A construção do estado de direito socioambiental a partir da ótica habermasiana: a consolidação do mínimo existencial socioambiental como elemento de afirmação da dignidade da pessoa humana

Resumo: É necessário colocar em destaque que o Estado, na modernidade, de maneira paulatina, sofreu uma sucessão de reconstruções em prol de um Estado social e democrático de direito, passando a aglutinar e refletir os anseios apresentados pela população. Tal fato deriva, sobretudo, das forças contidas na dinamicidade concreta, manifestado pelos direitos fundamentais, em especial os direitos de liberdade e de participação popular, propiciando o robustecimento do liame entre direito e democracia, de maneira que aquele não pode ficar alheio ao poder comunicativo contido nos discursos que orientam para a construção de um Estado Socioambiental do Direito. Tratam-se de manifestar, de maneira maciça, os ideários de solidariedade e de dignidade da pessoa humana que passam a alçar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado à sadia qualidade de vida como pilar de reconstrução do Estado, conferindo-lhe um aspecto que objetive ofertar tutela ao meio ambiente. Neste passo, a Teoria da Ação Comunicativa, proposta por Jürgen Habermas, atua como filtro de análise para justificar a onda de juridificação contemporânea, consistente na edificação do Estado Socioambiental do Direito.

Palavras-chaves: Estado Socioambiental de Direito. Mínimo Existencial Socioambiental. Dignidade da Pessoa Humana. Teoria da Ação Comunicativa.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

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Debruça-se o presente nos pressupostos apresentados por Jürgen Habermas, em sua Teoria da Ação Comunicativa e que é estendido, posteriormente, para Direito e Democracia, consistente no primado que as teorias sociais modernas não podem estas alheias ao efetivo papel desempenhado pelo direito, no que toca à consolidação dos ideários da democracia. Faz-se necessário considerar que o Estado, no decorrer da modernidade, de maneira paulatina, foi edificando-se em um Estado social e democrático de direito, passando a refletir os anseios da população. Neste passo, as forças decorrentes da dinamicidade concreta, exteriorizado por meio dos direitos fundamentais, dentre os quais sobreleva destacar os direitos de liberdade e de participação popular, ofertaram as condições de se vindicar, de modo determinante, a consolidação do liame existente entre direito e democracia, de modo que o Estado de direito não pode ficar indiferente ao poder comunicativo desencadeado pelos procedimentos discursivos, em instâncias democráticas e que, diretamente, afetam as dimensões que a própria sociedade reclama que sejam normatizadas sob a tutela do Estado. Impregnado por tais considerações, é possível, contemporaneamente, sustentar a construção de um Estado Socioambiental de Direito, dispensando ao meio ambiente, em decorrência da proeminência assumida globalmente, tutela jurídica.

Desse modo, baseada em Jürgen Habermas, objetiva-se discorrer acerca da conformação do Direito ao Estado Socioambiental, incluindo-se mais um elemento ao Estado social e democrático de direito. Assim, ao erigir duas colunas essenciais, a participação sustentada e a prevalência de princípios ecológicos, o Estado Socioambiental de Direito ambiciona, sobretudo, a construção da igualdade entre os cidadãos, manifestado a partir do controle jurídico do uso racional do meio ambiente, considerado em uma esfera de bem de uso comum. É notória que a complexidade que emoldura as questões ambientais, fortemente acentuadas em um cenário marcado por desigualdades sociais, conjugado com a massificação da pobreza e o agudo agravamento da degradação ambiental, assim como com o esvaziamento da capacidade regulatória do Estado, afiguram obstáculos a estruturação do Estado Socioambiental de Direito. Entrementes, é carecido que a viabilidade seja intermediada pela ação conjunta do Estado e da coletividade, ressoando, no território nacional, o aspecto de corresponsabilidade, em relação ao meio ambiente, expressado no Texto Constitucional de 1988, em seu artigo 225 que erige o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como elemento integrante do ideário da dignidade da pessoa humana.

