Lei 11.758, de 28.07.2008

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Sumário: Introdução. Ementa. A Lei. Artigo 1º. Artigo. 2º. Artigo 3º. Vigência imediata. Referendo da Lei. Cargos em comissão e Funções comissionadas: Anexos I e II. Cargos em comissão e Funções comissionadas.


Introdução.


A Lei 11.758 foi publicada no Diário Oficial da União do dia 29/07/2008. 


Ementa.


A sua ementa diz que a mesma trata da criação e da transformação de cargos em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região e dá outras providências.


A indagação que fica é a seguinte: a Lei 11.758 cria ou transforma cargos em comissão e funções comissionadas?


A resposta a este questionamento é capaz até mesmo, acredita-se, a atingir a própria constitucionalidade da lei.


Os argumentos seriam a respeito da competência de se criar cargos e funções e, em segundo lugar, da própria necessidade de se realizar concursos públicos para efetivá-los.


A Lei.


O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei que recebeu a numeração de 11.758.


A Lei 11.758 é uma lei ordinária federal.


O seu texto na internet está no endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11758.htm


E é o seguinte:


LEI Nº 11.758, DE 28 JULHO DE 2008.


Dispõe sobre a criação e a transformação de cargos em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1o  Ficam criados e transformados, no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, os cargos em comissão e funções comissionadas constantes nos Anexos I e II desta Lei, e próprios da Justiça do Trabalho.


Art. 2o  Ficam convalidados os atos praticados, até a data de publicação desta Lei, por servidores no exercício de cargos em comissão e funções comissionadas criados, até 7 de fevereiro de 2002, por meio de atos administrativos do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, bem como os efeitos financeiros decorrentes do exercício desses cargos e funções.


Art. 3o  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região.


Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


(…)


Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2008


 ANEXO I


(Art. 1o da Lei no  11.758, de 28  de julho de 2008)























CARGOS EM COMISSÃO



QUANTIDADE



CJ-3



8



CJ-2



35



CJ-1



181



TOTAL



224




 ANEXO II


(Art. 1o da Lei no 11.758, de  28  de julho de 2008)



























FUNÇÕES COMISSIONADAS



QUANTIDADE



FC-5



625



FC-4



54



FC-3



13



FC-1



2



TOTAL



694




Artigo 1º.


O caput do artigo 1º. da Lei 11.758 cria e/ou transforma, no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, os cargos em comissão e funções comissionadas constantes nos Anexos I e II da Lei, e próprios da Justiça do Trabalho.


Artigo. 2º.


São confirmados os atos praticados, até a data de publicação da Lei 11.758, por servidores no exercício de cargos em comissão e funções comissionadas criados, até 7 de fevereiro de 2002, por meio de atos administrativos do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, bem como os efeitos financeiros decorrentes do exercício desses cargos e funções.


É de se observar que a Lei deixa aberta a indagação do porque são confirmados os atos praticados pelos servidores que exerciam cargos em comissão e funções comissionadas até o dia 07/02/2002 e quais atos administrativos do TRT da 1ª Região responsáveis pela sua criação. 


Um entendimento cabível seria o de que a Lei 11.758 cria os cargos e automaticamente os transforma em cargos de livre acesso (sem concurso público) para adequar aos casos de pessoas que já se encontram vinculadas ao respectivo Tribunal do Trabalho. De qualquer forma, a exigência constitucional do concurso público parece ser atingida.


Artigo 3º.


As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região.


Vigência imediata.


Segundo o artigo 4º, a vigência da Lei coincidiu com a sua publicação, ou seja, dia 29/07/2008.


Referendo da Lei.


Referendam a Lei os Ministros de Estado da Justiça Tarso Genro e do Planejamento, Orçamento e Gestão Paulo Bernardo Silva.


Anexos I e II.


Os anexos I e II criam, cada qual, cargos em comissão e funções comissionadas que especificam.


O anexo I faz referência ao artigo 1º. da Lei 11.758/2008.


O anexo I cria e ou transforma 8 (oito) cargos em comissão CJ-3; 35(trinta e cinco) cargos em comissão CJ-2; e 181 (cento e oitenta e um) cargos em comissão CJ-1. São criados ou transformados um total de 224 cargos em comissão.


