Os efeitos do termo de parceria celebrado entre o poder público e as organizações não governamentais qualificadas como OSCIPs

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Resumo: Com a regulamentação da Lei 9.790/99 através do decreto 3.100/99, instituiu-se o Termo de Parceria e a qualificação das ONGs como OSCIPs. O Termo de Parceria é um instrumento jurídico elaborado para o repasse de recursos públicos exclusivamente às ONGs qualificadas como OSCIPs. Outrora a Lei 9.790/99, o repasse dos recursos estatais era realizado principalmente através do Convênio, todavia, esta forma de acordo era onerosa demais às ONGs, pois exigia das mesmas, idêntica prestação de contas exigida ao setor estatal. Este trabalho destina-se a esclarecer os efeitos do Termo de Parceria comparando-os ao Convênio. Foram identificados vários efeitos positivos para a realização do Termo de Parceria. Em vista disso, concluiu-se que o Termo de Parceria é a forma de acordo mais adequada do ponto de vista técnico e mais desejável do ponto de vista social[1].


Palavras-chave: Organizações Não Governamentais; Termo de Parceria; Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.


Abstract: With the regulation of Law 9.790/993 through the Decree 3.100/99, was instituted the Partnership Term and qualification of NGOs as OSCIPs.The partnership term is a legal instrument designed for the transfer of public funds exclusively for  NGOs qualified  as OSCIPs. Before the regulation of 9.790/99, the transfer of state resources was mainly effected through the Agreement, however, this form of agreement was too costly to NGOs, because required, the same accountability required of the state sector. This academic article is intended to clarify the effects of   Partnership Term   comparing   whit  Agreement. Were identified several positive effects for the realization Partnership Term. As result, concluded that the  of Partnership Term is the form of agreement  appropriate the point of view technical and desired the point of view social.


Keywords: Non-Governmental Organizations; Partnership Term; Civil Society Organizations of Public Interest.


Sumário: 1. Introdução; 2. O Surgimento das Organizações Não Governamentais; 2.1 O Surgimento das Organizações Não Governamentais no Brasil e a celebração do Convênio; 3. A Lei do Terceiro Setor; 3.1 O Termo de Parceria; 3.2  Os Efeitos do Termo de Parceria; 4. Considerações Finais; 5. Referências Bibliográficas.


1. Introdução


As Organizações Não Governamentais são entidades privadas sem fins lucrativos, surgidas durante a Segunda Guerra Mundial com a função central de reconstrução da democracia. No Brasil, as ONGs exerceram importante papel durante a Ditadura Militar uma vez que assessoravam financeiramente os movimentos sociais[2]. Em meados de 1980, essas entidades deixaram de assessorar os movimentos e passam a concretizar parcerias com o setor público, suprindo falhas dos órgãos estatais em diversas áreas[3]. Neste sentido, tornou-se comum o repasse de recursos públicos às ONGs.


O repasse dos recursos era realizado através do Convênio: forma de acordo que disciplina a transferência de recursos públicos aos órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e para as entidades privadas sem fins lucrativos[4]. Todavia, na prática, esta forma de acordo tornou-se onerosa demais às ONGs, uma vez que exigia a mesma prestação de contas exigida ao setor estatal. Deste modo, houve a necessidade de regulamentar uma legislação que instituísse um novo instrumento jurídico exclusivo para o repasse de verbas públicas às ONGs[5].


Com efeito, surgiu a Lei 9.970 de 23 de março de 1999, regulamentada através Decreto 3.100 de 30 de junho de 1999, que dispõe sobre a qualificação das ONGs como OSCIPs e disciplina o Termo de Parceria, que consiste em uma nova forma de acordo que regula o repasse de verbas públicas exclusivamente às ONGs qualificadas como OSCIPs.


Tendo em vista as notícias recentes vinculadas na mídia a respeito das fraudes, envolvendo o desvio de recursos públicos repassados às ONGs, por meio de Convênios, propõe-se através deste trabalho identificar os efeitos positivos, ocasionados pelo Termo de Parceria quando comparados ao Convênio. O método utilizado é o histórico dedutivo, onde se procura demostrar os fatos históricos que ocasionaram o surgimento das ONGs, os aspectos gerais da Lei do Terceiro Setor e, por fim, especificar os efeitos do Termo de Parceria. A pesquisa de caráter bibliográfico e documental procura embasar as conclusões a que chegaram os autores, demostrando as características gerais das ONGs qualificadas como OSCIPs. O desenvolvimento deste trabalho se dará de forma a entender a instituição das ONGs, o Convênio, a Lei do Terceiro Setor e os efeitos atribuídos ao Termo de Parceria.


