Resumo: O presente trabalho tem como objetivo demonstrar o avanço do Processo Judicial Eletrônico no Direito Brasileiro, bem como demonstrar sua aplicabilidade diante dos princípios jurídicos, especialmente no tocante as suas intimações e o princípio constitucional da publicidade. Para tanto desenvolveu-se um estudo sobre as intimações no geral, o que são e as formas de procedimento, partindo para o estudo procedimental das notificações realizadas no Processo Trabalhista, bem como o desenvolvimento do Processo Eletrônico e sua aceitação nos Tribunais Brasileiros. Em seguida, ficou demonstrada a aplicação de alguns dos princípios constitucionais dentro do PJE, demonstrou-se que este sistema teve perfeito enquadramento nas exigências da Constituição Federal brasileira e para finalizar focou-se em demonstrar o princípio da publicidade dentro das intimações sobre os Atos Processuais. O tema, de grande relevância dentro do cenário jurídico atual, demonstra que apesar das inúmeras discussões e de algumas falhas no sistema, o PJE tem conseguido se encaixar como uma nova maneira de acompanhamento processual, além de que suas intimações tem se encaixado com o princípio que a norteia, qual seja o da publicidade.
Palavras-chave: Processo; Eletrônico; Intimações; Publicidade; Controle; Princípios; Desenvolvimento; Atualidade; Acesso; Isonomia; Automação; Tecnologia.
Abstract: The present work aims to demonstrate the advancement of Electronic Lawsuit in Brazilian law, and demonstrate its applicability on the legal principles, especially regarding their subpoenas and the constitutional principle of publicity. For both developed a study on the subpoenas in general, and what are the forms of procedure, starting to study procedural notifications issued in the Labour Process and the Development of Electronic Process and its acceptance in Brazilian Courts. Then the application was demonstrated some of the constitutional principles within the Electronic Process, it was shown that this system has perfect framing the requirements of our Constitution and to finalize focused on demonstrating the principle of publicity within the subpoenas on Procedural Acts. The theme of great relevance within the current legal scenario, shows that despite the numerous discussions and some flaws in the system, the EP has managed to fit in as a new way of procedural monitoring, and that their subpoenas has docked with the principle that guides them, what the advertising.
Keywords: Process; electronic ; subpoenas ; Advertising ; control; development ; actuality ; access; equality; automation; Tech.
INTRODUÇÃO
A escolha do tema se faz pertinente devido ao avanço exacerbado da tecnologia proveniente da globalização e transformações mundiais, aliada à necessidade de uma resposta célere e eficiente pela sociedade em todos os ramos da vida cotidiana. Logicamente, a justiça deve acompanhar esta realidade tecnológica.
O tema que foi abordado é de extremo interesse social, pois até mesmo as pessoas que não possuem acesso a computadores, tablets, e afins, sentem as influências da tecnologia. Ademais, presencia-se que atualmente os serviços prestados pelos órgãos público exigem cada vez mais a inclusão digital do jurisdicionado na busca de seus objetivos de forma célere e eficiente.
Por sua vez, o sistema de Processo Judicial Eletrônico conhecido como PJe, que nada mais é do que um software criado pelo Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com os Tribunais, visa solucionar de forma eficaz os problemas das atividades judiciárias da Justiça Comum brasileira e à Justiça do Trabalho, dando equilíbrio à realização dos atos processuais, mitigando ao limite tolerável os conflitos judiciais.
O presente trabalho almejou analisar e expor a principal reclamação por parte dos advogados militantes na justiça do trabalho: a ameaça ao princípio da publicidade dos atos processuais no sistema do PJe. Essa preocupação existe em decorrência da determinação inicial trazida pelo sistema de adotar o chamado Portal Eletrônico para intimar os advogados, e logo após a mudança trazida por uma resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho determinando que as notificações fossem realizadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, procedimento já adotado para os processos físicos.
Vale ressaltar que foi enfatizado, ao longo deste trabalho, a presença constante dos princípios processuais gerais que contemplam a aplicação do processo eletrônico, esclarecendo, em especial, o procedimento adotado no que tange à publicidade conferida aos atos processuais, cerne principal deste.
Quando se trata de elaborar um trabalho científico se faz necessário à aplicação de uma metodologia complexa. Para tanto foi de suma importância uma busca por toda literatura disponível sobre o tema para iniciar a pesquisa bibliográfica, buscando informações teóricas nos mais diferentes meios, desde análise bibliográfica em toda literatura jurídica (doutrina, jurisprudência, artigos em periódicos jurídicos) como também mídias (internet, revistas, jornais), até em palestras, discussões, resultado de congressos e seminários.
Para o desenvolvimento do presente trabalho foram utilizados os seguintes métodos:
O método analítico-sintético, trata-se de processo de análise que permite partir de um texto global e descer ao exame minudente de suas partes; formada a compreensão das partes, tem-se então, pelo processo de síntese, o conhecimento do todo, isto é, do texto integral. Trata-se aqui da visão sintética e geral do texto.
O método indutivo-dedutivo é até certo ponto análogo ao anterior. Sendo aquele que permite chegar à afirmação de um princípio geral, após a observância do particular; já o dedutivo parte de princípios gerais para se chegar a uma compreensão particular.
Por sua vez, o método comparativo é indispensável no estudo comparado dos sistemas jurídicos; das leis ou códigos anteriores com os mais recentes, dentro de um mesmo sistema; ou no estudo do código, ou legislação vigente com a anterior; ou do atual em vigor com o projeto de outro que se propõe em sua substituição.