Salta aos olhos que incumbe ao Estado à promoção de educação e de informação ambiental, estruturando espaços de proteção ambiental e a execução do planejamento ambiental, tal como editar normas que objetivem a proteção e a preservação do ambiente e assegurar o acesso à justiça por meio de instrumentos eficientes para a tutela do meio ambiente. Por sua vez, a coletividade responsabilizada pelo dever constitucional de preservar e proteger o meio ambiente deve, primacialmente, conscientizar-se da crise ambiental global e da importância do exercício de uma cidadania pautada na participação. Nessa linha, cuida salientar que o Estado Socioambiental de Direito reclama uma concepção integrada do ambiente na qual a proteção ambiente ocorre de maneira global e democrática, considerando todos os impactos provenientes da instalação de atividades ou obras potencialmente causadoras de poluição.

Nessa perspectiva, o presente edificará uma análise assentada em uma ponderação ecológica, na qual os interesses e direitos envolvidos sejam analisados de maneira plural e a par da defesa do ambiente, o legislador edifica outros fitos a serem perseguidos pelo poder público, como desenvolvimento econômico, necessidade de emprego, independência energética e defesa da concorrência. De igual modo, o presente socorre-se do aporte doutrinário apresentado pelo Direito Ambiental e Direito Constitucional, calcado nos conceitos tradicionais e imprescindíveis para o fomento da discussão, utilizando, para tanto, do discurso apresentado por Paulo Affonso Leme Machado, Celso Antonio Pacheco Fiorillo, José Afonso da Silva e Romeu Thomé, tal como a visão apresentada por Jürgen Habermas no que se refere à ideia de dignidade e direitos fundamentais, expressado em especial na obra Sobre a constituição da Europa. No que tange à edificação da ótica do Estado de Direito Socioambiental, será utilizado como insumo, sobretudo, as impressões apresentadas por Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer.

2 BREVE PAINEL DA ESTRUTURAÇÃO DO ESTADO NA MODERNIDADE: A JURIDIFICAÇÃO NA VISÃO HABERMASIANA

Em Teoria da Ação Comunicativa, Habermas apresenta como objeto de análise a patologia vivenciada pelas sociedades modernas capitalistas, em razão do liame e a interpenetração dos subsistemas Economia e Estado, que devido aos meios monetários e burocráticos, passam a interferir na reprodução simbólica do mundo da vida. Quadra salientar que o mundo da vida “é o espaço da interação mediada linguisticamente para o entendimento intersubjetivo orientado por pretensões de validade referentes às esferas axiológicas” (CARVALHO, 2009, p. 68). De maneira complementar, o mundo da vida pode ser descrito como o espaço em que ocorrem as experiências, relações intersubjetivas e valores que são familiares no trato cotidiano com os homens e as coisas. Pizzi, ao discorrer acerca do tema, coloca, com bastante ênfase, que no mundo da vida:

“[…] o sujeito, enquanto tal, tem um mundo ao seu redor e a ele pertence – como os demais seres -, não necessitando recorrer à ciência experimental para afirmar a certeza disso. Não se trata, portanto, do mundo na virtude natural […] mas é o mundo histórico-cultural concreto, das vivências cotidianas com seus usos e costumes, saberes e valores, ante os quais se encontra a imagem do mundo elaborado pelas ciências”. (PIZZI, 2006, p. 63).

Com efeito, é patente que a introdução de elementos capazes de modificar o mundo da vida reflete, de maneira direta, na percepção a ser apresentada pelo indivíduo, decorrendo tal fato da representação simbólica que passa a subsistir. “A economia e o Estado asseguram a reprodução material e institucional da sociedade moderna, sem, contudo, admitir o questionamento dos princípios que regem o seu funcionamento” (FREITAG, 1995, p. 142). Assim, o processo de modernização societária está intimamente relacionado às transformações ocorridas no sistema, à modernidade cultural e às transformações no mundo da vida. “Em função dessa leitura é sinalizada que a interferência sistêmica no mundo da vida traz consigo, inevitavelmente, processos de juridificação constituídos pela tendência de as sociedades modernas ampliarem significativamente a extensão do direito escrito” (BANNWART JÚNIOR; OLIVEIRA, 2009, p. 2.217).

