Resumo: O presente artigo tem por objetivo tecer considerações concernentes ao tabelionato de protestos, que representa um relevante serviço prestado na satisfação do crédito e como mecanismo auxiliar ao Poder Judiciário na prevenção e solução de possíveis litígios.
Palavras-chave: Tabelionato de protesto; títulos; documentos de dívida.
Abstract: This article aims to generalize concerning the notary of protests, which represents a relevant service provided in satisfaction of the claim and as a mechanism to assist the Judiciary in the prevention and resolution of possible disputes.
Keyword: Notary of protest; titles; debt documents.
Sumário: 1. Disciplina Normativa e Importância do Serviço 2. Noções sobre o Protesto 3. Espécies de Protesto 4. Títulos e Documentos Protestáveis 5. Do Serviço Prestado pelo Tabelionato de Protesto 6. Finalidade do Serviço de Protesto de Títulos 7. Princípios que Regem o Protesto 8. Procedimento no Tabelionato de Protestos
TABELIONATO DE PROTESTOS
1. DISCIPLINA NORMATIVA E IMPORTÂNCIA DO SERVIÇO
Através de edição da Lei 9.492/97 os serviços de protestos de títulos e outros documentos de dívida foram especialmente regulamentados, passando a Lei 8.935/94, conhecida como a Lei dos Notários e Registradores, apenas dispor sobre diretrizes gerais, institucionais e disciplinares da atividade.
Dessa maneira, a referida Lei 9.492/97 disciplinou pormenorizadamente as regras e a sistematização dos procedimentos relativos ao tabelionato de protesto de títulos, tendo como objetivo principal regrar o serviço de protesto.
Trata-se, em verdade, de um relevante serviço prestado na satisfação do crédito e como mecanismo auxiliar ao Poder Judiciário na prevenção e solução de possíveis litígios. Como enfatiza Vicente Abreu Amadei (1998), a partir de informações do Instituto de Protesto de Títulos de São Paulo, os serviços da capital daquele Estado respondem pelo recebimento de aproximadamente 80% dos títulos levados a protesto em apenas três dias em média, sendo que se não houvesse tal serviço, provavelmente tudo seria canalizado para o Poder Judiciário, que ficaria responsável pela solução de cerca de 200 mil execuções que deveriam ser ajuizadas por mês (conforme dados do ano de 1997).
2. NOÇÕES SOBRE O PROTESTO
O protesto, em sentido amplo, significa a afirmação pública e solene de determinado fato com o objetivo de constituir prova. Nas palavras de Domingos Franciulli Netto (AMADEI, 2004) “o protesto nasceu para exercer função ligada à própria origem etimológica da palavra, derivada, ao que tudo indica, do latim protestor, aris, atus, ari, que quer dizer […] testemunhar em público, provar, anunciar, asseverar”. Para Ceneviva (2002), o protesto significa, genericamente, um ato de afirmação de contrariedade.
Dentro dessa acepção ampla está contemplado tanto o protesto judicial disposto no artigo 867 do Código de Processo Civil, bem como o protesto previsto no artigo 1º da Lei 9.492/97. Entretanto, são modalidades de protesto que não se confundem, pois diversas em vários aspectos a começar pela autoridade que realiza, e pelos objetivos finais que cada qual busca.
Nesse sentido, o protesto realizado em juízo compreende um ato judicial de comprovação ou documentação que não cria nem extingue direitos, mas tem finalidade de preservá-los. Já o protesto de títulos, que é feito extrajudicialmente, consiste num ato solene e formal através do qual se demonstra o não cumprimento de uma obrigação que surgiu por meio de títulos ou de outros documentos de dívida, conforme se depreende da leitura do art. 1º, da Lei 9.492/97: “Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
A finalidade do protesto de títulos, portanto, reside em comprovar o inadimplemento do devedor através de ato público e solene realizado por Tabelião, o que traduz em segurança jurídica, ressalvando, contudo, que o objetivo maior dos credores reside não na prova do descumprimento, mas sim no recebimento do que lhes é devido.
De acordo com Vicente de Abreu Amadei, três são os elementos de especificidade do protesto em sentido estrito: “a) prova constituída por Notário; b) com segurança jurídica; c) de situação cambiária insatisfeita” (2004, p. 75).
Ainda, de acordo com o citado autor:
“Protesto é, portanto, ato que prova ou comprobatório, que tem o escopo de servir de prova, de documentar, de anunciar, de asseverar; em outras palavras, tem fim probatório ou testificante.
Mas, note-se bem como prova: o protesto prova com segurança jurídica, ou seja, de forma precisa, certa, isenta de dúvidas, digna de fé, autêntica, solene, formal, oficial, notarial, com a marca da fé pública” (2004, p. 76).
A finalidade dessa prova consiste em demonstrar o inadimplemento de uma obrigação, ou seja, o fato de que um documento representativo de obrigação econômica não foi devidamente quitado em seu vencimento – o que justifica o protesto por falta de pagamento – ou, então, que não foi aceito pelo sacado ou provável devedor – no caso de protesto por falta de aceite (em duplicada ou letra de câmbio).
Para que cumpra devidamente seu papel como prova, contudo, o título deve ser formalmente exato, sendo a prova restrita ao conteúdo do documento e não abrangendo os elementos substanciais que fundamentem sua origem (CENEVIVA, 2002).
O objetivo é, portanto, eminentemente provar, com segurança jurídica, a frustração de uma promessa cambial.
Por fim, por representar uma pena a partir do sentido adotado pelo inciso II do artigo 11 da Lei 8.935/94, pode também o protesto acarretar outras conseqüências como a exeqüibilidade do título, diante do seu não pagamento, além de causar uma diminuição do crédito do devedor do título, o que representará embaraço na obtenção de empréstimos ou em compras a prazo.
3. ESPÉCIES DE PROTESTO
Primeiramente, há de se partir do pressuposto que o protesto sempre tem origem em instrumento escrito no qual a dívida esteja expressa e se comprove sua existência. A partir disso, pode-se começar o estudo das espécies de protesto observando-se duas categorias distintas: a do protesto comum e do protesto especial.
Nesse contexto, protesto comum representa a busca pelo fim ordinário do protesto de títulos, com base no direito cambiário, que significa testificar a situação cambiária não adimplida; enquanto o protesto especial traduz uma finalidade diversa por não ser protesto cambial, mesmo podendo ocorrer no tabelionato de protestos.
O protesto comum permite a comprovação de três tipos de insatisfação cambiária, quais sejam: a) protesto por falta ou recusa do pagamento (testifica o descumprimento do prazo de pagamento); b) protesto por falta ou recusa de aceite (demonstra que a letra de câmbio ou a duplicata – que permitem aceite – não foram assinadas); e c) protesto por falta ou recusa de devolução (prova que o título foi encaminhado para aceite e não devolvido), conforme art. 21 da Lei 9.492/97.
O protesto por falta de aceite não impõe nenhuma obrigação ao não aceitante, deixando de aperfeiçoar o título, apenas provando a diligência do portador, o que já é suficiente para demonstrar que no vencimento o título não será quitado e, dessa maneira, desde logo legitima o portador a regressivamente exigir os anteriores obrigados (art. 28 do Dec. 2.044/1908, art. 44 da LUG, art. 13 da Lei 5.474/63, e art. 21, § 1º da Lei 9.492/97). O mesmo ocorre no protesto por falta de devolução, mas que por estar circulando em razão do endosso, faz surgirem obrigações cambiárias que precisam ser adimplidas (art. 13 da Lei 5.474/63, e art. 21, § 3º da Lei 9.492/97).
Assim, protestos por falta de aceite e por falta de devolução demonstram, primordialmente, o zelo do portador.
Já o protesto por falta de pagamento vai além, porque além de comprovar a diligência do portador (como nos dois últimos tipos), também demonstra a mora do devedor que não cumpriu a obrigação no seu vencimento (art. 28 do Dec. 2.044/1908, art. 44 da LUG, art. 13 da Lei 5.474/63, e art. 21, § 2º da Lei 9.492/97).
Logicamente, enquanto as duas primeiras modalidades – falta de aceite e falta de devolução – ocorrem antes do vencimento da obrigação, o protesto por falta de pagamento tem lugar unicamente depois do vencimento.
A segunda espécie – chamada de protesto especial – leva esta denominação por não ser comum, ou seja, não ser cambial, além de surgir em razão de uma finalidade específica legalmente prevista. Nesse cenário, tal modalidade de protesto deve ser compreendida por exclusão, sendo um protesto especial admissível por disposição legal, no âmbito extrajudicial do serviço notarial, que não tem, em si, a finalidade de testificar uma insatisfação cambiária (AMADEI, 2004).
O protesto especial também apresenta dois tipos distintos, sendo o primeiro para fins falimentares, conforme prevê o art. 94, I da Lei 11.101/05 e o art. 23 par. ún., da Lei 9.492/97, e o segundo de protesto de contrato de câmbio, regulada no art. 75 da Lei 4.728/65, e que habilita o credor à ação executiva.
Convém, entretanto, não confundir algumas espécies de protesto, fato muito comum. Primeiramente, é importante distinguir o protesto especial para fins de falência (art. 94, I da Lei 11.101/05) do protesto extraordinário por decorrência da falência (art. 19, II, do Dec. 2.044/1908), pois enquanto aquele é pressuposto do pedido de falência, este é protesto que pressupõe falência já decretada.
Outra confusão comum, que deve ser evitada é entre o protesto por falta de devolução (art. 13 da Lei 5.474/63, e art. 21, § 3º, da Lei 9.492/97), e o protesto por indicação (art. 31 do Dec. 2.044/1908, art. 13, § 1º, da Lei 5.474/63, e art. 21, § 3º, da Lei 9.492/97), porque enquanto o primeiro protesto se observa a partir da espécie de obrigação cambiária não adimplida, sendo tirado da letra de câmbio ou das indicações da duplicata, o segundo tipo é determinado a partir do objeto material do protesto, sendo específico para as duplicatas (não pela apresentação do título ou cópia, mas pela informação simplesmente).
Por fim, outro embaraço freqüente é entre o protesto comum ou especial e o protesto necessário ou facultativo. Trata-se, em verdade, de critérios diferentes de classificação que observam a finalidade intrínseca de cada protesto no primeiro tipo e os efeitos jurídicos causados ao portador no segundo caso. Isso porque, com relação a esta última classificação, o protesto necessário representa um ônus do legítimo portador do título repercutindo diretamente em sua esfera jurídica, seja positivamente (por traduzir a conquista de um direito), seja negativamente (por representar a perda de um direito). Com relação ao protesto facultativo, a própria denominação já demonstra que pode ser dispensado, tratando-se de uma faculdade de seu titular.
4. TÍTULOS E DOCUMENTOS PROTESTÁVEIS
O artigo 1º da Lei 9.492/97 estabelece que “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em título e outros documentos de dívida”. Por esse dispositivo observa-se que a aplicação da lei é bem mais abrangente, não se restringindo aos títulos de crédito, mas abarcando, também, outros documentos de dívida.
Convém, entretanto, definir exatamente o que se entende por documentos de dívida. De acordo com Ceneviva, a lei usa o vocábulo dívida no “sentido de débito imputado pelo apresentante e não de obrigação efetivamente existente, livre de discussão sobre sua legalidade” (2002, p.64).
Documentos de dívida suscetíveis de protesto não contemplam apenas os títulos de crédito, mas também os títulos – documentos – ordinários que confirmem obrigações certas, líquidas e exigíveis, e que possam ser protestadas pelo Tabelião em razão da previsão legal. Citem-se, como exemplos:
“o contrato de câmbio (art. 75 da Lei 4.728/65) e, para fins de falência (art. 10 do Dec.-lei 7.661/45), o débito decorrente de aluguel e encargos de locação (inclusive despesas de condomínio) decorrentes de contrato de locação escrito, a confissão de dívida, a verificação judicial, acordos com força executiva e outros “documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar” (art. 23, par. ún., da Lei 9.492/97). (AMADEI, 2004, p.85)
No entendimento do mesmo autor não se pode ampliar o rol dos títulos protestáveis, sem previsão legal específica, ou seja, os títulos passíveis de protesto são exclusivamente os títulos de crédito ou documentos de dívidas que estejam previstos expressamente na lei.
Nesse contexto, são protestáveis dentro do rol dos títulos de crédito, títulos representativos de valor em dinheiro como, por exemplo, o cheque, a duplicata, a nota promissória, a letra de câmbio, o warrant, a cédula rural pignoratícia, a cédula rural hipotecária, a cédula hipotecária, a letra hipotecária, a cédula de crédito bancário, entre outros.
Já no que pertine aos documentos de dívida, há de se considerar que existem os documentos de dívida que são de responsabilidade das pessoas submetidas aos efeitos da legislação falimentar (artigo 23, parágrafo único, da Lei 9.492/97) representando qualquer título líquido que permita execução (art. 585 CPC), ainda que não seja cambial ou cambiariforme, assim como título líquido formalizado em mera verificação de conta judicial, não deixando de lado outros documentos de dívidas protestáveis com previsão legal, mesmo que ausente o fim falimentar, que tem como exemplo o contrato de câmbio (AMADEI, 2004).
Entretanto, existe entendimento dissidente que surge a partir da análise de que a lei foi criada com o objetivo de criar meios mais simples, rápidos e menos custosos para a solução de conflitos envolvendo débito e crédito, e da premissa de que uma lei não utiliza expressões inúteis. Dentro desse delineamento, e considerando que não se pode restringir o que a lei não restringe, possível concluir que qualquer forma de prova escrita que demonstre a existência de uma relação de crédito, líquida e certa, pode ser considerado um documento de dívida, na concepção da Lei 9.492/97 (SOUZA, 2011).
Não são apenas os títulos executivos, por conseguinte, que devem ser reputados como documentos de dívida. Basta observar que débitos resultantes da prestação do serviço de água, luz, esgoto ou gás podem ser objeto de apontamento, enquadrando-se na concepção de documentos de dívida.
O serviço prestado pelo tabelionato de protestos significa além de segurança jurídica, rapidez e baixo custo para os interessados. Dessa forma, quanto mais se puder resolver através deste caminho, mais se auxiliará o Poder Judiciário, já sobrecarregado de tantas ações, e o reconhecimento da relevância deste serviço, é vital dentro desse processo, e vai ao encontro do espírito da Lei 9.492/97.
Há que se frisar, por fim, que apenas poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida expressos em moeda brasileira. Excepcionalmente, contudo, de acordo com os artigos 10 e 11 da Lei 9.492/97 poderão ser apresentados documentos de dívida em moeda estrangeira:
“Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
§ 1º Constarão obrigatoriamente do registro do protesto a descrição do documento e sua tradução.
