Descumprimento de precatório judicial. Ato de Improbidade administrativa. Mobilização da sociedade

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Precatório judicial é requisição de pagamento feita pelo Judiciário contra a Fazenda Pública vencida na demanda judicial. O montante da condenação requisitado deve ser inserido no orçamento do exercício seguinte para seu pagamento atualizado até o final desse exercício, conforme § 1º do art. 100 da CF.


Seu descumprimento acarreta várias conseqüências, entre as quais, a caracterização do ato de improbidade administrativa. Ato de improbidade administrativa, não é só aquele ato praticado por agente público, contrário às normas da moral, à lei e aos bons costumes, como também aquele ato timbrado pela má qualidade administrativa.


A Lei nº 8.429/92, que define os atos de improbidade administrativa, distingue três modalidades: a) atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10); e c) atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).


As irregularidades no cumprimento de precatórios enquadram-se no art. 11, incisos I e II da Lei 8.429/92.


De fato, deixar de incluir no orçamento a verba requisitada por via de precatório judicial caracteriza conduta reprimida pelo art. 11, inciso II (deixar de praticar, indevidamente, ao de ofício). E deixar de pagar o montante requisitado no prazo constitucional, promovendo desvio de verba para outro fim público, relevante ou não, pouco importa, é incidir na conduta definida no art. 11, inciso I (praticar ato visando fim diverso daquele previsto na regra de competência).


A ação judicial por ato de improbidade administrativa deverá ser proposta pelo Ministério Público. A condenação com base no art. 11, incisos I e II retro apontados implicará a  perda de função pública, a suspensão de direitos políticos de 3 a 5 anos, na multa de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público infrator, e o ressarcimento integral dos danos, se houver (art. 12, III).


A perda de função pública e a suspensão de direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da decisão condenatória (art. 20).


As infrações referentes ao descumprimento de precatórios são de fácil apuração, porque os princípios da publicidade e da transparência orçamentária obrigam os governantes a dar publicidade aos atos de execução orçamentária. Além disso, a prestação de contas do Executivo perante o Tribunal de Contas competente faz com que quaisquer irregularidades de natureza orçamentária sejam apontadas no parecer prévio a que alude o art. 71, I da CF a ser enviado à respectiva Casa Legislativa (Congresso Nacional, Assembléia Legislativa ou Câmara de Vereadores).


A título ilustrativo transcrevemos trechos do parecer prévio emitido pelo TCMSP acerca das contas do exercício de 2006, apresentadas pelo senhor Prefeito do Município de São Paulo, publicado no Diário da Cidade de São Paulo, do dia 11-7-2007:


 “4.6 Pagamento dos Precatórios


Apesar da análise mais detalhada dos precatórios judiciais constantes do item 5.19 deste relatório, alguns aspectos merecem destaque.


No exercício de 2006 a Prefeitura tinha por obrigação o pagamento de precatórios no montante de R$3,880 bilhões, sendo que o orçamento inicial a eles destinou R$648,800 milhões, correspondente a apenas 16,7% (dezesseis inteiros e sete décimos por cento) do total devido.


Foram pagos somente R$162,787 milhões, isto é, ¼ (um quarto) do orçamento inicial de R$648 milhões, ficando o restante sem utilização” (p. 160).


“5.19.4 – Cumprimento da Legislação


………………..


b – Precatório de natureza alimentícia


Os precatórios de natureza alimentícia decorrem principalmente de ações promovidas por servidores contra a Administração.


Seu total, devido em 31/12/2006, onerado pelos ofícios complementares correspondentes, resulta em R$2,469 bilhões, representando um acréscimo de 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento) sobre o exercício anterior.


Esses precatórios devem se pagos até o final do exercício seguinte ao da sua inscrição, com seus valores atualizados monetariamente, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal.


Em conseqüência, a obrigação de pagar tais precatórios alimentares em 2006 somou R$2,590 bilhões e durante o ano foram pagos R$121,305 milhões, o equivalente a 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) das obrigações do exercício.


