Resumo: A desestatização provocou no Brasil o crescimento do setor privado e a extinção do monopólio estatal na prestação de serviços públicos. A descentralização de serviços próprios de Estado a outras pessoas jurídicas de direito público e a concessão e permissão de serviços públicos para instituições privadas deram origem às agências reguladoras com intuito de regular, fiscalizar e normatizar as entidades privadas prestadoras de serviços públicos.*
Palavras-chave: Desestatização. Agências Reguladoras. Estado.
Abstract: In Brazil, privatization caused the growth of the private sector and the extinction of the state monopoly in the provision of public services. The decentralization of state-owned services to other legal entities, public law and the concession and permission of public services to private institutions gave rise to regulatory agencies with the purpose of regulating, supervising and regulating the private entities that provide public services.
Keywords: Privatization. Regulatory Agencies. State.
Sumário: Introdução. 1. Administração Indireta. 2. Autarquia. 3. Origem das Agências Reguladoras. 4. Agências Reguladoras. Conclusão. Referências.
Introdução
O objetivo textual do presente artigo é definir o conceito de Agências Reguladoras. Observar a sua natureza jurídica e a sua origem. Bem como apresentar a sua função no âmbito nacional, através da discriminação de suas atividades para uma melhor compreensão de suas finalidades.
As agências reguladoras são autarquias e têm um papel bastante importante no desenvolvimento do país. Para Celso Antônio Bandeira de Melo, as agências são:
"autarquias sob regime especial, ultimamente criadas com a finalidade de disciplinar e controlar certas atividades"
Para que os cidadãos na condição de consumidor possam exercer os seus direitos diante dos serviços e produtos fornecidos por instituições privadas, é de suma necessidade a fiscalização de tais atividades por parte do Estado, um terceiro que busca o bem da sociedade evitando então, abusos.
O presente trabalho visa contribuir de alguma maneira ao conhecimento do eleitor, para que assim possa melhor compreender o que ocorre por trás de cada serviço público prestado a um cidadão. A intenção é explicar o porquê que um bem que poderia ser oferecido pelo Estado é fornecido por um particular e qual a responsabilidade que o Estado tem diante dessa transferência de atividades.
O eleitor vai entender que as agências reguladoras existem para beneficiar os usuários mediante a fiscalização, regulação e normatização dos serviços públicos. A inexistência de abusos é uma das exigências dos usuários e é justamente um dos fatores zelados pelas agências reguladoras.
Serão apresentados inicialmente os entes da Administração Pública Direta e Indireta, tendo como foco o conceito de Autarquia Pública para melhor compreensão da natureza jurídica das agências reguladoras.
A definição das Agências Reguladoras será discutida no momento oportuno para que, em seguida, as suas eventuais atividades expostas sejam minuciosamente analisadas.
Por fim, será posto em destaque a importância das agências reguladoras, visando apresentar os seus benefícios gerados pelas atividades como forma de garantir desenvolvimento e qualidade nos serviços públicos.
1. Administração Indireta
Os entes da Administração Pública se dividem entre os entes da Administração Pública Indireta que prestam serviços diretamente pelos entes federativos, sejam eles União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. E entes da Administração Pública Indireta, que prestam serviços públicos mediante descentralização por parte do Estado a outras pessoas jurídicas, divididas entre Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.
O fenômeno da descentralização ocorre por conta de haver necessidade de especialização de atividades prestadas pelo Estado, que serão oferecidas à sociedade como forma de serviço público.
Na opinião de Matheus Carvalho:
“Isso é feito porque a transferência a pessoa especializada na prestação de determinado serviço garante uma maior eficiência no desempenho da atividade administrativa, sempre na busca do melhor ao interesse da coletividade.” (Carvalho, 2016, p.159)
Embora as entidades da Administração Descentralizada gozem de características diferentes e regime específico, tais entidades compartilham de algumas características comuns a todas.
São elas: personalidade jurídica, patrimônio próprio, capacidade de autoadministração, lei específica para a sua criação e sua finalidade pública.
Autarquia
Diferente das Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, que são criadas por autorização de lei específica, as Autarquias Públicas são criadas por lei, conforme dispõe o artigo 37, XIX da Constituição Federal. Vejamos:
“Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”
Para que a Autarquia exista juridicamente, basta que a lei que a criou seja publicada.
A lei de sua criação já deixa definida a sua finalidade, que deverá ser pública e não lucrativa, sujeitando-se ao controle do ente da Administração Pública Direta que a criou.
Vale salientar que o controle abordado não se trata de subordinação, mas apenas controle finalístico, servindo-se de tutela administrativa.
Conforme dispõe o artigo 5.º, I do decreto-lei 200/67, a Autarquia é um serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, que executa atividades típicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
As Autarquias podem ser de controle ou de regime especial. São de controle os conselhos de classes, que se tratam de particulares que prestam serviços públicos por delegação e tem como atividade principal o poder de polícia, além de gozar do benefício da parafiscalidade.
As Autarquias em regime especial têm regime legal diferenciado e gozam de uma maior liberdade perante os entes da administração direta em relação às autarquias comuns.
Se dividem entre as Autarquias Culturais – Universidades Públicas, Agências Reguladoras e Agências Executivas.
As Agências Reguladoras possuem autonomia financeira, devido a garantia de receitas vinculadas. Gozam de poder normativo, por poderem regulamentar e normatizar diversas atividades de interesse coletivo que obrigam os prestadores de serviços, buscando assim o interesse público.
