As relações jurídicas

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As Relações Jurídicas, estão presentes diariamente e em praticamente cada ato de nossa vida pessoal, profissional e social. Ao nos relacionarmos com outras pessoas sejam físicas ou jurídicas, estamos mantendo consciente ou inconscientemente uma Relação Jurídica. Relação esta, que não obrigatoriamente se desenvolverá além de um fato teórico. A Sociedade é a maior criadora de Relações Jurídicas, algumas até então  inimagináveis pelos legisladores, neste sentido, o Direito precisa se adequar as novas tendências.

INTRODUÇÃO

Diante da pluralidade da Sociedade, o Direito se coloca como verdadeiro anteparo das Relações Jurídicas entre as Pessoas. A sabido que este modelo atual de Direito, já não nos oferece mais total cobertura frente as infinidades de Relações que a moderna sociedade é capaz de gerar no seu meio.

É pacifico o entendimento entre os teóricos contemporâneos da Teoria do Direito que a dogmática jurídica que informa o pensamento jurídico vigente e conservador não consegue mais dar conta de uma série de desafios e demandas sociais atinentes a sociedade moderna. Em decorrência dessa situação, os instrumentos e institutos jurídicos utilizados pelos operadores do direito, na sua maioria, da mesma forma não respondem ou sequer conseguem se adequar aos fenômenos sociais que lhe dão causa.(LEAL, 2002, p.58).

Neste cenário cabe ao Estado intervir na disciplina das relações jurídicas, dando amparo legal as mais variadas circunstâncias apresentadas pela sociedade.

AS RELAÇÕES JURÍDICAS HOMOAFETIVAS

O objeto material do direito, é constituído pela vida social,
ao reconhecer como legítima a prossecução de interesses individuais ou coletivos e ao impor deveres correspondentes, a ordem jurídica engloba nas malhas da sua regulamentação relações entre os homens. Os relacionamentos  entre os homens na vida social é extraordinariamente complexa, corresponde à organização também complexa da própria sociedade. Os homens não têm apenas direitos e deveres recíprocos, de um para com outro (deveres de justiça comutativa), mas direitos e deveres do todo social com cada qual, que é elemento ou parte desse todo (justiça distributiva), ou de cada um com o todo de que faz parte.
Dentro da sociedade mais perfeitamente organizada, do Estado, coexistem e vivem, como um todo, agrupamentos que prosseguem interesses que se integram ou relacionam com o bem comum, mais geral de toda a sociedade, e se relacionam também com interesses individuais que aglutinam ou coordenam. O reflexo da regulamentação da ordem jurídica na organização social, pode ser explicado por conceitos diversos.

Considerando o objeto material do direito, a sociedade no seu todo, e os indivíduos que a compõem, como seus elementos numa posição funcional em relação ao todo, poderá explicar-se a subjetivação das normas jurídicas através de um conceito genérico de posição ou situação jurídica de cada um na engrenagem social que a todos envolve.

Partindo das relações sociais mais simples entre indivíduos, antes de os englobar na organização total da vida social, pode-se aceitar como conceito  adequado para explicar a  subjetivação, o conceito de relação jurídica, que no entanto se mostra mais apropriado como fotografia das relações de direito privado em que o homem age socialmente no uso de larga iniciativa e autonomia individual. O conceito de relação jurídica prevaleceu na teorização da ciência jurídica, porventura porque mais simples, e também porque sendo o direito privado o setor da ordem jurídica mais aperfeiçoado na sua dogmática, aí se revela de grande utilidade para expressar todo o setor da vida jurídica dominado pela iniciativa e liberdade individuais.
No seu significado mais simples a relação jurídica é toda a relação social regulada pelo direito. Para se adaptar a todos os fatos e situações que a ordem jurídica regula, a noção de relação jurídica pode tornar-se complexa, de modo a compreender no seu âmbito, como que uma pluralidade de relações singulares………………………………………………………………………
Os Elementos da Relação Jurídica

A “relação jurídica” destina-se a fornecer-nos uma fórmula para melhor compreender o modo de subjetivação das normas jurídicas, isto é, o modo como atua a regulamentação da lei sobre a vida social. A vida social é naturalmente uma sucessão de fatos; a relação jurídica não pode, por isso, considerar-se estaticamente, mas na sua dinâmica; a vida social é movimento e mutação e este dinamismo reflete-se no nascimento, modificação e extinção das relações jurídicas.
O conteúdo da relação jurídica é constituído pelo direito subjetivo, que a norma assegura, e pelo correspondente dever que impõe.

Como elementos da relação jurídica são de indicar:

Os Sujeitos

O direito subjetivo e o dever jurídico são um poder e um dever de certas pessoas que estão entre si em relação: sujeito ativo, o titular do direito; sujeito passivo, o titular do dever.

