Astreintes nas decisões liminares. Limites entre o instituto inibitório e o enriquecimento ilícito

Resumo: O presente estudo tem por objetivo apresentar aos que servem à justiça uma visão imparcial sobre a forma de aplicação do instituto das astreintes, enquanto ferramenta essencial para eficácia das decisões judiciais.

Palavras-chave: Processo civil. Astreintes. Aplicação.

Abstract: This study aims to present to justice those who serve an unbiased view on the application form from the Institute of astreintes, as an essential tool for effectiveness of judgments.

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Sumário: Introdução. 1. Análise sob a ótica do Código de Processo Civil. 2. Análise prática da aplicação do instituto. Conclusão.

Introdução

O estudo que se apresentará no presente artigo visa demonstrar como a multa coercitiva vem sendo utilizada insistentemente de forma despropositada pelo judiciário pátrio, sem que sejam observados os normativos vigentes no caderno de processo civil.

O tema apresenta inúmeras variáveis e tem correntes diversas, tanto na doutrina, como na jurisprudência, o que demonstra sua relevância para os acadêmicos e para os que labutam na advocacia.

A multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta com o objetivo de compelir alguém a cumprir com uma obrigação de fazer, não fazer ou de dar coisa, não podendo ser vislumbrado em si caráter indenizatório ou punitivo.

Sua imposição tem como principal objetivo forçar, pressionar a parte recalcitrante a realizar a determinação mandamental, de modo que o descumprimento acarrete prejuízos pecuniários relevantes.

Sendo assim, a multa não pode ser estabelecida de maneira padronizada. É necessário um estudo personalizado do caso, para que sua aplicação não seja inócua. Sem esse cuidado, incorre-se no risco de se aplicar multa inexpressiva, tornando interessante o descumprimento, uma vez que os valores diários não alcançarão a quantia do objeto percorrido na causa.

Por outro lado, num caso de multa exorbitante, passa a ser mais vantajoso para o requerente o não cumprimento, já que os valores atingidos superam em muito o interesse desejado na demanda.

É nesse momento em que o judiciário deve se atentar para que um instituto que tem como primordial objetivo compelir a parte em realizar o procedimento não se transforme em fonte de renda.

1 Análise sob a ótica do Código de Processo Civil.

O Código de Processo Civil, através do legislador, criou todas as ferramentas necessárias para que o uso das astreintes ocorra de maneira extremamente eficiente e sensata.

O artigo 461 do diploma permite ao magistrado multas ilimitadas no valor e no tempo, ou seja, oferta ao juízo aplicar uma sanção de qualquer monta, até que a obrigação seja cumprida, sem quaisquer limitações.

A interpretação normativa permite inclusive que, nos mandamentos originados de juizados especiais, o valor da sanção ultrapasse o valor imposto pela lei para que os processos tramitem nesse segmento do judiciário.

Ao mesmo tempo em que oferta tal poder ao magistrado, a lei amplifica, engrandece sua força com o §6º do mesmo artigo, no momento em que garante uma análise posterior sobre as consequências da aplicação da multa.

Vejamos:

“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas §e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).

§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

 § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.”

Cuidou o legislador de salvaguardar todos os momentos na aplicação do instituto das astreintes, tanto no ato da concessão da medida, como na mensuração ao final do processo.

A inexistência de teto para a aplicação da multa pecuniária é útil para o processo ao ponto de constranger o obrigado a cumprir com o mandado o mais rápido possível. Do contrário, uma limitação financeira seria o momento em que a tutela se esvaziaria, posto que a partir dali não haveria mais eficácia da coerção e, por consequência, seria inexistente a obrigação.

O §6º serve, inclusive, para que o magistrado reveja sua decisão no curso da demanda, mesmo que para majorar o valor ou ainda modificar a periodicidade da aplicação, num caso em que a parte coagida não respeita o mandamento.

Todavia, não se pode perder o foco da ferramenta utilizada. Cumprida a obrigação e verificado algum atraso, deve o magistrado analisar se houve justificativa para a demora, bem como se o bem maior tutelado foi protegido.

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Partindo dessa análise, cabe novamente utilização do parágrafo citado, para que eventual multa seja aplicada em valores condizentes com a realidade, sem que gere renda ao beneficiário, nem que ultrapasse, do ponto de vista financeiro, o objeto protegido.

