Aspectos processuais da alienação fiduciária de bens móveis à luz das alterações trazidas pela Lei 13.043/14

Resumo: O presente trabalho científico tem um foco esclarecedor e interpretativo das alterações do Decreto Lei 911/69 sofridas por ocasião da edição da Lei 13.043/2014, as quais interviram significativamente na relação processual do instituto da alienação fiduciária de bens móveis.

Palavras-chave: Alienação Fiduciária. Lei 13.043/14. Caracterização da mora. RENAJUD.

Sumário: Introdução. 1. Breve relato histórico. 2. A alienação fiduciária. 3. Principais alterações trazidas pela Lei 13.043/14. 3.1 Prestação de contas da venda do bem. 3.2 Caracterização da mora. 3.3 Apreciação do pedido liminar em plantão judiciário. 3.4 Restrição judicial – inserção na base de dados do RENAVAN. 3.5 Carta Precatória Itinerante. 3.6 Bem não localizado. 3.7 Irrelevância do pedido de recuperação judicial ou extrajudicial. Conclusão. Referências.

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Introdução

O instituto da alienação fiduciária, apesar de existir a décadas, ainda é um tema bastante presente em nossos Tribunais, existindo até hoje entendimentos diversificados entre os juristas que militam nessa matéria, principalmente no tocante à venda antecipada do bem apreendido dado em garantia no contrato de alienação fiduciária, e a formalização da caracterização da mora do devedor.

Este instituto fora instituído em face da necessidade de se dar maior segurança aos créditos concedidos, na medida em que vários dos direitos reais de garantia tradicionais perderam a eficácia jurídica, especialmente em decorrência da falência dos devedores e também da demora crescente do julgamento das ações judiciais, que retardavam a recuperação do crédito inadimplido.

Além disso, a alienação fiduciária em garantia, de forma reflexa, permitiu o aumento do crédito ao consumidor e passou a ser bastante utilizada, substituindo em grande parte, a venda com reserva de domínio e o penhor mercantil que já não atendiam às necessidades de garantia.

Logo quando do seu nascimento este intituto sofreu restrições quanto a sua utilização, por se tratar de instituto novo em relação ao qual o legislador não podia prever todas as conseqüências. Porém foi considerado como o instrumento adequado para permitir que as Instituições Financeiras fornecessem recursos aos compradores de bens duráveis. Houve assim um equilíbrio na economia, na medida em que aumentou a política do crédito direto ao consumidor.   

O aumento do número de consumidores ensejou, por outro lado, o extraordinário desenvolvimento do setor industrial que produzia os bens adquiridos com alienação fiduciária em garantia e a redução dos preços, em virtude da economia de escala.

Permitiu-se a redução dos riscos e, conseqüentemente, a maior segurança para o credor, na medida em que facilitou o processo de retomada do bem em caso de inadimplemento, mediante simples e rápida ação de busca e apreensão de bem móvel. Foi, na realidade, essa técnica financeira, concebida no plano processual e também no direito material, que permitiu a um grande número de pessoas o acesso a bens que elas, anteriormente, não tinham condições financeiras de adquirí-los.

1. Breve relato histórico

A figura da alienação fiduciária em garantia ingressou no direto brasileiro pela Lei nº 4.728, de 1965, denominada Lei de Marcados de Capitais, em seu artigo 66, com função específica de garantia real nos contratos de abertura de crédito para financiamento.

O referido artigo dispunha que nas obrigações garantidas pela alienação fiduciária o credor detinha o domínio da coisa alienada, até a liquidação integral da obrigação assumida pelo devedor e seu § 2º completava dizendo que o domínio se transferia independente da tradição, ou seja, o devedor possuía a coisa em nome do credor.

No entanto a redação dada ao artigo revelou-se falha, na medida em que não dispunha o remédio processual a ser utilizado pelo credor em caso de descumprimento da obrigação por parte do devedor, alienante fiduciário.

O artigo 66 da Lei 4.728/65 foi então regulamentado, quanto aos seus aspectos processuais, pelo Decreto-Lei nº 911 de 1969, registrando-o, desta feita, com a explicitação de que o contrato de alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel do bem, tornando-se o alienante ou devedor, possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal e como conseqüência tornou-se inequívoco o desdobramento da posse: o credor possuidor indireto e o devedor possuidor direto, independentemente da tradição efetiva do bem, do que ficou eleita a busca e apreensão como remédio jurídico ao credor para recuperar a posse direta.

