Breves considerações sobre o pilar ambiental e sua crescente inserção na cooperação internacional

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar o pilar ambiental e sua crescente inserção na cooperação internacional, a partir dos pilares constitutivos do modelo de desenvolvimento denominado sustentável, acordado internacionalmente por ocasião da celebração da Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, realizada na cidade do Rio de Janeiro, Brasil, no ano de 1992, como também a partir do lançamento da Agenda de Desenvolvimento do Milênio no ano de 2000. Finalmente, são apresentadas as conclusões onde se verifica a necessidade de maior esclarecimento público e privado a respeito dos pilares do desenvolvimento sustentável, sendo imprescindível sua observação prática no quadro da cooperação internacional para o desenvolvimento através de projetos e programas que contemplem todos os pilares do desenvolvimento sustentável de forma interdependente e indivisível.


Sumário: Introdução. 1. Os pilares do modelo de desenvolvimento sustentável. 2. Os objetivos de desenvolvimento do milênio. Conclusão. Referências


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

INTRODUÇÃO


Um fenômeno recente que vem adquirindo importância cada vez mais ampliada, é a crescente atenção da opinião pública nacional e internacional dirigida às questões de natureza ambiental.


Entretanto, a pesar de sua crescente importância, a noção de meio ambiente é plurifacetada e de complexa compreensão por parte de todos os públicos, quer seja de caráter, público, privado e do conjunto da sociedade civil.


Com efeito, a questão do meio ambiente apresenta uma dimensão e natureza de caráter universal que afeta a não só aos seres humanos, mas também a todas as formas de vida tanto no âmbito doméstico quanto no âmbito internacional.


Dessa forma, compreende uma ampla gama de variáveis que se relacionam a importantes desafios em matéria de segurança sanitária, conservação dos ambientes naturais, ordenamento do território, biodiversidade, qualidade de vida, crescimento e desenvolvimento.


O Estado, enquanto responsável maior pela ordem pública intervem no tema ambiental através da instituição de um quadro jurídico que busca proteger o meio ambiente em nome do interesse público.


Por outro lado, enquanto gestores dos negócios públicos e com base jurídica na constituição e nas convenções internacionais sobre meio ambiente, os Estado nacionais vem integrando o tema ambiental no amplo quadro de suas estratégias desenvolvimento nacional.


Uma vez realizada estas considerações, cumpre anotar dois elementos centrais que serão analisados neste artigo: a) a questão ambiental, enquanto um dos pilares do desenvolvimento sustentável vem sendo corretamente concebido e articulado com os demais pilares? e; b) desde a perspectiva da cooperação internacional para o desenvolvimento, vem crescendo a inserção do pilar ambiental nas relações de cooperação entre seus diversos atores?


Com vistas a esclarecer estas interrogações, que serão estudadas nos itens seguintes, cabe realizar incialmente outra reflexão: Diante do cenário que se apresenta, a cooperação internacional para o desenvolvimento torna-se indispensável para se alcançar soluções justas e eficazes que consigam conter as degradações ecológicas e reduzir as disparidades em matéria miséria, desigualdade social, ciência e tecnologia entre os Estados?


1. OS PILARES DO MODELO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL


Antes de se adentrar no conceito de desenvolvimento sustentável, urge realizar uma breve retrospectiva histórica sobre os antecedentes que culminaram com o surgimento deste novo paradigma no final do século passado.


Assim sendo, nos anos recentes, a doutrina anota três marcos de maior relevância. O primeiro marco histórico que representa o ponto de surgimento do reconhecimento de um direito de proteção do meio ambiente através da Conferência das Nações Unidas para o sobre o Desenvolvimento realizada em Estocolmo no ano de 1972.


Esta Conferência contribuiu para a adoção de uma série de princípios em matéria de gestão ecológica do meio ambiente, sendo que ao inserir as questões ambientais no cenário internacional igualmente formalizou o início de um amplo diálogo entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento sobre as relações existentes entre o crescimento econômico, a poluição e o bem estar das populações de toda a Comunidade Internacional. Ainda, Estocolmo se destaca por ser o marco de origem para a criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA)[1].


Com o avanço da relevância do tema em tela e como desdobramento da Conferência de Estocolmo, cumpre assinalar a realização da Conferência das Nações Unidas para o sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro de 1992.