De fato, o que se observa na prática é a utilização irrestrita do caput do artigo 461 por todo o judiciário brasileiro, com aplicação de multas exorbitantes, sem ouvir a parte contrária previamente, nem mesmo analisar os efeitos que eventual execução das astreintes poderiam gerar na vida do executado.

No mais, quase nunca a mesma instância faz uma análise posterior do ocorrido, revendo o posicionamento e reduzindo proporcionalmente a quantia alcançada pelo tempo de descumprimento.

O réu então se vê obrigado a recorrer às instâncias superiores buscando justiça na utilização do acessório, mesmo que não esteja irresignado com a condenação principal e, ainda sim, caso não estejam sendo debatidos valores estratosféricos, os tribunais raramente cuidam de rever os fatos.

O ponto nodal das astreintes é coagir a parte a realizar uma obrigação, da forma mais eficaz que for necessária. No entanto, após o cumprimento, caso seja levantada alguma hipótese de morosidade, deve o magistrado reter atenção especial para os argumentos, para que não haja risco de punição desproporcional.

Não são raros os casos em que os valores aplicados à título de multa se tornam por demais atraentes, quando comparados ao objeto do processo. Sem dúvida que o foco se transforma e a busca passa a ser por algum ponto ou momento que se comprove o descumprimento.

2 Análise prática da aplicação do instituto.

A aplicação pelo judiciário das astreintes, com intuito de buscar efetividade na prestação jurisdicional necessária, se transformou em ferramenta básica para assegurar o cumprimento da determinação.

A tutela antecipatória assegura, quase que inteiramente, o seu exercício, através do meio coercitivo, de forma que são raros os casos de obrigação de fazer e não fazer desacompanhadas de multa pecuniária estipulada diariamente.

O § 4º do artigo 461 do CPC permite a fixação a multa por descumprimento, independentemente da vontade da parte que requereu a tutela antecipatória. Esta depende de pedido expresso, enquanto aquela fica a critério da decisão judicial.

A multa, ao ser proferida pelo juízo, deve ter um prazo suficiente para que seu comprimento seja eficaz. O lapso de tempo concedido não pode ser curto em demasia, de modo que impeça o réu de cumprir a ordem tempestivamente, nem longo ao ponto de tornar a tutela inócua.

Esse é um momento prático em que deve ser utilizado o princípio da razoabilidade, cabendo ao juiz analisar o pedido, sua causa e urgência, bem como, dentro do possível, prever a capacidade do réu em cumprir com a obrigação.

Determinado o prazo razoável para cumprimento, a multa imposta passa a incidir. Caso o réu recorra do deferimento da antecipação de tutela e obtenha junto ao tribunal atribuição do efeito suspensivo, a incidência da multa é anulada.

Não havendo recurso ou o mesmo sendo improvido, adota-se o entendimento de que o termo a quo da incidência da multa é o momento seguinte ao descumprimento do preceito judicial.

Nesse sentido acórdão[1] proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“Ementa: PREVIDENCIA PUBLICA. PENSAO. EXECUCAO. MULTA COMINATORIA. HONORARIOS. OPERA-SE COISA JULGADA, AUSENTE QUALQUER RECURSO CONTRA DECISAO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE MULTA, VEDADO AO MAGISTRADO, NESSA CIRCUNSTANCIA, RECONSIDERAR DECISAO ANTERIORMENTE PROFERIDA. MULTA COMINATORIA. INCIDE A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DA DECISAO, MODO IMEDIATO. O PRAZO DO ART-738, CPC, REFERE-SE UNICA E EXCLUSIVAMENTE AO PRAZO PARA EMBARGAR, NAO SE INSERINDO A PENALIDADE EM TAL PREVISAO, UMA VEZ QUE SE LIGA APENAS AO DESCUMPRIMENTO, A RESISTENCIA AO DETERMINADO PELA DECISAO. VERBA HONORARIA. SAO DEVIDOS HONORARIOS ADVOCATICIOS NA EXECUCAO DE SENTENCA. AGRAVO PROVIDO.”

Como já explicado no capítulo que trata dos princípios, a multa só tem validade após intimação pessoal da parte para cumprir a obrigação, momento em que deve tomar conhecimento do teor integral da decisão, bem como ser cientificada do prazo e qual a penalidade pelo atraso.