Há de frisar que a alteração decorrente da edição do Decreto – Lei 911/69 trouxe a figura da tradição ficta e caracterizada pela propriedade resolúvel do credor para com a coisa alienada pelo devedor fiduciário. 

Após intervalo de aproximadamente quarenta anos, sobreveio outra alteração do instituto da alienação fiduciária, apresentada pela Lei 10.931/04, que modificou o artigo 3º e acrescentou o artigo 8ºA ao Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969.

Importante ainda ressaltar que a Lei 10.931/2004 além de ter alterado a relação jurídica material existente entre credor e devedor fiduciário, também trouxe modificações no procedimento processual da ação de busca e apreensão, já que atribuiu novos prazos para o devedor purgar a mora e contestar a ação, sendo que nesse último, ainda, possibilitou ao devedor fiduciário alegar qualquer matéria em sede de defesa, valendo aqui dizer, que antes da edição dessa Lei o devedor podia se defender, alegando, única e exclusivamente, o pagamento do débito constante da petição inicial de busca e apreensão.      

Esta foi uma alteração extremamente importante para o instituto, sendo certo, no entanto, que deixou lacunas ainda que permitiram aos Tribunais aplicarem entendimentos divergentes para casos semelhantes.

Muitos desses assuntos foram discutidos e decididos pelos nossos Tribunais Superiores, restando apenas que o legislador trouxesse ao texto da lei o que já vinha sendo aplicado na prática.

Por isso tornou-se tão aguardada a recentemente Lei 13.043/14, que efetivamente trouxe a sociedade inúmeras alterações importantes que deram clareza ou ainda fortaleceram muitas discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o instituto.

2. A alienação fiduciária

      A alienação fiduciária em garantia é representada por um negócio jurídico em que uma das partes (devedor fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel a outra parte denominada credor fiduciário, até que se extinga o contrato pelo cumprimento integral da obrigação de pagamento das contraprestações ajustadas ou pela sua inexecução.

Nesse tipo de relação jurídica o devedor fiduciário tem o dever de adimplir a dívida assumida no ato da contratação, bem como transferir a propriedade do bem financiado ao credor como garantia do cumprimento do compromisso pactuado.

A alienação fiduciária segundo PAULO RESTIFFE NETO e PAULO SÉRGIO RESTIFFE1

“[…] encerra em sua unidade dois elementos distintos: um de odem obrigacional (do devedor) relacionado com o pagamento da dívida do financiamento; e outro do direito real, consistente na alienação da coisa, que se transfere ao financiador em garantia do cumprimento da obrigação de pagar toda a importância final do financiamento.”

Segundo Caio Mário da Silva Pereira2:

“[…] pode-se definir como alienação fiduciária como a transferência ao credor, do domínio e a posse indireta de uma coisa, independentemente de sua tradição efetiva, em garantia do pagamento de obrigação a que se acede, resolvendo-se o direto do adquirente, com a solução da dívida garantida”.

Verifica-se que o contrato de alienação fiduciária em garantia não tem por finalidade precípua a transmissão da propriedade, embora esta seja de sua natureza. A transferência do domínio do bem é caracterizada apenas como um direito de garantir o credor fiduciário contra a inadimplência do devedor fiduciante.

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Por isso ressalta a sua natureza de contrato acessório, pois a recuperação do crédito concedido pelo fiduciário é garantida pela propriedade de determinado bem móvel, que lhe é transferida sob condição resolutória expressa.

A prova da alienação fiduciária em garantia somente se dá por escrito, e o instrumento, público ou particular, deverá ser levado ao Registro de Títulos e Documentos, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

Deverão constar obrigatoriamente do instrumento os seguintes dados: o total da dívida ou sua estimativa; o local e a data do pagamento; a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis; a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.

