Auxílio-acidente: quem tem direito

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O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado que sofreu um acidente de qualquer natureza e ficou com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual. Tem direito ao benefício o segurado que, mesmo podendo continuar trabalhando, teve sua capacidade reduzida de forma parcial e definitiva em razão das sequelas do acidente ou de doença equiparada a acidente de trabalho.

Neste artigo completo, vamos detalhar quem tem direito ao auxílio-acidente, quais são os requisitos legais, quais categorias de trabalhadores estão incluídas ou excluídas, quais documentos são exigidos, como funciona o processo junto ao INSS, como é feito o cálculo do valor, como proceder se o benefício for negado, e todas as questões jurídicas e práticas relevantes para entender e requerer esse direito.

O que é o auxílio-acidente

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social. Sua finalidade é compensar financeiramente o trabalhador que, após um acidente ou doença relacionada ao trabalho, ficou com sequelas que diminuíram sua capacidade laborativa, mas que não o incapacitaram totalmente para o exercício da atividade.

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O auxílio tem natureza indenizatória, ou seja, é uma compensação pela perda parcial da capacidade de trabalho. Ele é pago mesmo que o trabalhador volte às suas atividades, desde que com alguma limitação funcional comprovada.

O valor do benefício corresponde a 50% do salário de benefício e é pago até a concessão de aposentadoria. Vale ressaltar que o auxílio-acidente não impede que o trabalhador continue exercendo suas atividades profissionais, nem exige afastamento do trabalho no momento em que é concedido.

Base legal do auxílio-acidente

A base legal do auxílio-acidente está no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. O texto estabelece que o benefício será concedido como indenização ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Além da lei, diversas Instruções Normativas do INSS e jurisprudências da Justiça Federal ajudam a interpretar os requisitos e consolidar a aplicação prática do benefício, principalmente no que diz respeito às doenças ocupacionais e acidentes de trajeto.

Quem tem direito ao auxílio-acidente

O auxílio-acidente é devido ao segurado que:

  • Tenha sofrido um acidente de qualquer natureza ou doença equiparada a acidente de trabalho

  • Tenha ficado com sequelas permanentes

  • Apresente redução parcial e definitiva da capacidade para exercer sua atividade habitual

  • Mantenha a qualidade de segurado no momento do acidente

  • Passe por perícia médica no INSS que ateste a existência da sequela e a redução da capacidade laboral

O benefício é pago mesmo que o segurado continue trabalhando e não exige que o segurado tenha recebido auxílio-doença anteriormente, embora isso seja comum na prática.

Categorias de segurados que têm direito

O benefício do auxílio-acidente não está disponível para todos os segurados do INSS. Veja quem pode e quem não pode receber:

Têm direito ao auxílio-acidente:

  • Segurado empregado (com carteira assinada)

  • Trabalhador avulso

  • Empregado doméstico (desde 2015, com a ampliação de direitos)

  • Segurado especial (trabalhador rural)

Não têm direito ao auxílio-acidente:

  • Contribuinte individual (autônomo, empresário, MEI, prestador de serviço sem vínculo)

  • Segurado facultativo (como donas de casa que contribuem voluntariamente)

  • Pessoas que perderam a qualidade de segurado no momento do acidente

  • Estagiários e trabalhadores informais sem vínculo legal com a Previdência

Acidente de qualquer natureza e doenças equiparadas

Um dos aspectos mais relevantes para compreender quem tem direito ao auxílio-acidente é entender o que a legislação considera “acidente de qualquer natureza”.

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De acordo com a lei, esse acidente pode ser:

  • Acidente de trabalho típico (ocorrido no exercício da função)

  • Acidente de trajeto (no percurso entre a residência e o trabalho)

  • Acidente doméstico (quedas, queimaduras, cortes, etc.)

  • Acidente em atividades habituais

  • Doença ocupacional (LER/DORT, problemas de coluna, perda auditiva, entre outros)

Doenças equiparadas ao acidente de trabalho são aquelas que têm relação direta com a atividade exercida e geram as mesmas consequências funcionais que um acidente físico.

