Delegação do Poder de Polícia

Rodolfo Batista Lima[1]

Geórgia Karênia R. M. M. Melo[2]

Resumo: O presente trabalho tem como intuito trazer à tona o debate acerca da delegação do poder de polícia. A administração pública, como detentora da vontade social, tem algumas prerrogativas que ao particular não cabem, são os chamados poderes da administração pública, a saber: poder discricionário; poder vinculado; poder normativo; poder disciplinar; poder hierárquico; e poder de polícia. Busca-se tratar do poder de polícia, que representa o poder de império estatal, o qual limita a liberdade e os direitos dos cidadãos. Diante dessas características, inicia-se um debate acerca do exercício desse poder por particulares ou pessoas da administração pública de direito privado, as chamadas empresas estatais, isto é, poderia o particular receber poderes do estado a ponto de limitar os direitos de seus semelhantes. Foi com essas indagações que ocorreu a elaboração do presente trabalho, buscando respondê-las de forma clara e concisa, mas com o devido cuidado de abordar de forma sistemática todas as nuances temáticas.

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Palavras-chave: Poderes administrativos. Poder de polícia. Delegação. Empresas estatais.

 

Abstract: This paper aims to bring up the debate about the delegation of police power. The public administration, as the holder of the social will, have certain prerogatives that the private can not fit, are the so-called powers of the public administration, namely: (1) discretionary power; (2) power linked; (3) normative power; (4) disciplinary power; (5) hierarchical power; and (6) police power. It seeks to deal with police power, which represents the power of state empire, which limits the freedom and rights of citizens. Given these characteristics, a debate about the exercise of this power by private individuals or persons of the public administration of private law, the so-called state enterprises, begins, that is to say, the particular one could receive powers of the state to the point of limiting the rights of its like. It was with these inquiries that the elaboration of the present work occurred, seeking to answer them in a clear and concise manner, but with due care to systematically address all the thematic nuances.

Keywords: Administrative powers. Police power. Delegation. State enterprises.

 

Sumário: Introdução; 1. Poderes da Administração Pública; 1.1. Noções Gerais; 1.2. Espécies dos poderes administrativos; 1.2.1. Poder Vinculado; 1.2.2. Poder Discricionário; 1.2.3. Poder Hierárquico; 1.2.4. Poder Disciplinar; 1.2.5. Poder Normativo; 2. Poder de Polícia; 2.1. Conceito; 2.2. Características; 3. Delegação do Poder de Polícia; Conclusão; Referências.

 

Introdução

O Estado é uma ordenação que tem por finalidade específica e essencial a regulamentação global das relações sociais entre os membros de uma dada população sobre um dado território, na qual a expressão ordenação denota a ideia de poder soberano, institucionalizado (PALLIERI apud SILVA, 2015, P. 99). Assim, como se nota, o Estado é formado por quatro elementos essenciais, povo, território, poder soberano e fins (SILVA, 2015, P. 99-100). Desta forma, o povo constitui um dos elementos necessário à sua existência, por esse motivo ele nos representa.

Como atributos dessa competência a administração pública detêm alguns poderes que não cabem aos particulares, que são o poder discricionário, vinculado, normativo, hierárquico, disciplinar e de polícia. Este último tem um maior destaque por parte da doutrina, haja vista que afeta os particulares, ou seja, é externo, restringindo os direitos e atuação destes. Deste modo, resta a indagação se caberia a administração pública delegar o exercício do poder a entes privados, estes teriam o “poder” de restringir direitos dos seus semelhantes? Bem, em 2002 no julgamento da ADI 1.717/DF, cujo relator foi o Ministro Sydney Sanches, o STF entendeu que seria inconstitucional. Todavia, o tema ainda não é pacífico e é bastante mutável no cenário brasileiro, assim surge outra dúvida, teria a possiblidade da Suprema Corte mudar de entendimento em um lapso temporal tão curto? Isso, a datar da edição deste trabalho não pode ainda ser respondido e sim especulado, entretanto, muito provavelmente serão abordados e terão que se pronunciar sobre a temática, isto é, se o Projeto de Lei 280/17 for aprovado.

 

  1. Poderes da Administração Pública

1.1. Noções Gerais

O Estado está em um plano superior aos particulares, haja vista que em uma República representa os interesses dos seus cidadãos. Diante disso, necessita de algumas prerrogativas especiais, que o distingue dos particulares, atribuindo-lhes possibilidades de realizar atos privativos de sua condição.