É denotável que o direito estende, maciçamente, a sua incidência sobre novos assuntos sociais que eram tratados, principalmente, de maneira informal no mundo da vida tradicional. Cuida destacar que a regulação jurídica, no que se refere a novos âmbitos da sociedade, é densamente caracterizada pela extensão do direito em consonância com o desmembramento da matéria jurídica global em múltiplas searas peculiares que reclamam especificidades próprias, a exemplo do que se observa com a questão ambiental, em especial a partir da década de 1970, com a construção de tratados internacionais a respeito do tema. Segundo Andrews (2010, p. 09) aponta, “o termo ‘juridificação’ tem um sentido próximo ao termo ‘judicialização’, que corresponde à substituição do debate político pela regulação legal; ainda assim, ele tem um sentido mais abrangente, pois se refere à formalização de todas as relações sociais e não apenas à substituição do debate político por normas e leis”. Nessa perspectiva, a juridificação é descrita como um processo pelo qual os conflitos humanos são inteiramente despidos de sua dimensão existencial própria por meio do formalismo jurídico, sofrendo, via de consequência, desnaturação em razão da respectiva submissão a processos de resolução de natureza jurídica. Trata-se, assim, de conferir aspecto jurídico a temas que florescem na dinamicidade da sociedade, a fim de dispensar tutela.

“Habermas demonstra que o processo de juridificação nos âmbitos de ação estruturados comunicativamente, passa a ser organizado sob forma do direito moderno”, consoante destaca Bannwart Júnior e Oliveira (2009, p. 2.217). Insta observar que em Teoria da Ação Comunicativa, especificamente no capítulo intitulado “Jornadas de Juridificação”, Habermas apresenta quadro ondas de juridificação que, em apertada síntese, estariam estruturadas: (i) Estado burguês que se desenvolveu na Europa ocidental, na forma de sistemas de Estados na época do Estado absolutista; (ii) Estado de direito, externalizado por meio do modelo paradigmático da monarquia alemã do século XIX; (iii) Estado Democrático de direito, robustamente difundido na Europa e na América do norte, como consequência advinda dos ideários defendidos e hasteados na Revolução Francesa; e (iv) Estado social e democrático de direito, estruturando no desenrolar do século XX, como fruto das lutas do movimento operário ocorrido na Europa. Em mesmo passo, Andrews coloca em observação que:

“Habermas (1984) identifica quatro “ondas” de juridificação a partir do início da modernidade. A primeira teria sido a institucionalização do Estado burguês no período absolutista, correspondendo à demarcação entre Estado e o restante da sociedade. Essa fase de juridificação corresponderia à perspectiva hobbesiana: o mundo-da-vida seria apenas o ambiente para o Estado, este último sendo a única dimensão relevante. A segunda onda de juridificação corresponderia ao Estado burguês constitucional. Essa nova fase de juridificação seria caracterizada pela incorporação de garantias individuais contra as interferências do Estado, delimitando as fronteiras do Estado vis-à-vis a sociedade civil. A terceira onda de juridificação corresponderia ao Estado constitucional democrático, que introduziu o direito à participação política dos cidadãos. A partir dessa terceira onda de juridificação, as leis passaram a demandar uma base de legitimidade democrática, cujo pressuposto é a existência de interesses gerais. A emergência da tese da separação dos poderes — Executivo, Legislativo e Judiciário — seria típica dessa terceira onda de juridificação, pois reflete o problema de relacionamento entre as diferentes esferas. Cabe notar que, na fase o Estado constitucional, a juridificação se refere apenas ao relacionamento entre o Executivo e o Judiciário. Finalmente, a quarta onda de juridificação corresponderia à emergência do Estado Democrático de Bem-Estar Social. Nessa etapa, os controles anteriormente introduzidos para a contenção do subsistema administrativo são estendidos ao subsistema econômico. Aqui também as políticas do Estado de Bem-Estar Social seguiram na direção da expansão e garantia das liberdades”. (ANDREWS, 2010, p. 09-10).

