Aspectos sociológicos do crime de evasão de divisas

Resumo: Este texto visa primeiramente explicar a origem sociológica da lei que tipifica o crime de evasão de divisas através da evolução do sistema de estratificação social. Posteriormente, elucida nuances acerca da possibilidade de repatriação de divisas.

Palavras-chave: Estratificação Social. Evasão de divisas. Repatriação.

Abstract: This paper aims first to explain the sociological origin of the law that criminalizes the offense of funds evasion through the evolution of the system of social straticifation. Subsequently, elucidate traits about the possibility of repatriation of the funds.

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Keywords: Social Stratification. Funds evasion. Repatriation.

Sumário: Introdução . 1. Sistema de Estratificação Social. 2. Declínio do sistema de estratificação por classes sociais em razão da acumulação. 3. Evasão de divisas. Conclusão.

Introdução:

Para explicar a origem sociológica do estado de direito em que vivemos hoje, necessário se faz primeiramente abordarmos a evolução do sistema de estratificação social. Após a compreensão deste panorama, conseguimos visualizar a origem sociológica do crime de evasão de divisas e suas peculiaridades.

1. Sistema de estratificação social

O homem não vive só e desde os tempos bíblicos a sociedade está organizada conforme certo padrões ou convenções. A grosso modo existem quatro tipos de estratificação social:

I- As castas – as regras de posicionamento na sociedade são de acordo com as características físicas/raciais.

II- Os estamentos – as regras de posicionamento na sociedade se dão de acordo com a ascendência familiar e seu sobrenome.

III- As classes sociais em razão da acumulação – as regras de posicionamento na sociedade se dão de acordo com a riqueza.

IV- As classes sociais em razão do consumo – as regras de posicionamento na sociedade se dão de acordo com a ostentação do dinheiro gasto, tendo como principal indicador os cartões de crédito e as marcas dos artigos consumidos.

Na América Latina temos os quatro tipos de estratificação social dependendo da localidade, mas para fins didáticos irei abordar principalmente as classes sociais em razão da acumulação e do consumo, pois foram os cenários levados em consideração para criação das leis vigentes.

O sistema de estratificação por classes sociais em razão da acumulação é característico das sociedades industriais desde o início do século XIX até a metade do século XX e se dão principalmente num Estado organizado burocraticamente.

2- Declínio do sistema de estratificação por classes sociais em razão da acumulação.

Com a revolução industrial e o aumento da atividade comercial  se tornou necessário garantir à sociedade a cidadania, o Estado, a seguridade social e a justiça através da criação do Estado Nacional Moderno.

Naquele momento, a complexidade da economia capitalista e das relações que dela emanam, além da crescente substituição dos governantes monarcas por mercadores, industriais e financistas levam à criação das leis e dos tribunais modernos, com intuito de proteção da ordem vigente. Assim o controle social seria feito pelo Direito como forma de legitimar a dominação e regular as condutas públicas e instituições sociais.

Neste cenário foram outorgadas as primeiras constituições modernas e os principais códigos reguladores do Direito nos países da América Latina atualmente.

No entanto, apesar da boa intenção, isso se deu da pior forma possível, ou seja, importando legislação, principalmente européia, sem adaptação à realidade sócio-cultural dos povos latinoamericanos. Esse fato levou à inaplicabilidade de vários dispositivos, deixando descobertas outras situações existentes somente nos países latinos, sejam por suas formas de colonização, seja por sua extensão e diversidade cultural.

Como a sociedade está sempre em mutação, a simples acumulação de bens passou a não ser adequada para a divisão das classes sociais. A tecnologia, a globalização, a mídia e o aumento das oportunidades de financiamento dos bens de consumo levaram a um consumismo exacerbado e à nova forma de classes sociais em razão do consumo a partir da segunda metade do século XX.

Tal fenômeno é parte integrante da chamada crise do Estado Nação Moderno que vem transformar as necessidades de segurança social, jurídica, cidadã e do Estado até então existentes.

No tocante à segurança jurídica, a velocidade das mudanças sociais, ao contrário da velocidade de aprovação das leis e do próprio instrumento processual, deixam o sistema jurídico sempre defasado e à míngua de um direito eficaz que regule os novos problemas.

Assim, necessário se faz uma melhor administração da justiça com o incremento de modalidades alternativas de solução de conflitos, maior capacitação dos operadores do Direito e novas leis reguladoras dos problemas que podem surgir devido a integração regional dos países.

Tal situação tem levado a uma especialização do Direito por áreas cada vez mais específicas, mas continua delegando toda a responsabilidade em matéria de segurança ao direito penal que funciona como os freios do Estado.

3. Evasão de divisas

A lei brasileira que tipifica o crime de evasão de divisas é a Lei nº9.069/95, que já nasceu obsoleta, pois visava o contexto de extratificação social por acumulação, quando o modelo de Estado Nação Moderno já havia ruído e as classes sociais eram divididas por consumo.

A evasão de divisas não é um crime simples e na maioria das vezes é associado ao crime de sonegação fiscal e de “lavagem” de dinheiro. O crime de sonegação fiscal é tipificado nas Leis n° 4.729/65 e n°8.137/90. E o crime de lavagem de dinheiro é tipificado na Lei n° 9.613/98.

Não bastasse a ineficácia na fiscalização para coação das condutas de sonegação fiscal, “lavagem de dinheiro” e evasão de divisas, a questão cultural do povo latinoamericano deixa explícito que o simples fato de ser uma conduta ilícita não elidirá a sonegação e os atos de remessas ilegais de valores ao exterior. O amadurecimento cultural de um povo leva séculos e mesmo assim, pode se dar de forma diversa da esperada.

