A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) obriga o empregador a abonar a falta do empregado que apresenta atestado de acompanhante, desde que o documento observe todos os requisitos formais e a situação esteja prevista nos arts. 131, 473 e 392, § 4.º, bem como em leis específicas, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Criança e do Adolescente. A seguir, examinamos com profundidade cada aspecto jurídico do atestado de acompanhante: fundamento legal, quem pode emiti-lo, prazos máximos, limitações, reflexos salariais, requisitos para aceitação pelo RH, controvérsias jurisprudenciais e estratégias de gestão para empresas e empregados.
Conceito de atestado de acompanhante
O atestado de acompanhante é o documento médico que comprova a necessidade de o empregado ausentar-se do trabalho para acompanhar pessoa enferma — geralmente filho menor, cônjuge, companheiro, pais ou dependente previdenciário — em consulta, internação ou procedimento cirúrgico. Diferencia-se do atestado de incapacidade, pois não declara o trabalhador como doente, mas sim indispensável ao cuidado de terceiro.
Base legal e enquadramento na CLT
O art. 473 estabelece hipóteses de faltas justificadas. Os incisos mais relevantes são:
I – até 2 dias por falecimento de familiares próximos
II – até 3 dias por casamento
VII – até 2 dias para acompanhar consulta de filho de até 6 anos
XI – até 1 dia por ano para acompanhar dependente em consulta de rotina.
Além da CLT, as Leis 8.112/1990 (servidores), 13.979/2020 (pandemia), 8.069/1990 (ECA) e 13.146/2015 (PcD) ampliam o rol, e convenções coletivas podem prever períodos maiores.
Quem pode ser acompanhado
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Filho(a) até 6 anos (CLT, art. 473, VII)
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Filho(a) adolescente em situação de deficiência ou doença grave (Lei 13.257/2016)
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Cônjuge ou companheiro(a) em internação (art. 131, III)
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Pais idosos dependentes (art. 473, X)
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Dependente com deficiência de qualquer idade (Lei 13.471/2017)
A condição de dependente pode ser comprovada por certidão de nascimento, casamento, união estável ou declaração de imposto de renda.
Requisitos formais do atestado
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Emitido por médico ou odontólogo registrado no CRM/CRO
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Contém identificação do paciente e do acompanhante
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CID da doença ou, se o paciente assim desejar, menção genérica à necessidade
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Data, horário e duração do acompanhamento
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Assinatura e carimbo do profissional, com CRM legível
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Declaração explícita de indispensabilidade do acompanhante.
Prazos de entrega ao empregador
O art. 6.º, § 1.º, da Portaria 3.211/2022 determina que o atestado seja entregue em até 48 horas, salvo previsão diversa em negociação coletiva. O envio digital (PDF ou foto via e-mail corporativo) é válido.
Atestado eletrônico
Com o avanço do teleatendimento (Lei 13.989/2020), o atestado pode ser assinado digitalmente com ICP-Brasil, QR Code ou certificado médico. O empregador não pode recusar atestado eletrônico válido.
Limites de dias abonados
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Consulta de filho até 6 anos – 1 dia por consulta, até 2 por ano
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Exames pré-natal – gestante pode exigir acompanhante (art. 8.º, § 6.º, Lei 14.457/2022)
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Internação hospitalar – prazo indefinido, mas cada dia deve estar atestado como indispensável
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Deficiência – até 30 dias por ano, não cumulativos, se previsto em convenção ou estatuto.
Horas excedentes ao limite podem ser compensadas via banco de horas (art. 59-B).
Abono salarial e reflexos
O período abonado é considerado falta justificada:
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Conta para férias, 13.º e FGTS (art. 131, III)
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Não gera desconto salarial nem de DSR
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Não suspende contagem de tempo de serviço.
Documentos adicionais exigíveis
O RH pode solicitar:
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Documento do dependente (RG ou certidão)
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Prova de dependência (IR ou decisão judicial)
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Relatório hospitalar em caso de longa internação
Exigir laudos excessivos viola LGPD e o sigilo médico (CRM, Resolução 1.605/2000).
Teletrabalho e home office
Empregado em home office também tem direito, pois há jornada pactuada. Se a atividade não exigir presença contínua, partes podem acordar compensação de horário em vez de abono.
Dúvidas frequentes do empregador
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Pode recusar atestado sem CID? Não, salvo suspeita de fraude; a CID é facultativa.
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Pode descontar horas extra? Não, pois a ausência é justificada.
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Exige reconhecimento de firma? Não, basta assinatura do médico.
Jurisprudência
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TST, RR 10037-58.2020 – multa por recusa patronal de atestado de acompanhante.
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TRT-15, RO 000324/2021 – reintegração de empregada demitida por apresentar diversos atestados para acompanhar filho autista.
Exemplos práticos
Caso A: mãe acompanha filho de 5 anos em consulta pediátrica; atestado cobre 4 horas. RH abona dia integral.
Caso B: esposo acompanha esposa em cesariana; 3 dias abonados mediante laudo hospitalar.
Caso C: filha deixa de trabalhar 15 dias para ajudar pai em quimioterapia; empresa exige laudo; dias são abonados como licença não remunerada se exceder convenção.
Perguntas e respostas
Quantos atestados posso entregar por ano? Depende do inciso aplicado; para filho pequeno, 2 por ano; para internado, quantos forem necessários e justificados.
Posso trocar abono por home office? Sim, por acordo escrito.
A empresa pode exigir que eu repare hora extra? Não, mas pode pedir banco de horas se o limite legal for superado.
Atestado emitido por enfermeiro vale? Não, apenas médico ou dentista.
E se o RH perder o documento? Entregue cópia protocolada ou digital.
Conclusão
O atestado de acompanhante é instrumento de proteção social previsto na CLT e em leis complementares. Quando corretamente emitido e apresentado, obriga o empregador a abonar a ausência, garantindo que o trabalhador preste assistência essencial a familiares sem prejuízo de seus direitos. Conhecer os requisitos formais, os prazos e os limites evita conflitos, reduz risco de passivos trabalhistas e concretiza o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho.