ANIMAL RESEARCH
Francisco Higor De Abreu Sousa¹, José De Deus Lacerda², Leonardo Ranieri Lima Melo³, Matheus Carvalho Araújo4
RESUMO: Trabalho realizado através de pesquisas bibliográficas, livros e artigos científicos. O presente trabalho tem por objetivo tratar de um tema polêmico, observando o ponto de vista ético, a evolução histórica, as legislações brasileira e de outros países com o direito comparado, apresentando também pontos positivos e negativos do uso desses animais, bem como as alternativas disponíveis para substituição destes animais. A pesquisa mostra também a evolução nos métodos de pesquisa e no tratamento para com os animais, portanto, queremos mostrar porque não podemos deixar de utilizar animais nas pesquisas cientificas.
PALAVRAS-CHAVE: Pesquisa. Animais. Ética. Alternativas. Diretrizes Brasileiras
ABSTRACT: Work done through bibliographical research, books and scientific articles. The present work has the objective of dealing with a controversial subject, observing the ethical point of view, the historical evolution, the Brazilian legislation and of other countries with the comparative law, also presenting positive and negative points of the use of these animals, as well as the alternatives available for replacement of these animals. The research also shows the evolution in research methods and treatment for animals, so we want to show why we can not stop using animals in scientific research.
KEYWORDS: Research. Animals. Ethics. Alternatives. Brazilian Guidelines.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Ética na Experimentação Animal. 1.2. Uso de Animais em Experimentos. 1.3. Princípios dos 3 R. 2. Legislação. 2.1. A legislação alusiva à experimentação animal em alguns países. 2.1.1. Leis referentes à experimentação animal no Brasil e sua situação atual. 2.1.2. O decreto federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934. 2.1.3. A lei das contravenções penais (decreto-lei nº 3.688 de 1941). 2.1.4. A lei federal nº 6.638, de 08 de maio de 1979. 2.1.5. A lei de crimes ambientais (9.605/98). 3. Controle de Qualidade de Animais de Laboratório. 4.Criação e Manejo de Cobaias. 5.Descarte de Carcaças. 5.1. Aterro sanitário. 5.2. Autoclavação. 5.3.Incineração. 6. Alternativas para Animais de Laboratório. 6.1. Métodos alternativos. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A contínua evolução do conhecimento humano, especialmente o da biologia, bem como das medicinas humana e veterinária, repercute no desenvolvimento de ações envolvendo a criação e a experimentação animal, o que por sua vez resulta em uma constante e necessária atualização de suas técnicas e procedimentos.
Desde a muito tempo atrás, animas vem sendo usados em pesquisas com a intenção de obter-se vacinas, antibióticos, avaliação e o controle de produtos biológicos, estudos de farmacologia e toxicologia, entre muitos outros.
É incalculável o valor da contribuição dos animais de laboratório às novas descobertas para a prevenção de doenças e para a sua cura, bem como para o desenvolvimento de novas técnicas de tratamento cirúrgico.
Os assuntos que aqui serão abordados proporcionaram a quem quer que estude o conteúdo uma visão ampla sobre o tema. Partindo desde o ponto de vista ético, passando pela legislação, controle de qualidade, barreiras sanitárias, criação e manejo de cobaias. Observando ainda os benefícios gerados pelas pesquisas feitas com animais, bem como as alternativas que estão surgindo para sua substituição.
- Ética na Experimentação Animal
A ética é ciência da moral, ou seja, saber distinguir o certo do que é errado. Verdadeira atitude ética é saber quem tanto os animais como os homens, crescem, reproduzem e morrem, contudo, os últimos são dotados de raciocínio
Os cientistas muitas vezes sentem-se senhores da vida e da morte quando estão fazendo experimentos com animais, pois estes nem sempre podem se defender do experimento a ser realizado com ignorância cientifica e técnica do profissional responsável.
Com a ética, procura-se um caminho para que o homem volte seus olhos para a natureza, ensinando-o a respeitar as diferenças existentes entre as espécies.
Desde o século passado que o homem vem adotando um novo ethos, um novo comportamento ético com relação as questões ligadas a natureza. Ele é responsável pelo os bens de nosso planeta, e como tal está tentando não explorar os recursos naturais de forma desordenada e aleatoriamente, mas sim preservá-los para as gerações vindouras. Cabe a ele a exploração mais racional dos recursos naturais disponíveis na natureza.
O homem está também revendo o seu modo de fazer ciência, esta tem que ser utilizada de maneira mais racional, porém é muito difícil pensar em ciências quando a mesma envolve experiências com animais, pois há cientista que valorizam a vida dos animais, tratando-os como seres vivos sensíveis, procuram sempre que possível diminuir o sofrimento destes, mas já outros tratam os animais com o mesmo valor que um vidro de substancia química utilizada em seus experimentos.