Por fim, o método dogmático, trata-se de método ou processo essencial à natureza imperativa do Direito. As normas jurídicas são, efetivamente, “abstratas, gerais e obrigatórias”, criadas e sancionadas pelo poder público, para regular as relações dos homens em sociedade, daí a sua imperatividade. Criadas para serem efetivamente cumpridas.
Esta metodologia foi utilizada alternadamente em pontos diversos, conforme exigia cada caso concreto, a fim de obter um melhor desenvolvimento do trabalho com abordagem precisa do assunto em questão.
1. Da comunicação dos atos processuais na Justiça Especializada Trabalhista
Em síntese, intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, podendo ser efetuadas de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.
Por sua vez, o termo utilizado pela legislação trabalhista, para comunicar os atos processuais às partes é o de NOTIFICAÇÃO, e não mais intimação como no âmbito da justiça comum.
Logo, no processo do trabalho, não há que se falar em intimação, mas sim em notificação, salvo em sede de execução trabalhista[1].
Alguns doutrinadores diferenciam a notificação da intimação, alegando que a primeira é uma medida de prevenção que tem como objetivo principal antecipar responsabilidades, enquanto a intimação dá ciência aos atos e termos que ocorrem no processo.
A CLT traz como regra, a notificação inicial postal (por Correio), em seu artigo 841, in verbis:
“Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias”.
Conforme demonstrado, a Citação inicial no Processo do trabalho é feita na forma prevista no artigo 841 e parágrafos da CLT e, como regra, é feita mediante registro postal. Tal sistema visa garantir maior rapidez na comunicação, tendo em vista o princípio da celeridade que norteia o processo trabalhista, afastando, assim, a necessidade de que a citação se faça pessoalmente, sendo bastante, para considerá-la válida, que seja entregue no correto endereço do réu.
Se a notificação inicial for enviada para o endereço fornecido na petição inicial, e este endereço for o mesmo em que se encontra a Reclamada, desnecessária a identificação da pessoa que a recebeu, sendo válida a citação.
Este posicionamento é o adotado pelo C. TST:
“De acordo com o art. 841 da CLT, a citação no processo do trabalho é efetuada mediante notificação postal, expedida automaticamente para o endereço da Reclamada, fornecido pelo Reclamante na petição inicial, o que afasta a necessidade de a citação ser efetuada na pessoa do Reclamado ou de quem o represente. Inaplicável, pois, o art. 223, do CPC à hipótese, apontado como violado.[2]
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – CITAÇÃO – IMPESSOALIDADE. A citação, no processo do trabalho, não exige pessoalidade e, portanto, a notificação corretamente endereçada e entregue na sede da reclamada é regular, cabendo à parte, que a impugna, demonstrar sua irregularidade” [3]
O debate acerca deste tema é antigo e não comporta digressões. A jurisprudência pacífica do C. TST já foi consolidada na Súmula n.º 16, datada inicialmente de 21/08/1969, com nova redação de 21/11/2003, conforme abaixo transcrito:
“Súmula 16 do TST. Notificação “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.
No mais, as notificações expedidas após a formação da relação processual, ou seja as equivalentes as intimações na Justiça Comum, também eram enviadas via postal com AR, além de publicadas no Diário Oficial de papel, forma esta que sofreu alteração no ano de 2007, conforme será explanado posteriormente.
Em apertada síntese, conclui-se que na Justiça Especializada do Trabalho, existem algumas peculiaridades no processo. Nos termos dos artigos 832 e 852, ambos da CLT, indicam que a sentença, quando proferida e redigida em audiência, torna-se cientificada pelas partes e seus respectivos patronos, quando cingida a audiência e não tendo sido a decisãodefinitiva proferida na fase inaugural, o prazo recursal começa a fluirnos termos da Súmula n.º 197/TST, verbis: “O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação”.
Por fim, na hipótese, do Julgador prolatar a decisão após à Audiência da fase final (Julgamento), mesmo sem a presença das partes, poderá ocorrer a fluência do prazo que englobará o prazo definido no §2.º do artigo 851, CLT, de 48 horas para o Juiz acostar aos autos a ata da referida audiência, expirado esse prazo sem a determinação indicada, deverá ser aplicada o disposto da Súmula n.º 30/TST, in verbis:
“Súmula 30/TST – Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2.º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.”
Importa notar que, em casos onde ocorreu a incidência dos efeitos da revelia, as intimações deverão seguir o disposto do art. 852, da CLT, qual seja:“(…). No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1o do art. 841”, ou seja, também em registro postal com franquia.
Como o tema do presente trabalho, é sobre as intimações do PJe, salutar demonstrar apenas o regramento a ser seguido pela Justiça do Trabalho no âmbito das intimações, ou notificações, como exposto. A regra é pautada na publicidade dos atos processuais, portanto. Não obstante, em algumas situações, é permitido a tramitação dos feitos em segredo de justiça, visando a preservação do direito à intimidade das partes.
2. Da Implementação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (Lei n.° 11.419/2007)
A Lei n.° 11.419, do ano de 2007, a qual introduziu o Processo Judicial Eletrônico no mundo jurídico trabalhista, também alterou a forma procedimental das intimações tanto nos processos físicos, quanto nos próprios Autos eletrônicos.
Estas intimações, que na Justiça especializada trabalhista recebem o nome de notificações, antes eram realizadas, em regra, por escrito, via postal, com Aviso de Recebimento. A publicação no Diário Oficial de Papel também ocorria antigamente.
Porém, diante do avanço da tecnologia e do aumento da utilização de meios eltetrônicos ao invés de papel, o procedimento realizado dentro do campo das notificações foi alterado com a publicação de uma Lei.