São os chamados Poderes da Administração Pública, que na conceituação de Carvalho Filho (2018, p. 53) é “o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins.”

Nessa perspectiva, vale destacar os ensinamentos de Alex Muniz Barreto (2008, p. 57), que em sua obra define os poderes como:

 

Prerrogativas legais conferidas aos entes públicos para o pleno exercício da função administrativa, assegurando a efetividade da sua atuação, interna e externa, mediante o estabelecimento de uma autoridade normativamente limitada. Por meio desses poderes, a lei estabelece a  possibilidade da Administração condicionar as atividades dos seus agentes e de particulares, adequando-as às exigências do interesse geral. (BARRETO, 2008, p. 57)

 

Embora a expressão “poder” dê a impressão de que se trata da uma faculdade dos agentes administrativos, na realidade trata-se de um “poder-dever”, já que reconhecido ao poder público para que o exerça em benefício da coletividade; os poderes são, pois, irrenunciáveis. Todos eles encerram prerrogativas de autoridade, as quais, por isso mesmo, só  podem ser exercidas no limite da lei. (DI PIETRO, 2018, p. 115)

Todavia, é necessário fazer a distinção entre os poderes administrativos e os poderes políticos. Os primeiros são apenas instrumentos de garantir que o Estado chegue aos fins almejados, enquanto que os últimos, têm natureza estrutural, são a chamada “Tripartição dos poderes”, encontram-se no artigo 2º (segundo) da Constituição Federal e tem como prerrogativa garantir a estruturação de um Estado Democrático de Direito.

Nesse seguimento, é de extrema importância o ensinamento de Alex Muniz Barreto ao afirmar:

 

Embora ambos representem formas de manifestação do Poder do Estado (summa potestas), os poderes administrativos não se confundem com os poderes políticos. É que os primeiros possuem a mesma natureza instrumental da função administrativa da qual decorrem, servindo de mecanismos para a sua eficaz realização (poderes de execução ou de consecução). Já estes últimos têm natureza estrutural, refletindo a própria tripartição constitucional dos Poderes da União (art. 2º da CF/88), por meio da qual se forma uma estrutura de órgãos legislativos, jurisdicionais e executivos que possuem prerrogativas políticas específicas (poderes de formação ou de composição). (BARRETO, 2008, p. 57)

 

Explicitadas as noções gerais, é importante passar a tratar das espécies desses poderes.

 

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1.2. Espécies dos poderes administrativos

Feitas as devidas anotações sobre a definição dos poderes administrativos, cumpre-nos ressaltar suas espécies, a saber: (1) Poder Vinculado; (2) Poder Discricionário; (3) Poder Hierárquico; (4) Poder Disciplinar; (5) Poder Normativo; e (6) Poder de Polícia.

Como é notório existem seis poderes elencados pela doutrina. Todavia, a esta não é pacífica, existe um posicionamento minoritário em afirmar que existem apenas quatro poderes, restando os outros dois apenas como atributos dos outros. Este é posicionamento defendido por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, no qual consiste que o Poder Vinculado e o Discricionário nada mais são que atributos dos demais poderes. Para melhor elucidação da problemática é necessário a transcrição de suas palavras que melhor explicarão seu posicionamento, a saber:

 

Quanto aos chamados poderes discricionário e vinculado, não existem como poderes autônomos; a discricionariedade e a vinculação são, quando muito, atributos de outros poderes ou competências da Administração. O que ocorre é que várias competências exercidas pela Administração com base nos poderes regulamentar, disciplinar, de polícia, serão vinculadas ou discricionárias, dependendo da liberdade, deixada ou não, pelo legislador à Administração Pública. (DI PIETRO, 2018, p. 115)

 

Contudo, esta obra tratará da posição majoritária na doutrina, não entrando no mérito da questão, ou seja, será abordado como poderes da Administração Pública os seis supracitados.

 

1.2.1. Poder Vinculado

É o Poder no qual o administrador está completamente restrito as normas legais, não há margem de escolha para o mesmo, devendo aplicar as premissas indicadas pelo legislador.