Os pagamentos efetuados em 2006 permitiram saldar o Mapa de Ordem Cronológica – MOC de 1998 e 1999 e ainda dar início ao pagamento de 2000, até a ordem cronológica 32/00, restando sem pagamentos parte dos precatórios de natureza alimentícia do Mapa de Ordem Cronológica – MOC 2000, no valor aproximado de R$88,00 milhões e a totalidade dos precatórios dos exercícios subseqüentes, incluído o de 2006.


Configura-se, uma vez mais, o descumprimento do parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal, pelo não pagamento dos precatórios alimentares do último exercício (2006) e também dos anteriores (2005, 2004, 2003, 2002, 2001 e parte de 2000), como já fora assinalado no Relatório Anual de Fiscalização do exercício 2005 e dos anteriores (p. 176).


A Prefeitura que devia em 1998, a título de precatório alimentar, apenas R$30,979 milhões, segundo os dados constantes no Mapa de Ordem Cronológica (MOC) elaborado pelo Departamento de Precatórios do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decorridos 8 anos, passou a dever R$2,590 bilhões. Qual a mágica para conseguir tamanha expansão da dívida em tão curto tempo?


Trechos do parecer prévio do TCMSP retro transcritos falam por si sós. Anualmente são incluídos no orçamento valores bem inferiores às exigibilidades (valores regular e tempestivamente requisitados pelo Judiciário). Por conta desses valores parcialmente incluídos no orçamento apenas uma pequenina parte é efetivamente destinada ao pagamento de precatórios alimentícios.


Como resultado da cultura do descumprimento de decisões judiciais, que vigora de alguns anos para cá, há dupla infração: a sonegação de verbas a serem incluídas no orçamento seguida do desvio da maior parte daquelas que foram inseridas no orçamento do exercício.


Pelo exame do balancete patrimonial de junho de 2007 verifica-se que a Prefeitura de São Paulo deve até o referido mês R$7.504.850.495,33 a título de precatórios judiciais, abrangendo os de natureza alimentícia e não alimentícia.


Essas omissões e esses desvios representam uma clara demonstração de desprezo às determinações do Poder Judiciário pela administração municipal. O Executivo vem se apropriando de recursos financeiros correspondentes à dotação pertencente ao Poder Judiciário (art. 100, § 2º da CF). Retratam também uma grande insensibilidade dos governantes, que continuam ignorando os credores por precatórios alimentícios que estão morrendo aos milhares à espera de pagamentos que não acontecem.


Para chamar a atenção da sociedade para a essa questão de calote dos precatórios, que assumiu proporções intoleráveis em um estado de Direito, no último dia 15 de agosto, na sede da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo,  foi lançado um Movimento Nacional contra o atual regime de impunidade das autoridades responsáveis, que vêm ignorando as decisões da justiça desviando de forma sistemática as verbas destinadas ao pagamento desses precatórios.


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O Movimento foi encabeçado pela Fiesp, OAB/SP, União Geral dos Trabalhadores, as tricoteiras do Rio Grande do Sul e contou com a participação de mais de 200 entidades representativas de diversos segmentos da sociedade.


O objetivo imediato desse Movimento é o de afastar a aprovação da Pec 12/06, de autoria do Senador Renan Calheiros,  em tramitação no Senado Federal, que rompe o princípio de separação dos poderes, denigre a imagem do Judiciário, ao prever o leilão de sentenças judiciais pelo valor do maior deságio, e violenta em bloco todos os princípios que regem a administração pública, dentre os quais, o princípio maior da moralidade pública. Ao depois, o Movimento visa pugnar pela aplicação rigorosa, daqui para frente, das normas constitucionais e legais relativas ao pagamento de condenações judiciais impostas ao poder público, porque não resta a menor dúvida de que esse estado atual de “dívidas impagáveis” é fruto exclusivo da leniência das autoridades e órgãos competentes na aplicação da lei.



Informações Sobre o Autor

Kiyoshi Harada

Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.


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