A referida Lei n.° 11.419/2007 permitiu aos Tribunais que criassem seus Diários Eletrônicos para notificar as partes dos atos e termos do processo, ou seja, o diário que continha as publicações e que antes era físico, passa a ser totalmente automatizado. A mudança trazida pela legislação fixou este procedimento para as intimações realizadas nos processos físicos.
No campo do Processo Judicial Eletrônico a Lei tratou de dar a ele vida no mundo jurídico, bem como determinar que as notificações neste tipo de processo deveriam ser realizadas em um portal, dentro do sistema PJE de cada Tribunal.
Assim ficou estabelecido que dentro do software de cada Corte, haveria uma aba “intimações”, nesta aba ficariam todos as publicações destinadas aos processos em que o advogado houvesse se habilitado como patrono. Para habilitação, tornou-se necessário que os procuradores possuíssem certificado digital, fornecido pela própria ordem.
Este Certificado Digital é um instrumento exclusivo para advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Por meio do documento eletrônico, o profissional pode dar andamento a diversos processos sem a necessidade de locomoção, como, por exemplo, visualizar autos e realizar o Peticionamento Eletrônico.
Importa notar que esta alteração foi alvo de inúmeras críticas, tendo em vista que retira a intimação do papel, para torná-la exclusivamente eletrônica, o que para a Ordem dos Advogados do Brasil feriu a paridade de armas e a isonomia processual, tendo em vista que o acesso as tecnologias ainda não é majoritário no Brasil. No mais, o acesso as notificações teve sua publicidade mitigada, segundo a Ordem, tendo em vista que só advogados teriam acessos as publicações, não mais as partes, nem mesmo uma parte poderia visualizar as intimações destinadas ao patrono do adversário.
Sobre o tema, encontram-se exemplos de problemáticas na Jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Agravo Regimental interposto em face de decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, ao entendimento de que o recurso é intempestivo. 2. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que as intimações consideram-se realizadas no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação e que somente na hipótese de a intimação ter sido efetivada em dia não útil é que deverá ser tida por realizada no primeiro dia útil subseqüente (art. 5º, parágrafos 1º e 2º). 3. No caso em exame, o sindicato recorrente foi intimado da decisão agravada, conforme certidão de intimação acostada aos autos em 18/10/2013 (sexta-feira), data da qual não se tem conhecimento que tenha sido feriado, vindo a interpor seu recurso de agravo no dia 31/10/2013. 4. Ocorre que, contando o prazo segundo as disposições dos arts. 184, 242 e 522 do CPC c/c o art. 5º, parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 11.419/2006, o último dia do prazo para interposição do agravo de instrumento foi 30/10/2013, restando, assim, caracterizada a intempestividade do recurso. 5. A alegação de que a intempestividade não decorreu de culpa do recorrente, mas de certificação errônea da Secretaria não merece guarida. Em primeiro lugar, porque os prazos são fixados por lei e não pela Secretaria ou pelo sistema do PJE. Em segundo lugar, porque a certidão de intimação da decisão agravada atestou corretamente que os advogados do Sindicato efetivaram a consulta eletrônica ao teor da intimação em 18/10/2013. Em terceiro lugar, porque embora na planilha do PJE conste como "prazo final sugerido" o dia 31/10/2013, tal sugestão não tem o condão de suplantar a previsão legal. 6. Agravo regimental conhecido e improvido”. (TRF-5 – AGA: 8025466220134050000 , Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 17/12/2013, Quarta Turma)
“Processual civil. Embargos à execução, em meio físico, protocolizado no prazo devido. Processo judicial eletrônico – PJe. Lei 11.419/06. Procedimento ordinário. Resolução 16 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Portaria 06/13, da Seção Judiciária de Sergipe. Possibilidade de intimação do embargante para proceder a conversão para o meio eletrônico Em face da obrigatoriedade do uso do meio eletrônico ser emanado de resolução e portaria, e não da lei em si, interpostos os embargos no prazo devido, deve o juiz, inicialmente, intimar o embargante para utilizar o meio eletrônico. Deve se oportunizar a conversão para o meio eletrônico, se a inicial for dada entrada no prazo devido, como no caso concreto, só determinando o arquivamento se a parte, intimada regulamente, não proceder à conversão, independendo de precedente em sentido contrário: MS102943/PE, des. Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado), julgado em 30 de outubro de 2012. Apelação provida”. (TRF-5 – AC: 402020144058502 , Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho, Data de Julgamento: 17/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: 27/06/2014)
Salienta-se que esta forma de intimação foi substituída por outrem, após a publicação de uma Resolução que também se remete a um procedimento adotado pela Lei, conforme ficará exposto abaixo.
Esta outra forma de procedimento foi uma opção dada aos tribunais, opção esta que atualmente é a forma adotada por toda as Justiças especializadas Trabalhista. Foi fixada inicialmentepara os processos físicos, sendo que as intimações que antes eram feitas por correio e no Diário Oficial de Papel, passaram a ser realizadas em Diários Eletrônicos criados pelas diversas cortes trabalhistas. Ou seja, as publicações passaram a ser totalmente automatizadas.
Posteriormente, este procedimento criado pela Lei para os processos físicos, foi fixada também para os processos eletrônicos, através de uma Resolução, sendo que esta foi alvo novamente das críticas já feitas ao modelo antigo de notificação do PJE, por manter a publicação dos atos e termos do processo exclusivamente por via automatizada.
3 – DAS INTIMAÇÕES DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
3.1 Da comunicação dos atos processuais
Há duas maneiras de comunicação de atos processuais expressas no Código de Processo Civil: citação e intimação. A citação visa integrar o acusado à relação jurídica processual e a cientificá-lo da presença de demanda judicial proposta contra ele. Por outro lado, a intimação é responsável por dar ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa conforme demonstrado pela leitura do artigo 234 do CPC.
