Concessão de auxílio moradia no serviço público federal: paradigma e critérios para apuração de equivalências

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Resumo: este artigo pretende estabelecer critérios para aferimento do auxílio moradia, no âmbito do Poder Executivo Federal, abstraindo os demais requisitos exigidos no art. 60-B, para os cargos comissionados não indicados expressamente no inciso V, do art. 60-B, lei nº 8.112/90, utilizando como paradigma para as equivalências, a hierarquia do cargo, com critérios de complexidade deste em relação aos cargos comissionados, estabelecidos na citada lei, que de forma expressa, indica os níveis de “chefia” à partir de qual se faz jus a fruição do citado auxílio moradia.

Palavra Chave: Auxílio Moradia. Cargos comissionados não expressos não expressos no inciso V, do art. 60 B, da lei nº 8.112/90 Correlação e equivalências.

Sumário: Introdução; 1- Paradigma e Critérios para apuração de equivalências para os cargos comissionados não expresso legalmente para concessão do Auxílio Moradia 2- Da Remuneração dos cargos comissionados – Lei nº 11.526/07; 3- Regulamentação do Auxílio Moradia no âmbito da Executivo Federal; 4- A Hierarquia como paradigma utilizado, com balizamento em critérios de complexidade para se proceder à correlação/equivalência; Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Este artigo pretende estabelecer critérios para aferimento do auxílio moradia, no âmbito do Poder Executivo Federal, abstraindo os demais requisitos exigidos no art. 60-B, para os cargos comissionados não indicados expressamente no inciso V, do art. 60-B, lei nº 8.112/90, utilizando como paradigma para as equivalências, a hierarquia do cargo, com critérios de complexidade deste em relação aos cargos comissionados, estabelecidos na citada lei, que de forma expressa, indica os níveis de “chefia”, a partir de qual se faz jus a fruição do citado auxílio moradia.

1. PARADIGMA E CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE EQUIVALÊNCIAS

A lei 8.112/90, em seu art. 60-B, inc V, estabelece, entre outros requisitos do citado artigo, hipótese/requisito para fazer jus à concessão do auxílio moradia, vejamos:

“Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006).(…)

V – o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Incluído pela Lei nº 11.355, de 2006) (…)”

Deixado em segundo plano os outros requisitos para concessão da vantagem em comento, que não é objeto do presente estudo, o texto da lei é claro e expresso, em seu inciso V, em estabelecer/mensurar o nível de cargo de confiança para auferir o “benefício”.

Ou seja, temos expressa previsão legal, que a partir do Grupo – DAS nível 4 e seguintes, cargos de Natureza Especial e de Ministro de Estado, tendo o servidor e/ou comissionado se mudado do local de residência para ocupar estes cargos em comissão ou função de confiança, fará jus ao auxílio moradia.

Dito isto, pretende-se com o presente estudo/artigo, traçar linhas, diretrizes e/ou critérios, dentro de um paradigma eleito, em relação aos outros cargos em comissão ou função de confiança, que não do Grupo – DAS, de Natureza Especial ou de Ministro de Estado, estes, expressamente aclarados pela lei em comento, para se efetuar a correlação/equivalência no sentido de se aferir esta vantagem.

2. DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS

A Lei nº 11.526/07, fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Em seu anexo I, com redação dada pela Lei nº 12.778/12, é estabelecida a relação dos cargos comissionados de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino, cargos comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência das Agências Reguladoras e cargos Especiais de Transição Governamental.

Nesse sentido, segue abaixo colacionado o anexo I, ora mencionado:

a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL – NES (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

13078a

b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

13078b

c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO – CD (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

13078c

d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)

13078d

e) CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL – CETG (Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012) Em R$

13078f

Conforme dito alhures, a legislação não trouxe de forma expressa, abstraindo os cargos de Ministro de Estado, os de Natureza Especial e o do Grupo DAS – Direção e Assessoramento Superiores, à partir do nível/enquadramento 4, quais seriam o início dos níveis, dos demais cargos de comissão e função de confiança acima indicados, para fazer jus ao auxílio moradia.

Não tendo a lei, em seu sentido formal, feito tais correlações/equivalências, necessário pesquisar se há regulamentação interna, no âmbito do Poder Executivo Federal, que se presta a tal desiderato.

3. REGULAMENTAÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA NO ÂMBITO DO EXECUTIVO FEDERAL

No âmbito da Administração Federal, a Orientação Normativa nº 10, de 24 de abril de 2013, dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, para a concessão do auxílio-moradia.

Neste ponto, necessário trazer à baila, o art 3º, deste normativo:

“(…) Art. 3º O auxílio-moradia será concedido ao servidor que tenha se deslocado do local de residência ou de seu domicílio para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5 e 6, Cargo de Natureza

Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – não exista imóvel funcional disponível para uso do servidor;

II – o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;

III – o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido, nos 12 (doze) meses que antecederam a sua nomeação, proprietário, promitente comprador, cessionário, ou promitente cessionário de imóvel na localidade em que se dará o exercício do cargo em comissão ou função de confiança, incluída a hipótese de lote edificado.

IV – nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia, ou qualquer outra verba de idêntica natureza;

V – o local de residência ou domicílio do servidor, quando de sua nomeação, não se situe dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes;

VI – o servidor não tenha sido domiciliado no Distrito Federal ou no Município onde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, nos últimos 12 (doze) meses, desconsiderando se prazo inferior a 60 (sessenta) dias dentro desse período;

VII – o deslocamento não tenha sido por força de lotação ou nomeação para cargo efetivo;

VIII – o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.

