As provas no processo judicial previdenciário e a valoração no JEF, de acordo com as súmulas da TNU

logo Âmbito Jurídico

Resumo: O presente artigo dos tipos de provas existentes no processo judicial previdenciário e a valoração no Juizado Especial Federal, de acordo com as súmulas da Turma Nacional da Uniformização. O objeto da ação em discussão sustenta-se em questões fáticas, como também em questões de direito, ao analisar normas jurídicas. Tendo em vista ser a matéria objeto do presente artigo complexa e de abordagem extensa, faz-se mister delimitar, nesta unidade, os tipos de mecanismos de valoração probatória, no processo judicial, na perspectiva dos benefícios de aposentadoria por idade rural, dos segurados especiais, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. Entrementes, como o foco do presente artigo está demarcado na valoração da prova nos processos de aposentadoria por idade rural, de segurados especiais, não se discutirá a ponderação da doutrina, das súmulas da TNU e demais conteúdos jurisprudenciais quanto à prova pericial, visto que esses não se valem de perícias judiciais ou administrativas, bastando a valoração das provas documentais e testemunhais.[1]

Palavras-chaves: Direito previdenciário. Provas. Processo.

Abstract: This article of the types of evidence in the pension lawsuit and valuation in Small Claims Federal, according to the precedents of the National Standardization Class. The object of the action under discussion holds on factual issues, as well as on points of law, to analyze legal rules. In order to be the subject matter of this complex article and extensive approach is made mister delimit, this unit kinds of evidence assessment mechanisms in the judicial process, from the perspective of retirement benefits for rural age, special insured provided for in art. 143 of Law N° 8.213/91. Meanwhile, as the focus of this article is marked assessment of evidence in retirement processes by rural age, special insured, do not discuss the consideration of the doctrine of overviews of TNU and other jurisprudential content on the expert evidence, since these not make use of judicial or administrative skills, just the valuation of the documentary and testimonial evidence.

Keywords: Social security law. Evidences. Process.

Sumario: Introdução. 1. Objetivo. 2. Referencial Teórico. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Antes de se adentrar na sucinta análise do processo judicial previdenciário quanto às tipificações da prova, sob a perspectiva do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial – ora delimitado no presente capítulo – cabe tecer breves considerações sobre a definição de prova e suas características basilares.

Assim, ao sopesar o conteúdo probatório de uma lide, o objeto da ação em discussão sustenta-se em questões fáticas, como também em questões de direito, ao analisar normas jurídicas.

Lopes (2007, p. 25), assim define o conceito de prova:

“Tem-se, pois, que as questões de direito não exigem demonstração, porque o juiz tem o dever de conhecê-las (iuria novit curia). E quanto às questões de fato, poderá haver necessidade de demonstrá-las, porque o juiz, para decidir, terá de buscar a verdade (ou, ao menos, a verossimilhança, como quer parte da doutrina). À demonstração dos fatos (ou melhor, das alegações sobre fatos) é que se dá o nome de prova […].”

Moacyr Amaral Santos apud Bachur (2009) estabelece que a prova é o conjunto de meios pelos quais se fornece ao juiz o conhecimento da verdade dos fatos deduzidos em juízo, sendo que sua finalidade é justamente a formação da convicção, no espírito do julgador, quanto à existência dos fatos da causa.

Assim, o processualista Marinoni (2006, p. 253), em seu “Manual do Processo de Conhecimento”, explica que a ideia de prova evoca, naturalmente, e não apenas no processo, essa racionalização da descoberta da verdade, ao traçar a definição clássica de prova, admitindo, nesse passo, a função do juiz, no processo de conhecimento, de reconstrução dos fatos a ele narrados, aplicando sobre estes a regra jurídica abstrata contemplada pelo ordenamento positivo.