Por sua vez, a citação pode se dar por meio do correio, oficial de justiça, edital e meios eletrônicos conforme inteligência do artigo 221 do CPC, o mesmo acontece com a intimação na pessoa da parte. A regra é que a intimação ocorra na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial, sendo excepcional a intimação pessoal do advogado conforme disposto do inciso V do artigo 527 do CPC.
No que tange o Processo Judicial Eletrônico, o meios de comunicação dos atos processuais passaram por inúmeras modificações, consequentemente em razão da inovação trazida pelo sistema, ultrapassando as formas tradicionais de citar ou intimar, sendo alvo de inúmeras críticas, momento em que retornou ao método que já era utilizado.
Vários Tribunais já tem regimentos e portarias publicadas determinando o uso de correio eletrônico ou comunicador interno como forma de envio e recebimento de mensagens internas entre os servidores, sendo consideradas ferramentas oficiais. Em casos de pequenas aquisições, a título de exemplo, atualmente os convites, cotações e negociações entre a instituição e seus fornecedores são enviados de forma eletrônica.
Assim sendo, inevitavelmente, a comunicação dos atos processuais será em tempo real. Tão logo uma decisão judicial seja proferida, na mesma hora ela será disponibilizada na Internet, e as partes interessadas receberão um e-mail comunicando a existência da decisão. Uma questão meramente de tempo.
A jurisprudência já caminha nesse sentido:
“A Lei n.° 11.419/2006 disciplinou o uso de meio eletrônico na tramitação dos processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. Assim, a Turma entendeu que não deve prevalecer a jurisprudência que afirmava terem as informações processuais fornecidas pelos tribunais de justiça e/ou tribunais federais apenas cunho informativo, pois vige legislação necessária para que as informações veiculadas pelos sites dos tribunais sejam consideradas oficiais. Daí, a disponibilização pelo tribunal de serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais para consulta das partes e advogados deve realizar-se eficazmente, pois se presumem confiáveis as informações ali divulgadas. Caso haja algum problema técnico, erro ou omissão do serventuário da Justiça responsável pelo registro dos andamentos que traga prejuízo a uma das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 183, § 1.º, do CPC, salvo impugnação fundamentada da parte contrária. Logo, a Turma negou provimento ao recurso.” [4]
A Lei n.° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, definiu o regramento do processo judicial eletrônico.
Sobre a matéria, o professor Carlos Henrique Brandão, aduz que:
“Merece encômios a Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, criando uma nova mentalidade no processo e desafiando todos os operadores do direito à modernidade – daí por que é construtivo o modelo e, mais do que isso, indissociável da tecnologia divisada na realidade.” [5]
Basicamente, com a promulgação da referida, encerrou-se a materialização do processo, no intuito de aliviar a já sobrecarregada Justiça. Assim sendo, com a implementação do processo eletrônico, visa agilizar, catalisar, encurtar os obstáculos oriundos da burocracia e morosidade.
A criação de um Judiciário mais rápido e mais sensível às demandas da cidadania vai de encontro com o valor que traz a Lei. Dela, busca combater a morosidade dos processos judiciais e evitar a proliferação de demandas em torno da mesma matéria. Por fim, visa inovar procedimentos e legislação.
Conforme já mencionado alhures, o Processo Judicial Eletrônico (PJe), é um software criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com o objetivo de solucionar os conflitos existentes nas atividades judiciárias, adotando uma resolução eficaz, única e gratuita para os próprios tribunais com segurança e celeridade, mitigando gastos com insumos eletrônicos desnecessários e prejuízos financeiros em material e pessoal. Importa notar que o PJe foi criado a partir de esforços conjuntos de tribunais do país visando respeitar todos os setores do judiciário. Fazem parte do sistema: o CNJ, CSJT e CJF, TRFs, Justiça do Trabalho, Tribunais de Justiça e Tribunais de Justiça Militar dos Estados.
O intuito do sistema Processo Judicial Eletrônico é tornar o processo judicial mais célere e a Justiça do Trabalho mais eficiente, com informatização dos autos judiciais. Foi criado com a vigência da Lei n.° 11.419/2006, porém com ausência de um padrão único no tocante ao rito para a comunicação eletrônica dos atos processuais, o que gera grandes dificuldades aos advogados, pois cada Tribunal disciplina seu regramento da prática processual por meio eletrônico.
Os advogados que pretendem distribuir uma peça processual deverão adquirir um certificado digital através de uma Autoridade Certificadora credenciada. O certificado digital é instrumento para utilizar o sistema, pode ser um cartão magnético ou token, uma espécie de pen-drive, que servirá como a assinatura digital, nos termos do inciso I do artigo 3.º da Resolução n.º 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CNJT), in verbis:
“Art. 3.º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
I – assinatura digital: assinatura em meio eletrônico, que permite aferir a origem e a integridade do documento, baseada em certificado digital, padrão ICP-BRASIL, tipo A-3 ou A-4, emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica;”
Quanto as comunicações dos atos e termos processuais, estas inicialmente eram feitas ao advogado correspondente, através de certificação digital, sem que o advogado contrária tenha acesso ou possibilidade de acompanhamento, sendo realizada dentro do próprio sistema do PJE. Essa área restrita é chamado de Painel de intimações e citações do advogado, ou Portal de Intimações. Importa notar que, atualmente, as publicações de despachos, de atos e termos processuais em processos físicos são publicadas e disponibilizadas no Diário Eletrônico Justiça do Trabalho – DEJT.