§ 2º Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.
§ 3º Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o Tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.
Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.”
Para serem passíveis de protesto os instrumentos de dívida emitidos fora do país eles devem preencher algumas condições como indicar o valor da dívida em moeda estrangeira aceitável, mesmo que seja de país que não mantenha relações diplomáticas com o Brasil; devem estar traduzidos por tradutor público juramentado e, também, registrados na Junta Comercial do Estado ou Distrito Federal; ser convertida, pelo apresentante, por escrito, para o valor da moeda nacional, sendo proibida a aceitação de moeda estrangeira.
Nesses casos, ao registrar o protesto o notário cuidará para fazer a descrição dos elementos essenciais e reproduzir integralmente a tradução.
A conversão para moeda nacional, que deve ser feita pelo apresentante, não se confunde com atualizações de valor ou outro tipo de correção, pois o tabelião se restringe a observar o valor indicado no título, cabendo ao devedor impugnar em juízo, se for o caso (CENEVIVA, 2002).
Ditas regras se aplicam apenas para os títulos privados, eis que para os títulos judiciais reconhecidos por sentença estrangeira, o protesto dependerá da homologação da sentença que compete ao Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105 da CF.
5. DO SERVIÇO PRESTADO PELO TABELIONATO DE PROTESTO
A Lei 9.492/92 tem como principal objetivo regulamentar o serviço de protesto, que não se confunde com o ato de protesto. Enquanto aquele é serviço a cargo do Tabelião que permite uma rápida e simples solução do conflito de interesses estabelecido entre um credor e um devedor, o ato de protesto representa um resultado indesejado do estabelecido na lei. Justamente para que não se instale qualquer espécie de confusão, fundamental o estudo das diversas leis que regulamentam os variados títulos de crédito, como a Lei Cambial, a Lei das Duplicatas, a Lei do Cheque, a Lei Uniforme de Genebra, dentre outras, pois cada uma delas disciplina uma parte específica para o protesto, o que estabelece um sistema normativo que precisa ser respeitado.
Num sentido técnico,
“protesto é o ato oficial e extrajudicial destinado a provar, com segurança jurídica (autenticidade, marca da fé pública, presunção de veracidade), a não satisfação da promessa de pagar ou aceitar contida no título. Logo, protesto é prova e essa é a sua natureza jurídica, conforme a doutrina tradicional (tal como registra Domingos Franciulli): o protesto tem natureza jurídica probatória oficial”. (AMADEI, 2004, p.85)
Especialmente sobre o serviço prestado pelo tabelionato de protesto, nos termos do que dispõe o art. 236 da CF/88, este representa um serviço público extrajudicial exercido em caráter privado, por delegação do Poder Público e sujeito à fiscalização pelo Poder Judiciário. A este serviço é privativamente confiada a função jurídica de testificar o protesto, o que implica desde o recebimento e qualificação dos títulos, passando pela instrumentação, registro e certificação dos protestos realizados.
Nesse contexto, quando alguém procura o serviço de protesto, não busca a lavratura e o registro do protesto em si para comprovar o não cumprimento da obrigação por parte do devedor, busca sim, a solução do conflito estabelecido através do recebimento do que é devido.
A lavratura e o registro do protesto significam uma das possibilidades para um título ou documento de dívida que é levado ao tabelionato, “e certamente aquele que não atende aos interesses das pessoas envolvidas na relação, porque significa a não solução do conflito (as demais hipóteses são: pagamento, aceite, devolução, desistência e sustação definitiva do protesto)” (SOUZA, 2011, p. 185).
Conclui-se, portanto, embora ainda haja muita resistência por parte de alguns operadores do direito, que o serviço de protesto funciona como um meio de cobrança extrajudicial.
6. FINALIDADE DO SERVIÇO DE PROTESTO DE TÍTULOS
Como já demonstrado, a finalidade maior do protesto é a segurança jurídica, trazendo a certeza jurídico-probatória da não satisfação de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
O que se procura, com o protesto, é confirmar a verdade sobre um fato que representa a falta de pagamento ou de aceite no título, fato que traz conseqüências diretas para as relações econômicas-jurídicas, como se observa a partir de alguns efeitos secundários que o protesto acarreta: a) demonstra indício de insolvência, tanto que é pressuposto da falência por fixar o termo legal da ruína, conforme arts. 94 e 99 da Lei 11.101/05; b) interrompe a prescrição para os casos posteriores à Lei 10.406/02 (Código Civil), conforme estabelece o art. 202, III; c) dificulta futuras transações por caracterizar fraude contra credores (RT 669/167); d) permite ao portador da duplicata a execução, desde que mesmo sem aceite tenha comprovação da prestação do serviço; e) é o ponto inicial para juros, taxas e correção monetária, de acordo com o art. 40 da Lei 9.492/97; f) e por fim pode configurar inclusive dano moral, se o constrangimento for indevido, em razão da restrição econômica que gera ao lesado.