Verifica-se, a partir do posicionamento apresentado por Habermas, que o liame existente entre a história do direito e a lógica evolutiva da consciência moral encontra guarida na premissa de que a derrocada de uma determinada forma de legitimação do direito advém em função da emergência de novos modelos e estruturas de consciência moral. “Várias indicações situam o direito moderno – com suas ideias peculiares de racionalidade interna, contrato social, relação direito e justiça sem pressupostos substanciais – dentro de estruturas pós-tradicionais de consciência moral” (BANNWART JÚNIOR; OLIVEIRA, 2009, p. 2.218). Prima sublinhar que Habermas, em sua Teoria da Ação Comunicativa, descreve, de maneira esquemática, que os patamares de consciência moral (pré-convencional, convencional e pós-convencional) correspondem, de maneira clara, a três espécies de direito (revelado, tradicional e formal) e a três concepções éticas (mágica, estatuto da lei, e a da intenção e da responsabilidade). Dessa feita, a relação vinculativa do direito moderno ao nível pós-convencional possibilita a formação de condições procedimentais para que as normas estabelecidas sejam avaliadas e fundamentadas em harmonia com princípios universais. É possível assinalar que as normas não são concebidas de maneira sacralizada, impassíveis de serem tocadas ou modificadas; ao reverso, ao erigir os princípios universais como filtros de validação e, concomitantemente, flâmulas a serem observadas, é facilmente observável que aqueles passam a gozar de status de metarregras, influenciando, de modo direto, as estruturas procedimentais a serem edificadas.

3 ANOTAÇÕES AO PROCESSO DE EDIFICAÇÃO DO ESTADO SOCIOAMBIENTAL DE DIREITO A PARTIR DA TEORIA DA AÇÃO COMUNICATIVA DE HABERMAS

Em decorrência das ondas de juridificação apresentadas por Habermas, notadamente em seu desdobramento na condição de mola propulsora para a evolução do Estado, o presente busca estruturar a visão do denominado Estado Socioambiental de Direito, colocando em destaque que a problemática ambiental apresenta moldura que se estende além da dimensão dos direitos humanos, assumindo aspecto caracterizador de uma percepção contemporânea do Estado. Com efeito, para a edificação do Estado Socioambiental do Direito é imprescindível a existência do Estado que ostente as características de ser de direito, democrático e social, que para prevalecer reclama todos os elementos ora descritos, considerando como inseparáveis e indispensáveis para a sua amoldagem. Em um contato inicial, quadra ponderar que o Estado Socioambiental do Direito deriva da construção de um desenvolvimento duradouro, aplicando-se os feixes axiomáticos encerrados no ideário de solidariedade econômica e social para alcançar um desenvolvimento pautado na sustentabilidade, orientando a busca pela igualdade robusta entre os cidadãos, por meio do controle exercido pelo sistema jurídico do uso racional do patrimônio natural. Trata-se, com efeito, de lançar mão dos ideários proveniente dos direitos de terceira dimensão que são, segundo Bonavides (2007, p. 569), dotados de proeminente teor de humanismo e universalidade, cristalizando, no final do século XX, os direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou mesmo de um Estado específico.

A miséria e a pobreza, como claras manifestações da falta de acesso aos direitos sociais essenciais, tais como: saúde, saneamento básico, educação, moradia, alimentação e renda mínima, caminham juntas com a degradação e a poluição do meio ambiente, atentando contra a dignidade das populações de baixa venda. Em razão de tais aspectos, imperioso faz-se a adoção de uma tutela que alcance, concomitantemente, os direitos sociais e os direitos ecológicos, com o fito exclusivo de assegurar as condições mínimas para a preservação e manutenção da qualidade de vida, promovendo, deste modo, o superprincípio norteador da Constituição da República Federativa do Brasil (2013a), qual seja: o da dignidade da pessoa humana. Desta feita, com o escopo de promover a ampliação do núcleo de direitos sociais, impende salientar que aqueles compreendem tanto os direitos relacionados à educação, formação profissional e trabalho, como os direitos à alimentação, moradia, assistência médica e os demais que, no transcurso do tempo, podem ser encarados como integrante da concepção de vida digna. Destarte, a partir da novel interpretação concedida ao direito a um meio ambiente saudável, é possível colocar em evidência a proeminência de tal tema, constituindo, inclusive, a extensa rubrica dos direitos sociais.