2. O Surgimento das Organizações Não Governamentais


O surgimento das Organizações Não Governamentais doravante ONGs na esfera internacional remonta à Segunda Guerra Mundial, quando diante das atrocidades cometidas durante o conflito, atribuiu-se a sociedade civil a função central no processo de reconstrução da democracia mundial[6].


Após a Segunda Guerra Mundial as ONGs constituem espaços institucionalizados com o objetivo de garantir a paz entre as nações através do diálogo e da cooperação econômica. Para tanto, estabeleceram-se dois planos: o “Plano Marshal”, com intenção de socorrer os países devastados e derrotados na guerra; e o “Plano Aliança para o Progresso”, que estabelecia programas para o combate à pobreza, estendendo aos países destruídos pela Segunda Guerra Mundial o modelo democrático e o desenvolvimento capitalista[7].


Após a recuperação desses países em meados de 1970, as ONGs passaram a captar recursos financeiros providos de entidades da sociedade civil com o objetivo de atender a população mais carente dos países subdesenvolvidos. A sociedade civil estava movida pela mentalidade terceiro mundista, corrente de pensamento político de esquerda, que considera a divisão entre nações desenvolvidas classicamente liberais e as nações em desenvolvimento de grande importância política, “voltadas, a princípio, para o apoio aos processos de descolonização dos países africanos e asiáticos e depois para a redemocratização dos países do Sul” [8].


Deste modo, verificam-se duas gerações de ONGs na esfera internacional: as ONGs de primeira geração, desenvolvimentistas que atuavam no desenvolvimento local das comunidades em meados dos anos 50, e as ONGs de segunda geração, compostas de entidades assistencialistas, influenciadas pelas políticas européias para o desenvolvimento da década de 1970.


2.1 O Surgimento das Organizações Não Governamentais no Brasil e a celebração do Convênio


O termo Organização Não Governamental se popularizou no Brasil durante a Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente, realizada no Rio de Janeiro em 1992, a denominada ECO/92. A Conferência foi considerada “um marco na consolidação de apoios mútuos, tanto no nível nacional como no nível internacional” [9].


Não obstante, o surgimento das ONGs na esfera nacional ocorreu outrora à Conferência da ONU e, está relacionada à falta de representações legítimas dos movimentos sociais e dos partidos políticos no período da Ditadura Militar. O enfraquecimento dessas instituições incentivou a sociedade a buscar meios alternativos de representação, propiciando o surgimento das ONGs[10].


Após a Ditadura Militar, atribuiu-se as ONGs a função central de assessorar os movimentos sociais enfraquecidos durante o processo de democratização[11].  Posteriormente, em meados da década de 80, as ONGs transformam-se de assessoria à parceria, deixaram de assessorar financeiramente os movimentos sociais e passam a concretizar parcerias com o setor estatal, adquirindo características próprias e distinguindo-se dos movimentos sociais[12].


Os Movimentos Sociais “Caracterizam-se por serem coletivos fracamente organizados que atuam de maneira não institucionalizada, unidos por um objetivo comum de mudança social”[13]. Devido à estrutura sem burocracia, esses movimentos atuam em relações mais complexas, muitas vezes, intangíveis pelo Estado. Ao passo que, as ONGs são entidades institucionalizadas “cujos fins sociais, indiretamente políticos, ora contrapõe-se ao Estado, ora atuam de forma complementar a ele”[14]. Destarte, as ONGs e os movimentos sociais distinguem-se na forma de atuação e organização interna.


Ao se transformarem em parceiras do Estado, as ONGs atuam de forma conjunta e complementar à esfera estatal. Por tais razões, tornou-se praxe o repasse de recursos públicos às ONGs[15].


A falta de regulamentação jurídica das ONGs fez com que o repasse dos recursos públicos fosse concretizado através do Convênio: forma de acordo que disciplina o repasse de recursos financeiros da administração pública federal, para entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal e para as entidades privadas sem fins lucrativos[16]. Entretanto, na prática, o Convênio não se mostrou eficiente, exige do setor privado as mesmas condições exigidas ao setor público.


Para a realização do Convênio com o governo, é necessário o cadastramento das ONGs no Registro do Conselho de Assistência Social e a obtenção do Certificado de Fins Filantrópicos[17].


Para a concessão do Registro, as ONGs devem comprovar sua inscrição no Registro de Pessoas Jurídicas e, a aplicação das rendas e recursos em território nacional[18].


Uma vez registrada no Conselho Nacional de Assistência Social, as ONGs devem obter o Certificado de Fins Filantrópicos[19]. Para tanto, é imprescindível a comprovação de alguns requisitos dispostos no art. 3° da Resolução 177/00 do Conselho Nacional de Assistência Social, a saber:


Art. 3° – O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos somente poderá ser concedido […] para entidade beneficente de assistência social que demonstre, nos três anos imediatamente anteriores ao requerimento, cumulativamente:


I – estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento;


II – estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;[…]


IV – seja declarada de utilidade pública federal. […]” [20].