Por todas essas razões, observa-se que este serviço não pode ser realizado por qualquer um, mas sim por alguém que tenha condições de garantir uma prestação de qualidade e com toda segurança que se requer.
Até porque para se alcançar os fins objetivados, dentre os quais se ressalta a segurança jurídica, é fundamental que esteja presente a imparcialidade e a jurisfuncionalidade inerentes na atividade do Tabelião, que a realiza com fé pública. Afinal, o Tabelião não sendo parte, está investido de toda a imparcialidade necessária para lavrar, registrar e testificar o protesto com a característica, própria, da veracidade. Além do que, por ser um profissional do direito, aprovado em concurso público, o Tabelião tem toda condição de realizar o serviço na promoção do bem comum e a fim de traduzir segurança jurídica.
Neste sentido:
“Admitir, pois, protesto fora dos moldes tradicionais notariais não atende à ordenação ao bem comum: o protesto bancário exclui a garantia da imparcialidade nesse serviço público, quebra a neutralidade e, com isso, o sistema formal de garantia do protesto; o protesto postal rompe com a jurisfuncionalidade, é disfunção institucional que compromete a segurança jurídica pelo desvio de atribuir função de caráter jurídico a órgão (correio) que exerce função social de comunicação e, portanto, não tem os suportes necessários para a tutela jurídica que o ato exige”. (AMADEI, 2004, p. 93)
Com toda certeza, para a garantia da própria segurança jurídica, este serviço necessita ser prestado com toda cautela que o ato exige, o que o Tabelião cumpre com muita perícia.
7. PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROTESTO
Adequado considerar, inicialmente, que pela atividade que é exercida, o serviço de protesto acaba sofrendo influência de inúmeros princípios, a começar pelos princípios do direito público e também do direito administrativo, como por exemplo, os elencados no artigo 37 da CF/88: princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; bem como os princípios da continuidade do serviço público e da fiscalização.
Adentrando nos princípios que regem a atividade de protesto de títulos propriamente dita, convém referir que a análise se restringirá ao protesto como ato, e não como procedimento.
a) Princípio de oficialidade
O primeiro dos princípios, o de oficialidade, observa que o protesto representa um ato oficial que precisa ocorrer necessariamente pelas mãos de um Tabelião de protesto, que torna o ato solene, oficial, e gera uma presunção de veracidade.
O protesto possui uma oficialidade administrativa especial, que apresenta fé pública e traduz autenticidade e certeza, e que por estes motivos não se confunde com a oficialidade da administração pública em geral.
Outrossim, mesmo que se sustente que o protesto seja ato jurídico do portador do título, e não do Tabelião, que apenas o testemunha de modo qualificado e lhe dá forma e registro; sustenta ainda o traço de oficialidade:
“a) primeiro, porque esse ato do portador não se pode concretizar de outro modo senão sob a presença do Tabelião;
b) segundo, porque além da forma especial prescrita em lei ser da substância do ato, o protesto exige registro, sem que o qual sequer existe, i.e., embora na formação o protesto seja notarial (e até aí o Tabelião é apenas testemunha qualificada e especial que dá forma pública ao ato), uma vez formado passa a ser ato de registro (ato esse que é próprio do Oficial, não do portador do título)”. (AMADEI, 2004, p. 105)
Dessa oficialidade do protesto, surgem algumas repercussões como, por exemplo, a presunção de veracidade por ser o ato realizado por alguém que tem fé pública. Assim, há uma presunção relativa de ser o protesto perfeito não apenas na sua forma, bem como nos fatos nele declarados.
Outra característica resultante do princípio da oficialidade é a da solenidade do ato. Isto porque o protesto precisar cumprir várias exigências especialmente previstas em lei, e também por ser lavrado necessariamente por um oficial investido em função pública, o que acarreta uma formalidade para o ato.
b) Princípio de unitariedade
O princípio de unitariedade, como a própria denominação já exprime, determina que o protesto seja realizado em apenas um ato.
Isto porque o protesto é feito a partir do título e não da pessoa ou pessoas obrigadas. O protesto se faz contra a falta de adimplemento ou de aceite e não contra alguém.
Em razão desse princípio, em sentido restrito, não consiste numa série de atos, mas sim em ato único, e como resultado disso caso o protesto seja por falta de pagamento em que ocorreu a intimação apenas do obrigado principal, será inviável novo protesto do mesmo título contra eventuais coobrigados, assim como se o protesto for por falta de pagamento (comum), prescindível o protesto para fins de falência. Outra repercussão disso é que se o protesto for feito por falta de aceite ou de devolução, inútil será o protesto por falta de pagamento, bem como se o protesto realizou-se por falta de pagamento não se protestará por falta de aceite ou devolução. Tudo isso demonstra a unitariedade do protesto.
c) Princípio de insubstitutividade
Referido princípio informa que o protesto é prova que não pode ser substituída, ou seja, que não consegue ser suprida por outro ato, testemunha ou documento. Nem mesmo o Poder Judiciário pode substituir a atividade que deve acontecer no tabelionato de protesto. Em razão disso, alguns autores denominam o protesto de prova insubstituível.