Nesta ocasião, foi adotada uma Declaração que consolidou o conceito de direitos e responsabilidades dos Estados em matéria de meio ambiente, fruto de dois grandes desafios internacionais relacionados à deterioração do meio ambiente e que foram representados pela interdependência do crescimento econômico no longo prazo e a necessidade de proteção do meio ambiente, em sintonia com a capacidade de sustentação da vida.  De forma complementar, cinco acordos foram firmados na ocasião:


a) Convenção sobre a Diversidade Biológica, que versa sobre a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus elementos, como também a justa e equilibrada distribuição das vantagens derivadas da exploração dos recursos genéticos;


b) Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas, que versa sobre a estabilização da concentração dos gases do efeito estufa na atmosfera dentro de um nível que evite a perturbação antrópica do sistema climático;


c) Os Princípios de Gestão de Florestas, que versão sobre a gestão, conservação e exploração ecologicamente equilibrada e viável das florestas em âmbito mundial;


d) Declaração do Rio sobre o Desenvolvimento e Meio Ambiente, que se trata de um conjunto de princípios que definem os direitos e responsabilidades dos Estados em matéria de desenvolvimento sustentável;


e) Agenda 21, que estabelece um guia em matéria de meio ambiente e desenvolvimento sustentável para o século XXI. Trata-se de um programa de ação mundial para o desenvolvimento sustentável que compreende cerca de duas mil e quinhentas recomendações com vistas a combater a pobreza, proteger a atmosfera, os oceanos, a diversidade biológica e a promover uma agricultura viável.


Cabe assinalar igualmente a Cúpula de Joanesburgo, em 2002, que definiu uma série de medidas para a redução da pobreza e proteção do meio ambiente. Tais medidas versam sobre ampla área de atividades relacionadas à água, energia, agricultura, saúde e diversidade biológica.


De todas as formas, para além das três conferências acima mencionadas, deve-se ter presente que um grande número de acordos multilaterais em matéria de meio ambiente vieram a ampliar as fontes jurídicas do Direito Internacional do Meio Ambiente nos anos recentes.


Quanto aos fundamentos dos interesses envolvidos no contexto internacional contemporâneo, observa-se que os países desenvolvidos detêm tanto o conhecimento científico quanto as tecnologias mais avançadas em matéria ambiental.


Para tanto, os países desenvolvidos apresentam vantagens sobre os demais quando se centraliza a questão ambiental e dessa base se levantam suas preocupações ambientais, visto que representam vantagens não só ambientais, mas igualmente econômicas[2].


Nesse sentido, observa-se que a partir do lançamento em 1992 do modelo e conceito de desenvolvimento sustentável, por ocasião da mencionada Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, celebrada na cidade do Rio de Janeiro, os Estados e as organizações internacionais adotaram a busca desenvolvimento sustentável como mecanismo de orientação da política estratégica de desenvolvimento nacional e internacional.


Uma vez realizada essa breve retrospectiva histórica, cabe novamente indagar a pergunta listada na introdução desse artigo: a) a questão ambiental, enquanto um dos pilares do desenvolvimento sustentável vem sendo corretamente concebido e articulado com os demais pilares?


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

A resposta é negativa, pois o conceito de desenvolvimento sustentável deve não só incorporar o pilar ambiental, mas também outros de igual importância. Assim sendo, o desenvolvimento sustentável deve no mínimo compreender três pilares explícitos que são:


a) desenvolvimento econômico, visto que o pilar econômico está diretamente impulsionado pela eficiência e competitividade nos processos produtivos, como também com o crescimento econômico;


 b) desenvolvimento social, visto que o pilar social está diretamente relacionado à elevação da qualidade de vida da população, que implica a redução da miséria e das desigualdades sociais mediante o aumento da coesão social que se sustenta com a geração de emprego e renda;


c) desenvolvimento ambiental, visto que o pilar ambiental deve considerar o uso racional dos recursos naturais e a conservação do patrimônio genético para as gerações presentes e futuras, mas igualmente a efeitos desse trabalho, reconhecer o acervo do passado;


Ainda, para se compreender a inovação do conceito de desenvolvimento sustentável, se observa que implicitamente se extrai dos tratados internacionais a existência de um quarto pilar representado pelo desenvolvimento político, visto que o pilar político implica também a permanente criação e aperfeiçoamento de condições para que os agentes públicos, privados e entidades da sociedade civil possam participar compartilhadamente nos processos de desenvolvimento nacional e internacional.


Em outras palavras, significa proporcionar condições seguras de governança, que compreenda a promoção e proteção dos direitos humanos, a democracia e a inclusão crescente de todos os sujeitos de direitos através da participação cidadã.