Destarte, a Resolução nº 177/00 se preocupa excessivamente com documentos e registros. Logo, para a realização dos Convênios com o governo, as ONGs precisam superar várias barreiras burocráticas, sucessivas e cumulativas, em diferentes instâncias governamentais[21].


De acordo com Elisabete Ferrarezi:


“[…] tais barreiras vêm se mostrando ineficazes, por não garantirem a formação de uma base de informações segura para o estabelecimento de parcerias entre entidades sem fins lucrativos e governos, nem oferecerem condições para a avaliação dos resultados e o controle social”[22].


Em vista disso, houve a necessidade da instituição de uma legislação mais simples baseada nos critérios de eficácia e eficiência. Esta foi concretizada através da regulamentação da Lei 9.790/99 que constitui um marco para o reconhecimento institucional das ONGs e para a concretização de parcerias com os governos[23].


3.  A Lei do Terceiro Setor


No dia 30 de junho de 1999, através do Decreto n° 3.100 foi regulamentada a Lei 9.970, cognominada Lei do Terceiro Setor “que dispõem sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado e sem fins lucrativos como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, instituindo e disciplinando o Termo Parceria” [24].


A Lei do Terceiro Setor é resultado do trabalho das organizações da sociedade civil, em parceria com o Governo Federal, o Congresso Nacional e o Conselho da Comunidade Solidária[25].


A instituição da Lei do Terceiro Setor teve início “[…] nas Rodadas de Interlocução Política do Conselho da Comunidade Solidária sobre o Marco Legal do Terceiro Setor”[26]. Após a consulta dos interlocutores, foram apresentadas as dificuldades e as principais sugestões para a regulamentação das Organizações da Sociedade Civil.


Os principais problemas apontados nessa consulta foram as dificuldades de acesso das Organizações da Sociedade Civil a qualquer qualificação que estabelecesse o reconhecimento institucional e, as dificuldades para a realização de parcerias com o setor estatal[27].


Atribuiu-se a dificuldade do reconhecimento institucional, basicamente, a duas razões: o excesso de burocracia e o não reconhecimento legal das várias organizações[28]. Com o intuito de solucionar esse problema, “[…] a Lei 9.790/99 simplificou os procedimentos para o reconhecimento institucional das entidades da sociedade civil como OSCIP”.


No que tange a realização de parcerias entre as Organizações da Sociedade Civil e o setor estatal, outrora a Lei 9.790/99, a transferência se efetivava através dos Convênios, sendo obrigatório para tanto o Registro no Conselho de Assistência Social.


Do ponto de vista da agilidade operacional para a formalização de parcerias, o Convênio não foi considerado adequado pelos interlocutores para atender às especificidades das organizações privadas com fins públicos. Com o fito de resolver este problema, buscou-se um novo instrumento, que traduzisse a relação de parceria entre o setor estatal e as instituições com fins públicos. Este foi concretizado com a instituição do Termo de Parceria, que se configura como forma de acordo que regula o repasse de verbas públicas exclusivamente às OSCIPs[29].


Após elaborado o projeto de lei, o mesmo foi enviado ao Congresso Nacional. O projeto foi aprovado com unanimidade na Câmara dos Deputados e, em seguida, foi aprovada no Senado Federal[30]. A Lei 9.790 foi sancionada em 23 de março de 1999 e regulamentada pelo Decreto 3.100/99 em 30 de junho de 1999[31].


A Lei 9.790 foi elaborada com o objetivo principal de fortalecer o Terceiro Setor que se apresenta como uma “[…] orientação estratégica em virtude da sua capacidade de gerar projetos, assumir responsabilidades, empreender iniciativas e mobilizar pessoas e recursos necessários ao desenvolvimento social do País” [32]. E, teve como objetivos específicos, a qualificação das organizações do terceiro setor por critérios simples e transparentes e, incentivar a parceria entre as OSCIPs e o Estado por meio do Termo de Parceria[33].


Para qualificar-se como OSCIP, a organização deve ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, ou seja, não deve distribuir entre seus dirigentes parcela do patrimônio que foi recebido mediante o exercício de suas atividades. Em outras palavras, deve aplicá-los somente na consecução do respectivo objeto social, conforme estabelecido pelo paragrafo único do artigo 1° da Lei do Terceiro Setor[34].


Além disso, a organização deve esclarecer suas formas de atuação e suas finalidades, “[…] indicando se é por meio de execução direta de projetos, […] doação de recursos físicos, humanos e financeiros ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos” [35].