Ainda neste passo, como bem evidencia Sarlet e Fensterseifer (2012, p. 101), cogente faz-se frisar, notadamente em razão da consolidação do entendimento do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a existência de uma dimensão social quanto de uma dimensão ecológica constituintes da dignidade da pessoa humana. Desta feita, a configuração do Estado Socioambiental de Direito apresenta como questão dotada de relevância a segurança ambiental, que passa a assumir posição central, incumbindo ao Ente Estatal a função de salvaguardar os cidadãos contras novas formas de violação de sua dignidade e dos seus direitos fundamentais, em razão dos efeitos devastadores dos impactos socioambientais produzido pela sociedade de risco contemporânea. Com efeito, com o escopo de ilustrar tais ponderações, é possível utilizar a manifestação do Ministro Celso de Mello, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 3.540/DF, em especial quando destaca que:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. Doutrina. A atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente. – A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a “defesa do meio ambiente” (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural” (BRASIL, 2013c).

É fato que a construção do Estado Socioambiental de Direito não se faz de maneira a apenas afixar limites aos direitos, liberdades e garantias, em uma clara acepção da tradição liberal de Estado de direito, o que desencadearia uma visão pauta no minimalismo ambiental. Doutro ângulo, o Estado Socioambiental de Direito, com o fito de promover a tutela da dignidade humana, em razão dos diversos riscos ambientais e da insegurança propiciados pela sociedade tecnológica, deve ser capaz de conjugar os valores fundamentais que são ejetados das relações sociais e, por meio de suas instituições democráticas, garantir aos cidadãos a segurança carecida à manutenção e proteção de vida com qualidade ambiental, observando, inclusive, as consequências futuras resultantes da adoção de determinadas tecnologias. “É precisamente nesse contexto que assume importância o reconhecimento dos deveres de proteção do Estado, em especial a partir da assim camada dimensão objetiva dos direitos fundamentais” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2012, p. 102). Subsiste, in casu, um dever estatal de garantia da segurança ou de prevenção de riscos, o que é verificável em todas as dimensões da socioambientalidade, tais como a segurança alimentar ou mesmo na produção e comercialização de medicamentos, e da própria segurança pública e pessoal.

Assentado em tais ideários, é possível salientar que, por meio da concretização dos deveres de proteção em relação aos direitos fundamentais e a dignidade humana, o Estado contemporâneo deve se ajustar, e em sendo necessário se remodelar, às novas ameaças e riscos ecológicos, os quais têm o condão de fragilizar a própria existência humana. Assim, em consonância com a proteção do meio ambiente, enquanto um reforço da proteção da dignidade da pessoa humana, a ordem constitucional brasileira, conforme se extrai dos dispositivos 170, 186 e 225, todos da Constituição Federal (2013a), inauguram um modelo jurídico-político-econômico em harmonia com o princípio do desenvolvimento sustentável. Com efeito, com o escopo de ilustrar tais ponderações, curial se faz citar a manifestação do Ministro Celso de Mello, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 3.540/DF, em especial quando destaca que:

“O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações” (BRASIL, 2013c).

Denota-se, assim, que “o novo modelo de Estado de Direito objetiva uma salvaguarda cada vez maior da dignidade humana e de todos os direitos fundamentais (de todas as dimensões), em vista de uma (re)construção histórica permanente dos seus conteúdos normativos” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2012, p. 103). Ao lado do esposado, o modelo de Estado de Direito Socioambiental revela tão somente a incorporação de uma nova dimensão, com o intuito de contemplar o elenco dos objetivos fundamentais do Estado de Direito contemporâneo, a saber: a proteção do ambiente, que se articula, de modo dialético, com as demais dimensões já consagradas, de maneira plena, no decorrer do percurso histórico de formação do Estado de Direito, notadamente no que concerne à proteção dos direitos fundamentais, consistente na realização de uma democracia política participativa, a disciplina e regulação da atividade econômica pelo poder político democrático e a materialização dos objetivos de justiça social. Ora, em uma acepção última, é possível afirmar que o Estado Socioambiental de Direito, de maneira cristalina, configura a afirmação dos direitos de terceira dimensão e a influência que passam a apresentar na configuração contemporânea. Nesta linha, é possível ilustrar o apresentado com a manifestação do Ministro Celso de Mello, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade N°. 1.856/RJ, em especial quando destaca:

“Cabe assinalar, Senhor Presidente, que os direitos de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos, genericamente, e de modo difuso, a todos os integrantes dos agrupamentos sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem, por isso mesmo, ao lado dos denominados direitos de quarta geração (como o direito ao desenvolvimento e o direito à paz), um momento importante no processo de expansão e reconhecimento dos direitos humanos, qualificados estes, enquanto valores fundamentais indisponíveis, como prerrogativas impregnadas de uma natureza essencialmente inexaurível” (BRASIL, 2013c).