Nesse sentido, cumpre ressaltar os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a saber:

 

O chamado “poder vinculado”, na realidade, não encerra “prerrogativa” do Poder Público, mas, ao contrário, dá ideia de restrição, pois, quando se diz que determinada atribuição da Administração é vinculada, quer-se significar que está sujeita à lei em praticamente todos os aspectos. O legislador, nessa hipótese, preestabelece todos os requisitos do ato, de tal forma que, estando eles presentes, não cabe à autoridade administrativa senão editá-lo, sem apreciação de aspectos concernentes à oportunidade, conveniência, interesse público, equidade. Esses aspectos foram previamente valorados pelo legislador. (DI PIETRO, 2018, p. 115)

 

Portanto, o exercício deste poder, resume-se em dá um fiel seguimento a norma, ela é que informa todos os requisitos a serem seguidos. A título de exemplo temos a aposentadoria por idade, determinado contribuinte completou a idade para receber seu direito, deverá desde já recebe-lo, não cabendo ao agente administrativo verificar se ele tem ou não capacidade laborativa.

 

1.2.2. Poder Discricionário

No exercício deste poder temos o inverso do poder vinculado, enquanto que neste o administrador segue estritamente as normas legais, que ditam todos os procedimentos, no primeiro há uma certa margem de escolha, isto é, cabe ao administrador adequar o procedimento à conduta, sempre dentro dos limites legais, em nome da oportunidade e conveniência.

Alex Muniz Barreto (2008, p. 58) leciona que este “é o poder que confere ao administrador a capacidade de decidir sobre qual a medida mais adequada à Administração, o que lhe permite valorar e escolher o comportamento mais oportuno e conveniente à gestão dos interesses coletivos.”

Todavia, vale ressaltar que tanto cabe a autoridade pública deliberar sobre a conduta, como pode deixar de praticá-lo, se assim for mais conveniente o oportuno. Entretanto, o jurista não pode entender que tal poder é ilimitado, ele encontra limites fixados expressamente em lei. Verifica-se a atribuição deste poder, por exemplo, na exoneração de um servidor público comissionado. (BARRETO, 2008, p. 58)

 

1.2.3. Poder Hierárquico

Este é clássico poder da Administração pública, é por meio dele que é escalonado os graus de subordinação, elencando a administração estratégica, a tática e a operacional. Basta uma analisada superficial nos estudos da administração geral e pública e veremos que não existe administração interna sem essas três vertentes. Com isso, resta-nos informar que o poder ora estudado é fundamental para a estrutura interna de determinado órgão público.

Gustavo Scatolino e João Trindade (2016, p. 343) em sua obra Manual de Direito Administrativo, conceituam como o poder “que dispõe a Administração para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores e os órgãos integrantes de uma mesma estrutura.”

Portanto, com análise breve do tema, observa-se que tal poder está apenas no âmbito interno da administração, sendo fundamental tanto na esfera pública quanto privada. Não cumpre a esta obra adentrar pormenorizadamente na temática, sob pena de fugir do verdadeiro intuito do trabalho, em suma essas são as principais características deste poder-dever estatal.

 

1.2.4. Poder Disciplinar

Como o nome é bastante sugestivo não precisamos ir muito além para entendermos tal poder. Disciplina, de acordo com o Dicionário de Língua Portuguesa Soares Amora (2013, p. 230), é o “conjunto de prescrições destinadas a manter a boa ordem”. Assim, busca-se a harmonização dentro da administração, no qual a autoridade pública apura e punir as faltas funcionais de seus subordinados (apresentando aqui o Poder Hierárquico).

Na lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018, p. 119) “poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidade aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa; é o caso dos estudantes de uma escola pública.”

Vale salientar que não se confunde com o poder punitivo do Estado, pois este é realizado através da jurisdição penal, enquanto que o poder ora estudado só abrange as infrações relacionadas com o serviço público, destinando-se apenas à repressão de irregularidades funcionais praticadas por seus próprios servidores, isto é, dá-se apenas no campo interno. (BARRETO, 2008, p. 60)

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1.2.5. Poder Normativo

Chamado também de poder regulamentar, consiste na edição de atos gerais para complementar as leis e garantir a sua aplicação efetiva. Valendo observar a orientação dada por José dos Santos Carvalho Filho (2018, p. 59), a saber: “A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar.”

Segundo os ensinamentos de Miguel Reale (1980, p. 12-14) os atos normativos podem ser divididos em Originário e derivado, os primeiros “se dizem os emanados de um órgão estatal em virtude de competência própria, outorgada imediata e diretamente pela Constituição, para edição de regras instituidoras de direito novo”; já os derivados se caracterizam pela “explicitação ou especificação de um conteúdo normativo preexistente, visando à sua execução no plano da praxis”.

