Ausência de leito para todos e a escolha sobre quem receberá tratamento

Por Fernando Bianchi, Sócio Miglioli e Bianchi Advogados, Especialista em Direito da Saúde – Universidade de Coimbra – PT, Membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP

Na ausência de leitos para todos, como fica a escolha do paciente que vai receber o tratamento? A decisão é médica e não judicial. Em verdade, o Brasil já passa diuturnamente por essa verdadeira “Escolha de Sofia” na definição de quem vive e de quem morre no insuficiente SUS, notadamente, mas não apenas, na atribuição de leitos e UTI relacionados às mais diversas doenças antes mesmo da Pandemia do COVID-19. Importante lembrar que a OMS – Organização Mundial da Saúde, no particular da necessidade de leitos, estabelece um parâmetro de 1 a 3 leitos para cada 10 mil pessoas.

Em recente estudo, a Imperial College London, analisando vários países do mundo, considera que se o Brasil cumprisse o distanciamento social de toda a sua população, 831 mil pessoas teriam a necessidade de leitos, num cenário de 55 mil vagas disponíveis. Portanto, de fato, a insuficiência de leitos é situação posta.

Nesse cenário, é imperioso à luz de situações de catástrofe definir critérios objetivos de triagem, priorização de atendimento e disponibilização de leitos por parte dos órgãos governamentais de saúde e de classe da área da saúde. Tudo para que quando ocorrer de fato o colapso generalizado, não ocorra aplicação de critérios desencontrados que podem ensejar tratamento injusto e desigual.

Na Itália se adotou diferentes critérios de priorização de atendimento em diferentes regiões, como: idade, existência de doenças preexistentes e situações nas quais a probabilidade de alta médica era mais rápida. Em outros lugares do mundo, por exemplo, se priorizou o atendimento de pacientes da área da saúde, pelo efetivo potencial positivo que esses, após curados, têm de trazer auxílio para outras pessoas.

Especialistas em políticas de catástrofe indicam que o critério de ordem de chegada não tem se mostrado o mais adequado. Acentuam, ainda, que o único critério que não pode ser admitido é o subjetivo, o qual pode ensejar discriminações e decisões inadequadas. O mais utilizado critério de priorização de atendimento é aquele fundamentado na “probabilidade de sobrevivência tanto em reação a doença em si, como no pós pandemia” e na “gravidado do caso”.

Atualmente, os elementos que norteiam o tema da priorização de vagas no Brasil decorrem de duas fontes principais. Uma geral, representada pela Resolução CFM 2156/16 e outra específica para COVID-19, denominada Princípio de Triagem em Situações de Catástrofe e Protocolos de Pandemia, da Associação Brasileira de Medicina Intensivista – AMIB. Alguns conselhos e secretarias de saúde de forma esparsa têm editado outros protocolos.

Importante destacar que a Faculdade de Medicina da USP, respeitando os critérios do CFM e AMIB, criou ferramenta utilizando inteligência artificial, que através de algoritmos que analisam informações do paciente por meio de 4 perguntas, classifica o nível de prioridade de atendimento do paciente de 1 a 4.

O CREMESP foi o primeiro Conselho do País a editar um esquema de pontuação que orienta a definição de priorização do atendimento, utilizando fundamentalmente a condição de saúde do paciente e se o mesmo é portador de doenças preexistentes, utilizando a informação da idade apenas como critério de desempate.

A definição de critérios objetivos: (i) alivia o peso da difícil decisão do médico que se encontra no fronte do atendimento dos hospitais; (ii) auxilia e orienta os médicos que não estão acostumados com esse dia dia e que ora têm seus serviços requisitados em razão da necessidade de recursos humanos no combate à doença. Importante destacar que paciente não priorizado não significa paciente desassistido. Aos pacientes que não tiverem o acesso aos leitos, é garantido a prestação de cuidados paliativos e alívio do sofrimento.

Na prática, no SUS, esses dados seriam passados para as respectivas Centrais de Regulação de Leitos, que decidiriam a atribuição dos leitos, fundados nos critérios técnicos pré-estabelecidos. A extubação também estaria sujeita à triagem e respectiva priorização de leitos. Não para fins de eutanásia, proibida no ordenamento vigente, mas para situações de distanásia, onde se aplicaria a ortotanásia à luz da dignidade humana.

Nesse particular, importante lembrar lição do médico Dr. Oliver Wendell Holmes, médico e poeta americano, sobre a missão do médico, que é “curar às vezes, aliviar frequentemente, confortar sempre”.

Importante registrar que todas essas medidas devem ser documentadas em prontuário e devem contar com a participação do paciente quando possível e, na impossibilidade, de sua respectiva família. É importante destacar que nesse conturbado cenário, diante da decisão da priorização ser de natureza médica, é preciso que os profissionais médicos tenham proteção legal para o risco de judicialização oriunda das citadas decisões, o que impõe a edição de norma legal em tal sentido.

Em que pese a delicadeza do tema, sob o aspecto legal, ético e bioético, a fixação de critérios objetivos técnicos de priorização de atendimentos, leitos e UTI em situações de catástrofe, antes do colapso, por parte dos órgãos oficiais, é uma das melhores formas de se praticar o direito e o tratamento isonômico tão necessário nessas horas, tudo para que o subjetivismo não seja utilizado em tais situações.

Fernando Bianchi Miglioli e Bianchi Advogados 1

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