Atividades Laborais Insalubres, Perigosas ou Penosas: Aspectos Trabalhistas e Previdenciários

LODUCA, José Paulo [1]

 

RESUMO

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A legislação trabalhista protege, por meio de normas, todo trabalhador que executa suas funções em atividades insalubres, perigosas ou penosas, de forma a amenizar o impacto destas atividades na saúde do trabalhador, ou de alguma forma, de compensá-lo por tais condições laborais, assim como, a legislação previdenciária também prevê condições especiais aos trabalhadores que se submetem a tais atividades, possibilitando uma aposentadoria especial, de acordo com o tipo de atividade e o tempo laborado em tal atividade. Desta forma, enquanto na seara trabalhista, as atividades reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas recebem uma compensação remuneratória, que pode variar de acordo com o tipo de atividade, assim como, condições especiais de labor, na seara previdenciária, há previsão quanto ao nível exposição e/ou tipo de serviço ao qual o trabalhador é submetido, para reduzir o tempo exigido para a aposentadoria especial, que pode ser de 15, 20 ou 25 anos, enquanto os demais trabalhadores precisam cumprir 30 anos no caso de mulheres e 35 anos no caso de homens, conforme será demonstrado neste artigo.

PALAVRAS-CHAVE: Atividades Especiais. Insalubridade. Periculosidade. Penosidade.

 

ABSTRACT

Labor law protects, by means of regulations, every worker who performs his or her duties in unhealthy, dangerous or painful activities, in order to alleviate the impact of these activities on workers’ health, or to compensate them for such working conditions. As well as social security legislation also provides special conditions for workers who undergo such activities, enabling a special retirement, according to the type of activity and time worked in such activity. Thus, while in the labor area, activities recognized as unhealthy, dangerous or painful receive compensation, which may vary according to the type of activity, as well as special working conditions, in the social security area, there is prediction as to the level exposure and / or type of service to which the worker is subjected to reduce the time required for special retirement, which may be 15, 20 or 25 years, while other workers must be 30 years for women and 35 years in the case of men, as will be shown in this article.

KEYWORDS: Special Activities. Unhealthy. Hazardous. Penosity.

 

SUMÁRIO: Introdução. 1 – INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE. 2 – INSALUBRIDADE. 2.1. Adicional de Insalubridade. 2. 2. Percentuais do Adicional de Insalubridade. 2. 3. Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade. 3. PERICULOSIDADE. 3. 1. Adicional de Periculosidade. 3. 2. Percentuais do Adicional de Periculosidade. 3. 3. Base de Cálculo do Adicional de Periculosidade. 4 – PENOSIDADE. 4. 1. Adicional de Penosidade. 4. 2 Atividades Consideradas Penosas. 4. 3. Percentuais do Adicional de Penosidade. 5 – APOSENTADORIA ESPECIAL. 5.1. Comprovação do Trabalho em Atividade Especial. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

 

INTRODUÇÃO

A legislação trabalhista protege, por meio de normas, todo trabalhador que executa suas funções em atividades insalubres, perigosas ou penosas, de forma a amenizar o impacto destas atividades na saúde do trabalhador, ou de alguma forma, de compensá-lo por tais condições laborais, assim como, a legislação previdenciária também prevê condições especiais aos trabalhadores que se submetem a tais atividades, possibilitando uma aposentadoria especial, de acordo com o tipo de atividade e o tempo laborado em tal atividade.

Desta forma, enquanto na seara trabalhista, as atividades reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas recebem uma compensação remuneratória, assim como, condições especiais de labor, além de normas regulamentares que indicam como o ambiente de trabalho, assim como as condições e formas como as atividades laborais devem ser desenvolvidas de forma a não prejudicar o trabalhador.

O direito a percepção dos adicionais está intimamente ligado aos direitos e garantias fundamentais. Essas evidências dos direitos sociais, juntamente com os culturais e econômicos, bem como os coletivos, que correspondem a igualdade, e estão ligados aos direitos fundamentais de segunda dimensão, ou seja, trata da isonomia, relacionando-se com a ideia de um Estado Social.

Assim, foi neste contexto que a Consolidação das Leis do Trabalho surgiu em 1943, assegurando maior proteção para os trabalhadores, tentando criar relações de cooperação entre empregados e empregadores, além de buscar uma perspectiva social e fixando os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade.

