Resumo: Vislumbra tratar, ainda que em breves linhas, acerca das modalidades de prisão provisória previstas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Aborda, inicialmente, acerca da prisão in genere, a fim de introduzir o tema objeto de estudo. Passa, então, a posteriori, às prisões processuais, trazendo considerações essenciais sobre a prisão em flagrante delito, prevista na Constituição brasileira; acerca da prisão preventiva, regulada pelo Código de Processo Penal; e, por derradeiro, quanto à prisão temporária, disposta na Lei nº 7.960/89.
Palavras-chave: Prisão em Flagrante. Prisão Preventiva. Prisão Processual. Prisão Temporária.
Sumário: 1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES; 2 DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO; 3 DA PRISÃO PREVENTIVA; 4 DA PRISÃO TEMPORÁRIA; 5 CONCLUSÃO
1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Prisão é o meio pelo qual o Estado, privando a liberdade de locomoção do indivíduo, busca coibir a prática de ilícitos penais, abrangidos delitos e contravenções. É a pena privativa de liberdade legalmente cominada para o delinqüente (SILVA, 2005), “cumprida, mediante clausura, em estabelecimento penal para este fim destinado” (MARQUES, 2000, p.38). Mirabete (1995) a entende como privação da possibilidade de se locomover, obstando, assim, o direito de ir e vir do sujeito a ela submetido. A prisão é utilizada pelo Direito Penal como um dos meios repressivos à prática de ilícitos, sendo que, por privar um dos mais importantes dos direitos pessoais, in casu, a liberdade, detém elevado poder coercitivo de impedir a realização de infrações penais.
Impende consignar que nem toda prisão é ad poenam, isto é, ainda que lícita e autorizada por lei, nem sempre é providência penal (MARQUES, 2000). Dessarte, no sistema jurídico brasileiro, tem-se a prisão-pena como espécie prisional, que se dá única e exclusivamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória na ação penal iniciada. Aquela, de acordo com a ordem penal brasileira, pode se dar na forma de detenção, reclusão ou prisão-simples.
Além da aventada modalidade, o ordenamento jurídico pátrio concebe ainda outros tipos de prisão, a saber: prisão processual, civil1, e disciplinar2. As espécies administrativa3 e para averiguação são inconstitucionais por expressa disposição da Lex Fundamentalis pátria. O estudo em tela cinge-se às modalidades de prisão provisória, que são sempre transitórias e têm por precípuo escopo garantir o regular deslinde do processo, mesmo que por via reflexa – quando este ainda não tiver sido iniciado. De toda sorte, deve restar consignado que em qualquer caso de prisão, faz-se imperiosa a obediência ao que dispõe o inciso LXI4 do artigo 5º da Constituição brasileira.
Não se observando o texto da carta constitucional, deve ser a prisão, incontinenti, relaxada pela autoridade judiciária competente, consoante o inciso LXV5, também do artigo 5º, ou ter sua decretação revogada, não se olvidando, ainda, da garantia do consagrando remédio constitucional habeas corpus, cabível nos casos em que alguém sofra efetiva violência ou coação, ou quando se ache ameaçado disso, em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, na linha disposta pelo artigo 5º da Carta Magna, em seu inciso LXVIII6.
2 DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
No que respeita à prisão processual, também chamada de cautelar ou provisória, é medida urgente que priva transitoriamente o indivíduo, hipotético autor do delito, de sua liberdade de locomoção, mesmo que ainda não haja sentença transitada em julgado. Por ser medida cautelar, tem como requisitos o fumus boni juris7 e o periculum in mora8 (in casu, periculum libertatis). Subdivide-se em: prisão resultante de pronúncia, de sentença condenatória não passada em julgado, prisão em flagrante, prisão preventiva e prisão temporária, cabendo, neste momento, discorrer mais especificamente acerca das três últimas.
Disserta Plácido e Silva (2005, p. 625), quanto à prisão em flagrante, que tal modalidade se observa “quando o criminoso está cometendo, ou quando, após sua prática, pelos claros vestígios de o ter cometido, é surpreendido no mesmo local, ou é perseguido, quando foge, pelo clamor público”. Vem disposta no capítulo II do Título IX do Código de Processo Penal brasileiro (CPP), em seu artigo 301 e seguintes. Conforme se depreende do destacado dispositivo, a qualquer do povo é facultado realizar a prisão em flagrante, sendo dever das autoridades policiais, ainda que em circunscrição que não a sua, efetuá-la.