Ocorre, todavia, que este princípio sofreu certa adequação e acabou sendo relativizado em determinadas situações, como acontece no Brasil, desde a adoção da Lei Uniforme de Genebra, que possibilita o protesto ser substituído pela “declaração de recusa do aceite ou pagamento”, conforme apregoa o art. 8º, do Anexo II, da lei referida.
Embora, exista essa previsão legal, na prática ainda permanece a insubstitutividade. Isto se deve a dois motivos: primeiro, por ser o protesto pressuposto processual ou condição da ação em diversas situações; segundo, em razão da possibilidade de substituição do protesto ser de difícil implementação prática, o que torna mais simples e imediata a tirada do protesto.
d) Princípio da celeridade
O princípio da celeridade resulta do Direito Cambiário, que requer uma rápida circulação que é própria da dinâmica mercantil. Assim, crucial que os prazos sejam voltados, dentro do possível, para a maior celeridade, flexibilidade e informalismo possível.
Isto já se observa na protocolização dos títulos apresentados ou distribuídos, que deve ocorrer em até 24 horas, além do procedimento do protesto, com um todo, ter o prazo máximo de três dias úteis, incluindo-se o dia do vencimento, mas excluindo-se o do apontamento.
Outra disposição legal que orienta no sentido da brevidade, é a que dispõe sobre o protesto ser tirado no primeiro dia útil seguinte, quando ocorrer motivo de força maior ou a intimação for excepcionalmente realizada no último dia do prazo.
Até mesmo para a expedição de certidões o prazo a ser observado é de, no máximo, cinco dias úteis.
Esses e outros casos, como a da lavratura do protesto que deve acontecer até o primeiro dia útil subseqüente quando ele for sustado judicialmente e posteriormente liberado, demonstram que a atividade deve ser realizada dentro da maior brevidade possível, até para conseguir surtir todos os efeitos almejados pela lei (tudo isto conforme arts. 5º, 12, 13, 17 e 27 da Lei 9.492/97).
e) Princípio da formalidade simplificada
Este princípio confirma o anterior e determina um atenuamento e redução do formalismo no procedimento do protesto.
Observa-se essa orientação já no procedimento de intimação, que para se efetivar necessita apenas da entrega do aviso no endereço fornecido pelo portador, não sendo necessário o recebimento pessoal pelo devedor, pois regular será a intimação, quando o aviso entregue, for recebido por qualquer pessoa (arts. 14 e 15 da Lei 9.492/97).
Esse encaminhamento, da formalidade simplificada, também se aplica no caso de ser a intimação por edital, que mesmo presumindo a impossibilidade da intimação pessoal, regular será quando o devedor for residente ou domiciliado fora da competência territorial do Tabelião. Admissível o edital ainda, quando frustrada a intimação porque nenhuma pessoa recebeu a intimação no endereço fornecido, com também quando o carteiro não foi atendido (no caso de intimação pelo correio), conforme disposição dos art. 15 da Lei 9.492/97.
Dessa forma, seja na redução de prazos como na simplificação do procedimento, a celeridade é exigência atual e imperiosa, desde que não se coloque em risco a segurança formal imprescindível na atividade.
f) Princípio de rogação
Representa, este princípio, a necessidade de provocação por parte do interessado, para que ocorra o protesto. Significa dizer, em outras palavras, que é vedado ao Tabelião agir de ofício ficando condicionado à movimentação da parte. Como ato voluntário, depende da vontade e iniciativa de seu detentor, motivo pelo qual o Tabelião deve permanecer inerte, aguardando a apresentação.
Referido princípio acaba se projetando desde o início do procedimento até o momento de seu registro, mantendo-se nos atos de cancelamento e retificação. São permitidas poucas exceções, o que ocorre quando averbações de retificação por erro são realizadas de ofício.
Além disso, deve-se observar a correlação entre o requerimento efetuado e o protesto e a simetria especular título-protesto. Pelo primeiro não se pode protestar fora dos limites definidos no requerimento de quem apresenta o título, ou seja, o Tabelião não pode se afastar do requerimento para efetivar o protesto, assim, se o apresentante solicita um protesto comum ao oficial não é permitido lavrar um protesto especial. Essa orientação também deve informar a lavratura do ato notarial nas indicações feitas pelo requerente e no seu pedido de protesto. Já a simetria especular título-protesto, determina que o que se protesta é o título apresentado pelo requerente, sendo espelhado no registro de protesto. Não significa, entretanto, que o instrumento do protesto seja pura e simples imagem do título, enfim é protesto e não título, contendo elementos próprios que o título não apresenta. Contudo, não se pode afastar dos elementos próprios do protesto, devendo refletir, por transcrição literal, reprodução ou arquivamento (AMADEI, 2004).