A divergência entre as comunicações dos atos processuais dos sistemas, eletrônico e físico, foi a principal reclamação dos advogados atuantes na área trabalhista, pois a realização de intimações em área de acesso restrito entre uma parte e outra, fere o princípio da publicidade dos atos processuais. Salvo em determinadas situações, a intimação de uma parte processual, deve ser do conhecimento também da parte adversa, para acompanhar eventual manifestação ou decurso do prazo para impulsionar o processo, em respeito ao contraditório.
Além disso, a parte que não possui inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, não pode acompanhar o processo, nem mesmo o trabalho de seu advogado, pois, sem a certificação digital a parte não consegue se cadastrar nos sistemas de PJE dos Tribunais trabalhistas, quanto menos em processos específicos para receberem e acessarem as intimações.
Outra reclamação pertinente dos advogados, é que quando ocorrer falha no sistema do Portal de Intimações, a produção de prova negativa inequívoca será inviável.
A Lei n.° 11.419/2006 trouxe expressamente a previsão do Portal de Intimações e a dispensa de publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Assim sendo, o controle de prazos deveria ser através do acesso pessoal a cada portal criado, exigindo uma atividade diária do intimado para obter as comunicações de seu processo, além do acesso ao sistema de todos os tribunais dos quais o advogado tenha cadastro.
Conforme exposto, a Lei n.° 11.419/2006 preceitua que a intimação poderá se realizar no próprio sistema do Processo Judicial Eletrônico de cada Tribunal, dispensando a forma já estabelecida em lei para publicação dos Atos e termos do processo, qual seja o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Na prática, o sistema funciona de forma que a parte consegue visualizar o teor da notificação, sem no entanto começarem a fluir os prazos constantes nesta, pois ao entrar na aba intimações”, ela tem acesso aos atos e termos nos quais foi intimada, dos processos em que possui habilitação.
No entanto para que seja considerado notificado, o advogado habilitado precisa clicar no botão correspondente, autorizando o início da fluência de seu prazo e informando ao sistema de que tomou ciência daquela determinada intimação.
O Advogado, desta forma, “escolhe” o momento de sua notificação, encontrando como barreira apenas o fato de que se não tomar ciência desta notificação dez dias após esta ser disponibilizada, o patrono estará automaticamente cientificado, com o início imediatamente estes dias, da fluência do prazo.
No tocante aos princípios que norteiam o procedimento eletrônico, ou melhor, processo judicial eletrônico, previsto pela Lei n.° 11.419/2006, são os mesmos que norteiam os processos formais ou materiais. Portanto, vários princípios antigos continuam fundamentando o processo judicial eletrônico.
No conceito de Ediberto Barbosa Clementino,
“(…) esse novo processo tem as seguintes particularidades: a) máxima publicidade; b) máxima velocidade; c) máxima comodidade; d) máxima informação (democratização das informações jurídicas); e) diminuição do contato pessoal; f) automação das rotinas e decisões judiciais; g) digitalização dos autos; h) expansão do conceito espacial de jurisdição; i) substituição do foco decisório de questões processuais para técnicos de informática; j) preocupação com a segurança e autenticidade dos dados processuais; k) crescimento dos poderes processuais cibernéticos do juiz; l) reconhecimento da validade das provas digitais; k) surgimento de uma nova categoria de excluídos processuais: os desplugados.” [6]
Em que pese o presente trabalho tenha como enfoque o princípio da publicidade relacionado à intimação dos atos processuais no processo judicial eletrônico, faz-se necessário, em atendimento às peculiaridades do sistema, associá-lo com alguns princípios para o fim de parâmetro de justificativa para sua aplicação, conforme será demonstrado no capítulo seguinte.
3.2 Da Atual Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (96/2014)
A forma de notificação estabelecida na Lei que instituiu o Processo Judicial Eletrônico foi alvo de inúmeras críticas dos Advogados e principalmente da Ordem dos Advogados do Brasil.
Foi questionado no caso de Processos que tramitam de forma física o quanto retirar as intimações do Diário de Papel foi prejudicial a população, e o quanto isto feriu o princípio da publicidade e da isonomia das partes.
Em relação a notificação do Processo Eletrônico, foi citado como problema a grande falibilidade do sistema, além do que permitir que o advogado seja intimado apenas dentro do portal de cada Tribunal e não mais no Diário Eletrônico, limita a publicidade dos Atos processuais, por motivo diverso a proteção da intimidade, retirando da parte a possibilidade de acompanhar seu processo e o trabalho de seu advogado, também retirando da parte contrária a possibilidade de ter ciência dos prazos da parte contrária.
Após muitas discussões e resoluções, o que ficou como regra foi a nova resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no qual ficou estabelecido que as intimações no Processo Judicial Eletrônico obedeceriam o mesmo procedimento das intimações nos processos físicos, qual seja a publicação das notificações através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Desta forma, abandonou-se o procedimento de publicações estabelecido inicialmente, deixando-se de notificar as partes dentro do próprio sistema de PJE de cada Tribunal. Isto preservou a publicidade das intimações, tendo em vista que permitiu o acesso das partes as notificações, bem como de qualquer membro da população, seja para realizar o controle do Judiciário ou do trabalho do próprio advogado.
4 – Do princípio da publicidade
O artigo 93, inciso IX da Constituição Federal traz expressamente a publicidade:
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45, de 2004)
Conforme restará demonstrado, o princípio da publicidade é sem sombras de dúvida parte do alicerce que ensejou a adoção do processo judicial eletrônico, pois por este princípio a comunicação dos atos processuais, devem ser acessível a todos.