Com Relação às finalidades, as organizações devem atender aos seguintes objetivos sociais:


Art. 4º I- promoção da assistência social;


II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;


III – promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;


IV – promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;


V – promoção da segurança alimentar e nutricional;


VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;


VII – promoção do voluntariado;


VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;


IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;


X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;


XI – promoção da ética, da paz da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;


XII – estudos e pesquisas desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às, atividades mencionadas neste artigo[36].


Diante do exposto, é importante evidenciar a relevância desta alusão, uma vez que há a ampliação de finalidades sociais quando comparados à legislação anterior, que reconhece para a concessão do Certificado de Fins Filantrópicos, apenas as organizações que atuam nas áreas de assistência social, saúde e educação[37], e para a concessão do título de utilidade pública, as organizações que sirvam desinteressadamente a coletividade[38].


O Estatuto da organização deve observar ainda os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, de forma a atuar com presteza e perfeição para a produção efetiva na consecução das finalidades da organização[39].   


As ONGs devem adotar práticas de gestão administrativa que coíbam a obtenção de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. Para tanto, devem possuir um conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade, conforme disposto no artigo 4º, I da 9.790/99[40].


Em caso de dissolução da ONG ou perda da qualificação como OSCIP, o patrimônio líquido constituído com recursos públicos deverá ser transferido à outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, de preferência com os mesmo objetivos sociais[41].


Por fim, a Lei do Terceiro Setor constitui um avanço para a institucionalização das ONGs, visto que além de qualificá-las como OSCIPs, reconhece pela primeira vez a possibilidade destas organizações qualificarem profissionalmente seus dirigentes através da remuneração. Destarte, a lei favorece “[…] a profissionalização do quadro funcional das entidades, na direção da gestão social estratégica” [42].


3.1 O Termo de Parceria


O Termo de Parceria é uma das principais inovações apresentadas pela Lei do Terceiro Setor, uma vez que trata-se de um novo instrumento jurídico destinado a realização de parcerias unicamente entre o Poder Público e as OSCIPs.[43]  Constitui uma alternativa ao Convênio, dispondo de procedimentos mais adequados do ponto de vista técnico e mais desejável do ponto de vista social[44].


A escolha da OSCIP para a celebração de Termo de Parceria pelo órgão estatal será realizada através de concurso de projetos.  O edital do concurso deverá conter informações básicas sobre condições, forma de apresentação de propostas, prazos, julgamento, critérios de seleção e valores a serem desembolsados[45].


O julgamento dos projetos inscritos será realizado por uma Comissão designada pelo órgão estatal, composta por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do conselho de políticas públicas. A Comissão deverá avaliar o conjunto das propostas, objetivando a escolha do projeto que apresente um cronograma adequado para a efetiva realização das atividades sociais[46].


Após a análise dos projetos inscritos e a posterior escolha do projeto apropriado para a atividade social almejada, será iniciado a execução do repasse de verbas públicas à OSCIP[47].


Os recursos financeiros serão liberados conforme cronograma previsto no Termo de Parceria.  De acordo com o artigo 15 do Decreto 3.100/99, os valores serão depositados em conta bancária específica e liberados em várias parcelas, condicionando-as à comprovação do cumprimento das metas para o período anterior à última liberação. Poderá haver prorrogação do termo mediante Registro Simples por Apostila, “caso expire sua vigência sem a execução total do seu objeto ou no caso da OSCIP dispor em seu poder excedentes financeiros”[48].


O repasse dos recursos de origem estatal será acompanhado pelo Conselho de Políticas Públicas que fiscalizará previamente a forma de aplicação desses recursos. Em seguida, após o término da execução da parceria, o Conselho analisará os resultados obtidos, com base no desempenho do programa do trabalho estabelecido, elaborando o relatório conclusivo sobre o cumprimento das metas e o alcance dos resultados do Termo. O relatório será encaminhado ao órgão estatal parceiro conforme dispõe o artigo 11 da Lei 9.790/99[49].


Caso seja constatada a ocorrência de irregularidades na utilização desses recursos pela OSCIP parceira, os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria deverão informar imediatamente ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária[50].  De acordo com o artigo 13 da Lei do Terceiro Setor, havendo indícios fundados de má administração desses recursos:


“Art. 13 […] os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público[…]”[51].


Em vista disso, até o término da ação judicial, o poder público deverá velar pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.


Por fim, as OSCIPs devem publicar, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, o extrato do Termo de Parceria e o demonstrativo da sua execução física e financeira, contendo o comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizadas[52].


Dado o exposto, o Termo de Parceria configura um novo instrumento jurídico de ajuste, o qual formaliza parcerias entre o setor público e as ONGs, visando promover o desenvolvimento dos indivíduos, da sociedade e do país.