O jurista Eduardo Cambi (2001, p. 77), em sua obra intitulada “Direito Constitucional à prova no processo civil”, faz importante análise sobre a real finalidade do processo, quanto à valoração da prova, nos seguintes termos:

“Para que o processo seja considerado instrumento da razão, não um estéril e árido mecanismo de submissão da força e da destreza, é necessário compreendê-lo como um método de cognição, isto é, como um modo para o conhecimento da verdade. Nesse contexto, os meios probatórios serviriam para fixar e alcançar a verdade; porém, não as verdades últimas e supremas, mas a verdade humilde e diária, aquela sobre o qual se discute nos debates judiciais, e que os homens normais e honestos, segundo a comum prudência e segundo a boa-fé, chamam e chamaram sempre de verdade. Porém, a finalidade do processo não é somente a busca da verdade, mas algo maior, isto é, a justiça, para qual a determinação da verdade é somente uma premissa. Perseguindo essa finalidade, o processo deve visar a busca da justiça de decisões.”

O jurista Savaris (2008, p. 213) traz com propriedade a real importância da valoração da prova no processo previdenciário, nos seguintes termos:

“Se o direito de produzir prova é irradiação do devido processo legal e por seu conteúdo intrínseco já manifesta superior dignidade, quando a prova se faz instrumento para a satisfação de um direito fundamental intimamente ligado à dignidade da pessoa humana ela se demonstra de importância singular. É um direito fundamental como meio de satisfação de um bem da vida também fundamental. A missão da prova não poderia ser então mais nobre. E a violação desse direito, por conseqüência, não poderia ser mais grave”.

Destarte, para se comprovar as questões fáticas do processo, tem-se assim, através da prova, o meio necessário para se evidenciar, ou legitimar, a convicção necessária almejada em Juízo, buscando através da valoração probatória, os elementos materiais para se alcançar a justiça.

Faz-se mister destacar que, uma vez que se pretende a concessão de prestação previdenciária, como já é sabido, tal matéria veicula discussão de natureza fática, tais como as seguintes elencadas:

“[…] a incapacidade, a preexistência da incapacidade, o agravamento da lesão incapacitante, o tempo do início da incapacidade, sua persistência, sua cessação; a morte; a existência da qualidade de segurado ao tempo do óbito, a manutenção da qualidade de segurado pela incapacidade, a condição de desemprego para extensão do período de graça, o emprego informal; a dependência econômica dos genitores, a composição familiar, a união estável, a invalidez do filho com mais de 21 anos; o tempo de contribuição, o efetivo exercício de uma atividade abrangida pela Previdência Social, o vínculo de emprego, a natureza da atividade, se especial ou comum, a condição de rurícola, a não contratação de mão de obra permanente, a extensão da área rural, o volume da comercialização da produção, espécie de produção, meio de transporte à área de cultivo, dentre outras”. (SAVARIS, 2008, p. 213)

Ainda sob a análise do referido jurista, o mesmo sustenta a ideia de que:

“[…] a ação previdenciária é então sinal de exame de prova. E a carga emocional de um processo previdenciário é manifesta. Isso porque “índole alimentar”, “mínimo social”, “dignidade da pessoa humana”, “proteção ao idoso e ao portador de deficiência”, “trabalhadores rurais”, cidadãos de segunda categoria, viúvas e menores desprotegidos, mulheres e homens sem acesso às mínimas manifestações de bem-estar social, são noções e apreensões que rondam o dia-a-dia do processo previdenciário e reclamam efetividade, concretude de direitos e um basta à espera indefinida pela satisfação de um direito constitucional fundamental (direito à segurança social)”. (SAVARIS, 2008, p. 214)

A lide previdenciária, foco do presente artigo, traz como subsídio essa busca pela justiça processual, meios de produção de prova que são valorados nos mais diversos pleitos previdenciários (aposentadorias, pensão por morte, benefícios por incapacidade, salário-maternidade, auxílio-reclusão, benefício assistencial, etc.) até então objetos de contradição/negação, pela Autarquia Previdenciária[2].

