Resumo: O presente artigo aborda a relevância da emissão de cálculo de pena anual, o qual se constitui em verdadeiro direito subjetivo do apenado contra o Poder Público. Este, por sua vez, está obrigado a emiti-lo anualmente, sob pena de responsabilização. Firma-se que a feitura/atualização de cálculo de pena, além de ser um direito do ressocializando e dever do Estado, tem grande repercussão psicológica sobre a comunidade de encarcerados, pois externa ao reeducandos que os órgãos de execução penal estão atentos à sua situação, retirando-lhes a ideia de que estão renegados evitando-se, assim, dupla vitimização. Conclui-se que os atos procedimentais e diligências não podem ser protraídos no tempo, em claro prejuízo ao jurisdicionado, que nada contribuiu para esta delonga, sob pena de vulnerar o princípio da dignidade da pessoa humana e tempestividade da tutela jurisdicional.
Palavras chaves: cálculo de pena, apenado, execução penal, necessidade, responsabilidade, celeridade, tempestividade, tutela jurisdicional.
O cálculo de pena é forma mais equilibrada e democrática de acompanhamento da execução, pois todos os atores, inclusive, o principal protagonista, o apenado, podem ter pleno conhecimento dos limites e extensão da execução penal, para fins de eventuais manifestações. Destarte, sem tal documento, a execução da pena fica bastante prejudicada, o que afronta a dignidade da pessoa humana, princípio magno, reitor das relações jurídicas, já que, não há direito, sem sujeito.
Em verdade, ao sentenciado que está cumprindo a sanção penal imposta, seja qual for o regime, somente lhe interessa a plena restituição do direito de ir e vir, que ocorrerá na oportunidade do cumprimento integral da pena, ou ao menos saber, quando esta se finalizará.
Nessa ótica, o cálculo de pena tem grande efeito psicológico sobre os apenados que se sentem devidamente tutelados pelo aparelho estatal, em meio a um sistema prisional caótico, que lhes pune duplamente por um mesmo fato ou atos, em um odioso e inconstitucional bis in idem.
Nesse viés, o direito de ter o montante de pena atualizado, tem caráter constitucional, plasmado no direito de petição e de obter certidões, uma vez que, cabe ao Poder Público fornecer aos administrados ou jurisdicionados, quando solicitado, pelo próprio interessado, ou por quem lhe faça as vezes, informações, documentos ou dados atinentes ao requerente, salvo interesse público devidamente fundamentado, pois é interesse público do Estado garantir ao apenado a perfeita individualização da pena.
Prescreve o art. 41, XVI, da LEP, in verbis:
“Art. 41 – Constituem direitos do preso: (…)
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.” (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003).
Desse modo, é direito do apenado ter incorporado ao seu cálculo de pena toda remição efetivada, como mais lídimo consectário do princípio da transparência e devido processo legal, sob pena de responsabilidade da autoridade judicial competente.
Ademais, a feitura/atualização do cálculo de pena transparece ao apenado que os órgãos de execução estão cumprindo com empenho suas funções, nas medidas de suas possibilidades, retirando-lhe a sensação de total abandono dos órgãos institucionais, que, na maioria das vezes, não lhe concedem estruturas penitenciárias dignas para que possa cumprir a pena, tampouco lhe proveem o arcabouço assistencial a que a Lei previu.
Frise-se que não se está aqui defendendo requerimento desarrazoado de elaboração de cálculo de pena, toda vez que houver dia remido. De fato, seria plausível, ao menos, a elaboração de 2(dois) cálculos anuais, um no início e outro ao final do ano, que atenderia perfeitamente aos anseios da comunidade carcerária e aos fins da execução penal.
O atestado de pena deve ser objetivo, claro, de fácil intelecção, de modo a permitir a identificação dos marcos temporais, para obtenção das benesses atinentes à execução de pena.
Não é por outro motivo, que a confecção do cálculo de pena deve constar desse a soma total da pena; a pena cumprida; pena a cumprir; data provável término da pena; data provável do livramento; data da fuga e recaptura, se ocorridas, bem como o tempo de interrupção de cumprimento da pena, com especificação dos marcos temporais; caso verificados; data de regressão cautelar ou definitiva, caso ocorridas; data base para análise de benefícios; os dias remidos, para fins de remição, caso existentes, oficiando-se, para tanto, a unidade prisional para fornecê-los, bem como seja viabilizada a inclusão do apenado em programas laborais/educacionais, caso não esteja incluído; a detração, com a consequente liquidação da pena, com a perfeita indicação dos marcos temporais; data provável da progressão, assim como, os regimes inicial, atual, futuro de cumprimento da pena, de forma a viabilizar eventuais requerimentos que puderem ser feitos, tudo em obséquio aos princípios da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e razoável duração do feito.
A elaboração da tabela de cálculo, deve levar em conta, em item apartado, a saída temporária, nos termos dos arts. 122 a 125 da Lei 7.210, observando, tal normativo, quanto aos requisitos para concessão. Ainda em relação aos dias remidos, na hipótese de saldo, este deve ser consignado no cálculo de pena, em quadro apartado.
Nessa ótica, os atos procedimentais e diligências não podem ser prolongados no tempo, em manifesto prejuízo ao jurisdicionado, que nada contribuiu para esta delonga, sob pena de vulnerar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Outra questão bastante palpitante, inclusive de fundo constitucional, é a possibilidade de indenização, em razão de o apenado ter ficado preso por mais tempo que o necessário, em razão da inércia do Estado de efetivar direitos legítimos e consolidados, isto é, adquiridos.
Em defesa deste argumento, há expressa disposição constitucional no art. 5º, dispositivo dos direitos e garantias fundamentais, que respalda a postulação de reparação indenizatória por ter o apenado permanecido preso além do tempo devido. Por esta razão é que o descaso estatal e o abandono podem sair muito mais caro do que a concessão de direitos legítimos e consolidados, em especial, a elaboração de atestado de pena a cumprir, por meio dos quais, é possível aferir eventuais benefícios, já que a manutenção do sentenciado no regime mais gravoso decorre exclusivamente da leniência estatal, negando tempestivamente, a quem de direito, o que é seu, verdadeira expressão da justiça distributiva.
Conclui-se que o atestado de pena a cumprir é um instrumento de ressocialização, razão pela qual cabe ao Estado atuar com celeridade e a tempestividade, imperativos axiológicos que se espraiam em todo o ordenamento jurídico, de forma a evitar a eternização de situações jurídicas, devendo ser observados na execução penal ramo, em que os jurisdicionados se encontram em estado de vulnerabilidade.
Informações Sobre o Autor
Bruno Joviniano de Santana Silva
Defensor público. Pós-graduado em direito público pela Universidade Anhanguera UNIDERP