3.2 Os efeitos do Termo de Parceria entre o Poder Público e as ONGs qualificadas como OSCIPs


O Termo de Parceria é considerado o marco jurídico para a consolidação de um acordo de cooperação entre o governo e as ONGs qualificadas como OSCIPs. Esta forma de acordo constitui uma alternativa ao Convênio, acarretando vários efeitos positivos quando comparados àquele, tais como: acesso mais simples a qualificação, aplicação de recursos de maneira flexível, punição mais severa aos responsáveis pelo Termo e publicação dos atos que disponham sobre a efetiva aplicação dos recursos públicos[53].


A realização de Convênios é regulamentada pela Instrução Normativa n°. 1/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, e exige para o seu acesso a qualificação da ONG com o Certificado de Fins Filantrópicos[54]. Por outro lado, o Termo de Parceria é regulamentado pela Lei 9.790/99, o qual exige a qualificação da ONG como organização da Sociedade Civil de Interesse Público, doravante OSCIP[55]


O acesso ao Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos exige da ONG a apresentação de inúmeros documentos, semelhantes aos documentos exigidos aos Estados e Municípios, tornando-se onerosos demais às ONGs, uma vez que estas não apresentam idêntica estrutura do setor estatal[56]. Em contrapartida, o acesso à qualificação como OSCIP será automática com o efetivo cumprimento das exigências dispostas na lei 9.970[57]. Destarte, a qualificação como OSCIP é mais simples, pois a própria lei foi regulamentada com vistas a atender exclusivamente as necessidades das organizações não governamentais.


Com relação à aplicação de recursos, o Termo de Parceria apresenta-se mais flexível quando comparada ao Convênio, uma vez que “[…] são legítimas as despesas realizadas entre a data de término do Termo de Parceria e a data de sua renovação, o que pode ser feito por Registro por Simples Apostila ou Termo Aditivo”[58], sendo admitidos ainda adiantamentos feitos pela OSCIP à conta bancária do Termo de Parceria em casos de atrasos nos repasses de recursos[59].


Por outro lado, no Convênio há rigidez da forma do gasto, visto que somente serão permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho, não estando previsto adiantamentos na ocorrência de atraso nos repasses desses recursos. Deste modo, o Termo de Parceria constitui a forma mais adequada para o repasse de verbas públicas uma vez que evita a paralização das atividades sociais[60].


No que tange à escolha de parceiros, a celebração do Termo de Parceria, deverá ser realizada através de concursos de projetos[61].  Por outro lado, o Convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho[62]


Diante do exposto, o Termo de Parceria apresenta-se como a forma mais democrática de escolha de parceiros, uma vez que escolhe o parceiro com o cronograma de metas e resultados mais adequados do ponto de técnico e social[63].


Com relação à avaliação do uso de recursos públicos, no Convênio o controle se concentra prioritariamente na forma de aplicação dos recursos[64]. Já no Termo de Parceria, o controle se concentra nos resultados obtidos, que deverão se avaliados por uma Comissão de Avaliação, “[…] composta por representantes do órgão estatal parceiro, do Conselho de Política Pública e da OSCIP que avaliarão o Termo de Parceria e verificarão o desempenho global do projeto em relação aos benefícios obtidos para o público-alvo” [65]. Destarte, verifica-se uma fiscalização mais efetiva de acordo com o Plano de Trabalho.  


No que tange à penalização dos responsáveis pelo uso indevido dos recursos, o Convênio prevê apenas multa e devolução dos recursos utilizados de maneira indevida[66]. Por outro lado, o Termo de Parceria imputa aos responsáveis punições severas, visto que além da previsão de multa e devolução dos recursos prevê o sequestro dos bens dos responsáveis[67].


No que concerne à transparência da aplicação dos recursos públicos, é vedado a participação de ONGs qualificadas com o Registro de utilidade pública em campanhas de interesse político-partidário ou eleitoral com recursos de origem pública.  Em contrapartida, a lei do Terceiro Setor veda a participação de OSCIPs em campanhas de interesse político-partidário ou eleitoral, independentemente da origem dos recursos[68]. Logo, o Termo de Parceria se apresenta como forma mais adequada, uma vez que veda qualquer tipo de participação em campanhas eleitorais, seja com recursos públicos ou recursos privados.


Com relação à publicidade dos atos, a OSCIP deve dar publicidade aos relatórios de atividades e as suas demonstrações financeiras sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria. Neste sentido, todos os brasileiros terão acesso às informações referentes às OSCIPs e ao Termo de Parceria junto ao Ministério da Justiça[69]. Em contrapartida, o Convênio nada dispõe sobre a publicidade dos atos. Com efeito, o Termo de Parceria respeita o princípio da publicidade disposto no art. 4º da Lei do Terceiro Setor[70].