Por exemplo, um digitador que desenvolve tendinite crônica e tem sua capacidade de digitação reduzida pode ter direito ao benefício, mesmo sem ter sofrido um acidente visível.

O que se entende por redução da capacidade para o trabalho

A concessão do auxílio-acidente não exige a incapacidade total para o trabalho, mas sim a redução da capacidade para o trabalho habitual.

Isso significa que o trabalhador pode continuar exercendo sua função, mas com dificuldades, menor rendimento, mais esforço físico, ou necessidade de adaptação. Também é possível que o segurado seja remanejado para outra função menos exigente.

Por exemplo:

  • Um operador de máquina que perde parte dos movimentos da mão, mesmo que continue trabalhando, pode ter direito ao benefício.

  • Um motorista que perde parte da audição e precisa ser realocado para outro setor da empresa também pode ter direito.

  • Um trabalhador da construção civil que sofre uma lesão no joelho e passa a não poder mais subir escadas, mesmo sem estar incapacitado para todo tipo de trabalho, pode receber o auxílio.

O grau da redução é avaliado por um perito do INSS, que levará em conta os exames médicos apresentados, o histórico funcional e a função exercida antes e depois do acidente.

Casos em que o benefício não é devido

Nem todo acidente ou sequela garante o direito ao auxílio-acidente. Alguns critérios podem levar à negativa do benefício:

  • Se não há redução da capacidade de trabalho

  • Se as sequelas não são permanentes

  • Se a lesão não compromete o desempenho na atividade habitual

  • Se o segurado perdeu a qualidade de segurado no momento do acidente

  • Se a perícia não reconhecer a existência de sequela ou sua gravidade

Além disso, o INSS pode negar o benefício por ausência de documentação médica, inconsistência nos dados, falta de vínculo com o trabalho ou por interpretação equivocada da perícia. Nesses casos, o segurado pode recorrer administrativa ou judicialmente.

Como é feito o pedido do auxílio-acidente

O pedido de auxílio-acidente pode ser feito de forma online ou presencial. Veja o passo a passo:

1. Reunir a documentação necessária:

  • Documento de identidade com foto

  • CPF

  • Carteira de trabalho ou comprovantes de contribuição

  • Laudos médicos, exames, relatórios e prontuários

  • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), quando aplicável

2. Acessar o Meu INSS:

  • Site: meu.inss.gov.br

  • Aplicativo: “Meu INSS”, disponível para Android e iOS

3. Solicitar o serviço:

  • Acesse o menu “Agendamentos/Solicitações”

  • Clique em “Novo requerimento”

  • Procure por “auxílio-acidente” ou “benefício por incapacidade”

  • Siga as orientações e envie os documentos digitalizados

4. Agendar perícia médica:

O sistema solicitará que o segurado compareça à agência do INSS para a realização da perícia médica, que será essencial para confirmar o direito ao benefício.

Como funciona a perícia médica do INSS

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A perícia médica é o ponto decisivo para a concessão do auxílio-acidente. Nela, o médico perito do INSS irá avaliar:

  • A existência de sequelas

  • A permanência dessas lesões

  • O impacto delas na capacidade funcional

  • A relação entre a atividade exercida e a lesão

O segurado deve apresentar todos os documentos médicos disponíveis, como laudos de exames de imagem, relatórios médicos, receitas e prontuários hospitalares. Também é importante relatar com clareza ao perito o histórico do acidente, o tratamento realizado e as limitações enfrentadas no trabalho.

Se o perito reconhecer a redução da capacidade para o trabalho habitual, o auxílio será concedido.

Valor do auxílio-acidente

O valor do auxílio-acidente é calculado com base em 50% do salário de benefício do segurado, que é uma média das contribuições feitas ao INSS.

Exemplo prático:
Se um trabalhador tem um salário de benefício de R$ 3.000, o valor do auxílio-acidente será de R$ 1.500 por mês.

Este valor é corrigido anualmente conforme os índices aplicados aos demais benefícios previdenciários.