- Uso de Animais em Experimentos
As menções éticas relacionadas as experiências com animais são bastantes remotas no decorrer da história da humanidade. A bíblia tanto a judaica com a cristã e a doutrina mulçumana, ao estimular o sacrifício de animais, impõe que esse ato seja praticado somente por pessoas escolhidas, utilizando da forma mais rápida e menos dolorosa possível.
Outras religiões seguem essas normas, incumbindo os sacerdotes desse procedimento. Esta atitude demonstra a consciência do mal, ao se matar sem ser para sobreviver, pois esse sacrifício era proibido ao povo, evitando assim que este não desenvolva os instintos agressivos, qualidade inata dos seres humanos
O mal-estar causado pela utilização de animais em experimentos nas diferentes atividades humanas obrigou a uma atitude moral explicita. Dentro da religião católica, no século IV, Santo Agostinho teceu comentários favoráveis ao livre uso de animais em experiências, de acordo com a livre consciência de cada homem. Na mesma época São Crisóstomo ensinou que os animais deveriam ser tratados com gentileza, por terem a mesma origem que nós. De outra forma, São Tomaz de Aquino afirmou, no século XII, que a lei moral era atribuída pela razão humana, excluindo assim os direitos dos animais, por não terem alma. Desta forma, segundo o Teólogo Pe. Ritchie, os animais poderiam ser igualados a madeira e as pedras estando a mercê dos homens para os vários abusos, como se observou nos séculos seguintes.
No século XVII, Rene Descartes teve grande influência sobre a ciência até então. Este afirmava que os animais não tinham alma, eram automatas e, portanto, incapazes de sentir ou sofrer. Já no século XVIII, propôs o “princípio da autonomia”, pelo qual o homem teria o poder sobre todos os animais, agindo de acordo com os seus valores.
Vários trabalhos científicos como o Charles Darwin, ajudam a derrubar esse conceito de quem os animais não possuem valores, perderiam a sua liberdade e estariam à disposição dos seres humanos. Charles Darwin, chocou as religiões com a sua teoria da evolução, em que coloca o homem como um descendente dos primatas, indicando assim que os seres dotados de razão também são animais e que logo, as preocupações morais deviam se estender aos animais.
No começo do século XIX, emergem vários movimentos que indicam o desejo de mudar as ações até então empregadas pelo homem no trato com os animais, chegando a um grau elevadíssimo de sentimentos, retratados em vários quadros como do pintor Lander no qual mostrava cães velando os corpos dos seus donos.
Na Inglaterra, durante a época vitoriana, vigorava um grande paradoxo em que se começou a supervalorizar a vida dos animais e desvalorizar a vida humana. Crianças faziam trabalhos escravos em minas de carvão sem que nenhuma atitude fosse tomada para acabar com isso, enquanto no Parlamento se tentava passar uma lei contra a crueldade para com os animais, posteriormente foi designada The Cruelty to Animals, 1875. (ANDRADE,2002; p 21)
Nesse processo de supervalorização de animais, os movimentos antiviviseccionista tiveram importante papel. O que essas pessoas queriam era que a experimentação cirúrgica fosse feita somente com anestesia, o que era possível, já que as propriedades do clorofórmio haviam sido descobertas. A primeira sociedade antiviviseccionista criada foi a Vitoria Street Society, em Londres. Logo outras sociedades foram criadas, a Liga Alemã contra a Tortura Animal, em 1879: La Societé contre a Vivisection, em 1882 etc. Todas essas sociedades continuam ativas até hoje e sabem explorar a mídia em seu favor. O problema é que a maioria desses grupos é formada por fanáticos, com métodos agressivos, que cada vez mais aprimoram seus ataques. Porém, devemos reconhecer que tiveram importante papel, pois alertaram os cientistas de que algo deveria ser feito para proteger os animais da crueldade e evitar seu sofrimento. (ANDRADE, 2002, P 22)
Em 1926, Carles Humes fundou a sociedade University of London Animais Welfare (hoje Universities Federation for Animais Welfare), numa tentativa de fazer com que os cientistas pensassem racionalmente sobre suas atitudes para com os animais. E no meio da briga que se posicionavam cientistas versus antiviviseccionistas, estes a colocar o bem-estar animal em situação ridícula, Hume (apund Rempry, 1987) disse: “o que o bem-estar animal precisa é de pessoas educadas com cabeças frias e corações quentes preparados para ver o sofrimento dos animais e procurando meios práticos de alivia-los”. (ANDRADE, 2002, p 21)
Em colaboração com outros cientistas, Hume publicou a primeira edição do Ufaw Handbook on the Care and Management of Laboratory Animals, em 1947, mostrado assim a preocupação, cientificamente embasada, com o bem-estar do animal. (ANDRADE,2002, p 22)
É um axioma o fato de que necessitamos dos animais, seja para pesquisas, trabalhos, diversão, companhia, alimentação. O homem, como animal superior, considera-se no direito de usar os animais, porém esse “direito de usar é inseparável do dever de não abusar desse direito”. (ANDRADE,2002, p 22)
- Princípios dos 3 R
Em 1959, Russell e Burch afirmam que a boa experiência com animais deve respeitar três princípios: replacement, reduction e refinamento. Defendiam substituição das experiências com animais vivos por materiais sem sensibilidade, como a coleta de tecidos ou modelos em computadores. A redução seria a utilização do menor número possível de animais em experimentos com o maior custo-benefício possível. E por fim o aprimoramento, que seria a utilização no manejo com animais de técnicas menos invasivas somente por pessoas treinadas para tal fim.
Sem dúvida estamos muito longe de atingirmos os princípios dos 3 Rs, pois sabe se que em alguns experimentos é indispensável a utilização de animais.
Na atualidade, a grande maioria da comunidade cientifica envolvida com experiências com animais conduzem suas pesquisas com o respeito a vida e se preocupam em não causar qualquer tipo de dor ou sofrimentos aos animais.
- LEGISLAÇÃO
- A legislação alusiva à experimentação animal em alguns países
A primeira legislação de que se tem notícia a respeito da experimentação animal foi regulamentada no Reino Unido. Já que em 1876, foi normatizada, na Inglaterra, a British Cruelty to Animal Act, que permitiu o uso de animais em pesquisa e serviu de exemplo para os outros países.
Em 1986, essa Act foi substituída pela Animal Scientific Procedures Act, que atualizou as legislações anteriores, e segundo este os experimentos devem ser submetidos à chancela do chamado Home Office, junto ao Ministério do Interior. O cientista precisa se credenciar previamente a uma instituição de reputação ilibada e enviar ao já citado órgão do governo a documentação que justifique qualquer experiência em animais em curso, com a finalidade de que seja comparado o custo-benefício do trabalho do ponto de vista científico e ético
Na Europa Ocidental, a Comunidade Europeia, através do Convênio Europeu Sobre Proteção de Animais Vertebrados Utilizados Para Fins de Experimentação, firmado em 18 de março de 1986, estabelece regras referentes à questão que envolve a vivissecção de maneira conjunta, sem desconsiderar a norma interna de cada nação e sem perder o caráter necessário da experiência, caso não seja possível a aceitação de opções.
Na Alemanha, a legislação interna a respeita da experimentação animal foi modificada em 1987 para ir de encontro à britânica. No entanto, há uma cláusula que requer do governo alemão detalhes a respeitos dos experimentos com animais a cada dois anos para o Bundestag, com o escopo de documentar o desenvolvimento na execução de medidas para a proteção animal.
Na Holanda, vigora a Act on Animal Experimentation, adotada em 1977 que, entre outras obrigações legais, exige um profundo conhecimento dos profissionais e técnicos relacionados diretamente na experimentação em animais, o que inclui, indispensavelmente, o conhecimento da ética e das alternativas ligadas aos experimentos com animais. Além disso, regulamenta que o uso de anestesia somente não será indispensável caso comprometa a finalidade do experimento.
Nos Estados Unidos, nação líder na experimentação animal, tal prática é imposta pela Animal Welfare Act (Lei do Bem-Estar Animal), de 1966. Cada instituição de pesquisa deve ter uma comissão de ética, responsável por avaliar os supostos experimentos com animais, nos contornos da legislação em vigor na Inglaterra (custo-benefício do experimento).
- Leis referentes à experimentação animal no Brasil e sua situação atual
O Brasil vem tentado acompanhar o Primeiro mundo, no campo da experimentação animal, no que se refere a normatização da problemática que envolve experimentos de animais em laboratório.
Contudo, a legislação sobre o assunto é ainda incipiente. Atendo-se as normas para a prática didático-científica da vivissecção de animais, fixadas por meio da Lei nº 6.638 de 1979, que posteriormente foi revogada com a regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais, e com a criminalização da realização de “experiência dolorosa ou cruel em animal vivo” como crime ambiental, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos, de acordo com a Lei nº 9.605 de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), em seu artigo 32, § 1º, conforme será visto em momento oportuno.
2.1.2. O decreto federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934
O decreto em questão foi o primeiro que normatizou a matéria com relação a problemática com os animais no nosso país, editado no Governo Provisório Getúlio Vargas, mesmo que de forma genérica, pois este se direcionava para os animais de grande porte como os equinos e bovinos conforme demostra o seu artigo 3º:
Artigo 3º: Consideram-se maus tratos:
Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
[…]
- Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de anatomia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
[…]
XXVII. Ministrar ensino (adestrar) a animais com maus tratos físicos.
Entretanto, o decreto 24.645 não possuía nenhum artigo com relação a experimentação animal, o que viria ocorrer só na década de 40 com a lei de Contravenção Penal, que vem reforça a legislação de 34.
2.1.3. A lei das contravenções penais (decreto-lei nº 3.688 de 1941)
Com a edição dessa Lei, em 1941, o constituinte brasileiro pôde tratar do assunto em seu artigo 64, já que dispõe sobre a crueldade dispensada aos animais. Tratar animais com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:
Pena – prisão simples, de 10(dez) dias a 1 (mês) ou multa;
1º- Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animais vivos.
2º- Aplica-se a pena com aumento de metade se o animal é submetido a trabalho excessivo ou trabalho com crueldade em exibição ou espetáculo público.
Com essa reação percebe-se que o legislador pecou no aspecto em que a vivissecção poderia ser feita em locais privados.
Até então toda a legislação, no Brasil, tratava de questões abrangentes, nada de muito especifico com relação a experimentação animal.
A primeiro instituto que veio tentar estabelecer normas sobre o tema foi a lei federal 6.638, que regula as práticas didático-cientifico da vivisseção em animais.
2.1.4. A lei federal nº 6.638, de 08 de maio de 1979
Com essa lei o Brasil passar a normatizar a prática de vivissecção, antes disso o Brasil assinou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, em 27 de janeiro de 1978. A lei prever no seu artigo 5º a punição aos seus infratores com base no artigo 64 na Lei de Contravenção Penal. Entretanto a lei 6.638 demostra a sua finalidade já no seu artigo 1º “Fica permitida, em todo o território nacional, a vivisseção de animais, nos termos desta lei.
No entanto proíbe a vivissecção na forma do seu artigo 3º:
I- Sem o emprego de anestesia;
II- Em centros de pesquisas e estudos não registrados em órgão competente;
III- Sem a supervisão de técnico especializado;
IV- Com animais que não tenham permanecido mais de 15 (quinze) dias em biotérios legalmente autorizados;
V- Em estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus e em quaisquer locais frequentados por menores de idade.
Esta lei é vaga e incompleta, pois permitiu que os vivissecdores agissem livremente e sem observá-la. O ponto positiva desta norma foi a proibição da prática da vivissecção em estabelecimentos de ensino de 1º e º2 graus e em quaisquer locais frequentados por menores de idade.
Durante vários anos, a vivissecção esteve tipificada nesta lei, o que foi alterado com o advento da lei 9.605/98.
2.1.5. A lei de crimes ambientais (9.605/98)
A lei de crimes ambientais, que entrou em vigor em no dia 30 de março de 1998, veio com um grande avanço legislativo com relação a legislação anterior, pois tornou o que era apenas uma contravenção penal em crime, caso não adotado métodos e alternativas existentes. Esta lei criminalizou os maus tratos com animais em experiências em laboratórios que ficou tipificado no artigo 32, § 1º:
Artigo 32: Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
- 1º – Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
- 2º – A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Está evidente que os legisladores com o passar dos anos demostram a preocupação em relação a preservação, manutenção com os animais que compõe a natureza. As leis, decretos e a legislação de uma forma em geral deixa bem claro a essencialidade dos animais para a vida dos seres humanos.
Com a regulamentação do VII parágrafo primeiro do artigo 225 da Constituição Federal através da lei 11.974 de 2008 revogou-se a lei 6638, de 8 de maio de 1979 que até então estabelecia procedimentos para o uso cientifico de animais.
- CONTROLE DE QUALIDADE DE ANIMAIS DE LABORATÓRIO
Com a instauração do controle da produção dos animais de laboratório primeiramente na Universidade de São Paulo-FCF-IQ/USP, veio o estabelecimento correto dos sistemas de reprodução para as diferentes espécies existentes no Biotério, a aplicação dos conceitos de ética e bem-estar animal as orientações para a segurança no trabalho. Além das melhorias aplicadas na área de higienização dos materiais, inclusive com a aquisição da primeira autoclave de barreira, foram possíveis, em 1988, aprimorar a qualidade sanitária dos animais.
A Universidade de São Paulo, FCF-IQ e a Fundação Oswaldo Cruz foram os pioneiros no Brasil a realizar experimentos com a utilização de animais a fim de produzir conhecimento cientifico aos seres humanos, como: a elaboração de novas drogas, novos métodos cirúrgicos, experimentos para comprovar a eficiência de produtos como vacinas, cosméticos, medicamentos, insulinas, anestesias, marca-passo e antibióticos.
A regulamentação brasileira sobre o tema pesquisa com animais é recente, foi sancionada a partir de 8 outubro de 2008. A lei 11.794 regulamenta o inciso VII do art. 225 da Constituição Federal que revoga a lei 6.638. É também conhecida como lei Arouca, devido a influência de Antônio Sérgio da Silva Arouca Ex. presidente da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) e Ex. Deputado Federal. Essa lei regulamenta a criação e a utilização de animais em atividade de ensino e pesquisa científica em todo o território nacional.
Com o advento dessa lei, foram criados o Conselho Nacional de Experimentação Animal (CONCEA), o Sistema de Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais (CIUCA) e as normas para funcionamento das Comissões de Éticas em Uso Animal (CEUAS), cujo objetivo é garantir o atendimento ético e humanitário do uso de animais para fins científicos.
Existem normas nacionais e internacionais que regem a experimentação animal. Todo projeto, no Brasil, precisa ser enviado a um Comitê de Ética, cabe à comissão analisar, emitir parecer e expedir certificado sobre os protocolos de experimentação para que este o aprove os projetos de acordo com critérios preestabelecidos de princípios éticos na experimentação animal e compatíveis com a legislação vigente, ou seja, cada instituição possui seus critérios, regras e estatuto. Essa comissão tem o poder de aprovar ou não os protocolos experimentais analisados segundo o cumprimento das normas éticas.
São artigos presentes na Constituição Federal relacionado as Comissões de Ética no Uso de Animais, dentre eles:
Art. 8o: É condição indispensável para o credenciamento das instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais a constituição prévia de Comissões de Ética no Uso de Animais- CEUAS.
Art. 9: As CEUAS são integradas por:
I – Médicos veterinários e biólogos;
II – Docentes e pesquisadores na área específica;
III – 1 (um) representante de sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País, na forma do Regulamento.
Art. 10. Compete às CEUAS:
I – Cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto nesta Lei e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino e pesquisa, especialmente nas resoluções do CONCEA;
II – Examinar previamente os procedimentos de ensino e pesquisa a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;
III – manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados, ou em andamento, na instituição, enviando cópia ao CONCEA.
IV – Manter cadastro dos pesquisadores que realizem procedimentos de ensino e pesquisa, enviando cópia ao CONCEA;
V – Expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outros;
IV– Notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras.
- 1oConstatado qualquer procedimento em descumprimento às disposições desta Lei na execução de atividade de ensino e pesquisa, a respectiva CEUA determinará a paralisação de sua execução, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
- 2oQuando se configurar a hipótese prevista no § 1odeste artigo, a omissão da CEUA acarretará sanções à instituição, nos termos dos arts. 17 e 20 desta Lei.
- 3oDas decisões proferidas pelas CEUAS cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA.
- 4o Os membros das CEUAS responderão pelos prejuízos que, por dolo, causarem às pesquisas em andamento.
- 5oOs membros das CEUAS estão obrigados a resguardar o segredo industrial, sob pena de responsabilidade.
Esses comitês são internos, ou seja, da própria instituição que realiza a pesquisa, para atender suas necessidades na área de saúde e desenvolvimento de pesquisas, entre outros, sendo essa instituição a responsável pela fiscalização. Na Câmara existe várias propostas de lei que preveem, entre outros pontos, a obrigatoriedade de informar sobre testes em animais nas embalagens dos cosméticos.
Para criação e manutenção de animais em laboratórios são necessárias instalações adequadas, uma vez que suas necessidades básicas deverão ser atendidas, para que possam sobreviver e tenham assegurados seu desenvolvimento fisiológico. As instalações de um biotério devem ser projetadas de forma a atender ás recomendações para criação e/ou manutenção de animais, bem como ás necessidades particulares de cada instituição.
Alguns requisitos são necessários para a construção de um biotério, como: Não devem haver fontes poluidoras nas proximidades e a área deve permitir ampliação das instalações e modernização dos equipamentos. A instalação moderna deve ser constituída por um edifício reservado para criação animal e para experimentação, com total independência de suas áreas. Além disso, deve ter tamanho suficiente para assegurar que não haja criação de espécies diferentes em um mesmo ambiente. Outros requisitos da estrutura física são três elementos básicos: salas de animais, corredor de distribuição e corredor de recolhimento.
As condições ambientais de um biotério devem ser adequadas a cada espécie e mantidas em níveis sem variações. A manutenção de condições ambientais estáveis assegura o padrão sanitário dos animais. O relacionamento dos vários fatores que compõem a atmosfera do biotério, tais como temperatura, umidade relativa, ventilação, luminosidade e ruído, é tão interdependente que se torna praticamente impossível estudá-los separadamente, além do fato de que são os principais fatores limitantes para criação e manutenção de animais de laboratório.
Visam a impedir que agentes indesejáveis, presentes no meio ambiente, tenham acesso às áreas de criação ou experimentação animal, bem como agentes patógenos em teste venham a se dispersar para o exterior do prédio. As barreiras de proteção de um biotério compreendem vários elementos, desde os materiais usados na construção até os equipamentos mais sofisticados para filtração de ar ou esterilização de materiais.
Essas barreiras devem ser determinadas pela quantidade de animais, tipos de materiais, fluxos de pessoal e de material, e serão mais sofisticadas quanto maior for a exigência microbiológica.
O conceito de barreira inclui a divisão entre as Barreiras Externas ou Periféricas: Paredes Externas, Portas com Exterior, Telhado, Tratamento de água etc. E as Barreiras Internas: Higienização Corporal, Pressão Diferencial entre ambientes etc.
Assim sendo, barreira sanitária compreende todo um conjunto de elementos físicos, químicos, de instalações, de procedimentos de pessoal e uso de equipamentos, que tende a impedir a entrada de enfermidades que possam afetar os animais.