Este rol taxativo constante do artigo 1º, § 1º. letras a, b, c e d do Decreto – Lei 911/69 é considerado elemento mínimo essencial para os devidos fins de constituição do direto real de propriedade fiduciária por parte do credor. Ou seja, se esses requisitos fundamentais não foram explicitados, o credor fiduciário não terá o direito de exigir a coisa alienada em caso de mora da parte que adquirira o crédito. Nesse caso terá de se utilizar outros meios processuais para recuperação do crédito investido que não a busca e apreensão do bem.

 Por outro lado, em havendo o inadimplemento da obrigação e o contrato estando de acordo com os requisitos formais constante do Decreto – Lei 911/69 poderá o proprietário fiduciário recuperar a coisa alienada através da ação de busca e apreensão, ação de procedimento especial formatada para tratar de forma célere a satisfação do crédito através do recebimento integral da dívida ou ainda pela venda a terceiros do bem dado em garantia.

Outra condição essencial a legitimar o pedido liminar da retomada do bem é a caracterização da mora do devedor, a fim de que se dê ciência ao mesmo dos valores inadimplidos.

3. Principais alterações trazidas pela Lei 13.043/14

      As recentes alterações advindas da Lei 13.043/14 interviram significativamente na relação processual do instituto da alienação fiduciária de bens móveis.

Em linhas gerais estas alterações se concentraram em questões que já se faziam presentes há tempos nas pautas juridicas e discussões doutrinárias, bem como em nossos tribunais através de vasta jurisprudência sobre o assunto.

A Lei 13.043/14 por sua vez, veio como forma de dar a solução legal para discussões doutrinárias e jurisprudenciais, quais sejam:

3.1 Prestação de contas da venda do bem

No caso da efetiva retomada do bem, o artigo 2º do Dec lei permite que o proprietário fiduciário venda a coisa à terceiros, independente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.

O valor obtido com esta venda deverá ser aplicado no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança da dívida, abrangendo o principal do débito, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.

Se após a baixa integral da dívida ainda sobejar valores, a Lei 13.043/14 acrescentou a este dispositivo a necessidade de ser efetivada a devolução do mesmo ao devedor fiduciante através de prestação de contas, já que tais recursos a tes pertencem.

3.2 Caracterização da mora

A comprovação da mora é condição da ação de busca e apreensão, pelo que não sendo comprovado que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço do devedor, o processo pode ser julgado extinto sem resolução do mérito, com indeferimento da petição inicial.  

Antes do advento da Lei 13.043/14 era imprescindível que esta comprovação fosse feita através de cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, o que ensejou diversas discussões inclusive acerca da territorialidade das mesmas.

A nova redação do § 2º do artigo 2º do Decreto Lei 911/69 simplifica este procedimento de caracterização da mora, instituindo que esta notificação pode ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, não exigindo ainda que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

A lei ainda se estende, neste ponto, tambèm às operações de arrendamento mercantil.

3.3 Apreciação do pedido liminar em plantão judiciário

 A alteração no artigo 3° do Decreto lei 911/69 foi sutil, porém com um resultado prático de bastante relevância.

A redação deste artigo, que versa sobre o direito do devedor fiduciário solicitar liminarmente a retomada do bem assim que caracterizado a mora, teve o acréscimo da expressão “podendo ser apreciada em plantão judiciário” possibilitando assim uma maior efetividade no cumprimento desta medida.

O Plantão Judiciário é um serviço público diretamente relacionado com a garantia constitucional do acesso à Justiça oferecendo a prestação jurisdicional ininterrupta. Com esta permissão, o legislador disponibilizou aos credores fiduciários a possibilidade de ter seus pedidos apreciados no momento oportuno para a efetividade da medida, seja este momento qual for.

Este dispositivo vem causando diversas discussões, que inclusive já atingem o nosso Supremo Tribunal Federal. Alguns institutos defendem que tal medida é contrária à natureza dos plantões judiciários, inexistindo nestes casos situação de emergência ou risco iminente do perecimento do direito da parte.

3.4 Restrição judicial – inserção na base de dados do RENAVAN

 A nova lei também trouxe ao juiz a possibilidade de inserir a restrição judicial diretamente através do sistema RENAJUD.

Seguindo a redação dada ao novo § 9º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, o juiz esta permitido a atuar ex officio, isto é, independente de provovação das partes, no sentido de inserir ou excluir a restrição de circulação sobre o bem, o que antes deveria ser feito a partir de requerimento e através de ofícios aos orgãos competentes.

