Breves considerações sobre o Código de Defesa do Consumidor

Resumo: O presente trabalho trata acerca dos Direitos do Consumidor oriundos da relação entre o consumidor e o fornecedor. Inicialmente foram apresentados os principais conceitos constantes do Código de Defesa do Consumidor quais sejam consumidor fornecedor produtos e serviços tratou-se de forma superficial acerca da evolução das leis sobre o assunto finalmente foram apresentados os princípios que alicerçam o CDC e ainda os principais direitos e obrigações constantes da Lei n 8.078/91 CDC.

Sumário: 1. Introdução. 2. Conceitos fundamentais constantes do CDC. 3. Breve histórico sobre o surgimento da defesa do consumidor. 4. Princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, 5. Direitos básicos do consumidor. 6. Meios de execução da política nacional das relações de consumo. 7. Sanções constantes do cdc para o fornecedor que desrespeitar suas regras. 8. Considerações finais. Referências

1) INTRODUÇÃO

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O presente trabalho trata acerca dos Direitos do Consumidor, oriundos da relação entre o consumidor e o fornecedor. Inicialmente foram apresentados os principais conceitos constantes do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, consumidor, fornecedor, produtos e serviços, tratou-se, de forma superficial, acerca da evolução das leis sobre o assunto, finalmente foram apresentados os princípios que alicerçam o CDC, e ainda, os principais direitos e obrigações constantes da Lei nº 8.078/91 (CDC).

2) CONCEITOS FUNDAMENTAIS CONSTANTES DO CDC

O Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 2º e 3º e parágrafos, apresentou os principais conceitos que regem a relação de consumo. Consoante o artigo 2º da Lei nº 8.090/90 (CDC) consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou seja, é qualquer pessoa que compra um produto ou que contrata um serviço, para satisfazer suas necessidades pessoais ou familiares.

Fornecedor, de acordo com o artigo 3º da mesma Lei, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

No § 1º do artigo 3º, tem-se que produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Destacando que os produtos podem ser de dois tipos: durável e não durável. Este corresponde ao produto que acaba logo após o uso, como por exemplo, os alimentos, um sabonete, uma pasta de dentes; já o durável é o que não desaparece com o seu uso, por exemplo, um carro, uma geladeira, uma casa.

Em contrapartida, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, como exposto no § 2º, artigo 3º, CDC.

Assim, tudo o que você paga para ser feito é considerado serviço, exemplo corte de cabelo, conserto de carro, de eletrodoméstico, serviço bancário, serviço de seguros, serviços públicos.

Tal como os produtos, os serviços podem ser duráveis e não duráveis. Serviço durável é aquele que custa a desaparecer com o uso. A pintura ou construção de uma casa ou uma prótese dentária são produtos duráveis. Serviço não durável é aquele que acaba depressa. A lavagem de uma roupa na lavanderia é um serviço não durável, pois a roupa suja logo após o uso. Outros exemplos são os serviços de jardinagem e faxina, que precisam ser feitos constantemente.

Há ainda o serviço público que é aquele prestado pela administração pública. São os serviços de saúde, educação, transporte coletivo, água, luz, esgoto, limpeza pública, asfalto, entre outros. O Governo estabelece as regras e controla esses serviços que são prestados para satisfazer as necessidades das pessoas. Os serviços públicos são prestados pelo próprio governo ou o governo contrata empresas particulares que prestam serviços. São obrigados a prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Consumidores e cidadãos pagam por serviços públicos de qualidade, por isso têm o direito de exigir.

3) BREVE HISTÓRICO SOBRE O SURGIMENTO DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Neste tópico há um relato acerca das primeiras leis que buscaram a defesa do consumidor, bem como uma síntese da evolução de tais leis, com enfoque no surgimento da defesa do consumidor no Brasil.

A vida em sociedade fez com que surgisse a necessidade de o homem buscar produtos para sua sobrevivência, os quais eram adquiridos pela troca de mercadorias e serviços. Visto que sozinho não era capaz de satisfazer suas carências foi necessário buscar a complementação no outro, originando a relação de consumo, marcada desde o princípio pelo desequilíbrio entre seus protagonistas – consumidor e fornecedor.