- CRIAÇÃO E MANEJO DE COBAIAS
O uso de animais com objetivos científicos é uma prática comum que vem sendo empregada desde a Antiguidade, mas para que essa prática seja aceitável do ponto de vista ético e exponha resultados eficazes, é dever do especialista a consciência de que o animal que está sendo utilizado como cobaia é um ser vivo e como tal possui instinto, além de ser sensível à dor. A cobaia é conhecida, por muitos, como símbolo representativo dos animais de laboratório. Todos os animais que serão utilizados em laboratório são nascidos e criados em Biotério para experiências científicas.
São geralmente ratos, coelhos e cachorros. As cobaias são animais sociais, tímidos, dóceis e raramente mordem ou arranham, assustam-se facilmente. Outra característica marcante das cobaias é a de que são extremamente susceptíveis a estímulos estressantes, sobretudo a alterações ambientais.
O fato é que durante séculos a utilização de animais como cobaias foi um grande trunfo para pesquisadores, fisiologistas e outros estudiosos auxiliando na compreensão dos mecanismos de doenças e desenvolvimento de vacinas. Várias vacinas foram desenvolvidas a partir de animais como: Varíola, Tétano e a vacina contra a raiva desenvolvida por Louis Pasteur em 1885, que já salvou milhões de vidas, foi desenvolvida após a utilização de diversas cobaias.
Contudo, a legitimidade de tais testes é polêmica e frequentemente promove embates entre parte da comunidade científica que apoia os teste e grupos de defesa dos direitos animais. Diversos grupos atuam na libertação desses animais, seja por meio da invasão dos laboratórios, como o grupo britânico ALF, seja atuando na divulgação das condições que tais animais são submetidos nessas pesquisas.
- DESCARTE DE CARCAÇAS
O descarte de carcaças é um ato que requer um grande senso de responsabilidade por parte do profissional que o executa. Esse grande cuidado é necessário pelo fato de que toda e qualquer carcaça estando ou não contaminada por agentes patológicos são consideradas resíduos sólidos, de acordo com a legislação em vigor em nosso País.
As carcaças dos animais mortos de forma natural ou sacrificados devem ser descartadas o mais rápido possível, após a necropsia e colheita de material indicado, para que se evite qualquer tipo de contaminação do meio ambiente por meio dos fluidos e secreções que são excretados pelos cadáveres.
O profissional que trabalha com isso deve sempre ter em mente que existe o risco potencial de contaminação, por isso deve se proteger de forma adequada, usando uniformes, luvas e máscaras que são utensílios essenciais. Cuidados especiais também devem ser tomados quando ao armazenamento das carcaças, a proteção do profissional que a manuseia e a forma de transporte das carcaças.
O transporte dessas carcaças deve ser feito em sacos plásticos ou em caixas hermeticamente fechadas, de forma muito rápida e segura, para que não haja nenhum tipo de contaminação do meio ambiente por meio de sangue ou excrementos do cadáver animal.
No que diz respeito ao armazenamento, é essencial o uso de sacos plásticos, compatíveis com o tamanho e peso da carcaça, e devidamente identificado de acordo com a simbologia adotada internacionalmente. O ideal é que a carcaça seja mantida em uma câmara fria e descartada em no máximo 24 horas, ou colocada em freezers a -18ºC, caso esse descarte não seja feito.
Quanto ao destino das carcaças pode ser de três formas: aterro sanitário, autoclavação e incineração.
5.1. Aterro sanitário
Antes de se utilizar do aterro sanitário, deve-se analisar se ele foi construído dentro das normas de segurança, para que não haja contaminação do solo, do ar. Pois a intenção não é causar problemas e sim evita-los.
1. Caso a haja a possibilidade de construção do aterro no local de origem das carcaças alguns cuidados devem ser tomados.
2. O buraco cavado na terra deverá ter no mínimo 50 cm de profundidade.
3. Deve-se pôr uma camada de cal, com 2 cm de espessura, no fundo do buraco.
4. Depois, coloca-se o cadáver e se faz uma nova cobertura com a cal. 5. A quantidade de cal utilizada não deverá ser menos de 1 kg para cada 10 kg de matéria a destruir.
6. Por último, fecha-se o buraco com terra.
5.2.Autoclavação
Nesse caso a carcaça é esterilizada e deixa de ser um risco de contaminação, e pode ser descartada junto com o lixo comum. Quando se tem conhecimento de que a carcaça está contaminada a autoclavação é obrigatória. Esse procedimento só pode ser dispensado quando existe um incinerador no próprio laboratório.
Dois problemas são enfrentados nesse processo, primeiro a capacidade limitada das autoclaves, que não suportam uma grande quantidade de animais, principalmente quando se trata de animais de grande porte.
O outro problema refere ao odor produzido pelo processo, por isso é indicado que seja feito em apenas um dia da semana próximo ao horário de saída dos funcionários.
5.3.Incineração
Este é considerado o melhor destino para as carcaças. Pois trata-se de um modelo eficiente, seguro, e dependendo do modelo ainda pode servir de fonte de calor para caldeiras.
O local de instalação deve ser de fácil acesso e próximo aos laboratórios que farão uso dele. Requer estudos prévios sobre sua capacidade, índice de poluição, tipo de combustível e métodos de seleção do material a ser incinerado.