3.5 Carta Precatória Itinerante

A nova lei também abriu a possibilidade de apreensão do veículo em comarca diferente da residência do devedor, bastando apenas requerer diretamente ao juízo da comarca onde se localizou o bem à sua apreensão, acostando cópia da petição inicial da ação de Busca e Apreensão distribuída e, quando for o caso, cópia do despacho que concedeu a liminar.

Essa medida torna mais ágil o cumprimento liminar já que, por se tratar de bem móvel, muito constantemente o bem não se encontra na comarca da residência do devedor. A instrução de carta precatória, nestes casos, acabava por prejudicar a rápida atuação na retomada, possibilitando nova movimentação do bem e prejudicando o atingimento do resultado desejado.

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Nesta modalidade a apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada ao juízo onde o processo tramita, que deverá intimar a instituição financeira para retirar o veículo no local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Aqui também vale sinalziar que a lei também institui que por ocasião do cumprimento do mandado de retomada, o devedor fiduciante deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.

3.6 Bem não localizado

Um assunto que sempre esteve envolvido em diversas celeumas era este. Possibilitado ao credor fiduciante a retomada do bem por procedimento especial, como deveriamos tratar os casos em que o veículo não fosse encontrado ou ainda não estivesse mais na posse do devedor.

A antiga redação do artigo 4º do Decreto Lei possibilitava a conversão da ação em Ação de Depósito, porém, esta por sua vez tornou-se inócua desde 2009 quando, através da Súmula Vinculante nº 25, o Supremo Tribunal Federal vedou a prisão civil do depositário infiel.

Desde então encontramos diversos entendimentos nos tribunais acerca da aceitação ou não da conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.

A lei 13.043/14 em seus artigos 4º e 5º veio para acabar com qualquer dúvida ainda restante.

Estes artigos dispõem que se o bem alienado não for encontrado ou não mais estiver em posse do devedor, o credor pode pedir a conversão, nos mesmos autos, em ação de Execução.

A nova lei ainda dá a opção ao credor de usar diretamente a medida executiva, se assim lhe convier.

3.7 Irrelevância do pedido de recuperação judicial ou extrajudicial

O artigo 6º – A incluído pela Lei 13.043/14 é muito claro ao estabelecer que a distribuição de recuperação judicial ou extrajudicial por parte do devedor não impede a distribuição da ação de retomada do bem dado em garantia.

Isso dá proteção ao credor em relação ao objeto dado em garatia do seu crédito.

Conclusão

Em síntese, as alterações promovidas por força do advento da lei 13.043/14 na sistemática da alienação fiduciária de bens móveis, foram adequações pontuais a fim de trazer ao texto da lei alguns entendimentos jurisprudenciais, alguns já consagrados, outros ainda bastante discutidos nos tribunais.

Como detalhado neste artigo, foram diversas as mudanças implementadas pela Lei 13.043/14.

Embora a maioria tenha trazido aspectos positivos para a prática do instituto, muito esta se discutindo acerca da constitucionalidade da Lai 13.043/14.

Fato é que quaisquer que tenham sido os motivos que levaram ao legislador a aprovação destas alterações, elas de fato desburocratizaram muitos aspectos processuais do instituto da alienação fiduciária e não restringe em si a ampla defesa nos procesos de busca e apreensão, principalemente se possuir, o réu, argumentação a inviabilizar a manutenção da liminar pleiteada.

Referências.
RESTIFFE NETO, Paulo e RESTIFFE, Paulo Sérgio. Garantia fiduciária. 3. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2000. p. 313.
SILVA PEREIRA, Caio Mario. Instituições de Direito Civil. 4. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2007. p. 362.
 
Notas:
1 RESTIFFE NETO, Paulo e RESTIFFE, Paulo Sérgio. Garantia fiduciária. 3. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2000. p. 313.

2 SILVA PEREIRA, Caio Mario. Instituições de Direito Civil. 4. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2007. p. 362.


