Atestado de acompanhante e CLT

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A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) obriga o empregador a abonar a falta do empregado que apresenta atestado de acompanhante, desde que o documento observe todos os requisitos formais e a situação esteja prevista nos arts. 131, 473 e 392, § 4.º, bem como em leis específicas, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Criança e do Adolescente. A seguir, examinamos com profundidade cada aspecto jurídico do atestado de acompanhante: fundamento legal, quem pode emiti-lo, prazos máximos, limitações, reflexos salariais, requisitos para aceitação pelo RH, controvérsias jurisprudenciais e estratégias de gestão para empresas e empregados.

Conceito de atestado de acompanhante

O atestado de acompanhante é o documento médico que comprova a necessidade de o empregado ausentar-se do trabalho para acompanhar pessoa enferma — geralmente filho menor, cônjuge, companheiro, pais ou dependente previdenciário — em consulta, internação ou procedimento cirúrgico. Diferencia-se do atestado de incapacidade, pois não declara o trabalhador como doente, mas sim indispensável ao cuidado de terceiro.

Base legal e enquadramento na CLT

O art. 473 estabelece hipóteses de faltas justificadas. Os incisos mais relevantes são:
I – até 2 dias por falecimento de familiares próximos
II – até 3 dias por casamento
VII – até 2 dias para acompanhar consulta de filho de até 6 anos
XI – até 1 dia por ano para acompanhar dependente em consulta de rotina.

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Além da CLT, as Leis 8.112/1990 (servidores), 13.979/2020 (pandemia), 8.069/1990 (ECA) e 13.146/2015 (PcD) ampliam o rol, e convenções coletivas podem prever períodos maiores.

Quem pode ser acompanhado

  • Filho(a) até 6 anos (CLT, art. 473, VII)

  • Filho(a) adolescente em situação de deficiência ou doença grave (Lei 13.257/2016)

  • Cônjuge ou companheiro(a) em internação (art. 131, III)

  • Pais idosos dependentes (art. 473, X)

  • Dependente com deficiência de qualquer idade (Lei 13.471/2017)

A condição de dependente pode ser comprovada por certidão de nascimento, casamento, união estável ou declaração de imposto de renda.

Requisitos formais do atestado

  1. Emitido por médico ou odontólogo registrado no CRM/CRO

  2. Contém identificação do paciente e do acompanhante

  3. CID da doença ou, se o paciente assim desejar, menção genérica à necessidade

  4. Data, horário e duração do acompanhamento

  5. Assinatura e carimbo do profissional, com CRM legível

  6. Declaração explícita de indispensabilidade do acompanhante.

Prazos de entrega ao empregador

O art. 6.º, § 1.º, da Portaria 3.211/2022 determina que o atestado seja entregue em até 48 horas, salvo previsão diversa em negociação coletiva. O envio digital (PDF ou foto via e-mail corporativo) é válido.

Atestado eletrônico

Com o avanço do teleatendimento (Lei 13.989/2020), o atestado pode ser assinado digitalmente com ICP-Brasil, QR Code ou certificado médico. O empregador não pode recusar atestado eletrônico válido.

Limites de dias abonados

  • Consulta de filho até 6 anos – 1 dia por consulta, até 2 por ano

  • Exames pré-natal – gestante pode exigir acompanhante (art. 8.º, § 6.º, Lei 14.457/2022)

  • Internação hospitalar – prazo indefinido, mas cada dia deve estar atestado como indispensável

  • Deficiência – até 30 dias por ano, não cumulativos, se previsto em convenção ou estatuto.

Horas excedentes ao limite podem ser compensadas via banco de horas (art. 59-B).

Abono salarial e reflexos

O período abonado é considerado falta justificada:

  • Conta para férias, 13.º e FGTS (art. 131, III)

  • Não gera desconto salarial nem de DSR

  • Não suspende contagem de tempo de serviço.

Documentos adicionais exigíveis

O RH pode solicitar:

  • Documento do dependente (RG ou certidão)

  • Prova de dependência (IR ou decisão judicial)

  • Relatório hospitalar em caso de longa internação

Exigir laudos excessivos viola LGPD e o sigilo médico (CRM, Resolução 1.605/2000).

Teletrabalho e home office

Empregado em home office também tem direito, pois há jornada pactuada. Se a atividade não exigir presença contínua, partes podem acordar compensação de horário em vez de abono.

Dúvidas frequentes do empregador

  • Pode recusar atestado sem CID? Não, salvo suspeita de fraude; a CID é facultativa.

  • Pode descontar horas extra? Não, pois a ausência é justificada.

  • Exige reconhecimento de firma? Não, basta assinatura do médico.

Jurisprudência

  • TST, RR 10037-58.2020 – multa por recusa patronal de atestado de acompanhante.

  • TRT-15, RO 000324/2021 – reintegração de empregada demitida por apresentar diversos atestados para acompanhar filho autista.

Exemplos práticos

Caso A: mãe acompanha filho de 5 anos em consulta pediátrica; atestado cobre 4 horas. RH abona dia integral.
Caso B: esposo acompanha esposa em cesariana; 3 dias abonados mediante laudo hospitalar.
Caso C: filha deixa de trabalhar 15 dias para ajudar pai em quimioterapia; empresa exige laudo; dias são abonados como licença não remunerada se exceder convenção.

Perguntas e respostas

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Quantos atestados posso entregar por ano? Depende do inciso aplicado; para filho pequeno, 2 por ano; para internado, quantos forem necessários e justificados.
Posso trocar abono por home office? Sim, por acordo escrito.
A empresa pode exigir que eu repare hora extra? Não, mas pode pedir banco de horas se o limite legal for superado.
Atestado emitido por enfermeiro vale? Não, apenas médico ou dentista.
E se o RH perder o documento? Entregue cópia protocolada ou digital.

Conclusão

O atestado de acompanhante é instrumento de proteção social previsto na CLT e em leis complementares. Quando corretamente emitido e apresentado, obriga o empregador a abonar a ausência, garantindo que o trabalhador preste assistência essencial a familiares sem prejuízo de seus direitos. Conhecer os requisitos formais, os prazos e os limites evita conflitos, reduz risco de passivos trabalhistas e concretiza o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho.

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