Ou seja, assim, tanto no aspecto trabalhista como na previdenciária, o legislador procurou possibilitar condições especiais para o trabalhador que atua em atividades especiais, que afetam sua saúde e bem-estar, conforme se demonstrará a seguir.

 

1 – INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE

Os termos insalubridade, periculosidade e penosidade são utilizados para situações em que o trabalhador poderá sofrer alguma consequência em sua saúde no que se refere ao tipo de trabalho que desenvolve como pode ser considerado tipo de ambiente de trabalho ao qual é submetido.

A Constituição Federal de 1988 tornou-se um marco no que se refere à garantia de direitos sociais, pois elencou dentre tais direitos, uma série de direitos trabalhistas, estabelecidos nos Incisos do artigo 7º da Carta Magna.

Sendo que, dentre tais garantias estão o direito ao pagamento de adicional de remuneração para as atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas (Inciso XXIII), conforme segue:

 

Artigo 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

 

De acordo com FRANCISCO (2018), o trabalho insalubre é aquele em que o empregado deve estar exposto, por determinado período de tempo, a qualquer agente nocivo à saúde como químicos, físicos ou biológicos, que podem ocasionar uma doença ocupacional.

Sendo que, a insalubridade é regulada pelos artigos 189 à 192 da CLT e pela Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O adicional de insalubridade pode variar entre 10% (dez por cento) em grau mínimo, 20% (vinte por cento) em grau médio e 40% (quarenta por cento) em grau máximo de exposição, de acordo com a perícia realizada. O adicional de insalubridade tem sua base calculada sobre o salário mínimo (FRANCISCO, 2018).

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Já o trabalho perigoso, é aquele em que o empregado deve estar exposto constantemente ao perigo de elevado grau, ou seja, que o objeto manipulado no trabalho tenha a capacidade de provocar lesões à integridade física do trabalhador, como inflamáveis, explosivos, energia elétrica, nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e nas atividades com o uso de motocicleta (FRANCISCO, 2018).

Sendo que, a periculosidade é definida pelos artigos 193 à 196 da CLT e na Norma Regulamentadora n.º 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Há ainda, a periculosidade dos trabalhadores expostos à radiação ionizante ou substância radioativa, nos termos da Portaria n.º 518/03 do MTE, e nas atividades profissionais do bombeiro civil, conforme o artigo , III, da Lei nº 11.901/2009. O adicional de periculosidade é correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o salário-base (FRANCISCO, 2018).

De acordo com o Procurador Raimundo Simão de Melo (Apud FRANCISCO, 2018), o trabalho penoso depende de contexto mais amplo, devendo ser considerado o trabalho no conjunto que possa gerar lesões, moléstias profissionais e danos:

“O trabalho penoso é o trabalho desgastante para a pessoa humana, é o tipo de trabalho que, por si ou pelas condições em que é exercido, expõe o trabalhador a um esforço além do normal para as demais atividades e provoca desgaste acentuado no organismo humano. É o trabalho que, pela natureza das funções ou em razão de fatores ambientais, provoca uma sobrecarga física e/ou psíquica para o trabalhador. É próprio de algumas das atividades do trabalhador rural e também na área urbana. Exemplo: cortador de cana que, em jornadas normalmente superiores a oito horas por dia, em altas temperaturas e exposto a um sol escaldante, mantém contato direto com muitos tipos de agentes físicos, químicos e biológicos e com animais peçonhentos.” (MELO, 2016, apud FRANCISCO, 2018).

Em que pese a Constituição Federal estabelecer o direito do trabalhador à percepção de um adicional pelo trabalho penoso, não há, ainda, regulamentação ordinária tratando sobre o tema, o que dificulta o recebimento desse adicional pelos empregados na prática (FRANCISCO, 2018), sendo que apenas algumas categorias profissionais possuem alguma previsão nas suas respectivas convenções coletivas .

De forma geral, na insalubridade a saúde do trabalhador é afetada diariamente por agentes físicos, químicos ou biológicos, enquanto que, na periculosidade há o risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador aos materiais perigosos, e na penosidade, as condições de trabalho exigem esforço físico ou mental, provocando incômodo, sofrimento ou desgaste à saúde do trabalhador (FRANCISCO, 2018).