3 – Origem das Agências Reguladoras
A Partir da década de 30, passaram a surgir no Brasil determinados meios de controle conhecidos como agências estatais. Surgiam conselhos, institutos, departamentos e órgãos ligados ao Executivo. Tais agências tinham a finalidade de regulação de serviços públicos e atividades econômicas até então de valores altos, como petróleo, gás, álcool, etc.
A desestatização, com a transferência de serviços de responsabilidade estatal e o reconhecimento pela então atual Constituição Federal do Estado como agente normativo das atividades econômicas, foi que a tendência reguladora passou a existir no Brasil.
Exemplos de entidades reguladoras, não tratadas como agências, eram o Instituto de Defesa Permanente do Café – IBC e o Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA.
As agências reguladoras passaram a surgir no ordenamento brasileiro com o fim total e parcial do monopólio estatal. Os serviços públicos e outras atividades de competência do Estado foram, assim, transferidos ao setor privado, por meio de concessões, permissões ou autorizações, que deram origem às Agências Reguladoras.
A doutrina moderna aponta duas tarefas, entre outras, da Administração Pública, a prestação de serviço público e a regulação de atividades de interesse público, com fomento de atividades privadas.
A atividade exercida por particulares que estimulam o desenvolvimento da ordem social e econômico que geram o crescimento do País traz como consequência a função regulatória.
As Agências Reguladoras possuem autonomia financeira devido a garantia de receitas vinculadas. Gozam de poder normativo, por regulamentar e normatizar diversas atividades de interesse coletivo que obrigam os prestadores de serviços, buscando assim o interesse público.
Tais funções regulatórias admitem poderes especiais para impor disciplina a condutas individuais e coletivas.
4 – Funções das Agências Reguladoras
Com o Programa Nacional de Desestatização consequentemente houve a criação das agências reguladoras. A sua criação tinha como finalidade fiscalizar, regular e normatizar a prestação de serviços públicos por particulares. Tais atuações visavam evitar o interesse sem medidas pelo lucro excessivo por meio do serviço público.
Vale salientar que há casos, desde que expressos em lei, de agências reguladoras assumirem o papel de poder concedente em contratos de concessão de serviços públicos, como no caso da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.
As agências reguladoras regulam e normatizam atividades de interesse público. Essas funções alocam o controle de prestação de serviços públicos e a exploração de atividades econômicas de interesse coletivo.
Ademais, o poder normativo concedido a estas entidades para executar a função de controle e regulação não permite que sejam extrapolados os limites da Lei. É dever atentar-se às orientações de natureza técnica, sujeitando-se à subordinação e obediência à Lei, através de resoluções.
As agências que regulam a prestação de serviços públicos funcionam na fiscalização de serviços públicos propriamente ditos. São elas a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, ANTT – Agência Nacional de Transporte Terrestre e outras.
As agências que fiscalizam atividades de fomento funcionam na execução de atividades privadas que dependem de fiscalização do Estado, por serem de interesse da coletividade. Como exemplo, a ANCINE – Agência Nacional de Cinema.
As agências que controlam a exploração de atividades econômicas funcionam na normatização da exploração de atividades econômicas de interesse coletivo. Tem como exemplo a ANP- Agência Nacional do Petróleo.
As agências que regulamentam serviços de utilidade pública, trabalham no controle de serviços públicos não exclusivos do Estado. São elas a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar e também a ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Entre as principais funções de uma agência reguladora estão o levantamento de dados sobre o mercado de atuação e a elaboração de normas disciplinadoras para o setor regulado. A fiscalização dessas normas, a defesa dos direitos dos consumidores e a gestão de contratos de concessão de serviços públicos delegados e incentivo à concorrência são o foco das agências, além de minimizar os efeitos dos monopólios naturais e desenvolver os mecanismos de suporte à concorrência.
Por mais que a preocupação das agências sejam os usuários dos serviços públicos, as agências reguladoras não solucionam um caso individual. Outrossim, as denúncias recebidas nas agências são essenciais para tornar o problema visível e, então, melhorar a qualidade dos serviços. Feitas as reclamações, processos administrativos são instaurados e se, ao final, detectar irregularidades, a empresa poderá ser multada ou sofrer sanções administrativas, como a suspensão temporária do fornecimento do serviço.
Conclusão
O Brasil, por dispor de um sistema capitalista que admite intervenções estatais, nada mais justo que ele próprio regularize as instituições privadas que prestam serviços públicos ao País.
A consequência da desestatização foi o crescimento econômico e a possibilidade de que o País não sofra com serviços precários. A solução foi a criação das agências reguladoras. As agências reguladoras surgem para regularizar, fiscalizar e normatizar o setor privado que oferece serviços públicos que poderiam ser prestados pelo Estado, mas que, por força de concessão e permissão, o particular poderá executar.
As agências reguladoras existem no intuito de que os usuários dos serviços possam obter garantias e qualidades no que recebem. Com as agências reguladoras, evita-se a busca desenfreada pelo lucro. Devido as políticas éticas exigidas, o serviço não pode chegar aos usuários de forma e com preços abusivos.
A livre concorrência no mercado é uma das garantias constitucionais, e a função do Estado é intervir em setores privados, seja junto, conjunto ou isoladamente, para impor normas de condutas que os obriguem a atingir o bem-estar da comunidade e repreender qualquer abuso ao poder econômico.
O objetivo da regulação econômica é facilitar, limitar ou intensificar os mercados com as devidas correções e, então, lidar com preço, confiabilidade do serviço, entrada e saída do mercado, além de intervir na infraestrutura.
Ademais, conclui-se que o papel do Governo é formular as políticas públicas setoriais, enquanto que o das agências é de garantir tais formulações, regulando e fiscalizando o mercado.
Nota:
Informações Sobre o Autor
Quezia Lopes Carvalho Custódio
Advogada