Apesar de se constatar a tendência de polarização do pilar ambiental no conceito de desenvolvimento sustentável, a adoção de padrões ambientais para a concepção e execução de um programa de desenvolvimento sustentável, para além de consistir num dos pilares desse paradigma de desenvolvimento, constitui-se em estratégia mais coerente para a obtenção de resultados mais positivos.


De todas as formas, de conformidade com a especificidade do tema ambiental, embora as questões ambientais sejam majoritariamente de natureza universal e nesse sentido igualmente transcendam as tradicionais noções de fronteira, urge reconhecer que a miséria, a desigualdade social e a instabilidade política igualmente transcendem as fronteiras e são “ambientalmente” insustentáveis.


Entretanto, para que ocorra um desenvolvimento sustentável, deve-se observar que o pilar ambiental deve ser equilibrado com outros pilares em termos econômicos, sociais e políticos, quer no âmbito interno dos Estados, quer no âmbito internacional.


Em outras palavras, o desenvolvimento sustentável como mecanismo de orientação da política estratégica de desenvolvimento nacional e internacional deve minimamente compreender a promoção do crescimento econômico, a diminuição da pobreza e da desigualdade social, como também a preservação do meio ambiente de forma interdependente, indivisível e inter-relacionado.


2. OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMEN|TO DO MILÊNIO.


Em termos de marcos históricos, e com vistas a responder a segunda pergunta inserida na introdução deste trabalho, há que se destacar nesta etapa do artigo, o estabelecimento dos objetivos de desenvolvimento do milênio que adquirem status jurídico internacional com o advento da denominada Declaração do Milênio de 2000, emanada da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas.


Considerando os desdobramentos que culminaram com o conceito de desenvolvimento sustetntável, a Declaração do Milênio consolida uma nova era nos processos de desenvolvimento nacionais e internacionais ao estabelecer os oito objetivos de desenvolvimento internacional a ser alcançados através do trabalho individual e conjunto dos Estados e das Organizações Internacionais pertinentes, até 2015.


Em linhas gerais, os objetivos de desenvolvimento do milênio se desdobram em dezoito metas que são discriminadas a seguir:


Objetivo 1 – Erradicar a extrema pobreza e a fome. Que compreende as seguintes metas – 1. Reduzir para metade, entre 1990 e 2015, a proporção de população cujo rendimento é inferior a um dólar por dia; 2. Reduzir para metade, entre 1990 e 2015, a proporção de população afetada pela fome.


Objetivo 2 – Atingir o ensino básico universal. Que compreende a seguinte meta – 3. Garantir que, até 2015, todas as crianças, de ambos os sexos, terminem um ciclo completo de ensino básico.


Objetivo 3 – Promover a igualdade de gênero e a autonomia das mulheres. Que compreende a seguinte meta – 4. Eliminar a disparidade entre sexos no ensino fundamental e médio, se possível até 2005, e em todos os níveis de ensino, o mais tardar até 2015;


Objetivo 4 – Reduzir a mortalidade infantil. Que compreende a seguinte meta – 5. Reduzir em dois terços, entre 1990 e 2015, a taxa de mortalidade de crianças com menos de 5 anos;


Objetivo 5 – Melhorar a saúde materna. Que compreende a seguinte meta – 6. Reduzir em três quartos, entre 1990 e 2015, a taxa de mortalidade materna;


Objetivo 6 – Combater o HIV/AIDS, a malária e outras doenças. Que compreende as seguintes metas – 7. Até 2015, parar e começar a inverter a propagação do HIV/SIDA; 8. Até 2015, parar e começar a inverter a tendência atual da incidência da malária e de outras doenças graves;


Objetivo 7 – Garantir a sustentabilidade ambiental. Que compreende as seguintes metas – 9. Integrar os princípios do desenvolvimento sustentável nas políticas e programas nacionais e inverter a atual tendência para a perda de recursos ambientais; 10. Reduzir para metade, até 2015, a percentagem de população sem acesso permanente a água potável ;11. Até 2020, melhorar significativamente a vida de pelo menos 100 milhões de habitantes de bairros degradados;


Objetivo 8 – Estabelecer uma parceria mundial para o desenvolvimento. Que compreende as seguintes metas –  12. Continuar a desenvolver um sistema comercial e financeiro multilateral aberto, baseado em regras, previsível e não discriminatório; 13. Satisfazer as necessidades especiais dos Países Menos Avançados; 14. Satisfazer as necessidades especiais dos países sem litoral e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento; 15. Tratar de forma integrada o problema da dívida dos países em desenvolvimento, através de medidas nacionais e internacionais, por forma a tornar a sua dívida sustentável a longo prazo; 16. Em cooperação com os países em desenvolvimento, formular e aplicar estratégias que proporcionem aos jovens trabalho condigno e produtivo; 17. Em cooperação com as empresas farmacêuticas, proporcionar o acesso a medicamentos essenciais a preços acessíveis, aos países em desenvolvimento e; 18. Em cooperação com o setor privado, tornar acessíveis os benefícios das novas tecnologias, em especial das tecnologias de informação e comunicação.”