A orientação é válida para todo o processo, inclusive nos casos em ocorram mudanças na forma de aplicação durante o processo. TALAMINI[2] avança no tema, trazendo situação que é deveras importante, porém os magistrados cotidianamente se confundem com a situação. Vejamos:

“Por outro lado, se houver aumento do montante originariamente estabelecido, esse incidirá a partir da sua comunicação ao demandado (que se fará acompanhar de reiteração da ordem para que cumpra) – e não a partir dos fatos acarretadores do aumento. Afinal, o objetivo da elevação do valor da multa – é pressionar psicologicamente o réu. Não faria sentido sua incidência antes mesmo de estar desempenhando essa função – o que só ocorrerá quando o demandado tiver ciência da majoração.”

Complementando o pensamento, mas utilizando a mesma justificativa, não pode o magistrado retroagir a aplicação ou a majoração da multa coercitiva, sob pena de ferir fatalmente o devido processo legal.

Para sedimentar o tema, segue trecho do voto manejado pelo Ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça:

“O tema do termo inicial de contagem da multa por atraso no cumprimento de decisão é controverso, porque não existe previsão legal específica.

Há os que defendem o início da contagem na data da intimação, outros referem-se à data da juntada aos autos do mandado e outros ainda defendem que o magistrado deve designar prazo para cumprimento, sob pena de não existir mora.

A antecipação de tutela, embora concedida corriqueiramente, é medida extrema do processo. O seu deferimento depende, em última análise, da demonstração inequívoca de que a prestação jurisdicional não pode esperar. É, portanto, medida de urgência.

Por isso, não é possível condicionar seu cumprimento a qualquer outro fato que não a intimação daquele a quem se dirige a ordem. A partir do momento em que o réu toma ciência da medida, deve cumpri-la. O ideal é que o fizesse antes mesmo de pensar em questionar a decisão.

É, portanto, a intimação que constitui em mora aquele contra quem a ordem é dirigida, salvo quando o magistrado expressamente designa prazo para cumprimento[3].”

Todavia, muitas vezes não basta ao réu cumprir a determinação judicial no momento em que tem conhecimento da decisão, mas deve se cercar de todos os cuidados para comprovar o cumprimento, já que muitas vezes a ele incumbe comprovar a obediência ao comando.

Com respeito ao termo final da multa, é sabido que o processo civil não cuidou de limitar sua aplicação, uma vez que tal fronteira poderia servir de estímulo ao não acatamento da ordem judicial.

Vejamos o que ensina Araken de Assis[4]:

“Não há dies ad quem, a multa é infinda, vencerá dia a dia e seu curso somente se interromperá na ocasião do cumprimento e, querendo-o o credor, com pedido de liquidação das perdas e danos (…) Tornada impossível a obrigação in natura, com ou sem culpa do obrigado, a pena restará inexigível desde este momento, porque igualmente inviável seu escopo, que é a execução específica.”

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A incidência da multa cessa com o cumprimento da obrigação ou quando não houver mais possibilidade de realizá-la. Não sendo possível, a aplicação da multa também perde sua razão.

Evidente que, ocorrendo a impossibilidade, arcará também o réu com todas as responsabilidades que tem sobre o fato, além do crédito decorrente da multa até o momento de cessação.

Importante afirmar, para que fique claro o momento em que as astreintes são interrompidas, que não se faz necessária a manifestação autoral de que o objeto já não é mais possível.

A fixação é de ofício, mesmo que o magistrado venha a ter conhecimento bem posterior ao fato limitador, como ensina Talamini[5]:

“Apenas, a partir da impossibilidade, a multa – que não tem finalidade reparatória ou punitiva, e não é meio de pressão aplicável ao pagamento de indenização pecuniária – não mais incidirá.

E a constatação da impossibilidade do cumprimento específico independe do pedido do autor. No curso do processo, tornando-se impossível a “tutela específica”, o juiz, de ofício, fará cessar a multa (sem, no entanto, deixar de observar o contraditório).”

Fato é que, após a incidência da multa, não cabe apenas ao devedor demonstrar seu cumprimento, como é rotineiramente exigido pelos tribunais. A conduta faz com que a parte beneficiada “arrisque” executar as astreintes, alegando que a obrigação não se realizou de forma completa ou afirmando que houve alguma demora.

Nesse momento é que deve o magistrado se ater para a satisfação alcançada com a entrega do objeto pretendido e não convergir as atenções para os momentos em que começa a incidir ou deixa de ser aplicada a multa.