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Ademais, a apuração do crime de evasão de divisas é muito difícil, consumindo verba e mão de obra qualificada que poderia ser reutilizada para melhorar a prestação jurisidicional cobrada pela sociedade.

No intuito de disfarçar os lucros ilícitos adquiridos através da sonegação fiscal e lavagem de dinheiro sem comprometer os envolvidos, a evasão realiza-se por meio de um processo muito dinâmico que requer o distanciamento dos fundos de sua origem,procurando movimentar as verbas em países com regras mais permissivas e evitando uma associação direta deles com o crime.

Se imensa é a dificuldade de apuração desses crimes, maior ainda é a de repatriação destes valores, pois além das questões econômicas envolvidas, as questões de soberania nacional e recepção do julgado ultrapassam todas as esferas legais existentes.

Atualmente, a receita federal consegue rastrear os valores evadidos, mas a repatriação só é possível através dos vários acordos de cooperação judiciária e assistência mútua que o Brasil possui com pouquíssimos países, pois a execução das cartas rogatórias se tornaram um processo muito difícil e lento.

Com a rapidez que os criminosos mudam os valores evadidos de contas bancárias de país para país, se torna impossível a execução das cartas rogatórias de repatriação de divisas.

Ademais, é público e notório que a maioria dos valores evadidos vão diretamente para os países considerados “paraísos fiscais”, que não são partes integrantes desses acordos de cooperação.

Com a impossibilidade prática de repatriação dessas divisas e o combate lento a este tipo de crime, torna-se impossível não vivenciar as consequeência diretas para a sociedade. Um estudo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (IPES 2005  – UNLOCKING CREDIT: The Quest for Deep and Stable Bank Lending)  relaciona  as seguintes implicações na evasão de divisas, como :

a) distorções econômicas – Os fundos podem ser colocados em atividades ineficientes, o que prejudica o crescimento da economia como um todo, podendo resultar em instabilidade, perda do controle e distorção econômica, tornando mais difícil a implementação das políticas econômicas dos Estados.

b) risco à integridade e à reputação do sistema financeiro – Problemas de liquidez podem ocorrer quando grandes somas de dinheiro chegam às instituições financeiras ou delas rapidamente desaparecem.

c) diminuição dos recursos governamentais – A fonte de recursos governamentais é a arrecadação de impostos – a evasão destas divisas diminui a receita tributária porque as transações a ela relacionadas ocorrem na economia informal.

d) repercussões socioeconômicas – Se não for combatida, possibilita o crescimento do crime em geral, o que traz maiores problemas sociais e aumenta os custos implícitos e explícitos do sistema penal como um todo. Verificando a altíssima lucratividade de crimes antecedentes como, por exemplo a sonegação fiscal que indiretamente afeta toda a população com a falta de verbas para a previdência e da assistência social, saúde e tantos outros efeitos secundários dessa criminalidade – aumento da violência urbana, descrédito das instituições públicas – fica fácil relacionar o dinheiro obtido com esses crimes ao indivíduo e à sociedade.

Tais situações são comuns em todos os países do globo. Devido a particularidades sejam políticas, econômicas, geográficas ou culturais temos assistido cada vez mais a reunião dos países em grupos como a União Européia e o MERCOSUL, dentre outros. No entanto, apesar de viverem uma pseudo união fiscal e econômica, muito pouco tem sido feito no intuito da cooperação jurídica na matéria Penal, principalmente quando se trata de fazer justiça e não somente de ceder à justiça de outro Estado.

Conclusão

Na realidade vivenciada hoje de divisão de classes sociais por consumo e de globalização, numa sociedade onde o controle estatal é feito unicamente através da lei e onde a moral tem nuances diferentes em cada nicho cultural,  uma opção de combate ao crime de evasão de divisas e outros demais seria a inteligência dos legisladores de forma a promover a criação de blocos regionais jurídicos e não somente econômicos.

Assim, mesmo que em valores menores do que os evadidos, a verba arrecadada seria muito superior à arrecadação atual e de certa forma os dados mapeados serviriam para combate a este tipo de crime.

 

Referências:
DEL PERCIO, Enrique . Política o Destino. Buenos Aires: Editorial Sudamericana, 2009. La Condición Social. Buenos Aires: Jorge Bualdino Ediciones, 2010.
DO AMARAL, Gilberto Luiz.  – Estudo sobre sonegação fiscal das empresas brasileiras. Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, 05/03/2009. Disponível em: http://www.ibpt.com.br/img/_publicacao/13649/175.pdf
FORNAZARI JÚNIOR, Milton. – Evasão de divisas: breves considerações e distinção com o crime de lavagem de dinheiro. Revista Jus Navigandi,Teresina, ano 14, n. 2015, 6jan. 2009 . Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/12160/evasao-de-divisas-breves-consideracoes-e-distincao-com-o-crime-de-lavagem-de-dinheiro
GÓES, Silvana Batini César. Sonegação fiscal e “lavagem” de dinheiro: uma visão crítica da Lei n° 9613/98. Revista CEJ, Vol. 2, nº 05 – maio/agosto/1998. Disponível em: http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/viewArticle/143/230
Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Unidade de Inteligência Financeira do Brasil.https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/sobre-lavagem-de-dinheiro-1

Informações Sobre o Autor

Veridiane Santos Muzzi

servidora da Justiça Federal de Minas Gerais, Graduada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos, pós-graduada pela Universidade Newton Paiva e estudante do curso de Doutorado Intensivo da Universidad de Buenos Aires – UBA


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