Já os meios de prova, previstos no Código de Processo Civil, ao prezar pelas provas juridicamente admissíveis, especificados pelo Estatuto Processual Civil, são os seguintes:

I – depoimento pessoal (arts. 342-347);

 II – confissão (arts. 348-354);

 III – exibição de documento ou coisa (arts. 355 e 363);

 IV – prova documental (arts. 364-391);

 V – prova testemunhal (arts. 400-419);

 VI – prova pericial (arts. 420-439);

 VII – inspeção judicial (arts. 440-443).”

Martinez (1986, p. 349 apud SAVARIS, 2008, p. 221) voltando os olhos para a categorização das provas, declara:

“As provas podem ser materiais ou orais. As materiais consistem em documentos ou objetos que evidenciem haver o segurado prestado serviços. As orais são depoimentos testemunhais, os quais só são aceitos se acompanhados de início razoável de prova material. Quanto á eficácia, elas podem ser plenas ou não. A prova não-plena é um conjunto probatório, geralmente baseado em documentos, que configuram cabalmente a prestação de serviços. A plena é usualmente isolada, caso da anotação regular da relação de emprego na CTPS, e dispensa outras provas.”

Quanto à forma da prova ou quanto ao meio de manifestação, segue o ilustre jurista Savaris (2008, p. 223) ao classificá-las como: testemunhal, documental e material[3]. Segue ao explanar que

“Pela prova testemunhal, a informação do conhecimento humano (prova pessoal) se transmite pelo seu testemunho em juízo. Mas se a informação do conhecimento humano se transmitir por um documento e não diretamente ao juiz, teremos então uma prova documental. Teremos uma prova material quando a afirmação da coisa se exterioriza nela própria, “pela materialidade de suas formas” (MALATESTA, [1996, p. 278]). Se o documento não se destina a fazer fé dos

fatos afirmados por quem escreve mas se apresenta como exteriorização de fato ou ação, é uma prova documental quanto à forma (meio de manifestação) e real/material quanto ao sujeito (fonte de informação).”

1 OBJETIVO

Tendo em vista ser a matéria objeto do presente artigo complexa e de abordagem extensa, faz-se mister delimitar, nesta unidade, os tipos de mecanismos de valoração probatória, no processo judicial, na perspectiva dos benefícios de aposentadoria por idade rural, dos segurados especiais, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

Sabe-se que, no que se refere a valoração da prova nos processos de aposentadoria por idade rural, segurado especial, o art. 55 da Lei n. 8.213/91, juntamente com entendimentos já consolidados pela TNU, sustentam que a exigência de início de prova material para a conseqüente comprovação do tempo de serviço em atividade rurícola em regime de economia familiar é uma exceção ao princípio do livre convencimento motivado, por tratar-se de benefício previdenciário ao segurado especial, independentemente de prévio recolhimento de contribuições ao sistema, sendo a prova valorada com maior rigorismo. Por essa razão, não é aceita a prova exclusivamente testemunhal para comprovar tal atividade.

Esse sistema de valoração probatória adotado nos presentes processos de aposentadoria rural especial atribui-se o nome de sistema de verdade legal ou tarifada, atribuindo o legislador determinado valor a cada prova apresentada nos autos.

Ainda, sobre a conceituação da aposentadoria por idade especial, tem-se que a aposentadoria por idade rural é regida pelos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91. Exige para sua concessão: a idade de 55 para mulher e 60 para homem e o número de contribuições correspondente à carência do benefício. O artigo 25, II, da Lei de Benefícios afirma que para obter a aposentadoria por idade deverá o segurado comprovar a carência de 180 contribuições ou 15 anos, observada a regra de transição do art. 142. Esta norma somente se aplica aos segurados já inscritos em 24.07.1991; para aqueles que ingressaram no sistema após a publicação da Lei, aplica-se a regra permanente do artigo 25, inciso II, ou seja, carência de 180 contribuições mensais.