 

2 – INSALUBRIDADE

2.1. Adicional de Insalubridade

Conforme já mencionado anteriormente, a Constituição Federal de 1988 prevê, portanto, a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade para os trabalhadores que laboram em ambientes considerados prejudiciais a integridade física e a imunidade biológica.

Sendo que, é através de uma norma infraconstitucional, ou seja, a Consolidação das Leis do Trabalho, que é possível se extrair a definição clara e precisa do conceito de insalubridade, conforme segue:

Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Assim, considera-se que será insalubre aquilo que causa dano a saúde do empregado e também a sua integridade física, assim, também são considerados insalubres, os elementos que acarretem alterações psicológicas, sejam decorrentes de pressões ou tensões (FREITAS, 2017).

Os riscos à saúde do trabalhador podem decorrer de vários fatores, entre eles: os físicos, como temperaturas extremamente altas ou baixas, umidade e ruídos sonoros; os químicos, como é o caso da fumaça e do vapor; e os fatores biológicos, que como exemplo mais clássico, temos os agentes infecciosos que podem causar alguma doença. Há também, como demonstrado, os fatores psicológicos, no caso, por exemplo, os tensões e pressões emocionais (FREITAS, 2017).

A Norma Regulamentar no.15, aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, lista as atividades e operações consideradas insalubres, sendo responsabilidade desse órgão, de acordo com artigo 190, caput, da CLT, a tarefa de enumeração. É necessário ressaltar que referida norma é taxativa, ou seja, só serão consideradas insalubres as atividades que se encontrem inseridas nesta lista normativa.

Em que pese, que o artigo 193, da CLT, proíba a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nos seguintes termos: “§ 2º: O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”, já há jurisprudência pela concessão de ambos os adicionais, caso ocorram de formas distintas e sem que uma possa de fato compensar as condições às quais o trabalhador está exposto.

Também deve ficar evidente que, para a caracterização da insalubridade, deve ser realizada a perícia, que fica a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego (Art. 195, da CLT).

Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

  • 1º – É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
  • 2º – Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
  • 3º – O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Como exemplo de atividades consideradas insalubres, em consonância com a Norma Regulamentar no. 15, pode-se destacar aquelas exercidas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, e também as operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada.

 

  1. 2. Percentuais do Adicional de Insalubridade

A CLT define os percentuais que servem de cálculo para a percepção do adicional de insalubridade, conforme segue:

Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Os limites de tolerância foram estabelecidos pela já citada Norma Regulamentar no.15, através da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n.º 3.751/1990, tais como os limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, limites de tolerância para ruídos de impacto e limites de tolerância para exposição ao calor.

 

  1. 3. Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade

Conforme é possível se observar no Artigo 192 da CLT, a legislação trabalhista norteia no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo da região em que se encontre a relação de emprego, e que sejam classificados em graus máximo, médio ou mínimo.

No entanto, há embates doutrinários e jurídicos quanto a base de cálculo a ser utilizado para a apuração do adicional de insalubridade, se deve ser calculado sobre o salário mínimo, salário mínimo da região ou sobre o salário do empregado.

Há o salário mínimo é aquele estabelecido anualmente pelo Presidente da República e que possui validade para todo o território nacional, ou ainda o salário mínimo regional ou estadual, como utilizado para diversas categorias no Estado de São Paulo. E o salário do empregado que consta no contrato de trabalho. Ou ainda, o piso da categoria do empregado, que é aquele estabelecido por sindicatos ou por convenção coletiva.

O Tribunal Superior do Trabalho havia alterado a Súmula no.228, porém, a mesma passou a ter a seguinte redação, mas sua eficácia ainda encontra-se suspensa pelo STF:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Atualmente, o entendimento do Supremo é no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, até que a inconstitucionalidade do Art. 192, da CLT, seja superada por lei o por norma coletiva de trabalho.