O sistema mais moderno de incineração conta com uma dupla câmara e recuperação de calor. Está provido, também, de filtros de manga em sua chaminé, que filtra toda a fumaça, evitando a poluição do ar e diminuindo, consideravelmente, o odor. Esse processo é capaz de destruir qualquer agente patogênico, chegando a atingir temperaturas de até 1.200ºC, levando a calcinação de qualquer matéria orgânica.
- ALTERNATIVAS PARA ANIMAIS DE LABORATÓRIO
Nos dias de hoje podemos ver de forma bem nítida as manifestações feitas ao redor do mundo em defesa dos animais de laboratório, mas ao contrário do que se imagina, esse discursão é bem antigo.
Em 1760, Fergusson já demonstrava preocupação com os métodos bárbaros em testes animais. No século XIX, Jeremy Benthan lançou a máxima “a questão não é se os animais raciocinam, ou se eles podem falar, mas se eles sofrem”.
Nesse mesmo século XIX houve a primeira tentativa de se fazer um código de ética na prática de pesquisa com animais. Onde era proposto que a dor imposta aos animais fosse diminuída, além de se fazer a substituição de animais grandes por outros inferiores na escala geológica. Também fazia referência a repetição desnecessária de experimentos.
Em 1842, foi fundada o que podemos chamar de primeira sociedade protetora dos animais, a British Society for the Prevention of Cruelty to Animals (Sociedade Britânica para a Prevenção da Crueldade aos Animais), mais tarde chamada de Royal Society for the Prevention of Cruelty to Animals.
6.1.Métodos alternativos
Métodos alternativos são procedimentos que podem substituir o uso de animais em experimentos, reduzir o número de animais necessários, ou refinar a metodologia de forma a diminuir a dor ou o desconforto sofrido pelos animais.
São alguns exemplos de substituição no uso de animais:
Uso de informação obtida no passado – Em virtude da coleta de dados históricos em experimentação animal ou mesmo de ocorrências em seres humanos, determinados experimentos podem não ter necessidade de serem repetidos.
Uso de técnicas físico-químicas – Com o aumento do conhecimento na área química, bem como por meio do desenvolvimento de métodos e equipamentos sofisticados, algumas substâncias que só antigamente poderiam ser testadas em animais podem ser ensaiadas por métodos químicos ou físico-químicos.
Uso de modelos matemáticos ou computacionais – Recurso em que se utiliza um banco de dados que pode predizer determinadas ações de substâncias no organismo. O banco é formado por meio de informações obtidas no passado.
Uso de organismos inferiores não classificados como animais protegidos – A utilização de larvas de camarão ou o uso de pulga d’água (Daphnia pulgans) são considerados como possibilidades de substituição ao uso de animais de laboratório. Em geral, esses invertebrados são muito utilizados em experimentos de ecotoxicologia, mas alguns trabalhos apresentam a sua utilização como proposta de alternativas ao teste de irritação em coelhos.
Uso de sistemas in vitro – O sistema in vitro, como veremos adiante, pode ser considerado como uma substituição total ou parcial, sendo algumas vezes também classificado como uma redução.
Uso de estágios iniciais do desenvolvimento de espécies animais protegidos – É o caso, por exemplo, do teste da HET-CAM no qual se utiliza o ovo embrionado aos 9 dias, tempo este em que não há o desenvolvimento do sistema nervoso do embrião, o que, teoricamente, não causaria a ele dor ou sofrimento.
Vigilância pós-mercado e estudos epidemiológicos – Os dados obtidos nessas situações irão compor o conjunto de informações, que poderão subsidiar os bancos de dados, e as demais, que poderão ser utilizadas para se evitar a experimentação em animais.
Uso de voluntários humanos – Outra questão polêmica que deve ser encarada com muito cuidado. É importante frisar que a utilização de humanos não se destina a estudar a toxicidade, mas, sim, a demonstrar a ausência da mesma.
Cabe ressaltar a necessidade de uma ampla discussão ética quando da utilização de seres humanos em experimentação.
Hoje em dia, buscamos alternativas tanto na área experimental quanto na educacional. Basicamente, em termos de ensino, a experimentação animal já pode ser substituída, praticamente, sem causar prejuízos muito sérios ao aprendizado.
Na área de educação veterinária, já contamos com diversos modelos para o ensino e o treinamento de cirurgias, suturas e demais procedimentos. São modelos de cães e gatos, de diversos tamanhos, simulando, inclusive, respiração e outros parâmetros fisiológicos.
Cabe ressaltar que a utilização de bonecos já é prática na medicina humana e em treinamentos de primeiros socorros, simulando diversos tipos de queimaduras, forma correta de respiração artificial etc.
Um outro recurso, muito utilizado na área da farmacologia, são os simuladores em CD-ROM. Com eles, podemos ‘administrar’ diversos agonistas e antagonistas e visualizar seus efeitos em diversos parâmetros fisiológicos, tais como respiração ou pressão arterial.