8. PROCEDIMENTO NO TABELIONATO DE PROTESTOS
A Lei 9.492/97 dispõe sobre todo o procedimento que deve ocorrer no tabelionato de protesto para que se alcance o objetivo almejado pelo diploma legal. Assim, de acordo com o artigo 3º, compete ao Tabelião de protesto desde a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor.
O roteiro a ser percorrido no tabelionato de protesto inicia-se pela protocolização que representa o recebimento do título. Esta protocolização tem o prazo de 24 horas para ocorrer, sempre respeitada a ordem de apresentação dos títulos, de acordo com o que dispõe o art. 5º da Lei 9.492/97.
O lançamento do título no protocolo – que é denominado apontamento – tem caráter de urgência, pois deve ser feito instantaneamente, sem demora, já que é responsável pelo início do processo inaugurando a contagem dos prazos.
Não é viável a remessa da intimação ao devedor antes da protocolização, constituindo irregularidade grave, que pode acarretar a anulação do protesto, além de configurar falta administrativa punível.
Atualmente, a legislação permite a utilização de vários instrumentos tecnológicos que facilitam o processo como a microfilmagem, gravação eletrônica de imagem, banco eletrônico de dados, dentre outras novidades, renovando os procedimentos antigos que exigiam a conservação de vários livros e documentos.
Nesse âmbito, não cabe qualquer discussão sobre a causa dos títulos ou dos documentos de dívida – que deve ser estabelecida, se for o caso, perante o judiciário –, assim como não compete ao Tabelião investigar a ocorrência de prescrição ou decadência do título. No tabelionato de protesto a análise resumir-se-á aos caracteres formais que devem estar presentes como estabelece o art. 9º da Lei 9.492/97.
A protocolização do título deve ser realizada na praça de pagamento, com exceção apenas para o cheque que pode ser protestado tanto no lugar do pagamento como no domicílio do emitente, a critério do credor (art. 6º da Lei 9.492/97).
O passo seguinte, após o protocolo, será a intimação que deverá conter o nome e o endereço do devedor, que são fornecidos pelo apresentante e sob sua responsabilidade, elementos de identificação do título ou do documento de dívida, número de protocolo, valor a ser pago e prazo limite para o adimplemento da obrigação no tabelionato, de acordo com os dispositivos 14 e 15 da Lei 9.492/97.
A intimação do devedor, que é dever do oficial e direito do requerente e do requerido, representa a notícia dada ao obrigado, na condição de devedor do título que foi apresentado para protesto.
Nesse particular, a lei concede uma liberdade na escolha do meio a ser utilizado para a intimação, em homenagem aos princípios da celeridade e da simplificação de formas que regem o serviço de protesto, de modo que a intimação poderá ser realizada por portador do próprio tabelionato bem como por qualquer outra maneira, desde que fique devidamente comprovado o recebimento do documento. Normalmente é realizada por meio do serviço de correio, sendo os encargos debitados ao interessado. Caso não seja devolvido o aviso de recebimento, dentro de três dias, o Tabelião expede a intimação pessoal respeitando a legislação estadual. Caso haja recusa de recebimento, viável a intimação por edital (CENEVIVA, 2002).
De qualquer forma, reputa-se cumprida a intimação, seja qual for sua forma (com exceção da intimação por edital), quando demonstrada a entrega no endereço fornecido a qualquer pessoa maior e capaz, não havendo necessidade de nenhuma formalidade especial, nem mesmo que a entrega seja pessoal.
A intimação por edital também é definida pela lei para algumas situações (art. 15), como no caso da pessoa indicada para aceitar ou pagar ser desconhecida, quando o devedor estiver em local incerto ou não sabido, quando o devedor for residente ou domiciliado em local fora da competência territorial do Tabelião, ou ainda quando houver recusa no recebimento no endereço fornecido. No Estado do Rio Grande do Sul, para que ocorra a intimação nesta modalidade é exigida autorização expressa do apresentante, conforme estabelece o art. 730 da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado.
Nestes casos, o edital será afixado no tabelionato e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária (caso o jornal não circule todos os dias será dispensada a publicação).
O prazo da protocolização até a lavratura e registro do protesto – excluído o dia da protocolização e incluído o do vencimento – deverá ser de três dias úteis, de acordo com o que estabelece o art. 12 da Lei 9.492/97, prazo esse que será contado da intimação do devedor, de acordo com o art. 741 da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Rio Grande do Sul. Uma vez realizada a intimação o devedor terá o prazo restante para fazer o pagamento, ou conseguir a retirada do documento, apresentar defesa por meio do contraprotesto, ou então sustar o protesto através de decisão judicial, o que poderá ser realizado no prazo mínimo de 24 horas a teor do que dispõe o art. 13 da Lei 9.492/97.
Passo seguinte poderá o devedor efetuar o pagamento no próprio tabelionato, se feito dentro do prazo legal. Caso já tenha ocorrido o protesto, isto estará inviabilizado devendo o devedor procurar o próprio credor para pagar ou solicitar o cancelamento do protesto.