§ 1º Para efeitos do inciso III, o servidor deverá apresentar, anualmente, certidão negativa emitida pelo Cartório de Registro de

Títulos e Cartório de Registro de Imóveis do local onde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5 e 6, Cargo de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes.

§ 2º Para fins do inciso VI, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5 e 6, Cargo de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes.

§ 3º Para fins desta Orientação Normativa, entende-se por domicílio o local onde o servidor público exerce permanentemente suas funções.”

Tal normativo, tal qual a Lei nº 8.112/90, não estabeleceu os critérios para correlação/equivalência para os outros cargos de comissão ou função de confiança que não os que ela própria indicou/declarou. Apesar de nosso ordenamento não ter estabelecido de forma expressa, quais os inícios de graus/níveis para fins de obtenção do auxílio de moradia para estes cargos, temos que o mesmo foi garantido pelo legislador, ao empregar a expressão “equivalentes”. Ademais, haveria flagrante ofensa ao princípio da isonomia, princípio este de guarida constitucional, com evidente discriminação, se os outros cargos de comissão ou confiança, que não os expressos na lei, não tivessem o mesmo tratamento dos expressos.

4. A HIERARQUIA COMO PARADIGMA UTILIZADO, COM BALIZAMENTO EM CRITÉRIOS DE COMPLEXIDADE PARA SE PROCEDER À CORRELAÇÃO/EQUIVALÊNCIA

O ponto fulcral do presente estudo, assim, é tentar diagnosticar balizas para se empreender estas correlações ou equivalências.

Necessário registrar, de início que aspectos referentes aos valores financeiros/de valores das funções deve ser rechaçado, haja vista que observando as tabelas acima, tem-se de maneira nítida, a diferença de estipêndios entre os grupos dos cargos comissionados. Assim, tal critério não seria o mais indicado para se chegar a tal correlação, haja vista que a intenção, ao que parece, do legislador, foi esta, não havendo que se perquirir, no âmbito deste estudo, eventual inconstitucionalidade de tais diferencias de estipêndios.

Temos que a correlação/equivalência de funções e cargos comissionados deve ser feita obedecendo critérios razoáveis. Usando da hermenêutica jurídica, temos que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 39, §1º, estabelece que os componentes do sistema remuneratório, observará, a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade.

Assim, por abrigo constitucional, entendo que tais critérios devem ser aferidos, analisados e sopesados para efetuação da correlação/equivalência, objeto do presente estudo. Ademais, as exigências e atribuições do cargo, bem como suas responsabilidades e relevância dentro da estrutura organizacional da Entidade na qual está inserido, devem ser, também, elementos para se proceder à correlação.

Por fim, o nível hierárquico, talvez seja o balizador mais importante para se proceder a analise da correlação, devendo ser este utilizado como paradigma para efetivação da correlação, senão vejamos, partindo de exemplo hipotético, podemos chegar a seguinte conclusão:

Tomando como paradigma, a estrutura dos cargos e funções das Instituições Federais de Ensino, temos que o cargo de Reitor, nível/código, CD-1, como o de nível mais alto (hierarquia), deve ser equiparado/correlacionado ao cargo de Secretário Executivo, cargo de Natureza Especial. E assim feito, o de CD-2, com o de DAS 101.6, o de CD-3, com o de DAS 101.5 e o de CD-4, com o de DAS 101.4.

No mesmo sentido, exemplos outros podem ser vislumbrados, partindo de estrutura de outros cargos e funções, usando como paradigma para correlação, o mais alto cargo de cada Instituição. Ou seja, a hierarquia de cada Entidade é o fator preponderante (paradigma) para se efetuar tais correlações, com a observância dos critérios da complexidade e outros já acima referidos.

CONCLUSÃO

Assim, estes seriam parâmetros e critérios utilizados para tentar correlacionar/equiparar os cargos comissionados que não os do grupo – DAS, de Natureza Especial e de Ministro de Estado.

Poder-se-ia adotar metodologias diversas para tal enquadramento/correlação, o que geraria hipotéticos exemplos.

Por fim, diante da ausência expressa de lei que estabeleça quais os cargos comissionados ou de confiança diversos do grupo – DAS, de Natureza Especial e de Ministro de Estado, que fazem jus ao aferimento do benefício do auxílio moradia, na hipótese ora estudada, do inciso V, art. 60-B, da Lei nº 8.112/90, temos que para os casos factuais que se apresentarem, será necessário, caso a Administração não venha regular normativamente estas hipóteses, deverá o interprete basear nos critérios e metodologia acima indicados e/ou outros que entenderem pertinentes, sob pena de total ofensa ao princípio constitucional da isonomia.

 

Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 10 jul. 2013.
BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em < http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 10 jul. 2013.
BRASIL. Lei nº 11.526, de 04 de outubro de 2007. Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de 1991, 10.609, de 20 de dezembro de 2002, 9.030, de 13 de abril de 1995, 10.233, de 5 de junho de 2001, 9.986, de 18 de julho de 2000, 10.869, de 13 de maio de 2004, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 10 jul. 2013.
BRASIL. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 24 DE ABRIL DE 2013, Dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, para a concessão do auxílio- moradia. Disponível em < https://conlegis.planejamento.gov.br>. Acesso em 10 jul. 2013.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 17. Ed: Lumen Juris. 2007.
DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16 ed: Malheiros. 1998.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 10. Ed: Atlas, 1998.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 25 ed: Malheiros. 2000.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12 ed: Atlas. 2002.

Informações Sobre o Autor

Gerson Leite Ribeiro Filho

Procurador Federal; Especialista “lato sensu” em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais


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