Feitas as devidas anotações é importante destacar, que como todos os outros poderes, este encontra-se subordinado aos ditames legais (lato sensu), devendo respeitar o princípio da hierarquia das normas.

 

  1. Poder de Polícia

Por se referir ao tema central estudado, este poder será tratado em tópico específico, no qual será realizada uma análise pormenorizada sobre todos os seus aspectos.

 

2.1. Conceito

Ao passo que o poder disciplinar busca a harmonização no âmbito interno da administração, este poder tem o mesmo intuito, no entanto, seu alcance se dá para com os administrados, isto é, se dá no âmbito externo.

A norma prevê uma ampla liberdade aos particulares, podem fazer tudo que não é expressamente proibido em lei. Todavia, há também a previsão da autoridade dos entes públicos controlar a conduta dos membros do grupo social, podendo inclusive intervir na esfera privada para reprimir atos atentatórios ao bem comum. (BARRETO, 2008, p. 62)

Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018, p. 151) “é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.”

Nesse diapasão, vale ressaltar que o ordenamento jurídico não foi omisso quanto a conceituação deste instituto, o artigo 78 do Código Tributário Nacional define poder de polícia como sendo a “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

Realizadas as devidas conceituações, é necessário fazer uma distinção entre polícia administrativa e judiciária. A primeira, se dá para um trabalho eminentemente preventivo, enquanto que a segunda dá-se para a repreensão de determinada conduta. Enquanto que a polícia administrativa inicia e se completa no âmbito de uma função administrativa, a polícia judiciária se dá pela atuação da função jurisdicional, regida pelo Código de Processo Penal.

Para melhor elucidação do tema segue os ensinamentos de Alex Muniz Barreto:

 

O poder de polícia – originário da designação norte-americana “police power” – é exercido através da polícia administrativa, que não se confunde com a denominada polícia judiciária. A diferença essencial está no fato de que a atuação da primeira recai apenas sobre bens, direitos e atividades dos particulares, no sentido de condicioná-los aos fins sociais, como o desfazimento de uma obra edificada irregularmente ou na imposição de multa de trânsito ao respectivo infrator. Já a segunda age sobre pessoas, reprimindo condutas delituosas e funcionando como ferramenta da persecução penal do Estado em face de criminosos. Dessa forma, enquanto a polícia judiciária tem por objetivo o combate às ações ou omissões delitivas, através do aparelhamento da polícia civil – sendo auxiliada pela polícia militar no patrulhamento ostensivo -, a polícia administrativa dedica-se ao controle e intervenção nos bens, direitos e atividades de particulares, mediante a atuação preventiva ou repressiva dos seus vários seguimentos, tais como: a) polícia florestal; b) a polícia sanitária (vigilância sanitária); c) polícia de trânsito e transportes; d) polícia ambiental (exercida pelo IBAMA e outras entidades); e) polícia de costumes; f) polícia de edificações, dentre outras.(BARRETO, 2008, p. 63)

 

Diante disso, resta-nos a conclusão que o instituto ora estudado tem como fundamento o princípio da Supremacia do Interesse público sobre o privado, haja vista que havendo um conflito entre esses dois, prevalece o primeiro. Devidamente definido, cumpre destacar as características que são decorrentes de seu uso.

 

2.2. Características

A doutrina costuma trazer três características referentes a esse poder, que são: (1) Autoexecutoriedade; (2) Discricionariedade; e (3) Coercibilidade.

A primeira característica consiste na possibilidade de seus atos serem executados sem prévia autorização judicial, como salienta Carvalho Filho:

 

A prerrogativa de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem dependência à manifestação judicial, é que representa a Autoexecutoriedade. Tanto é autoexecutória a restrição imposta em caráter geral, como a que se dirige diretamente ao indivíduo, quando, por exemplo, comete transgressões administrativas. É o caso da apreensão de bens, interdição de estabelecimentos e destruição de alimentos nocivos ao consumo público. Verificada a presença dos pressupostos legais do ato, Administração pratica-o imediatamente e o executa de forma integral. Esse o sentido da autoexecutoriedade. (CARVALHO FILHO, 2018, p. 91)

 

A segunda, chamada de discricionariedade consiste na faculdade que via de regra a lei prevê, para as autoridades administrativas escolherem as providências mais apropriadas ao exercício do poder polícia em cada caso concreto, podendo dessa forma, optar pelas medidas que se mostrem compatíveis ao restabelecimento do interesse público. (BARRETO, 2008, p. 64)

Por fim, temos a coercibilidade, é inseparável da autoexecutoriedade, é o que Hely Lopes Meirelles (2003, p. 134) define como “a imposição coativa das medidas adotadas pela administração”. Essa característica afirma a imperatividade do poder de polícia, é através dela que o Estado cumpre seu poder-dever independente de aceitação do administrado, visando sempre a supremacia do interesse público sobre o privado.