Dispõe o artigo 3029 que se reputa em flagrante delito10 quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la (denominado flagrante próprio); é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (flagrante impróprio); é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido). O chamado flagrante preparado, consoante reza a Súmula 14511 do Pretório Excelso, não caracteriza crime: trata-se de crime impossível.
Não podem ser sujeitos de flagrante os menores de 18 anos (inimputáveis), o Presidente da República, os diplomatas estrangeiros e chefes de Estado. Os magistrados, membros do Congresso Nacional e do Ministério Público só poderão ser presos em flagrante por crimes inafiançáveis.
Feita a prisão em flagrante delito, o preso deve ser imediatamente apresentado à autoridade policial competente para que proceda à sua autuação. Posteriormente a isso, pode o sujeito, dependendo do caso, livrar-se solto, devendo ser posto em liberdade12, ou, verificando-se hipótese autorizadora de decretação de prisão preventiva, ter a mesma ordenada, continuando, então, com sua liberdade cassada.
3 DA PRISÃO PREVENTIVA
Prisão preventiva é medida que pode ser decretada durante o inquérito policial ou instrução processual penal (artigo 31113 do Código de Processo Penal), desde que presentes os pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança. Cumpre-se através de mandado expedido por juiz de direito (MEHMERI, 1996). Faz-se mister estejam presentes a materialidade do crime bem assim indícios suficientes de sua autoria, segundo reza o artigo 31214 do Código de Processo Penal15. Imperiosa, ainda, a presença de um dos fundamentos legais: garantia de ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal. Restando presentes os requisitos precitados, é admissível desde que se trate de crime doloso e atendidos as demais condições constantes do artigo 31316 do CPP.
Impende ressaltar que, de acordo com o artigo 316 do mesmo estatuto, “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”
4 DA PRISÃO TEMPORÁRIA
A prisão temporária encontra-se disciplinada em diploma próprio, qual seja: Lei Federal 7.960/89. É, na lição de Fernando Capez (1997, p.215), prisão “destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o inquérito policial”. Pode ser decretada apenas em casos específicos17, com duração máxima de 05 (cinco) dias ou 30 (trinta), em se tratando de crime hediondo, prazos esses prorrogáveis por igual período havendo estrema e demonstrada necessidade. É admitida apenas na fase investigatória, ou seja, no inquérito policial (MIRABETE, 1995).
Tem como características, todas previstas em lei: somente pode ser decretada pelo juiz, em face de requerimento do membro do Parquet, ou de representação feita pela autoridade policial; deve o julgador decidir a respeito no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas; a aludida prorrogação pode ocorrer apenas uma única vez e competirá, novamente, ao juiz determiná-la; os presos temporários deverão, necessariamente, permanecer estremados dos demais detentos, sejam eles provisórios ou condenados.
Decorrido seu prazo, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, seja o dia que for, independentemente de nova ordem judicial. Tal não ocorrerá desde que já haja sido decretada sua prisão preventiva.
5 CONCLUSÃO
O estudo efetivado trouxe considerações básicas sobre as modalidades de prisão processual na ordem jurídica vigente no Brasil. Tais apontamentos são necessários ao estudioso do processo penal, que deve conhecê-las e entender a aplicação de cada uma das espécies aos casos concretos que se apresentam.
Uma vez que se tratam de tipos de prisão processual, referidas modalidades existem com o objetivo de resguardar o bom andamento do processo penal, garantindo que, não obstante porventura não tenha se iniciado ainda, o magistrado tenha todos os elementos necessários para julgar com justiça a pretensão punitiva deduzida em juízo, seja pelo Ministério Público, em se tratando de ação penal pública, ou pelo ofendido, quando se tratar de ação penal privada.
Assim, não podem ser olvidados princípios comezinhos reguladores do processo penal, tais como a ampla defesa, a humanidade, a presunção de inocência, a proporcionalidade e a razoabilidade, entre outros, sendo que a maioria dos mesmos encontra guarida na própria Constituição Federal, a qual em nenhuma hipótese pode sofrer violação, sob pena de, muito mais que ilegalidade, inconstitucionalidade.
Informações Sobre os Autores
Natália Taves Pires
Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade de Direito da Alta Paulista – Tupã – SP; mestra em Direito pelo Centro Universitário Eurípides Soares da Rocha – Marília – SP; orientadora do Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário Salesiano – Araçatuba – SP; pesquisadora da Universidade Estadual de Londrina – PR; advogada
João Carlos Leal Júnior
Acadêmico de Direito e pesquisador da Universidade Estadual de Londrina – PR; estagiário do Ministério Público do Trabalho – PR