Com as inúmeras inovações tecnológicas a publicidades dos atos processuais poderá atingir qualquer pessoa em qualquer lugar do mundo, a título de exemplo, poderá ter ciência de um ato ou acompanhar uma audiência, desde que tenha acesso à internet, tornando-a plena.
Volta-se a frisar que o CNJ visou manter um sistema de procedimento eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais pelos participantes do processo, incluindo magistrados e funcionários do juízo.
Aqui, mais uma vez conclui-se que a implementação do processo judicial eletrônico não viola o princípio da publicidade, pelo contrário, assegura e amplia o conhecimento público do Processo Judicial, bem como do conteúdo das decisões ali proferidas, para total fiscalização pelas partes de todas as etapas do processo.
5 – A PROBLEMÁTICA – DAS INTIMAÇÕES NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO E O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
5.1 Os pontos positivos e negativos da intimação eletrônica
A utilização de meios eletrônicos para acompanhamento dos Atos Processuais, encontra-se no mais alto grau do princípio da publicidade já existente no Processo Judicial. As informações são passadas com simplicidade e celeridade a população, que tem maior controle sobre a atividade do Judiciário.
Com a implantação do Diário da Justiça Eletrônico e a possibilidade de se ter acesso às manifestações, despachos e decisões proferidas no processo através das páginas dos tribunais são ferramentas que o fortalecem mais, uma vez que a intimação através destes meios em substituição aos métodos tradicionais, potencializa uma maior publicidade e celeridade na comunicação dos atos processuais.
Como vantagens, que são as do próprio PJE em si, tem-se a aplicação nítida do principio da celeridade e da economia processual, pela facilidade de acesso aos Autos e as intimações, podendo ser frisado ainda, o aspecto ecológico, ao dispensar o uso de papel e demais materiais necessários à autuação impressa.
Intimar eletronicamente desonera tanto o Judiciário, com a economia processual de enviar e efetivar as intimações, quanto ao advogado que não precisa comparecer ou se deslocar do seu local de trabalho para ter ciência dos Atos, como também para acompanhar o próprio processo em si, tendo em vista que no PJE estão os Autos completos, com pleno acesso a população.
Alguns questionam a estrutura do PJE e suas falhas por tratar-se de meio eletrônico, contudo com a nova regra trazida pela resolução, as intimações nos processos eletrônicos passaram a ser realizadas também no Diário Eletrônico, juntamente com as notificações dos processos físicos, sendo a internet um meio rápido para a comunicação e transmissão de informações, em tempo real.
Um ponto negativo seria que, muitas vezes a tecnologia, pode falhar, e o Processo Judicial Eletrônico, não tem apenas caráter informativo, mas um caráter judicial, devendo portanto oferecer segurança jurídica aos peticionários. Além disso, suas intimações devem ser efetivas e encontrar meios subsidiários caso falhem.
É importante destacar que a intimação eletrônica é mais uma forma possível de comunicação dos atos processuais, não invalidando ou extinguindo as demais, que continuam possíveis ou necessárias (oficial de justiça, escrivão, correio, etc.).
Quanto a intimação se realizar dentro do próprio Sistema do Processo Judicial Eletrônico encontra-se uma grande limitação ao princípio da publicidade, pois neste caso, como já foi explanado, a parte não tem acesso as intimações, a população não consegue realizar um controle do Judiciário, consultando as intimações dos atos e termos de cada processo, além do que limita o acesso de um Advogado as notificações que abrem prazo a parte contrária.
Porém, fixando-se como padrão a realização das notificações via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, a ampla publicidade dos Atos processuais está protegida, ainda que muitos defendam que grande parte da população Brasileira não tem acesso a computadores e que esta forma de intimar limita a publicidade, ferindo a isonomia das partes.
Este posicionamento é fraco e um pouco iludido, tendo em vista que na atualidade todos os peticionamentos são feitos de forma digitada e não escrito a mão, além do que são disponibilizados computadores com acesso gratuito a internet em diversos locais, enquadrando a própria OAB.
No mais, questionar as intimações eletrônicas, leva a um questionamento de todo o processo eletrônico em si, tendo em vista que se não concorda-se com o fato de as notificações se efetivarem pela rede de computadores, tendo em que uma minoria tem acesso a estes, logo, não haveria sentido algum existir um processo totalmente eletrônico, devendo então os defensores destas teses defenderem também o fim do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, as intimações realizadas no PJE enquadram-se no conceito legal de publicidade, pois, dão amplo acesso a população e aos advogados, porem por se tratar de um meio eletrônico, não pode ser considerado um meio eficaz quando não se trata apenas do caráter informativo, devendo ser utilizado outros meios que se fizerem necessários, nos casos em que o principio demonstrar-se ferido.
5.2 Da ADIN que questionou a intimação eletrônica
O Conselho Federal da OAB questionou em sede de ADIN constitucionalidade dos artigos 1.º, inciso III, letra “b”; 2.º; 4.º; 5.º e 18 da Lei n.° 11.419/06.
Em relação ao tema estudado foi questiona o artigo 5.º da Lei n.° 11.419/06. Este artigo prevê que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2.º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Além disso foi questionado o artigo 4, que prevê a intimação via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, alegando que este também fere a publicidade processual.