O anexo II, que também se refere ao artigo 1º. da Lei 11.758, trata das funções comissionadas.


 São criadas e ou transformadas 625 (seiscentas e vinte e cinco) FC-5; 54 (cinqüenta e quatro) FC-4; 13 (treze) FC-3; 2 (duas) FC-1. O total é de 694 (seiscentas e noventa e quatro) funções comissionadas.


Cargos em comissão e Funções comissionadas. [1]


Para se falar em cargos em comissão e funções comissionadas, há de se buscar na Constituição Federal de 1988 o seu artigo 37, V.


Ressaltar-se-á a modificação produzida no inciso pela Emenda Constitucional 19, de 1998.


A redação original do inciso V previa que os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.


Após a promulgação da Emenda 19, entretanto, a nova redação previu que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.


Maria Sylvia Z. Di Pietro lembra que não há exigência de concurso público para os casos de função em virtude de os seus ocupantes ou são contratados temporários para emergências da Administração Pública ou são ocupantes de funções de confiança, para as quais não se exige concurso público. [2]   


Os cargos em comissão serão ocupados, (…), transitoriamente, e não conferirão titularidade aos seus ocupantes. Estes só o serão enquanto bem servirem ou merecerem a confiança da autoridade responsável pela sua indicação ou nomeação. [3] 


Em outro momento de minha tese, “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, demonstro que a nova redação constitucional destina às funções de confiança e aos cargos em comissão as atribuições de direção, chefia e assessoramento.[4]


E cito novamente Di Pietro para quem os cargos em comissão são assim classificados em função de seu provimento. Seriam providos por meio de nomeação, não dependeriam de concurso público e possuiriam caráter transitório. [5]  


Após trazer a opinião de Moreira Neto para quem as funções de confiança passariam a ser regidas por norma de eficácia plena e os cargos em comissão se subordinariam a normas de eficácia contida, no sentido de que as funções de confiança reservadas aos ocupantes de integrantes de cargos efetivos e que os cargos de confiança ainda poderiam ser a pessoas que não sejam dos quadros da Administração, a minha conclusão foi a de que a Constituição Federal de 1988, após a Reforma de Emenda 19, destinou os cargos em comissão e as funções de confiança às atribuições de direção, chefia e assessoramento. [6]


Navegando na internet, descobrimos o texto de José Carlos Macruz para quem:


“Cargo em comissão é um lugar criado no quadro da Administração Pública por lei, com estipêndio correspondente e com atribuições certas e específicas a serem exercidas por pessoas da confiança da autoridade nomeante, podendo ser alguém estranho aos quadros do Poder Público. Pela Emenda, deverá a lei estabelecer quais as condições, os casos e o percentual de cargos em comissão que serão exercidos por servidores efetivos. Os demais poderão ser providos por outras pessoas que não sejam servidores.”E também:“A função de confiança é (…)chamada de função gratificada. A Administração, entendendo não ser conveniente a criação de cargos em comissão, cria, também por lei, encargos de chefia,direção ou assessoramento, atribuindo-os, obrigatória, privativa e exclusivamente, a servidores públicos efetivos de seu quadro de pessoal,que, em virtude desses encargos, percebem uma gratificação, em forma de um percentual incidente sobre o seu vencimento-base. Um servidor efetivo estatutário designado para exercer os encargos ou serviços que lhe foram atribuídos em nada altera o seu regime de pessoal. Em face dos serviços de chefia, direção ou assessoramento a ele atribuído, lhe será devido um “plus” remuneratório.”[7]

O Portal do Servidor do Governo do Paraná demonstra que os cargos em comissão são destinados ao livre provimento e exoneração, de caráter provisório, destinando-se somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo recair ou não em servidor do Estado.


Os Cargos em Comissão devem também ser ocupados por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.


A posse em Cargo em Comissão determinaria ao mesmo tempo o afastamento do servidor do cargo efetivo de que for titular, com exceção dos casos de acumulação legal comprovada.


O exercício de Cargo Comissionado por parte de servidor efetivo impede que o mesmo possa gozar os direitos inerentes ao cargo efetivo enquanto nomeado no Cargo em Comissão. [8]


Lei Complementar 30, de 21/05/2007.