Ademais, a impossibilidade de cumprimento, mesmo que após a determinação, deve ser analisada com extrema cautela pelo julgador, para impor demais responsabilidades sobre o fato.

A título de exemplo, podemos citar uma demanda que exige o fornecimento de determinado medicamento, que não possui registro nos órgãos reguladores brasileiros, mas tem sua utilização feita através de testes na Austrália.

Conceder uma tutela determinando o fornecimento do remédio em 48 horas demonstra claramente a não observância dos princípios aplicáveis ao instituto, bem como merece reconsideração, para que o prazo seja dilatado, de modo que se torne possível a importação do produto.

Suponha-se que o prazo para fornecimento é de vinte dias úteis, exigindo pagamento antecipado para a importação, independente de registro local, tudo acatado pelo réu para atender a demanda judicial.

Nesse ínterim o autor falece, demonstrando-se desnecessária a importação do medicamento somente utilizado em fase experimental, uma vez que não terá mais qualquer utilidade.

Qual seria a responsabilidade do réu nessa situação?

O medicamento não tem registro, o prazo para entrega é longo, a ordem foi acatada, mas o objeto não foi alcançado. O que, em tese, daria margem para executar suposta multa, caso não houvesse reconsideração judicial sobre a impossibilidade de cumprimento nas quarenta e oito horas, além de responsabilização pela morte, uma vez que o remédio não chegou a tempo de ser ministrado no autor.

Por mais incrível que seja, situações como essa são encontradas no judiciário cotidianamente, principalmente quando todo o rito processual deixa de ser observado, dando-se privilégio ao apelo emocional e desconsiderando qualquer argumento que contrarie a busca cega pelo que chamam de justiça.

Longe do estudo está a idéia de relativizar o valor da vida ou de qualquer outro direito consagrado pela Carta Mãe. O que não se pode é a responsabilização por um fato que ninguém impediria de que ocorresse.

O cumprimento da obrigação, à luz do princípio da razoabilidade, deve ser algo tangível. Não pode o magistrado, sem qualquer análise acurada do caso, determinar que se faça, ou que se deixe de fazer algo, sob o risco de imputar a responsabilidade pelo descumprimento unicamente ao réu.

Sem qualquer devaneio, neste caso, o juiz é o verdadeiro responsável pelos atos que comanda. Conceder uma tutela complexa ou até mesmo impossível de ser cumprida demonstra irresponsabilidade em arremessar ao réu obrigação inexistente.

Conclusão

A aplicação das astreintes como ferramenta que auxilia o cumprimento das determinações judiciais é, sem sombra de dúvida, essencial para que a justiça garanta o direito a quem o merece.

Não é novo que acadêmicos, estudiosos, profissionais e servidores do judiciário defendem o instituto de maneira envolvente, como podemos conferir na grande maioria de julgados, teses, obras e opiniões de quem labuta no ramo.

Como já explanado, não pretende o presente estudo tolher uma fatia dessa evolução do direito. Não faz parte do pensamento retroagir no tempo em que as decisões não surtiam quase nenhum efeito prático.

A bem da verdade, o pensamento aqui expresso defende sim a multa coercitiva, com a necessária diferença na rigorosidade de sua aplicação, sob o risco de utilizarmos a ferramenta para perturbar os processos judiciais, ao invés de contribuir na efetiva busca ao direito almejado.

 

Referências bibliográficas.
1. AMARAL, Gulherme Rizzo. As astreintes e o processo civil brasileiro. Livraria do Advogado Editora.
2. A crise da justiça e do processo e a garantia do prazo razoável. Revista de Processo 112/247-248.
3. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Efetividade do processo e técnica processual. Revista de Processo 77/168.
4. GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 773.
5. TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer. 2ª Ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 391.
6. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 215.
7. ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. São Paulo: Malheiros, 2009. p.157.
8. ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 7ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 499.
 
Notas:
 
[1] Agravo de Instrumento nº. 5981722435, Vigésima primeira câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Francisco José Moesch, julgado em 28/10/98.

[2] TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer. 2ª Ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 254.

[3] REsp 663105, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 27/11/2006, p. 275.

[4] ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 7ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 499.

[5] TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer. 2ª Ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 255


Informações Sobre o Autor

Nizam Ghazale


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