Assim, o Conselho Federal da OAB expôs seu inconformismo sobre tal artigo nos seguintes termos:
“Prevêem os artigos 4.º e 5.º da Lei 11.419 meios eletrônicos de intimação de atos processuais. […] Já o artigo 5.º estabelece que as intimações dar-se-ão eletronicamente “em portal próprio aos que se cadastrarem” junto aos órgãos judiciários “dispensando-se “nessa hipótese de cadastro, “a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. […] o artigo 5.º dispensa a publicação das intimações até mesmo no diário eletrônico, quando houver cadastramento dos interessados para fins de identificação eletrônica. Os dispositivos, a não mais poder, agridem o artigo 5.º, inciso LX da Constituição Federal que estabelece que ‘a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem’.A interpretação constitucional não pode se dissociar do fato social por ela regrado. […] Nesse contexto, a publicidade dos atos processuais, constitucionalmente exigida, há de ser examinada segundo a realidade nacional. Os preceitos legais, em especial o primeiro, ao acabarem com o diário da justiça impresso em papel, limitando o conhecimento dos atos processuais a apenas aqueles que disponham de computador ligado à Internet, estão a restringir indevidamente a publicidade do processo. […] Como em um contexto como esse se poderá acabar com a publicação em meio físico dos atos processuais, sem atentar contra a publicidade constitucionalmente exigida? A intimação dos advogados por meio eletrônico, eliminada a publicação em papel, fere de morte o princípio da publicidade. Por um lado, a população deixa de ter acesso ao que consta dos feitos. Por outro, os advogados, que não se afastam do contexto da população em geral, vêem-se, grande parcela deles, privados de acompanhar as demandas e as decisões das Cortes pátrias.” (páginas 13, 14 e 16 da petição inicial )[7]
Desta forma, a OAB tenta demonstrar que o principio da publicidade se mostra ferido pela publicação em meios apenas eletrônicos, tendo em vista que algumas pessoas não tem acesso pleno a redes de computadores, ou não tem certificação digital.
Além disso, as intimações têm dupla função, ou seja, sua função não e a de apenas informar o advogado de um ato processual, mas de deixar ciente toda a população, tendo em vista que a publicidade das intimações só pode ser restringida nos casos previstos na Constituição, sendo assim, quando a intimação ocorre apenas no Diário Eletrônico a população tem seu acesso restrito por não serem todos que tem acesso aos computadores, e quando a intimação realiza-se apenas para o acesso do advogado com seu certificado digital, a população não tem amplo acesso as intimações.
Apesar de a intimação apenas dentro do Portal do PJE ter sido substituída, com a publicação da Resolução 94, pela forma de notificação já utilizada nos Processos Físicos, qual seja o Diário da Justiça do Trabalho, a Ordem ainda não concorda e não absolve esse meio de intimação, por defender com apontamento de diversos dados estatísticos que a maior parte da população não tem acesso pleno a Internet.
Cabe ainda salientar que mesmo com a publicação desta Resolução, a falta de unificação de procedimento nas diversas comarcas que utilizam o PJE, faz com que em diversos locais, ainda seja utilizado o procedimento antigo de notificação, causando diversos problemas ao Advogado.
5.3 Apontamento de soluções e medidas
O Processo Judicial Eletrônico mostra-se como um grande avanço ao principio da publicidade, tendo em vista que com o seu surgimento, qualquer pessoa de sua casa, ou aqueles que não tem acesso a internet, consultando qualquer local público com que permita o acesso a computadores e a internet, como exemplo a própria Ordem dos Advogados do Brasil, ou ainda em locais pagos que oferecem acesso por valores inferiores ao preço do jornal, pode visualizar e acompanhar um Processo e através dele ter conhecimento da atividade do Judiciário.
Por outro lado, tem-se as intimações que tem como dupla função dar a parte interessada ciência dos atos processuais, para que sobre ele possa, querendo, se manifestar, assim como a informação de toda a população. Sendo assim, a publicação das intimações apenas dentro do acervo do advogado fere a segunda função da intimação, e logo ao principio da publicidade.
Porém com a nova resolução publicada e a passagem da intimação de dentro do Sistema para o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, o princípio da publicidade mostrou-se assegurado, pois assim como era no Diário de papel, existe uma possibilidade de amplo acesso as intimações pela população e pelas partes. No mais questionar a intimação eletrônica e defender o seu fim, seria defender o fim do PJE como um todo.
O que falta ao Processo Eletrônico é uma unificação de procedimentos, acreditando-ser esse o único entrave existente ao princípio da publicidade nas intimações eletrônicas, pois se cada comarca se utilizar de um procedimento, a complexidade de acompanhar os atos e termos processuais publicados fica maior, restando prejudicada a publicidade destes.
CONCLUSÃO
A inovação processual trazida pela Lei n.° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, qual seja a introdução do Processo Judicial Eletrônico e sua regulamentação, mostrou-se como um grande passo na Justiça Brasileira, sendo um marco na busca por um processo mais célere e econômico, além de ser um grande passo no aumento da transparência e da publicidade processual.
Esta Lei trouxe algumas novidades ao mundo jurídico no tocante a regularização procedimental do Processo eletrônico, especialmente às notificações, também estabelecendo mudança de procedimento nas intimações de processos físicos, especialmente para a Justiça do trabalho, mudanças estas que geram divergência de aceitação entre os juristas.
De proêmio, a Lei alterou a formas de notificações dentro dos próprios processos físicos. As intimações, que na Trabalhista são tratadas como notificações, são os atos pelos quais a parte tem ciência dos atos e termos no processo.
Esta ciência é dada a parte, não como um comando legal para que ela faça algo, mas como forma de exercício do contraditório, para que a parte querendo manifeste-se ou se mantenha inerte.
A intimação é regra de todos os atos processuais é regra, comportando exceções, como por exemplo, em casos que a parte é apenada com a revelia, sendo que nestes casos os prazos correrão independente de intimação.
Estes atos e termos processuais devem ser dotados de ampla publicidade, assim todas as partes devem ter amplo acesso ao que ocorre em seus processos, além do que, a publicidade das intimações se mostra como maneira da população conseguir exercer um controle sobre a atividade do Judiciário, tendo total noção e ciência dos atos e termos processuais dos quais desejar acompanhar.