Confirmado o pagamento, será fornecida ao devedor a devida quitação, e o valor recebido será disponibilizado ao credor no primeiro dia útil após o recebimento.
É possível ainda, dentro do prazo, a retirada do título pelo seu apresentante. Isto pode ocorrer independentemente de motivação, mas acarreta o dever de pagar os emolumentos e demais despesas se feito antes do pagamento ou protesto (art. 16 da Lei 9.492/97). O mais comum é que a desistência tenha como fundamento a apresentação equivocada de documento já quitado, quando as partes procuram uma solução amigável para a situação, ou quando o credor recebe diretamente após o encaminhamento do título para protesto. Nada obsta que o documento seja novamente apresentado posteriormente, principalmente no caso de não ter prosperado a solução amigável.
Caso não tenha ocorrido nem pagamento, nem devolução, nem aceite, nem desistência ou sustação judicial, o protesto será lavrado e registrado. Convém frisar, a partir do que estabelece o art. 21, § 2º da Lei 9.492/97, que o título apresentado depois de vencido será protestado apenas por falta de pagamento, enquanto que o protesto por falta de aceite ou devolução unicamente ocorrerá antes do vencimento.
O art. 22 da lei traz as exigências para o instrumento e registro do protesto.
“Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:
I – data e número de protocolização;
II – nome do apresentante e endereço;
III – reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;
IV – certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;
V – indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;
VI – a aquiescência do portador ao aceite por honra;
VII – nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;
VIII – data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.
Parágrafo único. Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.”
Dentre essas exigências, ressalta-se a certidão das eventuais respostas (inciso IV). Referida resposta denomina-se contraprotesto e consiste na manifestação do devedor, dentro do prazo legal, sobre o título ou documento de dívida. Ocorre que a resposta não inviabiliza o protesto, isto porque o Tabelião não tem competência para fazer a análise sobre o mérito do alegado, mas apenas para informar, ao credor, o conteúdo da resposta.
Outra possibilidade que se apresenta nesse procedimento é o da sustação do protesto, que independentemente de ser provisória ou definitiva, será sempre judicial. Como não pode haver sustação após o protesto, por óbvio que ela devera acontecer sempre em momento anterior.
Trata-se de medida judicial hábil para aquele que quer impedir o protesto e as suas conseqüências por acreditar que o encaminhamento do documento no tabelionato foi indevido.
A sustação interrompe o caminho do título, impedindo que seja pago, retirado ou protestado, o que só ocorrerá com autorização judicial, de acordo com o art. 17, § 1º da Lei 9.492/97.
A sustação provisória paralisa o andamento do documento no tabelionato de protesto para que seja viável uma análise antes da sustação definitiva, que caso confirmada, determina o encaminhamento do documento ao juízo respectivo ou sua entrega a uma das partes por determinação expressa. Já se a decisão for de revogação da ordem de sustação, lavrar-se-á o protesto até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação (art. 17, §§ 2º e 3º da Lei 9.492/97).
Já o art. 26 da lei disciplina o cancelamento do registro do protesto, que poderá ser requerido por qualquer interessado desde que se apresente o título ou documento de dívida protestado, em original; e carta de anuência daquele que constou no registro de protesto como credor originário ou por endosso traslativo.
Unicamente o cancelamento por pagamento será realizado extrajudicialmente, dependendo todos os demais de análise em juízo, a partir do que dispõe o art. 26, § 3º da lei.
Por fim, dos atos realizados poderão ser expedidas certidões. São elas que possibilitam a publicidade do teor dos registros, que no tabelionato de protestos só encontrará exceção para os casos dos protestos cancelados – quando a certidão só pode ser fornecida pelo judiciário ou pelo próprio devedor (art. 27 da Lei 9.492/97).
A certidão deve ser requerida por escrito, e será expedida dentro de cinco dias úteis abrangendo um período mínimo de cinco anos. Podem, entretanto, dependendo da necessidade, serem solicitadas certidões que compreendam um período maior.
Outra possibilidade é a expedição de certidões, em forma de relação dos protestos tirados e cancelamentos efetuados, que serão fornecidas às entidades representativas da indústria e do comércio ou as vinculadas à proteção do crédito. Tais entidades não necessitam solicitar no pedido o nome das pessoas, mas terão que preservar as informações que não poderão ser publicizadas pela imprensa, sob pena de suspensão no fornecimento da certidão. Cumpre frisar que o tabelionato deve expedir as certidões que a lei autoriza, mas após o seu fornecimento não tem qualquer influência sobre a utilização dos dados pelo seu solicitante.
Informações Sobre o Autor
Sheila Luft Martins
Tabeliã de Notas, mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, professora da Faculdade de Direito da Fundação de Integração, Desenvolvimento e Educação do Noroeste do Estado – Unijuí (Ijuí, RS), professora da Faculdade de Direito do Instituto Cenecista de Ensino Superior de Santo Ângelo – Iesa (Santo Ângelo, RS).