Por todos os argumentos apresentados, conclui-se que o Termo de Parceria é responsável pelo repasse eficaz e transparente de recursos públicos às ONGs que, atuam com o fim de suprir as falhas do Estado na concretização de direitos sociais.


4. Considerações Finais


O desenvolvimento social só será possível mediante um investimento feito nas áreas corretas, de acordo com a necessidade da população. Como a função de muitas dessas entidades é suprir as falhas do Estado, cabe a este o dever de auxiliá-las, principalmente financeiramente.


Para garantir que os recursos de origem estatal administrados pelas OSCIPs sejam, de fato, destinados a fins públicos, instituiu-se a Lei do Terceiro Setor que dispõe sobre a qualificação das ONGs como OSCIP e disciplina o Termo de Parceria: forma de acordo para o repasse exclusivo de recursos públicos às ONGs qualificadas como OSCIPs. Através do Termo de Parceria, o Estado analisa os objetivos e metas das organizações e, posteriormente, monitora e avalia os resultados alcançados por elas.


O Termo de Parceria é responsável pelos seguintes efeitos: transparência, visto que apresenta um controle de fiscalização prévio e posterior à parceria objetivando evitar fraudes e desvio de recursos; acesso menos burocrático aos recursos públicos, pois a qualificação como OSCIP é menos onerosa atendendo de maneira eficiente as necessidades desta organização; maior agilidade gerencial aos projetos, visto que haverá monitoramento e avaliação dos resultados obtidos; forma democrática de transferência de verbas devido à realização do concurso de projetos; publicidade dos atos, uma vez que toda a sociedade terá acesso às informações sobre o destino dos recursos financeiros e; aplicação dos recursos de maneira mais flexível, visto que são legítimas as despesas realizadas entre a data de término do Termo de Parceria e a data de sua renovação evitando a paralização de projetos sociais.


Por tais razões, o Termo de Parceria é considerado o marco para a regulamentação do repasse de verbas públicas às ONGs. No entanto, é apenas o primeiro passo no processo de reformulação legal que deve ter prosseguimento para a concretização de um arcabouço jurídico adequado e atualizado para o fortalecimento das ações sociais realizadas pelas organizações da sociedade civil.


 


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TEIXEIRA, Ana Claudia Chaves. A Atuação das Organizações não-Governamentais entre o Estado e o Conjunto da Sociedade. Evelina Dagnino (organizadora). Sociedade Civil e Espaços Públicos no Brasil – São Paulo: Paz e Terra, 2002.

 

Notas:

[1] Trabalho orientado pelo Prof. Dr. João Irineu de Resende Miranda – Doutor em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da USP, Professor do Mestrado em Ciências Sociais Aplicadas da UEPG, coordenador do Grupo de Pesquisa em Direito Internacional Penal da UEPG.

[2]  COUTINHO, Joana. As ONGs: Origens e (des) Caminhos. In: Revista Lutas Sociais NEILS – Programa de Estudos e Pós-Graduação em Ciências Sociais da PUC-SP, n°13/14, 2005, p. 57-65.

[3] GOHN, Maria da Glória. O protagonismo da sociedade civil: movimentos sociais, ONGs e redes solitárias – São Paulo: Cortez, 2005.

[4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008,  407 p.

[5] FERRAREZI, Elisabete. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP : a lei 9.790 como alternativa para o terceiro setor. Brasília : Comunidade Solidária, 2001, 108 p.

[6] LIMA, S. M. F. ONGs uma investigação sobre sua natureza. Campinas, 2002. 210f. Tese (Doutorado) – Faculdade de Educação, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, p. 68.

[7] STEIL, C. A; CARVALHO, I. C. M. ONGs: itinerários políticos e identitários. In: Grimson, Alejandro (comp). Cultura e Neoliberalismo. Bueno Aires. Clacso, 2007, p. 171-194.

[8] STEIL, C. A; CARVALHO, I. C. M. op cit. p., 171-194.

[9] TEIXEIRA, Ana Claudia Chaves. A Atuação das Organizações não-Governamentais entre o Estado e o Conjunto da Sociedade. Evelina Dagnino (organizadora), Sociedade Civil e Espaços Públicos no Brasil – São Paulo: Paz e Terra, 2002, p.107.

[10] CARNEIRO, Cleusa Mara Wolsky. Organizações Não Governamentais Ambientalistas: A mobilização da Sociedade Civil em Prol do Meio Ambiente em Curitiba e Região Metropolitana.  2009. 150 f. Tese (Mestre em Geografia) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba. 2009, p. 13-14.

[11][11] COUTINHO, Joana. As ONGs: Origens e (des) Caminhos. Revista Lutas Sociais NEILS – Programa de Estudos e Pós-Graduação em Ciências Sociais da PUC-SP, n°13/14, 2005, p. 57-65.