Neste sentido, para efeitos do conteúdo do presente artigo e da oportuna resposta à segunda indagação, num primeiro momento, são os objetivos 7 e 8, com suas respectivas metas que são analisadas a seguir.


Com efeito, o conceito de desenvolvimento sustentável implica garantir a sustentabilidade ambiental que se deve operacionalizar mediante a integração do pilar ambiental aos demais princípios/pilares do desenvolvimento sustentável nas políticas e programas nacionais e assim inverter a atual tendência para a perda de recursos tanto ambientais quanto humanos. Dessa maneira, o objetivo 7 se interconecta tanto ao conceito de desenvolvimento sustentável quanto aos objetivos de desenvolvimento do milênio.


Quanto à concertação de esforços para se realizar tal desiderato, uma vez que pela via ambiental, mas também em função das deficiências de grande parte do mundo em desenvolvimento, se reconhece no objetivo 8 a necessidade de se estabelecer uma parceria mundial para o desenvolvimento.


Assim sendo, essa parceria mundial para o desenvolvimento se torna efetiva a partir da cooperação internacional para o desenvolvimento que deve ser cada vez mais ampliada e intensificada pela Comunidade Internacional.


Quanto á pergunta formulada, in verbis: b) desde a perspectiva da cooperação internacional para o desenvolvimento, vem crescendo a inserção do pilar ambiental nas relações de cooperação entre seus diversos atores?


A resposta é positiva, pois em virtude do conceito de desenvolvimento sustentável que é muito mais ampliado quando se lhe compara ao conceito anteriormente vigente que se confundia com crescimento econômico, aquele traz como condição de sustentabilidade e equilíbrio o pilar ambiental.


Aliado a esse fato, o lançamento dos objetivos de desenvolvimento do milênio que consagram uma verdadeira agenda do desenvolvimento internacional contemplam de forma destacada o pilar ambiental como forma de se equilibrar a redução da miséria, da desigualdade social, entre outros objetivos.


A partir desse entendimento jurídico internacional, a cooperação internacional para o desenvolvimento é a via necessária para superação e alcance dos objetivos propostos para a agenda internacional que deve obrigatoriamente contemplar o modelo de desenvolvimento sustentável, sendo que este, minimamente, deve observar equilibradamente o pilar ambiental com os pilares econômicos, sociais e políticos, quer no âmbito interno dos Estados, quer no âmbito internacional.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Para tanto, cumpre que a cooperação internacional para o desenvolvimento continue a desenvolver um sistema comercial e financeiro multilateral aberto, baseado em regras, previsível e não discriminatório; satisfaça as necessidades especiais dos Países Menos Avançados e dos países sem litoral e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento; trate de forma integrada o problema da dívida dos países em desenvolvimento, através de medidas nacionais e internacionais; mas também em cooperação com os países em desenvolvimento, os países desenvolvidos formulem e apliquem estratégias que proporcionem aos jovens trabalho condigno e produtivo, proporcionem o acesso a medicamentos essenciais a preços acessíveis, aos países em desenvolvimento e; tornem acessíveis os benefícios das novas tecnologias, em especial das tecnologias de informação e comunicação.


CONCLUSÃO


Nas últimas décadas, o corpus iuris normativo do Direito Internacional do Meio Ambiente[3] se enriqueceu com o reconhecimento e incorporação de “novos” direitos, entre os quais se destaca para o presente artigo o “direito a um meio ambiente sadio”[4], mas também o direito ao desenvolvimento no quadro do Direito Internacional dos Direitos Humanos.


A partir de então, o Direito Internacional do Meio Ambiente, o Direito Internacional dos Direitos Humanos e a Cooperação Internacional para o Desenvolvimento, com suas aproximações setoriais, vêm respondendo ao cumprimento de suas funções com um dinâmico e exponencial crescimento de seu conjunto normativo.


Conforme se avaliou no transcurso deste artigo, o conceito de desenvolvimento sustentável integra pilares interdependentes e indivisíveis que conduzem o processo de desenvolvimento a uma dimensão global mais auto-sustentável em termos econômicos, sociais e ambientais. Contribui para a inclusão social, visto que dissemina um conhecimento ampliado em diversas e interconectadas dimensões que partem do local ao internacional.