Informações Sobre o Autor

Carla Cristina Lopes Scortecci

Advogada. Superintendente Jurídica da Advocacia Hernandes Blanco


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Aspectos processuais da alienação fiduciária de bens móveis à luz das alterações trazidas pela Lei 13.043/14

Resumo: O presente trabalho científico tem um foco esclarecedor e interpretativo das alterações do Decreto Lei 911/69 sofridas por ocasião da edição da Lei 13.043/2014, as quais interviram significativamente na relação processual do instituto da alienação fiduciária de bens móveis.

Palavras-chave: Alienação Fiduciária. Lei 13.043/14. Caracterização da mora. RENAJUD.

Sumário: Introdução. 1. Breve relato histórico. 2. A alienação fiduciária. 3. Principais alterações trazidas pela Lei 13.043/14. 3.1 Prestação de contas da venda do bem. 3.2 Caracterização da mora. 3.3 Apreciação do pedido liminar em plantão judiciário. 3.4 Restrição judicial – inserção na base de dados do RENAVAN. 3.5 Carta Precatória Itinerante. 3.6 Bem não localizado. 3.7 Irrelevância do pedido de recuperação judicial ou extrajudicial. Conclusão. Referências.

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Introdução

O instituto da alienação fiduciária, apesar de existir a décadas, ainda é um tema bastante presente em nossos Tribunais, existindo até hoje entendimentos diversificados entre os juristas que militam nessa matéria, principalmente no tocante à venda antecipada do bem apreendido dado em garantia no contrato de alienação fiduciária, e a formalização da caracterização da mora do devedor.

Este instituto fora instituído em face da necessidade de se dar maior segurança aos créditos concedidos, na medida em que vários dos direitos reais de garantia tradicionais perderam a eficácia jurídica, especialmente em decorrência da falência dos devedores e também da demora crescente do julgamento das ações judiciais, que retardavam a recuperação do crédito inadimplido.

Além disso, a alienação fiduciária em garantia, de forma reflexa, permitiu o aumento do crédito ao consumidor e passou a ser bastante utilizada, substituindo em grande parte, a venda com reserva de domínio e o penhor mercantil que já não atendiam às necessidades de garantia.

Logo quando do seu nascimento este intituto sofreu restrições quanto a sua utilização, por se tratar de instituto novo em relação ao qual o legislador não podia prever todas as conseqüências. Porém foi considerado como o instrumento adequado para permitir que as Instituições Financeiras fornecessem recursos aos compradores de bens duráveis. Houve assim um equilíbrio na economia, na medida em que aumentou a política do crédito direto ao consumidor. 

O aumento do número de consumidores ensejou, por outro lado, o extraordinário desenvolvimento do setor industrial que produzia os bens adquiridos com alienação fiduciária em garantia e a redução dos preços, em virtude da economia de escala.

Permitiu-se a redução dos riscos e, conseqüentemente, a maior segurança para o credor, na medida em que facilitou o processo de retomada do bem em caso de inadimplemento, mediante simples e rápida ação de busca e apreensão de bem móvel. Foi, na realidade, essa técnica financeira, concebida no plano processual e também no direito material, que permitiu a um grande número de pessoas o acesso a bens que elas, anteriormente, não tinham condições financeiras de adquirí-los.

1. Breve relato histórico

A figura da alienação fiduciária em garantia ingressou no direto brasileiro pela Lei nº 4.728, de 1965, denominada Lei de Marcados de Capitais, em seu artigo 66, com função específica de garantia real nos contratos de abertura de crédito para financiamento.

O referido artigo dispunha que nas obrigações garantidas pela alienação fiduciária o credor detinha o domínio da coisa alienada, até a liquidação integral da obrigação assumida pelo devedor e seu § 2º completava dizendo que o domínio se transferia independente da tradição, ou seja, o devedor possuía a coisa em nome do credor.

No entanto a redação dada ao artigo revelou-se falha, na medida em que não dispunha o remédio processual a ser utilizado pelo credor em caso de descumprimento da obrigação por parte do devedor, alienante fiduciário.

O artigo 66 da Lei 4.728/65 foi então regulamentado, quanto aos seus aspectos processuais, pelo Decreto-Lei nº 911 de 1969, registrando-o, desta feita, com a explicitação de que o contrato de alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel do bem, tornando-se o alienante ou devedor, possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal e como conseqüência tornou-se inequívoco o desdobramento da posse: o credor possuidor indireto e o devedor possuidor direto, independentemente da tradição efetiva do bem, do que ficou eleita a busca e apreensão como remédio jurídico ao credor para recuperar a posse direta.

Há de frisar que a alteração decorrente da edição do Decreto – Lei 911/69 trouxe a figura da tradição ficta e caracterizada pela propriedade resolúvel do credor para com a coisa alienada pelo devedor fiduciário.

Após intervalo de aproximadamente quarenta anos, sobreveio outra alteração do instituto da alienação fiduciária, apresentada pela Lei 10.931/04, que modificou o artigo 3º e acrescentou o artigo 8ºA ao Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969.

Importante ainda ressaltar que a Lei 10.931/2004 além de ter alterado a relação jurídica material existente entre credor e devedor fiduciário, também trouxe modificações no procedimento processual da ação de busca e apreensão, já que atribuiu novos prazos para o devedor purgar a mora e contestar a ação, sendo que nesse último, ainda, possibilitou ao devedor fiduciário alegar qualquer matéria em sede de defesa, valendo aqui dizer, que antes da edição dessa Lei o devedor podia se defender, alegando, única e exclusivamente, o pagamento do débito constante da petição inicial de busca e apreensão.    

Esta foi uma alteração extremamente importante para o instituto, sendo certo, no entanto, que deixou lacunas ainda que permitiram aos Tribunais aplicarem entendimentos divergentes para casos semelhantes.

Muitos desses assuntos foram discutidos e decididos pelos nossos Tribunais Superiores, restando apenas que o legislador trouxesse ao texto da lei o que já vinha sendo aplicado na prática.

Por isso tornou-se tão aguardada a recentemente Lei 13.043/14, que efetivamente trouxe a sociedade inúmeras alterações importantes que deram clareza ou ainda fortaleceram muitas discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o instituto.

2. A alienação fiduciária

A alienação fiduciária em garantia é representada por um negócio jurídico em que uma das partes (devedor fiduciante) aliena a propriedade de uma coisa móvel a outra parte denominada credor fiduciário, até que se extinga o contrato pelo cumprimento integral da obrigação de pagamento das contraprestações ajustadas ou pela sua inexecução.

Nesse tipo de relação jurídica o devedor fiduciário tem o dever de adimplir a dívida assumida no ato da contratação, bem como transferir a propriedade do bem financiado ao credor como garantia do cumprimento do compromisso pactuado.

A alienação fiduciária segundo PAULO RESTIFFE NETO e PAULO SÉRGIO RESTIFFE1

“[…] encerra em sua unidade dois elementos distintos: um de odem obrigacional (do devedor) relacionado com o pagamento da dívida do financiamento; e outro do direito real, consistente na alienação da coisa, que se transfere ao financiador em garantia do cumprimento da obrigação de pagar toda a importância final do financiamento.”

Segundo Caio Mário da Silva Pereira2:

“[…] pode-se definir como alienação fiduciária como a transferência ao credor, do domínio e a posse indireta de uma coisa, independentemente de sua tradição efetiva, em garantia do pagamento de obrigação a que se acede, resolvendo-se o direto do adquirente, com a solução da dívida garantida”.

Verifica-se que o contrato de alienação fiduciária em garantia não tem por finalidade precípua a transmissão da propriedade, embora esta seja de sua natureza. A transferência do domínio do bem é caracterizada apenas como um direito de garantir o credor fiduciário contra a inadimplência do devedor fiduciante.

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Por isso ressalta a sua natureza de contrato acessório, pois a recuperação do crédito concedido pelo fiduciário é garantida pela propriedade de determinado bem móvel, que lhe é transferida sob condição resolutória expressa.

A prova da alienação fiduciária em garantia somente se dá por escrito, e o instrumento, público ou particular, deverá ser levado ao Registro de Títulos e Documentos, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

Deverão constar obrigatoriamente do instrumento os seguintes dados: o total da dívida ou sua estimativa; o local e a data do pagamento; a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis; a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.