No mais, a própria Constituição Federal preceitua que a publicidade dos atos processuais, só pode ser limitada para que seja protegida a intimidade da parte. Sendo assim, este princípio constitucional da publicidade, deve caminhar sempre junto as notificações dos atos e termos do processo.
No tocante a Justiça Trabalhista, com a alteração trazida pela Lei n.° 4.119 de 2006, as notificações que antes eram feitas pelo Diário Oficial de papel, passaram a realizar-se através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, sendo que a publicação dos atos e termos do processo passou a ser totalmente automatizada.
A grande crítica envolta nessa mudança vem principalmente da própria Ordem dos Advogados do Brasil, a qual defende através da ADIN 3880, proposta no ano de 2007, que esta nova forma de intimação fere o contemplado princípio da publicidade.
Isto porque, segundo a Ordem, a publicidade só pode ser limitada para se proteger a intimidade da parte o que não ocorre no caso das intimações automatizadas, ou seja, passando as publicações do papel para o meio eletrônico.
Em sua Ação perante o Supremo Tribunal Federal, a Ordem postula a inconstitucionalidade de diversos artigos da Lei n.° 4.119/2007, alegando precipuamente, através da apresentação de dados estatísticos, que a maior parte da população não tem acesso aos computadores, ficando limitada o acesso aos atos processuais e prejudicando parte das população.
Assim, o que se constata na atualidade é que esta realidade é ilusória, tendo em vista que o peticionamento hoje ocorre totalmente de forma digitada, o que exige a utilização de computadores, além do que diversas organizações públicas e privadas oferecem acesso gratuito a Internet e quando cobram, o valor chega a ser inferior ao que é cobrado para a compra de um Diário Oficial de Papel.
No mais, Lei procura disciplinar as intimações realizadas no Processo Judicial Eletrônico, este que foi criado com intuito de promover a automação do Judiciário, eliminando o processo em papel, tornando-o totalmente eletrônico, em busca de aumentar-se a celeridade na solução das lides e dar maior efetividade a diversos princípios constitucionais, como o da economia processual, da publicidade, entre outros.
Em um primeiro momento, ficou estabelecido como forma de intimação no PJE, a publicação dentro do próprio software do processo eletrônico de cada tribunal, assim, seria necessário de proêmio que a parte se habilitasse no sistema dos tribunais em que postulasse em Juízo, após que habilitasse como patrono em cada processo que desejasse figurar como procurador, assim receberia as notificações que lhe fossem cabíveis.
Estas intimações seriam realizadas em uma aba específica, dentro de cada sistema, sendo necessário para início da contagem dos prazos que a parte acessasse a aba e tomasse ciência desta, podendo visualizar sua intimação sem tomar esta ciência.
A parte só seria considerada intimada, após o acesso a notificação, mas não tão somente este, seria necessário ainda que o intimado tomasse ciência, através de um “clique” no portal próprio para que o prazo começasse a fluir.
A única exceção ocorria no caso de a parte não acessar esta publicação no prazo de dez dias corridos, neste caso, a lei estabeleceu que a parte seria considerada intimada automaticamente, com o imediato inicio de fluência do prazo.
Esta forma de notificação estabelecida em Lei foi muito criticada pelos Advogados e pela população, tendo em vista que uma parte não poderia ter acesso as notificações destinadas a outra e que aquele que não possuísse certificado digital, no caso a parte, não poderia fazer o devido acompanhamento do trabalho de seu patrono.
Após inúmeras críticas e até mesmo a interposição de uma ADIN pela Ordem dos advogados do Brasil questionando as intimações eletrônicas como todo, incluindo-se nisso o Diário Eletrônico que substituiu o físico, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho publicou uma Resolução, que passou por algumas modificações materiais, chegando até a Resolução 96/2014, a qual adotou como procedimento de o mesmo utilizado nos processos físicos, qual seja o Diário Eletrônico.
Assim, atualmente, tanto nos processos físicos quanto nos eletrônicos a determinação é que, as publicações dos termos e atos dos processos sejam disponibilizadas no Diário Eletrônico da Justiça do trabalho, dispensando-se a publicação em qualquer outro órgão oficial.
As críticas persistem, porém resta claro que as intimações no formato eletrônico em momento algum mitigaram o princípio da publicidade, ao contrário, este foi mais severamente respeitado, tendo em vista que facilitou o acesso a toda e qualquer pessoa, em qualquer momento do seu dia aos Autos do Processo que desejar, diante da facilidade de acesso aos computadores na realidade atual.
O que falta para aperfeiçoamento do sistema, é a padronização de procedimentos, bem como o respeito a Resolução por parte de todos os tribunais trabalhistas, tendo em vista que alguns serventuários sequer tem conhecimento desta normativa.
Assim, estabelece-se que o que falta ao Processo Eletrônico é uma unificação de procedimentos, posto que se acredita esse o único entrave existente ao princípio da publicidade nas intimações eletrônicas, pois se cada comarca se utilizar de um procedimento, a complexidade de acompanhar os atos e termos processuais publicados fica maior, restando prejudicada a publicidade destes.
A padronização procedimental, com até mesmo a possível publicação de uma lei mais específica e minuciosa sobre o sistema, não só no tocante as intimações, mas ao sistema como um todo, poderá se atingir com qualidade e sem ferir princípio algum, a celeridade e economia processual tão almejados pelo Processo Judicial Eletrônico.
Informações Sobre o Autor
Jéssica Galloro Lourenço
Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Franca FDF pós graduanda em Direito do Trabalho pela FAAP