o auxílio-acidentário é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado que, após sofrer um acidente de qualquer natureza (inclusive não relacionado ao trabalho), fica com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho. Ele é uma das formas do antigo auxílio-doença acidentário, sendo atualmente classificado como benefício por incapacidade decorrente de acidente com características específicas, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
O auxílio-acidentário se diferencia de outros benefícios por sua natureza indenizatória. Isso significa que ele não substitui a remuneração do trabalhador, mas funciona como um complemento mensal ao salário, pago até a aposentadoria, quando houver consolidação das sequelas e redução da capacidade laboral. Ao longo deste artigo, você entenderá em detalhes todos os aspectos que envolvem esse benefício: quem tem direito, como é feito o cálculo, como solicitar, quais os impactos trabalhistas e previdenciários, o que diz a legislação e jurisprudência, e como agir em caso de negativa do INSS.
Ao final, você encontrará uma seção com as principais perguntas e respostas sobre o tema, além de uma conclusão que resume os pontos centrais.
O que é o auxílio-acidentário
O auxílio-acidentário é um benefício previdenciário indenizatório pago ao segurado do INSS que, após recuperação do estado de saúde, ainda fica com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual, embora não o incapacitem totalmente.
Esse benefício não exige que o acidente seja exclusivamente do trabalho. Ele pode decorrer de:
Acidente de trabalho típico
Acidente de trajeto
Acidente doméstico ou de trânsito
Doença ocupacional
Agravos decorrentes de condições laborais
A diferença é que, mesmo que a pessoa possa voltar a trabalhar, as sequelas permanentes limitam seu rendimento ou impedem que exerça exatamente as mesmas funções de antes, justificando o pagamento do benefício como compensação pela perda parcial da capacidade laboral.
Fundamento legal do auxílio-acidentário
O principal dispositivo que regulamenta o auxílio-acidentário é o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem:
I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
II – perda ou redução de audição, nos casos previstos no regulamento.”
Portanto, a sequela permanente que cause redução da capacidade laboral habitual é o ponto-chave para a concessão do benefício.
Além disso, é importante destacar que o auxílio-acidente só é devido se houver recuperação parcial, com sequelas permanentes. Quando o trabalhador continua totalmente incapacitado, o benefício devido continua sendo o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou até a aposentadoria por invalidez, se a incapacidade for definitiva.
Requisitos para concessão do auxílio-acidentário
Para ter direito ao auxílio-acidentário, é necessário preencher os seguintes requisitos:
1. Qualidade de segurado no momento do acidente
O trabalhador deve estar contribuindo regularmente com o INSS ou estar dentro do período de graça.
2. Ocorrência de acidente ou doença que cause sequela permanente
Não é necessário que seja acidente de trabalho, mas deve haver nexo entre o fato e a sequela.
3. Redução parcial e permanente da capacidade laboral
É essencial que, após a recuperação, restem limitações funcionais permanentes, mesmo que o trabalhador continue apto para atividades diferentes ou adaptadas.
4. Consolidação das lesões
O benefício só é concedido após a consolidação do quadro clínico, ou seja, quando o trabalhador já não está em recuperação, mas permaneceu com sequelas definitivas.
5. Prova da redução da capacidade
Essa prova é realizada principalmente por perícia médica do INSS, que avaliará a gravidade e os reflexos da sequela.
Quem tem direito ao auxílio-acidentário
Têm direito ao benefício:
Empregados com carteira assinada (urbano ou rural)
Segurados especiais (agricultores familiares, pescadores artesanais)
Empregados domésticos (desde que comprovado o nexo com a atividade)
Segurados facultativos e contribuintes individuais (em casos específicos)
É importante destacar que estagiários e trabalhadores informais não têm direito, pois não contribuem com o INSS.
Além disso, apenas os segurados empregados fazem jus à estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91. Essa estabilidade só se aplica nos casos em que o benefício decorreu de acidente de trabalho ou de trajeto, com emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
Como solicitar o auxílio-acidentário
O auxílio-acidentário não é pedido diretamente. Ele é concedido automaticamente ao final de um auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), quando a perícia médica do INSS constatar que:
O trabalhador não está mais incapacitado para o trabalho totalmente, mas
Ficou com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade funcional
Ou seja, primeiro o trabalhador deve estar afastado com benefício por incapacidade, e só depois, quando for convocado para reabilitação ou retorno ao trabalho, poderá ter o auxílio-acidentário concedido.
Entretanto, se o INSS negar o benefício mesmo havendo sequelas, o trabalhador pode:
Entrar com recurso administrativo
Ou buscar a via judicial, com provas médicas e laudos periciais
Cálculo do valor do auxílio-acidentário
O valor do auxílio-acidentário corresponde a 50% do valor da média salarial do benefício por incapacidade temporária que o segurado recebia antes de voltar ao trabalho. Esse valor:
Não sofre descontos de INSS nem Imposto de Renda
É acumulável com o salário do empregado
Não é acumulável com aposentadoria
Exemplo prático:
Se um trabalhador recebia R$ 3.000 de auxílio por incapacidade e retorna ao trabalho com sequelas, ele receberá R$ 1.500 de auxílio-acidentário enquanto continua trabalhando, até a aposentadoria.
Importante: o benefício é cessado automaticamente no momento da aposentadoria, seja ela por idade ou por invalidez.
Estabilidade no emprego após o auxílio-acidentário
O trabalhador que recebeu auxílio-acidentário, quando decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, tem direito à estabilidade provisória de 12 meses após o retorno ao trabalho.
Essa estabilidade está prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, que assegura que:
“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário.”
Portanto, a demissão sem justa causa dentro desse período pode ser anulada judicialmente, obrigando a empresa a reintegrar o trabalhador ou indenizá-lo.
Essa regra não se aplica a acidentes fora do trabalho, como queda em casa ou acidente de trânsito sem relação com o emprego.
Doença ocupacional também dá direito ao auxílio-acidentário
Sim. As doenças ocupacionais – aquelas causadas ou agravadas pelas condições de trabalho – também podem gerar direito ao auxílio-acidentário.
Doenças como LER/DORT, hérnias de disco, depressão, transtornos de ansiedade, surdez ocupacional, asma, silicose, tendinites, entre outras, são enquadradas como doença equiparada a acidente de trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/91.
Para isso, é fundamental:
Apresentar laudos médicos que demonstrem a origem ocupacional da doença
Emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)
Passar por perícia médica do INSS ou judicial
Se reconhecida como doença do trabalho, a estabilidade de 12 meses e o direito ao benefício acidentário se aplicam.
Diferença entre auxílio-acidentário e auxílio-doença comum
É comum a confusão entre o auxílio-doença comum (código B31) e o auxílio-acidentário (código B91). Veja as diferenças principais:
Aspecto | Auxílio-doença comum | Auxílio-acidentário |
---|---|---|
Motivo | Doença ou acidente sem relação com o trabalho | Acidente de trabalho ou doença ocupacional |
Código | B31 | B91 |
Estabilidade no emprego | Não tem | Tem (12 meses) |
Depósito de FGTS | Não é obrigatório | Deve ser mantido |
Valor | 91% da média salarial | 50% da média do auxílio-doença |
Acumulável com salário | Não | Sim (após retorno) |
Exige CAT | Não | Sim (na maioria dos casos) |
A correta classificação do benefício é essencial para garantir os direitos do trabalhador. Em muitos casos, o INSS concede como B31 quando deveria ser B91, o que pode ser revertido judicialmente.
Ação judicial para garantir o auxílio-acidentário
Se o INSS negar o auxílio-acidentário, mesmo havendo provas de sequelas e redução da capacidade, o segurado pode ingressar com ação judicial na Justiça Federal, apresentando:
Laudos médicos particulares
Exames e prontuários
CAT e documentos do acidente
Histórico funcional e limitações atuais
A Justiça poderá:
Determinar a realização de perícia judicial
Conceder o benefício retroativamente
Garantir o pagamento de valores atrasados, com correção e juros
Se o trabalhador estiver sem renda, é possível entrar com pedido de tutela antecipada para recebimento imediato.
Auxílio-acidentário e aposentadoria
O auxílio-acidentário cessa automaticamente no momento em que o segurado se aposenta. Isso ocorre porque o benefício não é acumulável com a aposentadoria, pois ambos têm natureza indenizatória.
Entretanto, se a aposentadoria ocorrer por invalidez decorrente da mesma sequela, o valor do auxílio-acidentário poderá ser considerado na base de cálculo da aposentadoria, gerando impacto positivo.
Já na aposentadoria por tempo ou idade, o auxílio-acidentário cessa sem possibilidade de continuidade ou acúmulo.
Perguntas e respostas
O que é auxílio-acidentário?
É um benefício pago pelo INSS ao segurado que, após acidente ou doença, fica com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho.
Quem tem direito?
Empregados com carteira assinada, trabalhadores rurais, domésticos e segurados especiais, desde que tenham qualidade de segurado e restem com sequelas.
É necessário que o acidente seja de trabalho?
Não. O acidente pode ser de qualquer natureza. Mas, se for de trabalho, há mais direitos, como estabilidade no emprego.
Qual o valor do benefício?
Corresponde a 50% da média do salário de benefício recebido antes do retorno ao trabalho.
Por quanto tempo o auxílio-acidentário é pago?
Até a aposentadoria. É um benefício vitalício enquanto a pessoa estiver em atividade.
Posso receber auxílio-acidentário e continuar trabalhando?
Sim. Esse é o objetivo: compensar a limitação enquanto o trabalhador permanece na ativa.
Tenho estabilidade após receber esse benefício?
Sim, se ele for decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. A estabilidade é de 12 meses.
É possível acumular com aposentadoria?
Não. O benefício cessa no momento da aposentadoria.
Preciso solicitar esse benefício no INSS?
Em regra, ele é concedido automaticamente ao fim de um auxílio-doença com sequela. Mas pode ser pedido judicialmente se negado.
E se o INSS negar?
Você pode recorrer administrativamente ou entrar com ação na Justiça Federal.
Conclusão
O auxílio-acidentário é um direito importante e muitas vezes desconhecido pelos trabalhadores brasileiros. Ele representa uma forma de compensação financeira para aqueles que, mesmo após recuperação parcial, carregam sequelas permanentes que comprometem seu desempenho profissional.
Embora o benefício não substitua a renda mensal, ele oferece um reforço financeiro e uma proteção à dignidade do trabalhador lesionado. Sua concessão depende de comprovação médica, avaliação da perícia do INSS e, em muitos casos, ação judicial para reconhecimento do direito.
É essencial que o trabalhador conheça seus direitos, registre formalmente os acidentes, busque orientação médica qualificada e conte com apoio jurídico para garantir o acesso ao benefício. O auxílio-acidentário, apesar de não ser amplamente divulgado, pode fazer grande diferença na vida profissional e financeira do segurado, especialmente nos casos em que a sequela compromete sua competitividade no mercado de trabalho.
Se você ou alguém que conhece sofreu um acidente com sequelas permanentes, busque apoio, informe-se e lute pelos seus direitos. A dignidade do trabalhador começa pelo reconhecimento de suas limitações e pelo respeito ao esforço que ainda continua a oferecer.