[12] GOHN, Maria da Glória. O protagonismo da sociedade civil: movimentos sociais, ONGs e redes solitárias – São Paulo: Cortez, 2005.

[13] MIRANDA, João Irineu de Resende. A atuação das organizações não governamentais em prol do Tribunal Penal Internacional. Âmbito Jurídico, Rio Grande, 79, agosto/2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8167>. Acesso em 13 de out. 2010.

[14] MIRANDA, João Irineu de Resende. op cit.

[15] OSCIP- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Disponível em: <http://www.sebraemg.com.br/culturadacooperacao/oscip/10.htm> Acesso em 15 jun. 2011.

[16] MEIRELLES, Hely Lopes. Op. cit.,  p. 407.

[17] Instruções Normativas da  Secretaria do Tesouro Nacional  nº 1/97, Art. 4º […]

“IV – cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos”. […]  (INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL nº 00 1, de 15 de janeiro de 1997. Diário Oficial da União, 31 de janeiro de 1997. Brasília, DF).  

[18] Resolução MPAS/CNAS nº 31, de 24 de fevereiro de 1999[…]

“Art. 3º Somente poderá ser concedido registro à entidade cujo estatuto, em suas disposições, estabeleça que:

 I – aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;[…]

Art. 4º São documentos necessários ao encaminhamento do pedido de registro ao Conselho Nacional de Assistência Social:[…]

 II – cópia autenticada do estatuto registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos da lei, com identificação do mesmo Cartório em todas as folhas e transcrição dos dados do registro no próprio documento ou em certidão”; […] (CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS. Resolução MPAS/CNAS nº 31 de 24 de fevereiro de 1999. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 ago. 1999.).

[19] Resolução MPAS/CNAS n° 177, de 10 de agosto de 2000

“Art. 3° – O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos somente poderá ser concedido ou renovado para entidade beneficente de assistência social que demonstre […].

III – estar previamente registrada no CNAS”[…]. (CONSELHO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL – CNAS. Resolução MPAS/CNAS n° 177, de 10 de agosto de 2000. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2000.)

[20] CONSELHO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL – CNAS. Resolução MPAS/CNAS n° 177, de 10 de agosto de 2000. op cit.

[21] FERRAREZI, Elisabete. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP : a lei 9.790 como alternativa para o terceiro setor. Brasília : Comunidade Solidária, 2001. 108 p.

[22] FERRAREZI, Elisabete. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP : a lei 9.790 como alternativa para o terceiro setor. Brasília : Comunidade Solidária, 2001. 108 p, p. 17-18.

[23] BRASIL. Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999. Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e o Termo de Parceria, e dá outras providências. Disponível em: <www.mj.gov.br/snj/oscip/legislacao/lei9790_99.pdf>. Acesso em: 20 out. 2011.

[24] BRASIL. Lei n°. 9.790, de 23 de março de 1999. op cit.

[24] TACHIZAWA, Takeshy. Organizações não governamentais e Terceiro setor: criação das ONGs e categorias de atuação – São Paulo: Atlas, 2002, p. 40.

[25] FERRAREZI, Elisabete. op cit., p. 17.

[26] FERRAREZI, Elisabete. op cit., p. 15.

[27] FERRAREZI, Elisabete. op cit.

[28] FERRAREZI, Elisabete. op cit., p. 17.

[29] Lei n°. 9.790, de 23 de março de 1999[…]

 Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei. (BRASIL. Lei n°. 9.790, de 23 de março de 1999. op cit.).

[30] FERRAREZI, Elisabete. op cit., p. 15

[31] FERRAREZI, Elisabete. op cit.

[32] FERRAREZI, Elisabete. op cit.,  p. 80.

[33] FERRAREZI, Elisabete op cit.

[34] Lei n°. 9.790, de 23 de março de 1999[…]

Art. 1º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas- jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. (BRASIL. Lei n°. 9.790, de 23 de março de 1999. op. cit.).

[35] FERRAREZI, Elisabete op cit.

[36] BRASIL. Lei n°. 9.790, de 23 de março de 1999. op. cit.

[37] Resolução MPAS/CNAS n° 177, de 10 de agosto de 2000[…]

“Art. 1º – A concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, a que se refere o inciso IV do artigo 18 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, obedecerá ao disposto nesta Resolução com base no Decreto n° 2.536, de 6 de abril de 1998 e nas alterações contidas no Decreto 3.504 de 13 de junho de 2000.

Art. 2° – Considera-se entidade beneficente de assistência social, para os fins desta Resolução, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido de:

I – proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;

II – amparar crianças e adolescentes carentes;

III – promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação e pessoas portadoras de deficiências;

IV – promover gratuitamente, assistência educacional ou de saúde;

V – promover a integração ao mercado de trabalho;

VI – promover o atendimento e o assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia dos seus direitos”. (CONSELHO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL – CNAS. Resolução MPAS/CNAS n° 177, de 10 de agosto de 2000. op. cit.).

