Nereu Domingues (*)
O ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações é um imposto de competência estadual e é devido sobre as transmissões de bens a título gratuito, doações e heranças.
No estado do Paraná temos uma das legislações mais modernas do país, mas a alíquota ainda está entre as menores (4%). Muitos estados já aplicam a alíquota máxima de 8% e outros, a exemplo do estado de São Paulo, têm projetos de alteração em trâmite no Legislativo.
Por conta das notícias frequentes do possível aumento do ITCMD no estado de São Paulo, temos sido consultados sobre a existência de alguma iniciativa semelhante no Legislativo do estado do Paraná, ao que respondemos objetivamente: formalmente não há qualquer iniciativa! Ao contrário, no momento o Legislativo paranaense avalia projeto do governo que aumenta a faixa de isenção, nos casos em que especifica, dos atuais R$ 25 mil para R$ 50 mil (Projeto 506/2020).
No âmbito informal, no entanto, observamos que tanto o Legislativo, quanto o Executivo paranaense têm o assunto em permanente avaliação, podendo apresentar alguma iniciativa de aumento a qualquer momento. Ainda assim: toda calma nessa hora! Qualquer aumento do ITCMD terá que observar dois princípios cumulativos: anterioridade de exercício (uma nova Lei em 2020 só poderá ser exigida a partir de 2021) e anterioridade nonagesimal (a nova Lei tem que observar o prazo mínimo de 90 dias para a sua eficácia). Em outras palavras, se a nova Lei é promulgada em novembro de 2020, só poderá ser exigida a partir do mês de março de 2021.
Não podemos deixar de ressaltar que esse período de pandemia levou muitas famílias à discussão do planejamento patrimonial e sucessório para patamares nunca vistos, em parte motivado pelo período de isolamento, reflexões familiares, mas também pela preocupação do possível aumento da carga tributária sobre o patrimônio, presente em outras iniciativas que têm avançado no âmbito federal, como, por exemplo, a federalização do ITCMD, a cobrança do IGF – Imposto sobre Grandes Fortunas, o fim do diferimento nos lucros de investimentos no exterior e a tributação da distribuição de lucros.
Motivado ou não pelo imposto, o prévio debate do planejamento patrimonial e sucessório é sempre salutar, já que constituiu principal instrumento jurídico de preservação do patrimônio afetivo e material da família.
Lembre-se: em matéria de direito das sucessões, se você não fala, a Lei fala por você e, por melhor que seja o bom senso do legislador, ele não consegue endereçar a necessidade específica da sua família.
(*) Nereu Domingues, sócio da DMGSA, especializado na área de gestão jurídica de patrimônio, assessora famílias nas áreas do Direito Societário, Tributário, Imobiliário, Fusões e Aquisições, Família e Sucessões.