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  1. PERICULOSIDADE
  2. 1. Adicional de Periculosidade

O conceito de adicional de periculosidade se encontra disposto na Consolidação das Lei do Trabalho, com previsão no art. 193, conforme segue:

Art. 193: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Ou seja, é considerado perigoso aquilo que possa causar risco eminente à vida, sendo que uma atividade ou operação perigosa expõe, de maneira constante, o empregado a uma situação que pode, a qualquer momento, acarretar uma fatalidade. De forma distinta da insalubridade que gera risco à saúde e a imunidade biológica (FREITAS, 2017).

O então Ministério do Trabalho e Emprego emitiu a Norma Regulamentar no. 16, através da qual é possível observar as atividades ou operações consideradas perigosas, como as operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos ou no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque; dentre algumas atividades relacionadas. Além dos empregados que operam bombas de gasolina, segundo a súmula 39 do TST:

“Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade.”

 

  1. 2. Percentuais do Adicional de Periculosidade

De acordo com o § 1º do artigo 193 da CLT, o trabalho exercido em condições de periculosidade assegura ao empregado a percepção de um adicional de 30% sobre o salário base, ou seja, não se considera os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa (FREITAS 2017).

Conforme o art. 193 da CLT, existe um requisito para a concessão do adicional de periculosidade, que é a necessidade de o trabalhador “ficar permanentemente exposto a risco e desde que esse risco seja acentuado” (SAAD, 2014 apud FREITAS, 2017). Esse é o texto da Súmula n. 364 do Tribunal Superior do Trabalho:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003)

II – Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

 

  1. 3. Base de Cálculo do Adicional de Periculosidade

Continua a dúvida quanto a base de cálculo do adicional de periculosidade, se sobre o salário mínimo ou sobre o salário do empregado.

E o que se extrai do artigo 193, § 1º, da CLT, é de que os percentuais devem incidir sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações ou prêmios (FREITAS, 2017).

Mas no caso da atividade ou operação exercida pelo empregado, for a de eletricista, o cálculo do adicional de periculosidade será realizado de acordo com a data do contrato de trabalho do eletricista, conforme definido na Súmula 191 do TST:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) – Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 

I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III – A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.

 

4 – Penosidade

  1. 1. Adicional de Penosidade

A Constituição Federal garante no artigo , inciso XXIII, o direito ao recebimento do adicional de penosidade. No entanto, ainda não existe regulamentação dessa norma constitucional por uma lei inferior.

Assim, uma das poucas formas de encontrar uma resposta plausível sobre o tema é recorrendo a doutrina e a jurisprudência, ou nas convenções e acordos coletivos de determinadas categorias profissionais que já preveem o pagamento de referido adicional.

Pode-se dizer, que de acordo com a doutrina, que o adicional de penosidade é devido para os trabalhos exercidos com intenso labor, ou aquele ” […] gerador de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal “(MAGANO, 1993, Apud FREITAS, 2017).

Diferentemente do que ocorre com a proibição da cumulação do adicional de insalubridade com o de periculosidade, não há vedação expressa para a concessão concomitante de qualquer um dos adicionais já relacionados, com o adicional de penosidade, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (FREITAS, 2017):

COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO COMO ADICIONAL DE PENOSIDADE PELO VALOR DEVIDO, PELA RECLAMADA, A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Inexiste a possibilidade de se efetuar a compensação, em decorrência da falta de regulamentação acerca do adicional de penosidade, previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Carta Constitucional. (Recurso de Revista parcialmente conhecido e desprovido. TRIBUNAL: TST DECISÃO: 11 10 2000 – PROC: RR NUM: 561838 ANO: 1999 REGIÃO: 04 RECURSO DE REVISTA – TURMA: 05 – ÓRGÃO JULGADOR – QUINTA TURMA – RELATOR MINISTRO JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA).

 

  1. 2 Atividades Consideradas Penosas

Por se trata de atividade sem definição expressa, alguns julgados relacionam algumas atividades e operações consideradas penosas.