Com efeito, o corolário constitucional da solidariedade apresenta-se como um axioma do Estado Socioambiental de Direito, conjugado com a liberdade e a igualdade, com o escopo de concretizar a dignidade em todos os seres humanos. Ademais, no contexto das relações jurídicas que se trava no âmbito ambiental, é possível, dada a proeminência do tema, reconhecer e tutelar a dignidade das gerações futuras, valorando a denominada solidariedade transgeracional. “O discurso da necessidade de preocupação das gerações presentes com as futuras gerações ganha força nas últimas décadas com o desenvolvimento da técnica e sua utilização de forma irracional pelo sistema capitalista” (SCARPI, 2008, p. 76). Da mesma forma, não se pode olvidar que é imperioso a garantia de um mínimo, em temos de qualidade ambiental, na perspectiva das gerações humanas futuras, materializando a tutela insculpida no artigo 225 da Constituição Federal de 1988 (2013a). “A responsabilidade pela preservação de um patamar ecológico mínimo deve se atribuída, tanto na forma dos deveres de proteção do Estado como na forma de deveres fundamentais dos particulares, às gerações humanas presentes” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2012, p. 106), materializando para estas o dever de preservar as bases naturais mínimas para o desenvolvimento da vida das gerações futuras.

4 A CONSTRUÇÃO HISTÓRICA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

É perceptível que a edificação de um Estado Socioambiental de Direito guarda umbilical relação, no cenário nacional, com o ideário da dignidade da pessoa humana, sobremaneira devido à proeminência concedida ao tema na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Cuida assinalar que a acepção originária de dignidade rememora a priscas eras, tendo seu sentido evoluído, de maneira íntima, com o progresso do ser humano. Em sua gênese, as bases conceituais da dignidade se encontravam sustentadas na reflexão de cunho filosófico, proveniente de um ideal estoico e cristão. Por oportuno, prima evidenciar que o pensamento estoico, ao edificar reflexões no que tange ao tema, propunha que “a dignidade seria uma qualidade que, por ser inerente ao ser humano o distinguiria dos demais. Com o advento do Cristianismo, a ideia grande reforço, pois, a par de ser característica inerente apenas ao ser humano” (BERNARDO, 2006, p. 231). No mais, ainda nesta trilha de raciocínio, não se pode olvidar que o pensamento cristão, em altos alaridos, propugnava que o ser humano fora criado à imagem e semelhança de Deus. Ora, salta aos olhos que aviltar a dignidade da criatura, em último estágio, consubstanciaria violação à própria vontade do Criador. Com efeito, a mensagem, inicialmente, anunciada pelo pensamento cristão sofreu, de maneira paulatina e tímida, um sucedâneo de deturpações que minaram o alcance de suas balizas, maiormente a partir da forte influência engranzada pelos interesses políticos. Desta sorte, uma gama de violações e abusos passou a encontrar respaldo e, até mesmo, argumentos justificadores, tendo como escora rotunda o pensamento cristão, subvertido e maculado pelas ingerências da ganância dos detentores do poder.

Nesse prisma, impende realçar que o significado da dignidade da pessoa foi, de modo progressivo, objeto de construção doutrinária, sendo imprescindível sublinhar as ponderações, durante a Idade Média, de São Tomás de Aquino que, na obra Summa Theologica, arquitetou significativa contribuição, precipuamente quando coloca em evidência que “a dignidade da pessoa humana encontra fundamento na circunstância de que o ser humano fora criado à imagem e semelhança de Deus” (SCHIAVI, 2013, p. 04), ajustado com a capacidade intrínseca do indivíduo de se autodeterminar. Resta evidenciado, a partir do cotejo das informações lançadas alhures, que o ser humano é livre, orientando-se, negrite-se com grossos traços, segundo a sua própria vontade.  Ainda no que concerne ao desenvolvimento dos axiomas edificadores da acepção da dignidade da pessoa humana, durante o transcurso dos séculos XVII e XVIII, cuida enfocar a atuação de dois pensadores, quais sejam: Samuel Pufendorf e Immanuel Kant. Aduzia Samuel Pufendorf que incumbia a todos, abarcando o monarca, o respeito da dignidade da pessoa humana, afigurando-se como o direito de se orientar, atentando-se, notadamente, para sua razão e agir em consonância com o seu entendimento e opção.  Immanuel Kant, por sua vez, “talvez aquele que mais influencia até os dias atuais nos delineamentos do conceito, propôs o seu imperativo categórico, segundo o qual o homem é um fim em si mesmo” (BERNARDO, 2006, p. 234). Não pode o homem nunca ser coisificado ou mesmo empregado como instrumento para alcançar objetivos.

