Inspeção de veículos. Desvio de finalidade

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Nos últimos anos a preocupação com a preservação do meio ambiente tomou conta dos povos do mundo inteiro.

Com a celebração do Protocolo de Kioto  intensificou-se a noção de desenvolvimento empresarial sustentável, ou seja, a conciliação da atividade empresarial com a preservação ambiental passou a constituir em fonte permanente de planejamento de empreendimentos empresariais. Com base no art. 12 daquele Protocolo criou-se o crédito de carbono ou Redução Certificada de Emissões (RCE).  Essas RCEs permitem o financiamento de atividades constantes do projeto certificado. Daí a grande procura deles no mercado internacional.

Dentro desse panorama surgiu o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCANVE.

Os veículos, principalmente aqueles movidos a diesel são os que mais provocam poluição. A Prefeitura de São Paulo deu início à inspeção de veículos a diesel no ano passado, conforme estabelecido na Portaria 79/08 da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – SVMA.

Os padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente são estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA – na forma do inciso VII, do art. 8º da Lei nº 6.938/81.

Neste ano, a Prefeitura de São Paulo iniciou a inspeção de veículos movidos à gasolina por intermédio da Concessionária CONTROLAR, que compilou os valores de ruído e de capacidade em aceleração livre estabelecidos pelas Resoluções do CONAMA.

Portanto, a inspeção em curso tem amparo na legislação federal competente, podendo o Município implementar o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE nos limites do art. 12 da Lei nº 8.723/93, que autoriza os governos municipais a estabelecerem “planos específicos, normas e medidas de controle de poluição do ar por veículos automotores em circulação, em consonância com as exigências do PROCONVE e suas medidas complementares”.

O que não pode é o Município estabelecer os limites de ruídos e de emissão de fumaças diferentes dos previstos nas Resoluções do CONAMA.

Embora respaldada na legislação competente, a forma de execução da inspeção veicular encetada pela CONTROLAR revela manifesto desvio de finalidade, o que acarreta a nulidade do ato normativo que prescreve a inspeção ambiental.

Ora, se a inspeção veicular visa reduzir o nível de poluição ambiental, forçando os proprietários a adequar seus veículos aos padrões de ruído e de emissão de fumaça estabelecidos pelo órgão competente, salta aos olhos que essa inspeção não deve começar pelos veículos novos, mas pelos veículos mais antigos. É simples questão de bom-senso.

É público e notório que veículos com mais de 10 anos poluem muito mais de que veículos fabricados nos últimos 5 anos. Aliás, a poluição causada pelos veículos com mais de 10 ou 15 anos nem precisa ser detectada por meio de inspeção técnica. Por onde passam eles deixam um rastro de fumaça visível a olho nu e à distância, sem contar os odores característicos de motores enferrujados em funcionamento, que os agentes do transito fingem não perceber.

Em matéria de combate à poluição não há que se distinguir ricos e pobres. O assistencialismo é matéria que foge da alçada da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente para inserir-se na Secretaria do Bem-Estar Social. O limite ao direito de poluir deve ser igual para todos.

A execução da inspeção veicular com inversão do critério lógico e racional  permite concluir que essa inspeção veicular tem outra finalidade que não a despoluição da cidade, missão cabente nas atribuições regulares do Município.  Ele tem, na verdade, finalidade arrecadatória na modalidade de empréstimo compulsório sui generis, sem respaldo constitucional ou legal.

O proprietário do veiculo paga a quantia de R$ 52,73 a titulo de “taxa de inspeção”, que só será restituído se o veiculo for aprovado na inspeção e mediante complicados procedimentos burocráticos estabelecidos pela Prefeitura. É o que chamamos de empréstimo compulsório condicionado, que não tem matriz  constitucional.

Multiplique-se os R$ 52,73 por milhões de veículos a serem inspecionados e se terá a dimensão do valor desse empréstimo compulsório condicionado. A inspeção, pode-se dizer, funciona como forma de obtenção de receita pública por meio de uma Concessionária. Utiliza-se da competência que o Município detém para CONTROLAR o nível de poluição causado por veículos para obter resultado diverso. Isso, na teoria do direito administrativo, chama-se desvio de finalidade, a contaminar de morte o ato praticado.

E mais, a CONTROLAR vem fazendo as inspeções de maneira confusa e sem critérios. É uma luta para o cidadão conseguir agendar a data de inspeção: ora os telefones da Concessionária não estão funcionando; ora o site respectivo também está indisponível por “n” razões técnicas; ora um início de incêndio na Central de Agendamento prejudicou o serviço. Feito o agendamento uma nova surpresa: filas e mais filas acabam esgotando a paciência dos motoristas; houve casos em que veículos foram agendados no dia do rodízio causando atrasos em cascata. A incompetência da CONTROLAR é notória, bem como o seu absoluto descaso com os cidadãos-proprietários que devem pagar previamente o empréstimo compulsório condicionado para perder seu precioso tempo na fila de inspeções.

Enfim, não há eficiência e profissionalismo no pessoal encarregado da inspeção veicular.

Concluindo, essa inspeção veicular atabalhoada configura autêntico desvio de finalidade. O fim visado não é a despoluição ambiental como deveria ser, mas, a realização de receita publica na modalidade de empréstimo compulsório condicionado, sem respaldo constitucional ou legal. É a conclusão que se impõe.


Informações Sobre o Autor

Kiyoshi Harada

Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.


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