Neste caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região, citando Sebastião Geraldo de Oliveira (Apud FREITAS, 2017), descreveu certas atividades que podem ser tidas como penosas:

“Esforço físico intenso no levantamento, transporte, movimentação, carga e descarga de objetos, materiais, produtos e peças; posturas incômodas, viciosas e fatigantes; esforços repetitivos; alternância de horários de sono e vigília ou de alimentação; utilização de equipamentos de proteção individual que impeçam o pleno exercício de funções fisiológicas, como tato, audição, respiração, visão, atenção, que leve à sobrecarga física e mental; excessiva atenção ou concentração; contato com o público que acarrete desgaste psíquico; atendimento direto de pessoas em atividades de primeiros socorros, tratamento e reabilitação que acarretem desgaste psíquico; trabalho direto com pessoas em atividades de atenção, desenvolvimento e educação que acarretem desgaste psíquico e físico; confinamento ou isolamento; contanto direito com substâncias, objetos ou situações repugnantes e cadáveres humanos e animais; trabalho direto na captura e sacrifício de animais (…)”.(TRT-2 – RO: 17389020125020 SP 00017389020125020076 A28, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, Data de Julgamento: 13/06/2013, 14ª TURMA, Data de Publicação: 21/06/2013).

Deve ser destacado que, o Superior Tribunal de Justiça já considerou como penoso o trabalho exercido em fronteiras:

“O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento”. (STJ – REsp: 1495287 RS 2014/0290215-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015).

 

  1. 3. Percentuais do Adicional de Penosidade

Conforme já mencionado anteriormente, como na Constituição Federal/88, não trata do adicional de penosidade, e ainda não foi regulamentado por lei infraconstitucional.

Porém, como também já mencionado, é possível que acordos coletivos ou convenções coletivas das respectivas categorias estabeleçam os percentuais e as bases de cálculo para determinadas atividades e operações e para determinadas categorias profissionais, assegurando uma possível percepção do adicional de penosidade, Eis o entendimento do Tribunal Regional da 3º Região:

ADICIONAL CONVENCIONAL DE PENOSIDADE. CABIMENTO. As cláusulas 6ª das Convenções Coletivas da categoria profissional do autor estabelecem que o trabalho externo realizado a uma altura acima de três metros é suficiente, por si só, para ensejar o direito do obreiro ao recebimento do adicional de penosidade. Assim, comprovado que o reclamante trabalhava em altura superior a três metros durante 2 meses e 15 dias por ano em todo o seu período contratual, é devido o pagamento respectivo do mencionado adicional, mesmo porque os acordos e convenções coletivas de trabalho são reconhecidos pelo art. , inciso XXVI, da Constituição da República. (TRT-3 – RO: 01480201007503002 0001480-27.2010.5.03.0075, Relator: Deoclecia Amorelli Dias, Decima Turma, Data de Publicação: 30/06/2011,29/06/2011. DEJT. Página 205. Boletim: Não.)

 

5 – APOSENTADORIA ESPECIAL

Os trabalhadores segurados do INSS, expostos a elementos insalubres, perigosos e penosos, têm direito à contagem especial do tempo de trabalho, já que expõem suas vidas a riscos bem maiores do que outros trabalhadores.

Ou seja, a Legislação Previdenciária dá direito de aposentadoria especial ao homem ou mulher que trabalhem expostos a insalubridade, periculosidade ou penosidade aos 15, 20, ou 25 anos de contribuição, conforme o trabalho tenha potencial lesivo maior ou menor para a saúde, conforme segue:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Mesmo nos casos nos quais, o trabalhador também laborou sob condições normais, o tempo que o mesmo ficou exposto a condições especiais de trabalho (insalubres, perigosas ou penosas) tem direito a um aumento na contagem do tempo laborado nestas condições especiais, de acordo com o tipo de atividade, e o tempo previsto para a mesma.

Assim, por exemplo, o homem que trabalhou durante 10 anos como frentista de posto de gasolina e depois mudou de atividade, poderia contar com o acréscimo de 4 anos, e então seu tempo de “trabalho” passaria a ser de 14 anos.

É necessário identificar, de acordo com a atividade desenvolvida do trabalhador, em qual faixa de tempo o mesmo se enquadra, e depois o gênero, se homem ou mulher, para conseguir utilizar a tabela com os índices de conversão:

Assim, se a atividade da trabalhadora for a que se enquadra na faixa de 25 anos, cujo gênero seja feminino, se laborou cerca de 20 anos, basta multiplicar pelo fator 1,2, e o resultado seria de 24 anos. Ou seja, falta apenas seis anos para a aposentadoria desta trabalhadora.