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Afora isso, é necessário destacar que as coisas são dotadas de preço, já que podem ser trocadas por algo que as equivale; as pessoas, doutro modo, são dotadas de dignidade, sendo repudiável a estruturação de uma troca que objetive a troca por algo similar ou mesmo que se aproxime. Oportunamente, Martins (2008, p. 07) leciona, em conformidade com os ideários irradiados pelo pensamento kantiano, que todas as ações norteadas em favor da redução do ser humano a um mero objeto, como instrumento a fomentar a satisfação de outras vontades, são defesas, eis que afronta, de maneira robusta, a dignidade da pessoa humana. No intento de fortalecer as ponderações estruturadas até aqui, há que se trazer o magistério de Schiavi:

“No âmbito do pensamento jusnaturalista dos séculos XVII e XVIII, a concepção da dignidade da pessoa humana, assim como a idéia do direito natural em si, passou por um processo de racionalização e laicização, mantendo-se, todavia, a noção fundamental da igualdade de todos os homens em dignidade e liberdade. A dignidade da pessoa humana era considerada como a liberdade do ser humano de optar de acordo com a sua razão e agir conforme o seu entendimento e opção, bem como – de modo particularmente significativo – o de Immanuel Kant, cuja concepção de dignidade parte da autonomia ética do ser humano, considerando esta (a autonomia) como fundamento da dignidade do homem, além de sustentar o ser humano (o indivíduo) não pode ser tratado – nem por ele próprio – como objeto. É com Kant que, de certo modo, se completa o processo de secularização da dignidade, que, de vez por todas, abandonou suas vestes sacrais. Sustenta Kant que o Homem e, duma maneira geral, todo ser racional, existe como um fim em si mesmo, não simplesmente como meio para uso arbitrário desta ou daquela vontade”. (SCHIAVI, 2013, p. 04).

Não se pode perder de vista que, em decorrência da sorte de horrores perpetrados durante a Segunda Grande Guerra Mundial, os ideários kantianos foram rotundamente rememorados, passando a serem detentores de vultosos contornos, vez que, de maneira realista, foi possível observar as consequências abjetas provenientes da utilização do ser humano como instrumento de realização de interesses. A fim de repelir as ações externadas durante o desenrolar da Segunda Grande Guerra Mundial, o baldrame da dignidade da pessoa humana foi maciçamente hasteado, passando a tremular como flâmula orientadora da atuação humana, restando positivado em volumosa parcela das Constituições promulgadas no pós-guerra, mormente as do Ocidente. “O respeito à dignidade humana de cada pessoa proíbe o Estado e dispor de qualquer indivíduo apenas como meio para outro fim, mesmo se for para salvar a vida de muitas outras pessoas” (HABERMAS, 2012, p. 09). É perceptível que a moldura que enquadra a construção da dignidade da pessoa humana, na condição de produto da indignação dos humilhados e violados por períodos de intensos conflitos bélicos, expressa um conceito fundamental responsável por fortalecer a construção dos direitos humanos, tal como, de maneira atrelada, de instrumentos que ambicionem evitar que se repitam atos atentatórios contra a dignidade de outros indivíduos.