 

  1. Delegação do Poder de Polícia

A doutrina classifica o poder de polícia em originário e delegado, o primeiro seria aqueles exercidos pela Administração Direta, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Já a segunda se dá quando a atividade é exercida pela Administração Indireta, conforme os ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2018, p. 303): “o poder de polícia originário é aquele exercido pela administração direta, ou seja, pelos órgãos integrantes da estrutura das diversas pessoas políticas da Federação (União, estados, Distrito Federal e municípios).” Enquanto que o poder de polícia delegado “é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, isto é, pelas entidades integrantes da administração indireta.”

Nesse seguimento, não existem celeumas jurídicos quanto à possiblidade de uma determinada lei específica delegar atribuições do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público). A vedação consiste na impossibilidade dessas pessoas criarem leis. Fora isso, podem exercer o poder de polícia e inclusive aplicar sanções das mais variadas formas, desde que a competência seja atribuída por lei. (ALEXANDRINO; PAULO, 2018, p. 304)

O problema surge quando se trata da possibilidade de delegação a entidades integrantes da administração pública que têm personalidade jurídica de Direito Privado, como é o caso das empresas públicas e sociedades de economia mista.

Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 1.717/DF, cujo relator foi o Ministro Sydney Sanches, decidiu sobre a impossibilidade de delegação a entidades privadas. Segue trecho do julgado:

… não me parece possível, a um primeiro exame, em face do nosso ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, a delegação, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e punir no que concerne ao exercício de atividades profissionais.

 

Nos ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, tal argumento tem como fundamentação “que o exercício de atividades de polícia tem fundamento no poder de império e que este não pode ser exercido por nenhuma pessoa dotada de personalidade jurídica de direito privado.”

Todavia, a doutrina e alguns tribunais superiores têm entendido, hodiernamente, que há a possibilidade para entidades da Administração Pública Indireta de direito privado, desde que respeitem algumas divisões sumariamente realizadas. Nesse sentido que se deu o julgamento no Superior Tribunal de Justiça, do REsp 817.534/MG, no qual definiu a consecução do poder de polícia em quatro grupos, a saber: (1) legislação, (2) consentimento, (3) fiscalização, (4) sanção.

Assim, valemo-nos da explicação de Carvalho Filho para uma maior elucidação do tema:

 

O que se precisa averiguar é o preenchimento de três condições: (1ª) a pessoa jurídica deve integrar a estrutura da Administração Indireta, isso porque sempre poderá ter seu cargo a prestação de serviço público; (2ª) a competência delegada deve ter sido conferida por lei; (3ª) o poder de polícia há de restringir-se à prática de atos de natureza fiscalizatória, partindo-se, pois, da premissa de que as restrições preexistem e de que se cuida de função executória, e não inovadora. (CARVALHO FILHO, 2018, p.83)

 

Em comunhão de sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello (2015, p. 863 -864) leciona que os particulares podem exercer atos materiais que precedem e/ou que sucedem os atos jurídicos do poder de polícia. O primeiro se dá, por exemplo, no uso de equipamentos eletrônicos a fim de fiscalizar o cumprimento das normas de trânsito, pertencentes a empresas privadas contratadas pelo estado. A segunda dar-se-á, por exemplo, quando o Poder Público contrata uma empresa privada para demolir obras efetuadas irregularmente, na qual a administração tenha como função demoli-la como uso do poder de polícia. Ou seja, mesmo que a entidade privada execute determinadas atribuições, a titularidade ainda reside com o Poder Público.

Em complemento, afirma Rafael Maffini (2009, p. 75):

 

É necessário salientar que é possível a transferência a particulares, desde que se o faça com regularidade licitatória e contratual, de atos materiais de preparação do poder de polícia propriamente dito (ex.: expedição de tíquetes de parquímetros, o ato de fotografar veículos em controladores eletrônicos de velocidade, o ato material de vistoriar um veículo para fins de licenciamento etc.). O que não é possível é a transferência a particulares da prática de atos administrativos – dotados de cunho decisório, portanto – de polícia administrativa (ex.: o licenciamento de veículos automotores, a decisão quanto à autuação de trânsito, a decisão quanto à apreensão de veículo, a decisão quanto à demolição de obra irregular etc.). Trata-se, pois, de atividade estatal indelegável a particulares.