 

5.1. Comprovação do Trabalho em Atividade Especial

De acordo com a lei de benefícios, apenas em 1997 houve uma alteração na lei trazendo o seguinte regramento:

 

Lei 9.528/97.

Art. 58.(…)

  • 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O empregador emitia os formulários afirmando que havia insalubridade, periculosidade ou penosidade e era o bastante. Em 1998, porém, houve alteração dessa legislação para dificultar a prova do trabalho especial. Veja como ficou:

  • 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

Ou seja, o tempo especial de trabalho, atualmente, é comprovado pelo documento denominado PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, de responsabilidade do empregador, sendo pleno o direito do trabalhador de requerê-lo, e o qual somente pode ser preenchido com base nas informações que o empregador colhe do Laudo Técnico elaborado pelo Médico ou Engenheiro do trabalho contratado pela empresa. O PPP informa a quais fatores o trabalhador é exposto, sendo indispensável para a comprovação da atividade especial (PEREIRA, 2018).

Para trabalhos anteriores a maio de 1995, reconhecidos como especiais, segundo a legislação vigente, basta a simples existência de registro na carteira de trabalho (CTPS), como meio de prova. Assim, somente se a atividade não estivesse prevista na legislação como especial é que seria necessária a apresentação de documento que relate a exposição aos fatores nocivos (PEREIRA, 2018).

Para atividades realizadas entre maio de 1995 e outubro de 1996, qualquer documento que relate a exposição a agentes nocivos é suficiente para que o segurado tenha direito aos benefícios da contagem especial de tempo.

Para atividades exercidas a partir de novembro de 1996, tornou-se necessário que os documentos que comprovam a exposição fossem baseados em laudos técnicos como LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho).

O PPP, baseado em LTCAT, tornou-se obrigatório somente a partir de 1 de janeiro de 2004, tornando-se uma exigência legal imposta às empresas.

Desta forma, várias aposentadorias já concedidas pelo INSS podem ser revisadas para o acréscimo de tempo especial e a redução do fator previdenciário, e assim vários trabalhadores poderiam conseguir suas aposentadorias após 25 anos de trabalho contínuo em atividades especiais (PEREIRA, 2018).

E quando o Trabalhador não consegue os documentos acima, ou a empresa fornece de forma irregular, para a defesa dos direitos dos trabalhadores especiais, os Tribunais realizam várias perícias judiciais, visando à correção dessas informações errôneas, reconhecendo-se, por fim, as atividades como especiais (PEREIRA, 2018).

 

CONCLUSÃO

A identificação e o reconhecimento de que o trabalhador atua em atividades especiais, que resultem em adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, resulta, na seara trabalhista, num adicional que lhe é devido para compensação remuneratória pela exposição às condições desfavoráveis e danosas que de alguma forma e algum momento, poderão prejudicar sua saúde, e na seara previdenciária, diante de tal previsão de exposição a fatores de riscos, é possível a aposentadoria especial, ou seja, com tempo inferior aos dos demais trabalhadores, pois tais atividades irão reduzir o tempo que poderá laborar sem que venha a causar prejuízo maior a sua saúde.

Ou seja, a insalubridade foi conceituada como sendo aquilo que causa dano a saúde e a imunidade biológica dos trabalhadores; a periculosidade como aquilo que causa risco a vida dos empregados; a penosidade, apesar de não possuir regulamentação, foi descrita a luz da jurisprudência e da doutrina.

Esclarecendo as dúvidas quanto ao tema, estabeleceu-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, já a base de cálculo do adicional de periculosidade depende de identificação da atividade ou operação exercida, pois o empregado pode ser eletricista ou não. Quanto ao adicional de penosidade, e necessário a identificação de norma coletiva que verse sobe o tema.

Por fim, delimitou-se o entendimento de que o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador não exime a pagamento dos respectivos adicionais, sendo necessário a busca pela eliminação ou neutralização do ambiente insalubre, periculoso ou penoso.

 

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[1] Advogado. Bacharel em Direito e Filosofia. Pós-graduado em Direito Tributário, Ensino Superior Jurídico, Direito Previdenciário, Direito Penal e Direito Processual Penal e Pós graduando em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho e Direito Médico pela Faculdade Legale.

 

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