Breve estudo da insolvência civil à luz da Jurisprudência do Colendo STJ e de outros Tribunais.

Poucos escrevem sobre o tema. Talvez
porque os ilustres mestres Humberto Theodoro Júnior e Araken de Assis tenham
exaurido o assunto. No entanto é um instituto que merece uma olhadela. Não
ingressaremos na parte histórica, mesmo porque, de artigo passaria a monografia
de mestrado. Escreveremos aqui basicamente de acordo com a Jurisprudência do
STJ a qual, nem sempre será expressamente mencionada, para que essa
resenha não valha de trampolim aos que não gostam de pesquisar.

A insolvência civil é a falência de
quem não é comerciante, inclusive do rural.
Segundo o Código de Processo é insolvente todo aquele que possuir
dívidas superiores à importância de seus bens.

Quando o credor requer a declaração,
insolvência necessária, deve instruir o pedido com título executivo judicial ou
extrajudicial. O devedor é citado para oferecer embargos no prazo de 10 dias, e
se não os oferece o Juiz sentencia de plano. Nos embargos, o devedor pode
alegar qualquer defesa do processo de execução, observando se é insolvência por
título executivo judicial ou extrajudicial. Pode alegar e comprovar, que seu
ativo é maior que o passivo.

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Como na falência, o devedor pode
elidir o pedido de insolvência, depositando a importância do crédito, para
discutir a legitimidade, ou o valor. O juiz pode julgar a lide antecipadamente,
caso não existam provas para produzir em audiência .

É insolvente quem tem passivo maior
que o ativo, ou, presume-se insolvente, quem não possui bens livres para nomear
à penhora, ou quem tem bens arrestados porque devedor sem domicílio certo ,que
intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixar de pagar a
obrigação no prazo estipulado; ou, se tem domicílio certo ,se ausenta ou tenta
se ausentar furtivamente, ou cai em insolvência aliena ,ou tenta alienar bens
que possui, contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias, põe ou tenta por
os seus bens em nome de terceiro; ou comete qualquer outra fraude a fim de
frustrar a execução ou lesar credores. Ainda é presumivelmente insolvente o
devedor que tem bens de raiz e intenta aliená-los, hipotecá-los, ou dá-los em
anticrese, sem ficar com alguns livres e desembargados, equivalentes às dívidas
( CPC, 750, e 813, I, II e III.). A presunção é “juris tantum”.

Caso o credor observe que o devedor
é insolvente presumidamente, deve ingressar com o requerimento do concurso de
credores, o qual deve ser autuado em apartado, suspendendo a execução até a
sentença constitutiva-declaratória, da qual cabe apelação em ambos os efeitos.

Veja-se que a declaração judicial de
insolvência implica o vencimento antecipado de todas as dívidas, a arrecadação
de todos os bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os futuros, e a
execução por concurso universal do seus credores, execução esta que atrai todas
as ações patrimoniais, exceptuando-se as fiscais ,CTN 187,  e as execuções de alimentos, nos moldes do
procedimento falimentar.

Se o devedor for casado a
insolvência só alcança a sua meação, a não ser que o outro cônjuge assuma
responsabilidade por dívidas dos dois e não possua bens livres que bastem ao
pagamento de todos os credores, cf.ementa :

“Insolvência
civil requerida por um dos cônjuges. Não abrangência da meação do outro. Como
assenta com propriedade Humberto Theodoro Júnior, no sistema introduzido pela
Lei 4.121 de 1962, as dívidas individuais de cada cônjuge não obrigam os bens
do outro nem os comuns além da meação. Assim, em regra, a insolvência de um não
atinge o outro cônjuge (A Insolvência Civil, 2ª ed., p. 86). Destarte, a
arrecadação deverá limitar-se à meação do cônjuge requerente da insolvência,
não atingindo a da meeira (AI 592065221, 22.4.93, 3ª CC TJRS, rel. Des. JAURO
DUARTE GEHLEN, in RJ 190/103 em).”

O devedor
pode, como se fosse uma auto-falência, pedir a própria insolvência, “[1]
ao juiz da comarca em que tem seu domicílio”. Chama-se insolvência voluntária.
Não precisa aqui, diz Araken de Assis, “de título executivo”[2].Trata-se
de um último suspiro. A única vantagem é que o vencimento antecipado de todas
as dívidas leva ao abatimento dos juros legais, se outra taxa não tiver
sido estipulada (grifei). Doutra parte, se o ativo apurado não bastar para o
pagamento do principal, contra a massa não correm juros ainda que estipulados
(LF art. 26). No entanto, a correção monetária é devida, mesmo que o ativo não
seja suficiente para atendê-la, conforme pacífica jurisprudência do STJ:

“À semelhança
do processo falimentar, aplica-se a correção monetária nos créditos habilitados
em insolvência civil (REsp 11.217, 25.2.92, 4ª T STJ, rel. Min. SÁLVIO DE
FIGUEIREDO, in RT 686/198. Em igual sentido e do mesmo
relator:
REsp 21.251-1,
in RJ 208/44).”