Dessa forma, na atual conjectura do processo judicial previdenciário, abordado neste trabalho através do rito especial (JEF), quando recebidos os pedidos nesta seara judiciária, as partes contam, especialmente, com a prova documental/material e testemunhal, quanto à forma de exteriorização da afirmação, que serão objeto desse estudo, de forma descritiva, a seguir:

Prova documental: Segundo João Batista Lopes (2007), este tipo de prova possui maior credibilidade, comparada à prova testemunhal, de acordo com os arts. 400 e 401 do CPC. Entretanto, no processo previdenciário, ser a prova documental não significa, necessariamente, ser esta de fonte material, visto que pode ser oriunda de prova pessoal reduzida a termo. Em algumas ações, como nas aposentadorias por idade de segurado especial, em que se deve comprovar nos autos se o autor desempenha, ou não, atividade rurícola/pesqueira, alega Savaris (2008, p. 281) que:

“[…] se é correto dizer que a informalidade ao se desenvolver o trabalho rural diminui drasticamente as possibilidades de se comprovar a atividade por meio de prova documental, não menos acertado parece afirmar que a exigência de prova material pode ser atendida mediante identificação de vestígios deixados no corpo humano pelo exercício de tais atividades, como, por exemplo, a calosidade das mãos ou o enegrecer da pele.”

Ainda, segue o renomado jurista ao explanar que se a prova material do crime de lesões corporais é o laudo de exame de lesões corporais, a prova material do trabalho rural de anos pode ser aferida por sinais típicos, a serem identificados pelos expertos. Na ausência de prova técnica a respeito (investigação técnica sobre a existência de indícios materiais tidos como típicos dos trabalhadores rurais), o magistrado pode, segundo as regras do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC), identificar vestígios característicos apresentados pelos trabalhadores rurais, isto é, identificar a existência de prova material do exercício de atividade rural, destacadamente nos casos em que não se deu a cessação do trabalho ou em que esta se tenha operado em passado recente, por exemplo.

A fim de comprovar a natureza iuris tantum da investigação da prova documental, o enunciado da Súmula 14 do Tribunal Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais assim preceitua:

“Súmula 14/TNU. Seguridade social. Previdenciária. Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Rurícola. Prova testemunhal. Início de prova material. Desnecessidade que corresponda a todo o período de equivalência. Lei 8.213/91, art. 55, § 3º.

Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. (BRASIL, 1994, p. 16)

Importante salientar que a prova documental, quando valorada em juízo, não perdeu seus requisitos elementares quanto à forma, veracidade, contemporaneidade e legalidade. Aliás, essa noção de contemporaneidade da prova material, segundo Savaris (2008, p. 234)

“[…] não apenas se prende ao grau de eficácia probatória de determinada prova, mas a rigor define se a prova é ou não material. E é neste sentido que deve ser entendida a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (“para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”

Entrementes, conforme a casuística supramencionada dos trabalhadores rurais, define-se que é da incumbência do magistrado, ainda mais em processos que correm nos JEFs sem advogado constituído nos autos, essa flexibilização da prova material apresentada pelo segurado, admitindo-se a produção de prova a qualquer tempo e exigindo-se esta ativa participação do juiz, especialmente em favor da parte vulnerável, com vistas a alcançar a verdade real[4] e, por ela, oferecer justa prestação jurisdicional, na busca pela equidade processual, vez que tal matéria foi sumulada pela TNU.

Prova testemunhal: A prova testemunhal, segundo João Batista Lopes (2007), é meio de prova de ampla utilização, ainda mais quando se trata de processo de natureza fática, como na lide previdenciária, pois grande é o número de fatos que só por meio dessa prova podem ser levados ao conhecimento do juiz, referindo o autor, nessa oportunidade, que a inquirição das testemunhas deve cercar-se de cuidados especiais, a fim de se evitarem omissões, deturpações/distorções dos fatos.

A falta da prova material para um longo lapso temporal faz com que o sucesso da demanda, quanto à comprovação do tempo de serviço rural, em oportuno, dependa sobremaneira da prova testemunhal, com as deficiências que esta implica especialmente em face do longo tempo percorrido desde a data da realização do fato que se pretende comprovar.