A Câmara Municipal de São Gabriel do Oeste, Mato Grosso do Sul, disponibiliza a Lei Complementar 30, de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, PCC, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) municipais e cria cargos efetivos e funções, cargos em comissão, funções de confiança, etc.


 De acordo com o artigo 1º da mesma Lei, serão servidores públicos, além dos que detiverem relação de trabalho profissional não eventual, também os ocupantes de cargos públicos efetivos e os em comissão.


O inciso VII define função como o conjunto de atividades de natureza similar, com a mesma amplitude de complexidade, responsabilidade e vencimentos, requerendo para seu desempenho equivalência de níveis de conhecimento e habilidades.


Já para o inciso IX, os cargos em comissão são o conjunto de atribuições e responsabilidades de direção, gerenciamento ou assessoramento especializado e técnico, de livre nomeação e exoneração por parte da Administração.


Ao tratar da estrutura dos cargos, a Lei dispõe sobre os cargos em comissão, nos seus artigos 19 a 22, que os cargos de provimento em comissão integrantes do Quadro Gerencial de Pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE compõem as funções de direção, assessoramentos superiores e gerencial, especializados e técnicos, sendo identificado pelo grau de responsabilidade, poder decisório e posição hierárquica na Autarquia.


Cargos em comissão.


Os Cargos em Comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Autarquia, exceto o Cargo de Presidente da Autarquia, que é de livre nomeação e


exoneração do Executivo Municipal.


O artigo 20, § 1º, recomenda a preferência para a nomeação dos cargos em comissão de servidores detentores de cargos efetivos da Autarquia.


A representação e/ou gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, não se incorpora à remuneração do servidor em nenhuma hipótese.


O artigo 22 determina que o servidor detentor de cargo efetivo, nomeado para ocupar cargo em comissão, poderá optar pela percepção integral da remuneração do cargo em comissão ou pelo vencimento e vantagens pessoais inerentes ao seu cargo efetivo, acrescido o valor de 50% (cinqüenta por cento) a “título de gratificação”, do valor fixado para o respectivo cargo e símbolo.


O exercício do cargo em comissão requer dedicação integral ao serviço, podendo haver convocação sempre que necessário.


Funções gratificadas.


As funções gratificadas, por sua vez, estão previstas nos artigos 23 a 28 da mesma Lei Complementar.


As funções gratificadas integram o Quadro Gerencial de Pessoal do SAEE, correspondem ao exercício, pelo servidor, em extensão às atividades próprias de seu cargo, e de atribuições de direção e gerenciamento setorial ou serviços, coordenação e gerência, de assistência técnica ou administrativa ao Presidente da Autarquia.


Os artigos 24 a 28 da Lei Complementar especificam funções e dispõem sobre cada uma delas nomeando-as Função Gratificada de Diferença de Caixa, Função Gratificada pela Prestação de Serviços Especiais, Direção e Gerenciamento Setorial, Direção e Assessoramento no Atendimento ao Cliente – Plantão / Revezamento, Direção e Assessoramento no Recebimento no Caixa – I, Direção e Assessoramento no Recebimento no Caixa – II, Direção e Assessoramento no Recebimento no Caixa – III


O Parágrafo único do artigo 26 determina que a gratificação pelo exercício de função gratificada de direção, chefia e assessoramento, não se incorpora à remuneração do servidor em nenhuma hipótese.


As funções gratificadas são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Autarquia.


A função gratificada será exercida, privativamente, por servidor ocupante de cargo efetivo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Gabriel do Oeste/MS, que apresente a experiência profissional necessária para o seu exercício. [9]


 


Notas:

[1] MAFRA FILHO, Francisco, O Servidor Público e a Reforma Administrativa, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008, PP. 36-37; 120-121; 192; Constituição Federal de 1988, artigos. 37, V,  

[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Z. Direito Administrativo,  SP: Atlas, 2000, p. 422.  

[3] MAFRA FILHO (2008:36).

[4] MAFRA FILHO (2008:120).

[5] Idem.

[6] (2008:120-121).

[7] http://www.mail-archive.com/[email protected]/msg00154.html, acesso em 31/07/2008, às 15:47 horas (GMT -4).



Informações Sobre o Autor

Francisco Mafra.

Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.


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