Objeto

Objeto da relação jurídica é o próprio objeto do direito subjetivo, são as coisas ou utilidades sobre que incide o interesse legítimo do sujeito ativo a que se refere o dever do sujeito passivo.

O Fato Jurídico

A relação jurídica é como que o fenômeno jurídico mais simples na complexidade da vida jurídica; esta será composta de relações jurídicas, duma multiplicidade inesgotável de relações jurídicas, que nascem, se transformam e se extinguem. Os fatos jurídicos são os fatos que dão origem à constituição duma relação jurídica (fatos constitutivos), à modificação duma relação jurídica (fatos modificativos) ou à extinção de uma relação jurídica (fatos extintivos).

A Garantia

O nome dado a este elemento da relação jurídica revela o propósito primacial de análise das relações de direito privado. O direito caracteriza-se pela coercibilidade que acompanha os seus preceitos. À infração dos deveres que as normas jurídicas impõem, segue-se um procedimento sancionatório, a aplicação de sanções jurídicas. A sanção em matéria de direito privado não atua geralmente por iniciativa direta do Estado, mas a solicitação dos titulares dos correspondentes direitos subjetivos.

E toma sobretudo a forma de uma reparação, da garantia de obter coativamente à realização do interesse reconhecido por lei, ou indenização equivalente.

Sujeitos da Relação Jurídica

O direito existe entre os homens e para os homens, porque seres racionais e sociais.
Titulares de direitos e obrigações e, em conseqüência, sujeitos ativos e passivos de relações jurídicas são os homens.
A susceptibilidade de direitos e obrigações inerentes a todos os homens, constitui a sua personalidade jurídica, cujo conteúdo é também designado por capacidade de gozo de direitos.
Sem que nos demos conta, diariamente estamos nos relacionando e firmando relações jurídicas com os mais diversos grupos sociais, nos relacionamos Juridicamente pessoa a pessoa, ou pessoa a Estado.

A Relação Jurídica mais obvia e duradoura, a qual firmamos no momento de nosso nascimento diz respeito ao Contrato Social com o Estado. “Com o Pacto Social, os cidadãos propõem-se renunciar o Direito a tudo em favor do soberano incumbido de promover a paz. Ao estado compete prescrever a moral e o Direito”.(CONTE, 2005, p.126).

Destes Relacionamentos Jurídicos, advém interesse e conflito. A Sociedade é criadora de uma infinidade de relações jurídicas o qual o Direito tem que das soluções.”O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Código do Processo Civil, art 126).

A Sociedade, é geradora constante de novas relações jurídicas, de todas elas, tomaremos a mais recente e polemica criada pela sociedade que diz respeito à União Homoafetiva.

Inegável-mente existe nesta relação uma conseqüência jurídica, muito tem se tentado enquadrar este tipo de relacionamento como União Estável.

A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.(Constituição Federal, Art 226, 1988, p.140).

Esta claro que este tipo de União não se enquadra neste artigo. O Mais perto que se poderia chegar seria pelo processo Analógico.

Afirma MAXIMILIANO que a analogia consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em Lei a disposição relativa a um caso semelhante.1

Porem, mesmo nela existe riscos, já que: “O processo analógico, não cria Direito Novo”[…](MAXIMILIANO, 2003, p.174).

O Manejo acertado da analogia exige, da parte de quem a emprega, inteligência, discernimento, rigor de lógica, não comporta uma ação passiva, mecânica, o processo não é simples, destituído de perigos, facilmente conduz a erros deploráveis o aplicador descuidado.(MAXIMILIANO, 2003, p.172).

O fato, é que estas pessoas merecem, sem julgamentos particulares, ter seus direitos resguardados, não podem ficar a margem do Direito.

[…]É que o amor e o afeto independem de sexo, cor ou raça[…]e mesmo que a situação não se enquadre nos moldes da relação estável padronizada, não se abdica a união homoafetiva os mesmos efeitos dela.(APELAÇÃO CIVIL N.70006542377, 2003, P.16, apud GIORGIS, 2001.)

“Pouco importa se hetero ou homoafetiva a relação, importa que seja a troca ou compartilhamento de afeto” […](PORTANOVA, 2003, p.17).

Neste campo já esta se formando um entendimento e uma Jurisprudência.

[…]Constitui união estável a relação entre duas mulheres, configurada na convivência publica, continua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir verdadeira família, observando os deveres de lealdade, respeito e mutua assistência[…]aplicam-se os princípios constitucionais da dignidade da pessoa[…]. (PORTANOVA, Apelação Cível n.70006542377, Oitava Câmara, 2003, p.19,  apud  GIORGIS Apelação Cível n.70005488812, Sétima Câmara,  2003).