Este rol taxativo constante do artigo 1º, § 1º. letras a, b, c e d do Decreto – Lei 911/69 é considerado elemento mínimo essencial para os devidos fins de constituição do direto real de propriedade fiduciária por parte do credor. Ou seja, se esses requisitos fundamentais não foram explicitados, o credor fiduciário não terá o direito de exigir a coisa alienada em caso de mora da parte que adquirira o crédito. Nesse caso terá de se utilizar outros meios processuais para recuperação do crédito investido que não a busca e apreensão do bem.

Por outro lado, em havendo o inadimplemento da obrigação e o contrato estando de acordo com os requisitos formais constante do Decreto – Lei 911/69 poderá o proprietário fiduciário recuperar a coisa alienada através da ação de busca e apreensão, ação de procedimento especial formatada para tratar de forma célere a satisfação do crédito através do recebimento integral da dívida ou ainda pela venda a terceiros do bem dado em garantia.

Outra condição essencial a legitimar o pedido liminar da retomada do bem é a caracterização da mora do devedor, a fim de que se dê ciência ao mesmo dos valores inadimplidos.

3. Principais alterações trazidas pela Lei 13.043/14

As recentes alterações advindas da Lei 13.043/14 interviram significativamente na relação processual do instituto da alienação fiduciária de bens móveis.

Em linhas gerais estas alterações se concentraram em questões que já se faziam presentes há tempos nas pautas juridicas e discussões doutrinárias, bem como em nossos tribunais através de vasta jurisprudência sobre o assunto.

A Lei 13.043/14 por sua vez, veio como forma de dar a solução legal para discussões doutrinárias e jurisprudenciais, quais sejam:

3.1 Prestação de contas da venda do bem

No caso da efetiva retomada do bem, o artigo 2º do Dec lei permite que o proprietário fiduciário venda a coisa à terceiros, independente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.

O valor obtido com esta venda deverá ser aplicado no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança da dívida, abrangendo o principal do débito, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.

Se após a baixa integral da dívida ainda sobejar valores, a Lei 13.043/14 acrescentou a este dispositivo a necessidade de ser efetivada a devolução do mesmo ao devedor fiduciante através de prestação de contas, já que tais recursos a tes pertencem.

3.2 Caracterização da mora

A comprovação da mora é condição da ação de busca e apreensão, pelo que não sendo comprovado que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço do devedor, o processo pode ser julgado extinto sem resolução do mérito, com indeferimento da petição inicial.

Antes do advento da Lei 13.043/14 era imprescindível que esta comprovação fosse feita através de cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, o que ensejou diversas discussões inclusive acerca da territorialidade das mesmas.

A nova redação do § 2º do artigo 2º do Decreto Lei 911/69 simplifica este procedimento de caracterização da mora, instituindo que esta notificação pode ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, não exigindo ainda que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

A lei ainda se estende, neste ponto, tambèm às operações de arrendamento mercantil.

3.3 Apreciação do pedido liminar em plantão judiciário

 A alteração no artigo 3° do Decreto lei 911/69 foi sutil, porém com um resultado prático de bastante relevância.

A redação deste artigo, que versa sobre o direito do devedor fiduciário solicitar liminarmente a retomada do bem assim que caracterizado a mora, teve o acréscimo da expressão “podendo ser apreciada em plantão judiciário” possibilitando assim uma maior efetividade no cumprimento desta medida.

O Plantão Judiciário é um serviço público diretamente relacionado com a garantia constitucional do acesso à Justiça oferecendo a prestação jurisdicional ininterrupta. Com esta permissão, o legislador disponibilizou aos credores fiduciários a possibilidade de ter seus pedidos apreciados no momento oportuno para a efetividade da medida, seja este momento qual for.

Este dispositivo vem causando diversas discussões, que inclusive já atingem o nosso Supremo Tribunal Federal. Alguns institutos defendem que tal medida é contrária à natureza dos plantões judiciários, inexistindo nestes casos situação de emergência ou risco iminente do perecimento do direito da parte.

3.4 Restrição judicial – inserção na base de dados do RENAVAN

 A nova lei também trouxe ao juiz a possibilidade de inserir a restrição judicial diretamente através do sistema RENAJUD.

Seguindo a redação dada ao novo § 9º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, o juiz esta permitido a atuar ex officio, isto é, independente de provovação das partes, no sentido de inserir ou excluir a restrição de circulação sobre o bem, o que antes deveria ser feito a partir de requerimento e através de ofícios aos orgãos competentes.