Assim, surgiram desde os primórdios, de maneira indireta, normas/leis em busca da igualdade entre referidos sujeitos da relação consumerista. Hodiernamente, tem-se que o Código de Hamurabi, surgido por volta do século XIII a.C, na Babilônia, é um dos mais antigos conjuntos de leis escritas já encontrado. Em seu artigo 25, § 227, prescreve o seguinte – "Se um construtor edificou uma casa para um Awilum (Homens livres, proprietários de terras, que não dependiam do palácio e do templo), mas não reforçou seu trabalho, e a casa que construiu caiu e causou a morte do dono da casa, esse construtor será morto".

No século XVIII a.C., o Código de Massú, Índia, estabelecia sanções e ressarcimentos de danos para quem adulterasse alimentos ou entregasse coisa diferente da acordada, sempre com o intuito de prejudicar o consumidor/adquirente. O Direito Romano, no período clássico, responsabilizava o vendedor pelos vícios da coisa, a não ser que estes fossem desconhecidos por ele; no período Justiniano, referida responsabilidade era atribuída ao vendedor, mesmo que o defeito fosse desconhecido.

Em 1481, na França, havia punição física para o vendedor que enganasse o consumidor, por exemplo, quem vendesse leite com água para aumentar o volume, era punido com banho escaldante. Nos Códigos Penais de Portugal, de 1852 e 1886 havia repressão a certas práticas comerciais desonestas. Na Suécia, a primeira legislação com vistas a proteger o consumidor, ocorreu em 1910. Nos Estados Unidos da América, referida proteção surgiu em 1914, através da criação da Federal Trade Commission.

No Brasil, as preocupações com as relações de consumos surgiram nas décadas de 40 e 60, quando foram criadas diversas leis regulando o assunto. Dentre essas leis pode-se citar a Lei n.º 1221/51 Lei de Economia Popular, a Lei Delegada n.º 4/62, a Constituição de 1967, com a emenda n.º 1 de 1969 que consagrou a defesa do consumidor.

Em 1985, a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas adotou a Resolução 39/248, que estabeleceu Diretrizes para a Proteção do Consumidor ressaltando a importância da participação dos governos na implantação de políticas de defesa do consumidor.

Assim, a proteção do consumidor, em nosso país, ganhou importância com a Constituição Federal de 1988, que a consagrou como garantia constitucional e como princípio norteador da atividade econômica. O artigo 48 do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) determina a criação do Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, em 11 de setembro de 1990, foi publicada a Lei nº 8.078/90, popularmente conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), a qual entrou em vigor em 11 de março de 1991, 180 (cento e oitenta dias) após sua publicação, conforme estabelecido em seu artigo 118.

É lamentável que mesmo nos dias atuais o consumidor não seja tratado com o devido respeito que lhe é de direito, em um cenário onde a busca constante pelo lucro acaba prejudicando o responsável pelo desenvolvimento econômico do país. Mas, em contrapartida, o CDC, após 22 anos de sua publicação, continua na luta em pelo equilíbrio na relação de consumo, tutelando os direitos da classe hipossuficiente.

4) PRINCÍPIOS BASILARES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor foi editado segundo os Princípios de um Estado Democrático de Direito aliado à Dignidade da Pessoa Humana. Para tanto, o artigo 5º, inciso XXXII, da Carta Magna, reza que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, como meio de garantia aos direitos à vida, liberdade, segurança e propriedade, os quais têm ligação direta com o consumo.

A Carta Magna, em seu artigo 170, inciso V, prevê a defesa do consumidor como um dos princípios gerais da atividade econômica, visto que o consumidor é um dos responsáveis pelo desenvolvimento econômico de um país.

Para a implementação da defesa do consumidor mister se faz a criação de um conjunto de normas para regê-la. Destarte, o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor trata acerca da Política Nacional das Relações de Consumo, com vistas a atender às necessidades dos consumidores, respeitando a saúde, dignidade, segurança, proteção dos interesses econômicos, melhoria da qualidade de vida, visando a transparência e harmonia das relações de consumo.

Para tanto a Política Nacional das Relações de Consumo foi pautada em princípios, os quais visam preencher as lacunas existentes na constante busca pelo equilíbrio nas relações consumeristas, a saber:

1) Da Vulnerabilidade – (artigo 1º, inciso I do CDC) – a vulnerabilidade do consumidor é oriunda do princípio da isonomia, onde busca-se constantemente a igualdade, já que o consumidor é o elemento mais fraco na relação de consumo, pois fica à mercê do fornecedor, que detém o poder econômico, ante o pleno domínio técnico e econômico.