Com isto, mesmo esta União não sendo uma União Estável nos moldes descritos no ART 226 Parágrafo 3 da CF 88, aplica-se o mesmo entendimento, como se de fato o fosse, visto que o Direito cada vez mais tem de se aprofundar, buscando não somente o que esta aparente, mas sim a verdadeira intenção que muitas vezes se encontra sobreposta.

Homossexuais já podem registrar união em cartório no RS

Pessoas do mesmo sexo que tenham uma relação estável e duradoura, com ou sem compromisso patrimonial, já podem registrar documentos que confirmem sua “união e comunhão afetiva” nos Cartórios de Registros de Notas do Rio Grande do Sul.
Um parecer da Corregedoria Geral da Justiça do Estado, publicado no “Diário da Justiça”  autorizou os cartórios dos municípios gaúchos a aceitar os registros de pedidos feitos por casais homossexuais que queiram comprovar sua união
Até a publicação da determinação, o registro dos documentos vinha sendo negado pelos cartórios sob a alegação de que não havia previsão legal nem orientação que regulamentasse a prática. Outro argumento usado pelos tabeliões era a falta de jurisprudência.
O parecer do corregedor-geral, o desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, foi incluído em um parágrafo do artigo 215 da Consolidação Normativa Notarial Registral, que rege a atuação dos cartórios.

A medida levou em consideração um pedido de informações do Ministério Público do Estado para o fato dos tabelionatos de Porto Alegre não registrarem escritura pública de união estável e “homoafetiva”.

Em seu parecer, informou que “as pessoas plenamente capazes, independente da identidade ou oposição de sexo, que vivam uma relação de fato duradoura, em comunhão afetiva, com ou sem compromisso patrimonial, poderão registrar documentos que digam respeito a tal relação”.
De acordo com o documento, “as pessoas que pretendam construir uma união afetiva na forma anteriormente referida também poderão registrar os documentos que a isso digam respeito”.
Segundo a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça, como se trata de uma determinação administrativa, apenas uma ação judicial de alguém que se sinta atingido poderia invalidá-la

O Rio Grande do Sul tem se notabilizado por medidas pioneiras beneficiando homossexuais, como o reconhecimento e a proibição de discriminação de pessoas de diferentes orientações sexuais e o pagamento de pensões a parceiros de uniões do mesmo sexo.

A nova medida foi festeja por grupos ligados aos homossexuais. Para o coordenador da organização não-governamental Nuances, Célio Golin, “o registro oficial é um passo importante na luta para situações como a legalização de parceiros estrangeiros, adoção, questões trabalhistas e previdenciárias“.

Conclusão

Diante do exposto, concluímos que viver em sociedade, é uma necessidade cada vez mais complexa para o Direito. Dada a variedade das Relações Jurídicas que esta é capaz de criar no seu meio. Porem, nem mesmo a mais complexa das Relações Jurídicas pode ficar a margem do Direito, muito menos as pessoas que dela fazem parte integrante.

Neste sentido, o Direito precisa estar adequado a sociedade pluralista ou a chamada sociedade aberta, entendida como o conjunto integral dos elementos sociais, econômicos, culturais e políticos que integram determinada comunidade, reconhecendo, a partir daí, as tensões que a caracterizam e dimensionam seus conflitos. O direito deve ser um organismo vivo, peculiar porem, pois é contemporâneo à realidade. O direito é um dinamismo. Essa é a sua força.

Referências
LEAL, Rogério Gesta. Hermenêutica e Direito: Considerações sobre a Teoria do Direito e os Operadores Jurídicos, 3 ed. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2002.
CONTE, Augusto. Estado Direito e Cidadania. 2005.
BRASIL. Código do Processo Civil. Dos poderes e deveres e responsabilidade do juiz.Alterado pela L-005.925-1973.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso. 15 ed, Saraiva, 1988.
Portal do Governo, Disponível em: <www.desenvolvimentosocial.gov.br/ iframe/acoes_seas/PETI/peti.htm>. Acesso em 18 outubro 2005.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 2003.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, Apelação Cível n.70006542377, Porto Alegre, 2003.
GIORGIS, José Carlos Teixeira. A Relação Homoerótica e a partilha de Bens. Discussões Jurídicas e Psicológicas. Instituto Interdisciplinar de Direito de Família. Curitiba. 2001.
PORTANOVA, Rui. Apelação Cível n. 70006542377. Oitava Câmara Cível. Porto Alegre. 2003.
Jornal Folha de São Paulo, Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u91003.shtml>
Acesso em 01 de Novembro de 2005.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Disponível em: www.tj-rs.gov.br
Acesso em 01 de Novembro de 2005.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Evandro Edi dos Santos

 

Acadêmico de Direito da Faplan -Faculdades Planalto/Passo Fundo/RS