 

Vale ressaltar, que a delegação não pode ser outorgada a pessoas da iniciativa privada, desprovidas de vinculação oficial de entes públicos, visto que, por maior que seja a parceria que tenham com estes, jamais serão dotadas da potestade (ius imperii) necessária ao desempenho da atividade política.” (CARVALHO FILHO, 2018, p. 84)

Assim, Marçal Justen Filho afirma:

 

Veda-se a delegação do poder de polícia a particulares não por alguma qualidade essencial ou peculiar à figura, mas porque o Estado Democrático de Direito importa o monopólio estatal da violência.

Não se admite que o Estado transfira, ainda que temporariamente, o poder de coerção jurídica ou física para a iniciativa privada.

Isso não significa vedação a que algumas atividades materiais acessórias ou conexas ao exercício do poder de polícia sejam transferidas ao exercício de particulares. O que não se admite é que a imposição coercitiva de deveres seja exercitada por terceiros, que não os agentes públicos.

 

Em suma, não há delegação de ato do poder de polícia para particular, salvo hipóteses excepcionalíssimas. Todavia, pode haver a delegação para entidades da Administração Pública de direito privado, e particulares, desde que esses tenham um vínculo com a administração e exerçam apenas atividades preparatórias ou sucessivas ao poder de polícia, quanto àqueles, podem desde que sejam atividades fiscalizatórias e devidamente previsto em lei.

Entretanto, o tema não resta aqui finalizado, pois ainda haverá muitos embates doutrinário e jurisprudenciais, haja vista que há um Projeto de Lei a tramitar no Senado Federal que se aprovado for trará à tona o debate de forma mais aguçada. Trata-se do PL 280/17 que estabelece diretrizes e requisitos para a delegação, no âmbito da Administração Pública Federal, do serviço público de fiscalização administrativa a particulares. Caso o referido projeto torne-se lei veremos o posicionamento atual do STF acerca do assunto.

 

Conclusão

Portanto, verifica-se que o poder de polícia está para limitar a liberdade dos particulares, isto é, faz inversão ao poder disciplinar, enquanto este regula as relações internas à administração pública, àquele atinge o âmbito externo, ou seja, os cidadãos que não tem vínculo direto com a administração.

Como poder de limitar direitos dos particulares, a doutrina o chama de poder de império do estado, que tem como características ser coercitivo, auto executável e discricionário.

Diante disso, surge o impasse, há ou não possiblidade de delegação para particulares? Como verificado, o STF se pronunciou em 2002 sobre a impossibilidade. Todavia, com o passar dos anos foi-se enxergando a viabilidade, seja doutrinariamente seja por meio de legislações. Atualmente a doutrina (majoritária) entende que é possível apenas alguns atos, como de natureza fiscalizatória, seja antes do uso do referido poder (caso dos radares de trânsito), seja depois (caso da demolição de um prédio). Entretanto, vale salientar que o particular deve preencher alguns requisitos, como a previsão legal e a contratação de forma regular, por meio de licitação e/ou contratos públicos.

 

Referências

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 26ª ed. rev., atual. São Paulo: Método. 2018.

 

AMORA, Antônio Soares. Minidicionário Soares Amora da língua portuguesa. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

BARRETO, Alex Muniz. Direito Administrativo Positivo. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

 

BRASIL. Código Tributário Nacional. Brasília, DF: Senado, 1966.

 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018.

 

MAFFINI, Rafael. Direito administrativo. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003.

 

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32 ed., rev., atual. São Paulo: Malheiros, 2015.

 

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 31. Ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

 

REALE, Miguel. Revogação e anulamento do ato administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1980.

 

SCATOLINO, Gustavo; TRINDADE, João. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. vol. único. rev. ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2015.

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI: 1717 DF, Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 07/11/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 28-03-2003 PP-00061 EMENT VOL-02104-01 PP-00149

 

 

[1] Acadêmico do Curso de Direito pelo Centro Universitário Uninassau de Campina Grande-PB (Unidade II). E-mail: [email protected].

[2] Orientadora. Advogada, Consultora jurídica e coordenadora do curso de Direito do Centro Universitário Uninassau, Campina Grande-PB. Mestre e Doutora em Recursos Naturais pela Universidade Federal de Campina Grande. E-mail: [email protected].

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