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2) Do Dever Governamental – (artigo 4º, incisos II, VI e VII do CDC) –  oriundo da Constituição Federal de 1988, onde incumbe ao Estado a responsabilidade em promover meios para a efetiva proteção do consumidor, principalmente através da fiscalização.

3) Da Garantia de Adequação – (artigo 4º, inciso II, alínea “d” e inciso V do CDC) – corresponde à plena adequação dos produtos e serviços ao binômio da segurança/qualidade que é o fim ideal colimado pelo sistema protetivo do consumidor, respeitando seus interesses econômicos e buscando a melhoria de sua qualidade de vida.

4) Da Boa-Fé nas relações de consumo – (artigo 4º, inciso III CDC) – a Boa-Fé corresponde à lealdade e cooperação nas relações entre consumidor e fornecedor, com vistas a combater os abusos praticados no mercado, evitando que interesses particulares sobreponham-se aos interesses sociais. A Boa-Fé é um princípio orientador, no qual as partes de uma relação jurídica devem se pautar, ou seja, é o dever conduta que razoavelmente se espera das partes com vistas a impedir qualquer conduta abusiva.

5) Da Informação – (artigo 4º, inciso IV CDC) – é responsável pelo esclarecimento acerca dos direitos e deveres dos consumidores e fornecedores, com vistas a harmonizar a relação de consumo. Com a edição da Lei 8.078/90, tornou-se ilegal qualquer ato ou procedimento que atente contra o direito à informação do consumidor, assim, a informação tem que ser ampla, substancial, extensiva a todos os aspectos da relação de consumo desenvolvida.

6) Do Acesso à Justiça – (artigo 6º, incisos VII e VIII CDC) – todos têm direito do acesso à justiça para invocar perante o Estado qualquer que seja o seu direito. Assim, teve o legislador a preocupação de fornecer subsídios, que pudessem facilitar ainda mais o acesso a todos os cidadãos à justiça, como um meio de defesa de seus direitos como forma de reequilibrar ou reduzir a distância na qual se evoluiu entre o consumidor e o fornecedor.

5) DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

Os direitos básicos do consumidor, constantes do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, foram editados segundo os Princípios apresentados no tópico superior, que regem a Política Nacional das Relações de Consumo. É possível notar um “mix” de todos os princípios na formação dos direitos básicos do consumidor. Vejamos:

a) O artigo 6º, inciso I do CDC, prescreve acerca da proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos – corresponde ao dever do fornecedor de informar os possíveis riscos que o produto/serviço oferece à vida, saúde, segurança e patrimônio do consumidor, por exemplo, um alimento não pode conter uma substância que pode fazer mal à saúde. O artigo 8º do CDC prescreve que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. O fornecedor dos produtos e serviços que forem nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar de maneira clara acerca dos riscos que podem causar à saúde e à vida do consumidor. Referida informação deverá ocorrer por meio de anúncios publicitários através dos meios de comunicação (imprensa, rádio e televisão), com vistas a evitar danos ao maior bem do ser humano – vida.

b) Educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações – diz respeito ao direito de o consumidor receber orientação acerca do consumo adequado e correto dos produtos e serviços colocados à disposição no mercado de consumo. Pois assim, pode optar, decidir e escolher o produto ou serviço existente no mercado, que atenda sua necessidade.

c) Informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem – a informação deve ser adequada e clara, não deixando dúvidas acerca do produto. Referida informação engloba a especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade e preço do produto, assim como dos riscos que o produto possa oferecer. Importante destacar que a informação se limita aos compostos e se apresentam alguma contra indicação, não englobando o segredo industrial, que é direito do produtor.

d) Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços – correspondem ao dever do fornecedor de publicar de modo exato, a oferta do produto oferecido, com vistas a evitar que o consumidor seja induzido a erro. Destarte, o consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido. Destaca-se que a publicidade enganosa e abusiva são proibidas pelo CDC e, consoante o artigo 67 do diploma legal, são consideradas crime.

A publicidade é enganosa quando contenha qualquer informação/comunicação publicitária falsa, no todo ou em parte, ou que de qualquer modo, induza o consumidor em erro, acerca da sua natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

É abusiva, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Há, ainda, a proteção contra cláusulas abusivas, ou seja, as que são excessivamente onerosas ao consumidor. O artigo 51, incisos I ao XVI, do CDC, elenca as cláusulas contratuais quanto ao fornecimento de produtos e serviços, que são nulas de pleno direito.

e) Modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas – este direito é oriundo do princípio Pacta sunt servanta (os acordos devem ser cumpridos), visa proteger o consumidor que assina um contrato com cláusulas pré-redigidas pela outra parte e, estas não são cumpridas ou acabam por prejudicá-lo.