Entretanto, se verifica a necessidade de maior esclarecimento público e privado a respeito dos pilares do desenvolvimento sustentável, sendo imprescindível sua observação prática no quadro da cooperação internacional para o desenvolvimento através de projetos e programas que contemplem todos os pilares do desenvolvimento sustentável de forma interdependente e indivisível.


Se se considera hipoteticamente o desenvolvimento, per se, como um processo multidimensional, ao se ampliar o conhecimento científico para analisar o processo desde diferentes perspectivas, é óbvio e lógico que se adquiriram novas e pertinentes avaliações das principais variáveis que determinam o objeto de estudo. Assim sendo, ao invés da centralização do desenvolvimento em seu pilar econômico, se ampliou os pilares do processo que culminou no conceito de desenvolvimento sustentável.


Finalmente, em caráter exploratório, o desenvolvimento deveria contemplar outros pilares que o tornariam mais humano e integral. Para além do conceito de desenvolvimento sustentável ora vigente, a Humanidade necessita de novos conhecimentos pela via de novos pilares que lhe proporcionem uma consciência ainda mais abrangente de si própria e em sintonia e harmonia com a biosfera.


De todas as formas, a plenitude do desenvolvimento enquanto processo multidimensional, para além de seus pilares materiais, somente pode se realizar através da permanente cooperação internacional para o desenvolvimento.


 


Referências

AMORIM, Celso. Política Externa. Democracia. Desenvolvimento. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão, 1995.

BRASIL. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente: o Brasil e a preparação da Conferência de Estocolmo (mimeo). Brasília, 1972.

BRASIL. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. Relatório da Delegação do Brasil: Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Brasília: Fundação Alexandre de Gusmão/IPRI, 1993.

CANÇADO TRINDADE, A. A. A proteção internacional dos direitos humanos e o Brasil, 1948-1997: as primeiras cinco décadas. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 2000.

ESPADA, C. G. “La contribución del Derecho Internacional del medio ambiente al desarrollo del Derecho Internacional contemporáneo”, en ADI, Vol. XIV, 1998, pp. 113-271.

HOFFMEISTER, Wilhelm (Ed.). Rio+10 = Joanesburgo: rumos para o desenvolvimento sustentável. Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer, 2002.

JUSTE RUIZ, J. Derecho Internacional del Medio Ambiente, Ed. McGraw-Hill, Madrid, 1999.

LAMPREIA, Luiz Felipe. Diplomacia Brasileira: palavras, contextos e razões. Rio de Janeiro: Lacerda Ed., 1999.

RICUPERO, Rubens. Visões do Brasil: ensaios sobre a história e a inserção do Brasil. Rio de Janeiro: Record, 1995.

TOLBA, Mostafa K. Global Environmental Diplomacy: negotiating environmental agreements for the world, 1973-1992. Cambridge, Massachusetts: The MIT Press, 1998.

VARELLA, M. D. Direito Internacional Econômico Ambiental. Belo Horizonte:Del Rey, 2004.

VARGAS, Everton. “Direito e Meio Ambiente: a regulação numa era de desregulação”. In: Ciência & Ambiente nº 17, Julho/Dezembro 1998.

VOLGER, John e IMBER, Mark F. (Eds.). The environment and International Relations. London: Routledge, 1996.

 

Notas:

[1] EM relação ao seu mandato, o PNUMA tem como atribuições a coordenação e harmonização de normas internacionais em matéria de meio ambiente.

[2] As debilidades ambientais do mundo em desenvolvimento, entre outras razões, se deve à realidade da grande maioria dos países em desenvolvimento apresentam sérias dificuldades em financiar a produção científica e tecnológica em função das limitações de recursos tanto financeiros quanto não financeiros, para além da limitada tradição em investimentos na área de educação. 

[3] Entendido em sentido amplo, compreende as normas jurídicas que visam proteger e preservar a natureza e o patrimônio natural das ações provocadas por determinadas atividades humanas e do próprio meio natural

[4] CANÇADO TRINDADE, A. A. A proteção internacional dos direitos humanos e o Brasil, 1948-1997: as primeiras cinco décadas. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 2000. p. 97.


Informações Sobre o Autor

Fernando Kinoshita

Doutor em Direito Internacional e Comunitário pela Universidad Pontificia Comillas, Espanha; Professor dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Santa Catarina; Pesquisador do CNPq e CAPES; Consultor em Direito Público Interno e Internacional, Cooperação e Negócios Internacionais.


Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico