetida as previsões da CLT, ACT ou CCT da categoria.

Destaca-se ainda que a CLT tem previsões diferentes da MP, por esta razão é fundamental que os empregadores retomem as medidas aplicadas, de modo a adaptá-las conforme disposições da legislação vigente.

Mas na prática, o que muda?

  • TELETRABALHO: A MP permitia que o contrato de trabalho pudesse ser alterado unilateralmente pelo empregador, sem a necessidade de aditivo contratual. Com sua caducidade, a implantação desta modalidade de trabalho deve ser feita com base no regramento previsto no capítulo II-A da CLT, que dispõe sobre a necessidade de concordância expressa do empregado com a alteração do contrato de trabalho presencial para telepresencial. Em suma, a decisão deixa de ser unilateral e passa a ser bilateral, bem como exige a formalização mediante acordo escrito.

Ainda, a MP previa que o empregado deveria ser comunicado da alteração do regime de trabalho (presencial/teletrabalho/presencial) com 48 horas de antecedência. Contudo, agora o prazo volta a ser de 15 dias, conforme CLT.

Por fim, deixa de valer a previsão que estendia o regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes, os quais deverão retomar às atividades presenciais.

Diante destas alterações, recomenda-se que aquelas empresas que pretendem manter os empregados em regime de teletrabalho que adaptem seus aditivos contratuais nos termos da CLT, de modo a respeitar os prazos e a concordância das partes.

  • BANCO DE HORAS: A MP possibilitava a implantação de banco de horas, mediante acordo coletivo ou acordo individual, para compensação em até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Com o fim da vigência da MP, prevalece a previsão da CLT, que autoriza a pactuação de banco de horas, por acordo individual, desde que o prazo de compensação seja limitado a 6 meses, ou a compensação poderá ser feita em 1 ano, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva.

Importante destacar que as horas extras lançadas no banco de horas, sejam positivas ou negativas, realizadas durante a vigência da MP, ainda sim poderão ser compensadas no período de 18 meses, após o fim do estado de calamidade pública.

  • APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS: A MP 927 autorizou a antecipação de feriados não religiosos. Contudo, com a caducidade da MP, os feriados não poderão mais ser antecipados.

Salienta-se que mesmo que o dia do feriado se dê após a vigência da MP, ainda sim os efeitos da MP permanecem, isto é, o empregado deverá trabalhar em tais dias, se assim a empresa exigir.

  • ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS: A MP possibilitou flexibilizações nas férias dos empregados, sendo permitida a antecipação de períodos de férias futuros, possibilidade de comunicação das férias com 48 horas de antecedência, pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente, além da alternativa de adiamento do pagamento do adicional de um terço de férias.

Sem a Medida Provisória, voltam as regras da CLT, isto é, as férias não poderão mais ser concedidas sem que o trabalhador tenha completado o período aquisitivo de 12 meses. Além disso, volta a valer a obrigatoriedade de comunicação prévias das férias com, no mínimo, 30 dias de antecedência. Igualmente, o pagamento da integralidade das férias (com 1/3 constitucional), deve ser feito com, pelo menos, 2 dias de antecedência.

  • CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS: Com o fim da vigência da MP 927, volta a obrigatoriedade da comunicação prévia do Ministério da Economia e sindicatos da categoria profissional, para concessão das férias coletivas.
  • SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO: A MP previa que os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, inclusive os periódicos, admissionais e demissionais, cuja a obrigatoriedades estava suspensa, seriam realizados no prazo de 60 dias, contados do estado de calamidade pública. Agora, com a caducidade da MP, são retomadas a obrigatoriedades da imediata realização dos referidos exames.

Portanto, é fundamental, neste momento, que as empresas retomem todas as medidas adotadas com base na MP, de modo a promover as alterações e ajustes necessários para que os documentos e medidas estejam alinhadas com a legislação vigente, assim, afastando passivos trabalhistas.

FrancineFRANCINE DE FARIA é coordenadora da equipe de Direito do Trabalho no escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica. Graduada em Direito pela UNIBRASIL. Pós-graduanda em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade Positivo.

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