A sentença
que declara a insolvência nomeará dentre os maiores credores um administrador
da massa, mandará expedir edital para habilitação de crédito acompanhado do
respectivo título. Esse título não precisa ser líquido e certo, observando
,para habilitar, o artigo 282 do CPC, cf. RESP 45634 /
MG, e, ainda, :

“Desimporta,
para habilitação de crédito na insolvência civil, que o título seja líquido e
certo (REsp 39.083-4, 9.5.95, 3ª T STJ, rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, in DJU 9.6.95, p.
18699).”

O crédito
pode ser impugado e o vencido no incidente, diferentemente da falência, suporta
o ônus sucumbencial.

O Ministério
Público participa da falência e mesmo silente a lei, da insolvência :

“Ainda que
omisso o estatuto processual quanto à intervenção do Ministério Público nas
execuções contra devedor insolvente, cabe a esse órgão intervir em tais causas,
porque nelas há interesse público, decorrente da natureza da lide, posto que
esta tem por finalidade não apenas evitar que o patrimônio do insolvente seja
dilapidado, mas também impedir prejuízos à ordem econômica geral (AI 178.207-1,
8.9.92, 1ª CC TJSP, rel. Des. GUIMARÃES E SOUZA, in JTJ
141/263).”

Questão muito
debatida foi se a inexistência de bens penhoráveis obstaria ao procedimento da
insolvência, seja voluntária ou necessária. Isso porque em uma como na outra o
concurso de credores objetiva ,como o nome já diz, à formação de uma massa de
credores, os quais, logicamente, pretendem receber, seja lá o que for, para
liquidarem, ao menos parcialmente, seus créditos.Ora, se não existem bens
arrecadáveis por que requerer a insolvência civil?  Esta tese foi afastada pela Corte Maior
infra-constitucional sob um argumento poderoso, a nosso ver: a insolvência
abrange tanto os bens atuais, como os futuros, no decorrer do processo, até que
se declare a extinção das obrigações (CPC 775, “in fine”). Logo, na
inexistência de bens, após a declaração da insolvência, suspende-se a execução
da sentença, enquanto não houverem bens penhoráveis. Nesse tom:

“A falta de bens suscetíveis de arrecadação não retira ao credor o direito de ver declarada a insolvência. Apenas suspende a ação, declarada esta, na primeira fase – de conhecimento (RE 105.504, 20.8.85, 1ª T STF, rel. Min. OSCAR CORRÊA, in RTJ 115/406).” Veja, além:     STJ – RESP 78966-DF (RSTJ 113/263), RESP 171905-MG,  RESP 185275-SP.” No caso da auto-insolvência : RESP 162053 / SC.Após liquidada a massa, se o pagamento não for integral, o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo, até mesmo após sua morte, uma vez que a insolvência também pode ser requerida pelo espólio, observando, nesse caso, o procedimento da insolvência voluntária  (CPC 759 , 760 e 774). O concurso universal de credores interrompe a prescrição.

Se o processo de insolvência perdurar
por mais de 05 anos, sem bens arrecadáveis, ou sem pagamento, as obrigações do
devedor são extintas, mediante requerimento do devedor, desde que no prazo
legal não se oponha qualquer credor.  A
concordata civil , por outro lado, é prevista no artigo 783 do CPC.

O
Colendo STJ apreciou tema interessante a respeito de o credor fiduciário
precisar ou não habilitar crédito na insolvência concluindo  “ a insolvência não acarreta a resolução do
contrato de alienação fiduciária cujo bem é insuscetível de arrecadação” (RHC 7255 / SC). A ementa
aponta para o fato do concurso creditório dizer respeito apenas aos credores
quirografários, mas o acórdão, pelo que me lembro, aponta para a
impossibilidade de se arrecadar universalmente, coisa da qual se tem apenas a
posse direta, não a plena propriedade. É um tema muito interessante para
merecer apenas um parágrafo. Observa-se, desde já, suas inúmeras implicações,
como a prisão civil, (até o final do processo de insolvência seria possível?) e
a própria legitimidade ativa (“e se algum credor com garantia real requerer a
insolvência”[3]), coisa que trataremos
em outro artigo, fica desde já prometido, uma vez que não pesamos prudentemente
onde nossos argumentos podem , nesse caso, nos levar.

 

Notas:

[1] Araken
de Assis, Manual 2ª ed., 1995, pg., 781

[2] Manual
,2ª ed., 1995, pg.779

[3] Araken, ob., cit., pg. 786.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Hélder B. Paulo de Oliveira

 

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Advogado e Professor de Direito Penal da UNIP/Campinas.

 


 

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