Savaris (2011) expõe com maestria a ideia de que com essa noção de uma prova material ser frágil ou então de força elevada é que também deve ser interpretada a Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual as anotações em CTPS decorrente de sentença trabalhista servem como início de prova material, quando o segurado especial, por exemplo, ao pleitear aposentadoria por idade rural pura, possui períodos como trabalhador urbano, momento em que o magistrado se vale das regras da aposentação híbrida, quando o segurado labora em regime de economia familiar no momento em que preenche o requisito etário.

Acerca dos requisitos para se considerar o trabalhador rural na aposentadoria por idade híbrida, é o contexto da Súmula 54, da TNU que:

“Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. (BRASIL, 2012)

Portanto, carrega a prova testemunhal suma relevância quando sopesada conjuntamente com os demais elementos constantes nos processos, tanto judiciais, quanto administrativos, ao se admitir que os depoimentos são dotados de conteúdo fático, de elementar conhecimento, ainda mais quanto à comprovação do tempo de trabalho rural, seja na agricultura ou na pesca, com depoimentos precisos quanto ao tipo de atividade em que determinado núcleo familiar desempenhava, se são arrendatários, se é trabalhador rural individual, se possuem empregados ou não, se o plantio é para fins comerciais ou não, enfim, indícios importantíssimos que, muitas vezes, devido as condições em que determinado segurado se encontra, confirmam, ou não, se o jurisdicionado em questão labora em regime de economia familiar no período necessário para cumprir os requisitos da aposentadoria previdenciária, em face das desiguais oportunidades vivenciadas pelos trabalhadores rurais.

Segue colacionado entendimento jurisprudencial pacificado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:

“EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1.Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 3. Havendo prova de desempenho de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, deve ser admitido o direito à concessão de aposentadoria rural por idade ao segurado especial, com o cômputo de períodos anteriores descontínuos, mesmo que tenha havido a perda da condição de segurado, para fins de implemento de tempo equivalente à carência exigido pela legislação de regência”. (TRF4, AC 0000999-52.2015.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015)

“[…] EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural como boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 4. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental”. (BRASIL, 2015)

Prova Pericial: Por fim, à título de conceituação, tem-se a prova pericial, preferencialmente nos benefícios por incapacidade e de assistência (LOAS), salutar fonte de conteúdo probatório, sendo produzida, de acordo com Lopes (2007, p. 130), quando a apuração dos fatos envolve matéria técnica que refoge ao conhecimento do homem comum, a exigir o concurso de profissionais especializados ou pessoas experimentadas, devendo ser pessoa física.

De acordo com o art. 436 do CPC: “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”.

Segundo Lopes (2007, p. 140), é de rigor, porém, que o juiz indique as razões que o levaram a desprezar o laudo do perito (inconsistência dos fundamentos, incoerência das afirmações, insuficiência dos elementos técnicos, etc.), podendo solicitar, em casos mais complexos, realização de nova perícia, que obedecerá ao mesmo procedimento da anterior e se destinará a corrigir eventual omissão ou inexatidão dessa.

CONCLUSÃO

Como o foco do presente artigo está demarcado na valoração da prova nos processos de aposentadoria por idade rural, de segurados especiais, não se discutirá a ponderação da doutrina, das súmulas da TNU e demais conteúdos jurisprudenciais quanto à prova pericial, visto que esses não se valem de perícias judiciais ou administrativas, bastando a valoração das provas documentais e testemunhais, como já exposto.

Destarte, para se comprovar as questões fáticas do processo, tem-se logo, através da prova, o meio necessário para se evidenciar, ou legitimar, a convicção necessária almejada em Juízo, ao se buscar os elementos materiais para se alcançar a justiça, sendo deveras importante o papel do magistrado nas ações previdenciárias, em termos de produção e valoração probatória.