Na área experimental, muitos ensaios têm sido propostos. Alguns deles já estão em estágio avançado de validação, enquanto outros estão ainda sendo muito estudados para se verificar as possibilidades de substituir ou reduzir o uso de animais em experimentação.
Segundo reportagem publicada no portal da FIOCRUZ no dia 23 de março de 2017, cujo tema refere-se: “Uso de animais em pesquisa abrange desafios éticos e compromisso com novas tecnologias”, escrita por Elisa Batalha para a Revista Radis. Nesse sentido:
Redução e substituição
“É importante entender que, quando se pratica um teste, muitas vezes se está entregando a vida de um animal em prol da vida de pessoas e também de outros animais. Isso tem que ser respeitado. Trabalhamos com a vida e a vida não tem preço”, declarou a pesquisadora. No entanto, ela enxerga muitos avanços garantidos pelo movimento de proteção animal para a sociedade. “Até mesmo momentos extremos estimularam o desenvolvimento de leis que realmente protegem os animais que estão sendo utilizados em pesquisa”, comentou.
Uma das técnicas utilizadas no ICTB — e ensinada no mestrado profissional — é a Criopreservação. Trata-se de uma técnica de congelamento de embriões e sêmen, que contribui para diminuir a produção de algumas linhagens, salvaguardar o patrimônio genético e reduzir o número de animais mantidos em colônias nos biotérios. “Os 3 Rs e o bem-estar animal são uma postura filosófica da própria instituição”, afirmou Etinete Nascimento, coordenadora do Ensino no ICTB. “Nas nossas aulas usamos bichos de plástico ou de pelúcia ou filmagens para demonstrações sobre manejo. Sempre que é possível, evitamos retirar o animal da gaiola para não estressá-lo sem necessidade”, contou ela, lembrando que os métodos alternativos são uma disciplina do curso, e que o ICTB oferece ainda outros cursos de extensão e especialização. Etinete defende mais investimentos nos métodos alternativos e no bem-estar animal. “É caro descobrir, desenvolver e validar métodos alternativos, mas a partir do momento que ele está desenvolvido, sai mais barato do que utilizar animais”, explica a pesquisadora. Sobre recursos financeiros, Carla esclareceu um ponto sobre o qual, segundo ela, existe um mito: “No Brasil quase todos os biotérios são públicos. Não se lucra com eles. Para se manter os animais, é preciso manter toda uma estrutura, e isso requer recursos para manter o bem-estar animal e ter modelos fidedignos”, finalizou. (Referência Bibliográficas: https://portal.fiocruz.br/pt-br/content/uso-de-animais-em-pesquisa-abrange-desafios-eticos-e-compromisso-com-novas-tecnologias).
CONCLUSÃO
Visto tudo que foi colocado em discursão, percebe-se que muito já foi feito, desde quando o homem passou a utilizar animais em experiências até os dias de hoje já evoluímos bastante, tanto no que diz respeito as formas e criação e tratamento dos animais com leis que os protegem, como na busca por métodos capazes de substitui-los de forma eficiente.
Muito ainda há de ser feito, mas não podemos esperar que tudo se resolva logo, pois ainda não é possível substituir totalmente os animais por outros métodos alternativos. Até porque levam-se anos para encontrar um método, e temos experimentos que nem sequer apresentam propostas de substituição.
Outro ponto importante que se deve ter em mente, é que nesse meio não cabem discursões entre protecionistas e cientistas sob seus respectivos pontos de vista.
É necessário que ambas as partes se juntem e discutam seus pontos de vista e possibilidades de estudos. É preciso que cada um compreenda e respeite a forma com que o outro olha e entende o tema. Discursões atoa, pensamentos radicais, acabam por não dá em nada.
É importante entender que não devemos deixar de usar os animais somente porque assim queremos. Se não existe um meio adequado de substituição, animais devem continuar sendo usados, porém de acordo com as legislações que regulamento a forma como as pesquisas devem ser feitas.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, Antenor, CORREIA Sergio, PINTO, SANTOS DE OLIVEIRA, Rosilene. Animais de laboratório. Rio de Janeiro: FIOCRUZ, 2012. 388p.
GIACOMINI FERRARI, Bárbara. Experimentação animal: aspectos históricos, éticos, legais e o direito à objeção de consciência. 2004. 109p. Monografia (Graduação em Direito) – Faculdade de Direito de Bauru – Instituição Toledo de Ensino.
PORTAL.FIOCRUZ, Uso de animais em pesquisa abrange desafios éticos e compromisso com novas tecnologias. Disponível em: <https://portal.fiocruz.br/pt-br/content/uso-de-animais-em-pesquisa-abrange-desafios-eticos-e-compromisso-com-novas-tecnologias>. Acesso em: 07 de setembro de 2018.
SIQUEIRA ROSA, Juliana. A tutela do judiciário brasileiro na garantia do direito dos animais. 2013. 20p. dissertação (Graduação em Direito) – Centro Universitário UNINOVAFAPI.