Aspectos gerais da lei do Feminicidio

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Resumo: Trata-se de análise de forma detalhada da eficácia da lei. Será feito um paralelo entre as qualificadoras do art. 121 do Código Penal e a nova agravante trazida pela lei.

Palavras-chave: Lei, feminicidio, penal.

Abstract: This is detailed analysis of the effectiveness of law. There will be a parallel between the art of qualifying . 121 of the Penal Code and the new aggravating brought by law
 
Keywords
: Law , feminicide , criminal .
 
Sumário:
I – Do principio da legalidade, II – Da inovação no mundo jurídico, III – Conclusão.

Introdução

Com o intuito de abrir os meandros da razoabilidade que notadamente conduz a humanidade a transpor barreiras, com o intuito de rompermos ao parâmetro de justiça ideal, pede-se permissão para utilizar uma passagem bíblica que diz: “… Dê a outra face…”

Fique e detenha um pouco no significado e contexto desta frase bíblica, impactante por sinal e que nos faz refletir, existiu realmente a necessidade da edição desta lei, ou é mais uma manobra política com o objetivo de aplacar segmentos da nossa sociedade, no caso, o movimento feminista da Nova Ordem Mundial, ou simplesmente mais um caso de legislar no calor das emoções e o resultado funesto são leis totalmente descabidas.

I – Do principio da legalidade

A perplexidade nos cerca, pelos acontecimentos que se desencadeiam no mundo jurídico, que adstrito está  ao principio, cujo nascedouro se data dos idos do séc. XVIII, nascido sob a égide “ nullum crimen nulla poena sine lege”, a partir desta premissa podemos afirmar categoricamente: – O princípio da legalidade é a garantia lícita que temos para nos basear nos alicerces codificados no Código Penal. Então, Pesquisando o universo do Direito Penal, que dentro das Academias de Direito, desperta o interesse primário dos alunos, talvez pelo aspecto faustoso do Tribunal do Juri, mas, no entanto, ao aprofundar os estudos, verifica-se que há nuances no Direito Penal que desestimulam os alunos, e muitos se enveredam para outros ramos do direito, por julgar incompatibilidade com o direito penal, e aqui pretende-se ponderar, a despeito das agruras do citado ramo do direito, algumas considerações neste campo. Foi através dos trabalhos da CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito), com senadores e deputados, sobre a Violência contra a mulher, que surgiu como resultado final dos trabalhos, o PL 8305/14, consequentemente após tramitação nas casas legislativas se transmutou na Lei do Feminicidio.

II – Da inovação no mundo jurídico

De data remota, aceitamos o conceito de que legislar é inovar no mundo jurídico, isto posto, passamos tecer alguns comentários sobre a lei:

1. Aos doutos defensores desta lei, perguntamos, na legislação penal anterior ao advento da Lei do Feminicidio, as 43,7 mil mulheres que foram assassinadas no Brasil de 2000 a 2010, os seus algozes ficaram impunes por ser a legislação penal insuficiente para puni-los?

De forma razoável e ponderada, jamais afirmarão tal assertiva, pois é de sobejada monta os ditames legais capazes de punir exemplarmente os infratores da lei.

2. Será que os ilustres componentes da CPMI, sabiam da interpretação doutrinária do art. 59 do Código Penal, que assenta pacificamente em nossas cortes que havendo pluralidade de qualificadoras permite-se que uma delas qualifique o delito, enquanto as outras sejam utilizadas na primeira etapa, como circunstância judicial desfavorável.(grifo nosso) e que a Lei do Feminicidio não revogou, portanto apenas acresceu mais uma circunstância agravante ao homicídio, além das cinco já existente, quais sejam: motivo torpe, motivo fútil, meio cruel, recurso que impossibilite a defesa da vítima e para acobertar outro crime.

3. Quais as diferenças na dosimetria da pena de homicídio com qualificadora, que antes comportava muito bem o homicídio praticado contra a mulher no âmbito domestico,  para o atual modelo, na prática? Sinceramente dileto leitor, nenhuma, pois ainda que não exista a pecha de crime hediondo no modelo anterior, a pena na prática é a mesma, será que não estamos massacrando o direito de resposta defendido pela Carta Magna, no art. 5º, V, para René Ariel Doti, vice-presidente honorário da Associação Internacional de Direito Penal, a proporcionalidade da pena é uma exigência de dupla face. De um lado deve traduzir o interesse da sociedade em impor uma medida penal “necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime” (CP, art. 59); de outro deve garantir ao condenado o direito em não sofrer uma punição que exceda o limite do mal causado pelo ílicito (Curso de Direito Penal – 3ª edição, p. 137). Para Zaffaroni, a exigência de segurança jurídica impõe um limite para a reação penal, limite esse que deve ser procurado pela racional proporção entre a quantia do injusto e da culpabilidade com a quantidade da pena (Tratado, I/89).  

4. Com relação ao principio constitucional, firmado no art. 5º, I, o que dizer desta famigerada lei, haveria realmente sustentabilidade ou plausibilidade o argumento de que a mulher é frágil, ou caberia aqui de forma distorcida o conceito do afamado discurso de Rui Barbosa ao paraninfar os formandos da turma de 1920 da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, em São Paulo, intitulado Oração aos Moços, onde se lê: "A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real". ora se o Ser Supremo, a quem chamo Deus, ao julgar o vezo do casal originário, colocou os dois em um mesmo patamar condenatório, se o constituinte erigiu a isonomia para homens e mulheres perante a Carta da Republica em seus direitos e obrigações como pois agora uma simples CPMI, simples em comparativo ao Ser Supremo e a Carta da Republica, os trata diferente? Frontispiciou a Constituição sim, dileto leitor e ai fatalmente nos depararemos com o controle abstrato de constitucionalidade e as suas repercussões.

5. O vezo é inerente ao ser humano, pois o mesmo se desenvolve na área psicológica de cada ser e isto transcende do gênero sexual, masculino ou feminino, porque tais argumentos não prosperam em países europeus? Ou nas américas, porque somente nos países latinos, é síndrome latina? Senão fatalmente há de convir que retornaremos aos exemplos dos tribunais de exceção, como no caso do nazismo de Hitler, Um decreto de 1943, do então ministro da justiça Hans Frank, descriminalizava o abortamento praticado por mulheres estrangeiras, criminalizava exclusivamente o aborto praticado pelas alemãs, porque a única vida intra-uterina que se tutelava era a da raça ariana.

III – Conclusão

De outra sorte, concitando-vos a analisarem friamente as teses aqui ponderadas e com muita razoabilidade e não abrindo mão dos preceitos legais, ofereçam a outra face e concordem que não há proporcionalidade, nem tampouco razoabilidade na edição desta lei e a mesma deverá ser combatida a exaustão, pois ao tentar proteger um gênero (feminino) impôs sobre o outro (masculino) a reprovada exasperação de sanção, pois a morte da vítima, embora constitua grave consequência, não pode servir para exasperar a sanção, por ser inerente ao tipo penal pelo qual o paciente foi condenado – homicídio.

Finalizo, asseverando, em que pese, o Brasil ser signatário de tratados internacionais versando no combate a violência contra a mulher, não podemos jamais abandonar a supremacia da Carta Magna da Republica, sob pena de inconstitucionalidade.

 

Referências:
DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: Parte Geral – 3ª ed. rev., São Paulo: RT, 2010.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal brasileiro – Parte Geral. 7ª ed., São Paulo: RT, 2007 (coautoria).

Informações Sobre o Autor

Raphael Antonio Marques Neto

Bacharel em Direito; Contador; Pós-graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário


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