Portanto, esse trabalho também suscitou a ideia de que a ação previdenciária é então sinal de exame de prova, devido à carga emocional de um processo previdenciário ser manifesta. Isso porque “índole alimentar”, “mínimo social”, “dignidade da pessoa humana”, “proteção ao idoso e ao portador de deficiência”, “trabalhadores rurais”, cidadãos de segunda categoria, viúvas e menores desprotegidos, mulheres e homens sem acesso às mínimas manifestações de bem-estar social, são noções e apreensões que rondam o dia-a-dia do processo previdenciário e reclamam efetividade, concretude de direitos e um basta à espera indefinida pela satisfação de um direito constitucional fundamental (direito à segurança social).

O estudo do tema da instrução probatória previdenciária deve considerar, em suma, que, por exigência constitucional, o processo constitui-se em idôneo instrumento para a satisfação do direito fundamental à previdência social, sustentado pelos trabalhadores e demais membros da sociedade ativa atual, onde se defende a figura do juiz como o órgão jurisdicional chamado a examinar o direito da pessoa a subsistir por intermédio da proteção social.

É da vocação dos JEFs, ao se tratar de processos previdenciários, a busca pelas soluções de equidade, afastando-se do método cartesiano do processualismo clássico, de reputar falso o que é apenas provável, ao prezar a acessibilidade, informalidade e eficiência na análise probatória.

 

Referências
BACHUR, Tiago Faggioni; VIEIRA, Fabrício Barcelos. Meios de prova no processo previdenciário. Disponível em: <http://www.lfg.com.br.> Acesso em: 31 de março de 2009.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. TNU -Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Súmula 54. Portal da Justiça Federal. 07 de maio de 2012. Disponível em: <http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=54&PHPSESSID=bu6naqg29uedionughdc2g8or5> Acesso em: 24 de julho de 2014.
BRASIL. Tribunal Regional Federal. (4ª Região). Apelação Cível nº 5007054-31.2015.404.9999, Quinta Turma. Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 05/08/2015. JusBrasil. 2015. Disponível em: <http://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/217236239/apelacao-civel-ac-50070543120154049999-5007054-3120154049999> Acesso em:24 de agosto de 2015.
CAMBI, Eduardo. Direito constitucional à prova no processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. (Coleção temais atuais de direito processual civil, v. 3).
COSTA, José Ricardo Caetano. Perícia Biopsicossocial: perspectivas de um novo modelo pericial. Caxias do Sul/RS: Plenum, 2014.
LOPES, João Batista. A prova no direito processual civil. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal. Tradução de Paolo Capitanio, Ed. Bookseller, 1996, p. 278. v. 1.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 3.ed. Curitiba: Juruá, 2011.
SAVARIS, José Antônio. Algumas reflexões sobre a prova material previdenciária. Revista Ajufergs, n. 3, 2008. Disponível em: <http://www.ajufergs.org.br/revistas/rev03/08_jose_antonio_savaris.pdf> Acesso em: 10 de julho de 2014.
 
Notas:
[1] Trabalho orientado pela Profa. Dra. Claudete Rodrigues T. Gravinis. Doutora em Educação Ambiental pela Universidade Federal do Rio Grande. Atualmente é professor associada da Universidade Federal do Rio Grande

[2]No processo administrativo previdenciário, além da prova estar restrita às formas elencadas em normativas, é sabido, no universo da previdência social, a considerável procura por assistência, além da defasagem no número de servidores capacitados para atender tais contingências sociais, fazendo com que a procura pelo judiciário se torne tão majorada, pois sabe-se que o atual sistema do INSS, órgão que representa o Estado, carece de maiores recursos para atender tão dispendiosa demanda.

[3] Sobre o conceito da expressão início de prova material, este é encontrado por exclusão. Assim, toda prova não testemunhal é considerada prova material.

[4] Primordial a ponderação de que a prova material, no processo previdenciário, não será jamais uma prova plena, cabal. É sempre indiciária. Sempre indicará um fato mais ou menos próximo do fato principal que se deseja comprovar, reclamando um ou mais juízos de presunção.


Informações Sobre os Autores

Luciane de Albernaz Teodoro

Acadêmica de direito da Universidade Federal de Rio Grande

Rodrigo da Silva Soares

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande. Pós-graduado em Direito Público