3.5 Carta Precatória Itinerante

A nova lei também abriu a possibilidade de apreensão do veículo em comarca diferente da residência do devedor, bastando apenas requerer diretamente ao juízo da comarca onde se localizou o bem à sua apreensão, acostando cópia da petição inicial da ação de Busca e Apreensão distribuída e, quando for o caso, cópia do despacho que concedeu a liminar.

Essa medida torna mais ágil o cumprimento liminar já que, por se tratar de bem móvel, muito constantemente o bem não se encontra na comarca da residência do devedor. A instrução de carta precatória, nestes casos, acabava por prejudicar a rápida atuação na retomada, possibilitando nova movimentação do bem e prejudicando o atingimento do resultado desejado.

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Nesta modalidade a apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada ao juízo onde o processo tramita, que deverá intimar a instituição financeira para retirar o veículo no local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Aqui também vale sinalziar que a lei também institui que por ocasião do cumprimento do mandado de retomada, o devedor fiduciante deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.

3.6 Bem não localizado

Um assunto que sempre esteve envolvido em diversas celeumas era este. Possibilitado ao credor fiduciante a retomada do bem por procedimento especial, como deveriamos tratar os casos em que o veículo não fosse encontrado ou ainda não estivesse mais na posse do devedor.

A antiga redação do artigo 4º do Decreto Lei possibilitava a conversão da ação em Ação de Depósito, porém, esta por sua vez tornou-se inócua desde 2009 quando, através da Súmula Vinculante nº 25, o Supremo Tribunal Federal vedou a prisão civil do depositário infiel.

Desde então encontramos diversos entendimentos nos tribunais acerca da aceitação ou não da conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.

A lei 13.043/14 em seus artigos 4º e 5º veio para acabar com qualquer dúvida ainda restante.

Estes artigos dispõem que se o bem alienado não for encontrado ou não mais estiver em posse do devedor, o credor pode pedir a conversão, nos mesmos autos, em ação de Execução.

A nova lei ainda dá a opção ao credor de usar diretamente a medida executiva, se assim lhe convier.

3.7 Irrelevância do pedido de recuperação judicial ou extrajudicial

O artigo 6º – A incluído pela Lei 13.043/14 é muito claro ao estabelecer que a distribuição de recuperação judicial ou extrajudicial por parte do devedor não impede a distribuição da ação de retomada do bem dado em garantia.

Isso dá proteção ao credor em relação ao objeto dado em garatia do seu crédito.

Conclusão

Em síntese, as alterações promovidas por força do advento da lei 13.043/14 na sistemática da alienação fiduciária de bens móveis, foram adequações pontuais a fim de trazer ao texto da lei alguns entendimentos jurisprudenciais, alguns já consagrados, outros ainda bastante discutidos nos tribunais.

Como detalhado neste artigo, foram diversas as mudanças implementadas pela Lei 13.043/14.

Embora a maioria tenha trazido aspectos positivos para a prática do instituto, muito esta se discutindo acerca da constitucionalidade da Lai 13.043/14.

Fato é que quaisquer que tenham sido os motivos que levaram ao legislador a aprovação destas alterações, elas de fato desburocratizaram muitos aspectos processuais do instituto da alienação fiduciária e não restringe em si a ampla defesa nos procesos de busca e apreensão, principalemente se possuir, o réu, argumentação a inviabilizar a manutenção da liminar pleiteada.

 

Referências
RESTIFFE NETO, Paulo e RESTIFFE, Paulo Sérgio. Garantia fiduciária. 3. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2000. p. 313.
SILVA PEREIRA, Caio Mario. Instituições de Direito Civil. 4. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2007. p. 362.
 
Notas
1 RESTIFFE NETO, Paulo e RESTIFFE, Paulo Sérgio. Garantia fiduciária. 3. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2000. p. 313.

2 SILVA PEREIRA, Caio Mario. Instituições de Direito Civil. 4. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2007. p. 362.


Informações Sobre o Autor

Carla Cristina Lopes Scortecci

Advogada. Superintendente Jurídica da Advocacia Hernandes Blanco


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