[38] Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935

“Art 1º As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas [sic] no paiz [sic] com o fim exclusivo de servir desinteressadamente á collectividade [sic] podem ser declaradas de utilidade publica [sic] […]”. ( BRASIL. Lei n. 91, de 28 de agosto de 1935. Determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública. Disponível em: <www.aibi.org.br/legislacao.html>. Acesso em: 3 ago. 2011). 

[39] PAES. José Eduardo Sabo. Terceiro Setor: Conceituação e Observância dos Princípios Constitucionais Aplicáveis à Administração Pública. Disponível em: <http://trinity.ritterdosreis.br/phl5/images/CAN/SP/SP012984_93.pdf > Acesso em: 27 ago 2011.

[40] BRASIL. Lei n°. 9.790, de 23 de março de 1999. op cit.

[41] BRASIL. Lei n°. 9.790, de 23 de março de 1999 […]

“Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:[…]

IV – a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;

V – a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social”; […] (BRASIL. Lei n°. 9.790, de 23 de março de 1999. op cit.)

[42] FERRAREZI, Elisabete. op cit., p. 31.

[43] BRASIL. Lei n°. 9.790, de 23 de março de 1999. op. cit.

[44] FERRAREZI, Elisabete. op cit., p. 19.

[45]  Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999[…]

Art. 25.  Do edital do concurso deverá constar, no mínimo, informações sobre:

 I – prazos, condições e forma de apresentação das propostas;

 II – especificações técnicas do objeto do Termo de Parceria;

 III – critérios de seleção e julgamento das propostas;

IV – datas para apresentação de propostas;

V – local de apresentação de propostas;

VI – datas do julgamento e data provável de celebração do Termo de Parceria; e

 VII – valor máximo a ser desembolsado. […]

(BRASIL. Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999. Regulamenta a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3100.htm> Acesso em 23 ago 2011).

[46] Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999 […]

Art. 27.  Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta:

 I – o mérito intrínseco e adequação ao edital do projeto apresentado;

II – a capacidade técnica e operacional da candidata;

 III – a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;

IV – o ajustamento da proposta às especificações técnicas;

 V – a regularidade jurídica e institucional da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e

VI – a análise dos documentos referidos no art. 11, § 2o, deste Decreto.

Art. 28.  Obedecidos aos princípios da administração pública, são inaceitáveis […]

Art. 30.  O órgão estatal parceiro designará a comissão julgadora do concurso, que será composta, no mínimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema do concurso e um membro do Conselho de Política Pública da área de competência, quando houver. […] (BRASIL. Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999. op. cit.).

[47] FERRAREZI, Elisabete. op cit.

[48] BRASIL. Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999. op. cit.

[49] BRASIL. Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999. op. cit.

[50] BRASIL. Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999. op. cit.

[51] BRASIL. Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999. op. cit.

[52] Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999 […]

Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.[…]

§ 2o São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:[…]

VI – a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.  […]

(BRASIL. Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999. op. cit.).

[53] Ferrarezi, Elisabete. op cit.

[54] INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL nº 00 1, de 15 de janeiro de 1997. op. cit.

[55] BRASIL. Lei n°. 9.790, de 23 de março de 1999. op. cit.

[56] INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL nº 00 1, de 15 de janeiro de 1997. op. cit..

[57] BRASIL. Lei n°. 9.790, de 23 de março de 1999. op. cit.

[58] BRASIL. Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999. op. cit

[59] BRASIL. Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999. op. cit

[60] Instrução Normativas STN nº 1/97 […]

 Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa […] (INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 1997. Disponível em: <http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/in1_97.pdf> Acesso em: 19 ago 2011).

[61] Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999. […]

Art. 23.  A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria.  (BRASIL. Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999. op. cit.).

[62] Instruções Normativas da  Secretaria do Tesouro Nacional  nº 1/97

[…] Art. 2º O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou entidade

responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho […] (INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 1997. op. cit.)

[63] FERRAREZI, Elisabete. op cit.

[64] INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 1997. op. cit.

[65] BRASIL. Lei n°. 9.790, de 23 de março de 1999. op. cit.

[66] INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 1997. op. cit.

[67] BRASIL. Lei n°. 9.790, de 23 de março de 1999. op. cit.

[68] FERRAREZI, Elisabete. op cit.

[69] BRASIL. Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999. op. cit.

[70] BRASIL. Lei n°. 9.790, de 23 de março de 1999. op. cit.


Informações Sobre o Autor

Kátia Stanski

Acadêmica de Direito na Universidade Estadual de Ponta Grossa, Paraná (UEPG)


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