O auxílio-acidente não gera 13º salário, não recolhe FGTS e não entra na base de cálculo da aposentadoria. Quando o segurado se aposenta, o benefício é automaticamente cessado.

Duração do benefício

O auxílio-acidente é pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria concedida ao segurado, ou até o falecimento do beneficiário.

Mesmo que o segurado seja demitido, perca o vínculo empregatício ou fique desempregado, o benefício continua sendo pago, pois é independente da situação contratual com o empregador.

Situações em que o INSS nega o benefício

Há casos em que o INSS indeferirá o auxílio-acidente, mesmo quando o segurado entende ter direito. As razões mais comuns incluem:

  • Falta de laudos médicos ou documentação incompleta

  • Perícia contrária à existência da sequela

  • Interpretação de que a lesão não afeta a atividade habitual

  • Entendimento de que não houve perda da capacidade funcional

  • Perda da qualidade de segurado no momento do acidente

Se isso acontecer, o segurado pode:

  • Apresentar recurso administrativo no INSS, com prazo de 30 dias

  • Buscar via judicial, com o apoio de um advogado especializado em direito previdenciário, apresentando provas médicas e profissionais sobre a limitação funcional

Diferenças entre auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez

É comum confundir o auxílio-acidente com outros benefícios por incapacidade. A seguir, veja as principais diferenças:

Auxílio-doença:
É pago ao segurado que está temporariamente incapaz para o trabalho. Pode ser convertido em aposentadoria por invalidez ou cessado após a recuperação.

Auxílio-acidente:
É pago ao segurado que teve redução permanente da capacidade de trabalho, mas que continua exercendo atividade remunerada. É uma indenização, não exige afastamento e pode coexistir com o trabalho.

Aposentadoria por invalidez:
É paga ao segurado que se encontra total e permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade profissional e que não pode ser reabilitado.

Perguntas e respostas sobre quem tem direito ao auxílio-acidente

Empregados domésticos têm direito ao auxílio-acidente?
Sim. Desde a Emenda Constitucional 72/2013 e a Lei Complementar 150/2015, os empregados domésticos passaram a ter direito ao auxílio-acidente, desde que atendam aos requisitos legais.

Autônomo (contribuinte individual) pode receber o benefício?
Não. Contribuintes individuais e facultativos não têm direito ao auxílio-acidente, mesmo que contribuam regularmente ao INSS.

Quem sofreu acidente de trajeto pode pedir o auxílio-acidente?
Sim. Acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho e, se gerar sequelas permanentes com redução da capacidade, o segurado pode ter direito ao benefício.

É preciso ter recebido auxílio-doença antes?
Não. Embora seja comum a sequência auxílio-doença > auxílio-acidente, o benefício pode ser concedido diretamente, desde que comprovada a sequela permanente.

Pode acumular auxílio-acidente com aposentadoria?
Não. Quando o segurado se aposenta, o auxílio-acidente é automaticamente cessado.

Perdi meu emprego, continuo recebendo o auxílio-acidente?
Sim. O benefício é independente do vínculo empregatício. Mesmo desempregado, o segurado continua recebendo o auxílio.

Conclusão

O auxílio-acidente é um benefício essencial para proteger financeiramente o trabalhador que, após um acidente ou doença ocupacional, ficou com sequelas permanentes que diminuem sua capacidade laboral. O direito está assegurado por lei, mas seu reconhecimento depende da comprovação médica, da manutenção da qualidade de segurado e da análise pericial do INSS.

Saber quem tem direito é o primeiro passo para garantir esse benefício. Empregados, trabalhadores avulsos, domésticos e rurais estão contemplados. Por outro lado, autônomos e facultativos ficam de fora. A correta instrução do pedido, com laudos e documentos bem elaborados, é essencial para o sucesso da solicitação.

Em caso de negativa indevida, o recurso administrativo ou a ação judicial podem ser caminhos eficazes. Diante de dúvidas, a consulta com um advogado previdenciário é sempre recomendada para proteger seus direitos e garantir o acesso a uma compensação justa pelos prejuízos sofridos.

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