O artigo 47 do CDC prevê que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Assim, o consumidor pode requer que tais cláusulas sejam modificadas ou anuladas pelo juiz.

f) Efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas refere-se à comunicação, pelo consumidor, à autoridade competente, acerca da descoberta de algum vício em potencial no produto adquirido, visando a troca do produto ou devolução do valor pago. Destaca-se que a reparação pode ocorrer na esfera administrativa ou judicial.

g) Acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados – com vistas a auxiliar o consumidor, parte frágil na relação de consumo, a ter acesso ao Judiciário em busca da defesa de seus direitos devidamente assegurados no CDC. Um instrumento de destaque na execução deste direito é a inversão do ônus da prova, que corresponde à transferência ao responsável pelo dano, do ônus de provar que não houve culpa de sua parte, que a mesma é exclusiva da vítima ou que houve fato superveniente.

h) Facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências – já que o fornecedor é  a parte que detém o poder econômico e financeiro na relação consumerista, nada mais justo que a prova dos fatos seja de sua responsabilidade, por isso a inversão do ônus da prova, com vistas a facilitar o acesso do consumidor à Justiça, para ver/ter seus direitos garantidos.

i) Adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral – os serviços públicos, como por exemplo, o transporte coletivo, o fornecimento de água e energia, são fornecidos por particulares, mas com a concessão do poder público estatal, por isso devem ser prestados de forma adequada e eficaz, consoante determina o artigo 22 da Lei nº 8.078/90 (CDC).

6) MEIOS DE EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

O Poder Público, para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, conta com os alguns instrumentos colocados à sua disposição para fazer valer os direitos estampados no Código de Defesa do Consumidor. Referidos instrumentos estão elencados no artigo 5º, incisos I a V, do CDC, a saber: I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

7) SANÇÕES CONSTANTES DO CDC PARA O FORNECEDOR QUE DESRESPEITAR SUAS REGRAS

No Código de Defesa do Consumidor existem penas para aquele fornecedor que não obedecer suas regras. Referidas penas são chamadas sanções administrativas, encontram-se listadas no artigo 56, incisos I ao XII, a saber: multa; apreensão do produto; inutilização do produto; cassação do registro do produto junto ao órgão competente; proibição de fabricação do produto; suspensão de fornecimento de produtos e serviços; suspensão temporária da atividade; revogação de concessão ou permissão de uso; cassação de licença do estabelecimento ou da atividade; interdição total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; intervenção administrativa; imposição de contrapropaganda. Referidas sanções podem ser aplicadas cumulativamente.

Importante destacar que além das sanções administrativas retromencionadas, há também as de natureza civil penal e das definidas em normas específicas, como prescreve o caput do artigo 56 do CDC.

8) CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante o exposto denota-se que desde os primórdios houve a necessidade de estabelecer normas, determinando direitos e obrigações nas relações de consumo, com vistas a evitar o prejuízo da parte frágil, o consumidor.

Restou claro que o desenvolvimento econômico é responsável pela disparidade entre o consumidor e o fornecedor, já que este busca o lucro de forma desenfreada, para tanto, utilizam de práticas arbitrárias e desleais, com publicidade enganosa e abusiva, na tentativa de enriquecimento e domínio de mercado.

O interessante é que o CDC mesmo após 22 anos de publicação continua protegendo o consumidor, isso graças à base sólida sobre a qual foi construído, os princípios basilares que nortearam a criação, amparo e fiscalização dos direitos do consumidor, classe esta que está cada vez mais atenta quanto aos direitos que a contemplam.

 

Referências
ARRUDA ALVIM, José Manoel de. Código do Consumidor Comentado. 2ª Edição; São Paulo; Revista dos Tribunais.
BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília; DF: Senado, 2011.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
SOUZA, Miriam de Almeida. A Política legislativa do Consumidor no Direito Comparado. Belo Horizonte: Edições Ciência Jurídica, 1996.

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Informações Sobre o Autor

Edneia Freitas Gomes Bisinotto

Advogada, Graduada em Direito pela FEIT/UEMG Campus Ituiutaba/MG, Especialista em Direito Processual Civil pela UNICID


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