Por óbvio, a República Federativa do Brasil, ao estruturar a Constituição Cidadã de 1988 (2013a) concedeu, expressamente, relevo ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo colocada sob a epígrafe “dos princípios fundamentais”, positivado no inciso III do artigo 1º. Com avulte, o aludido preceito passou a gozar de status de pilar estruturante do Estado Democrático de Direito, toando como fundamento para todos os demais direitos. Nesta trilha, também, há que se enfatizar que o Estado é responsável pelo desenvolvimento da convivência humana em uma sociedade norteada por caracteres pautados na liberdade e solidariedade, cuja regulamentação fica a encargo de diplomas legais justos, no qual a população reste devidamente representada, de maneira adequada, participando e influenciando de modo ativo na estruturação social e política. Ademais, é permitida, inda, a convivência de pensamentos opostos e conflitantes, sendo possível sua expressão de modo público, sem que subsista qualquer censura ou mesmo resistência por parte do Ente Estatal.

Nesse alamiré, verifica-se que a principal incumbência do Estado Democrático de Direito, em harmonia com o ventilado pelo dogma da dignidade da pessoa humana, está jungido na promoção de políticas que visem a eliminação das disparidades sociais e os desequilíbrios econômicos regionais, o que clama a perseguição de um ideário de justiça social, ínsito em um sistema pautado na democratização daqueles que detém o poder. Ademais, não se pode olvidar que “não é permitido admitir, em nenhuma situação, que qualquer direito viole ou restrinja a dignidade da pessoa humana” (RENON, 2009, p. 19), tal ideário decorre da proeminência que torna o preceito em comento em patamar intocável e, se porventura houver conflito com outro valor constitucional, aquele há sempre que prevalecer. Frise-se que a dignidade da pessoa humana, em razão da promulgação da Carta de 1988, passou a se apresentar como fundamento da República, sendo que todos os sustentáculos descansam sobre o compromisso de potencializar a dignidade da pessoa humana, fortalecido, de maneira determinante, como ponto de confluência do ser humano. Com o intuito de garantir a existência do indivíduo, insta realçar que a inviolabilidade de sua vida, tal como de sua dignidade, faz-se proeminente, sob pena de não haver razão para a existência dos demais direitos. Neste diapasão, cuida colocar em saliência que a Constituição de 1988 consagrou a vida humana como valor supremo, dispensando-lhe aspecto de inviolabilidade.

Evidenciar se faz necessário que o princípio da dignidade da pessoa humana não é visto como um direito, já que antecede o próprio Ordenamento Jurídico, mas sim um atributo inerente a todo ser humano, destacado de qualquer requisito ou condição, não encontrando qualquer obstáculo ou ponto limítrofe em razão da nacionalidade, gênero, etnia, credo ou posição social. Nesse viés, o aludido bastião se apresenta como o maciço núcleo em torno do gravitam todos os direitos alocados sob a epígrafe “fundamentais”, que se encontram agasalhados no artigo 5º da Constituição Cidadã. Ao perfilhar-se à umbilical relação nutrida entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, podem-se tanger dois aspectos basais. O primeiro se apresenta como uma ação negativa, ou passiva, por parte do Ente Estatal, a fim de evitar agressões ou lesões; já a positiva, ou ativa, está atrelada ao “sentido de promover ações concretas que, além de evitar agressões, criem condições efetivas de vida digna a todos” (BERNARDO, 2006, p. 236).

Comparato (1998, p. 76) alça a dignidade da pessoa humana a um valor supremo, eis que “se o direito é uma criação humana, o seu valor deriva, justamente, daquele que o criou. O que significa que esse fundamento não é outro, senão o próprio homem, considerando em sua dignidade substância da pessoa”, sendo que as especificações individuais e grupais são sempre secundárias. A própria estruturação do Ordenamento Jurídico e a existência do Estado, conforme as ponderações aventadas, só se justificam se erguerem como axioma maciço a dignidade da pessoa humana, dispensando esforços para concretizarem tal dogma. Mister se faz pontuar que o ser humano sempre foi dotado de dignidade, todavia, nem sempre foi (re)conhecida por ele. O mesmo ocorre com o sucedâneo dos direitos fundamentais do homem que, preexistem à sua valoração, os descobre e passa a dispensar proteção, variando em decorrência do contexto e da evolução histórico-social e moral que condiciona o gênero humano. Não se pode perder de vista o corolário em comento é a síntese substantiva que oferta sentido axiológico à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, determinando, conseguintemente, os parâmetros hermenêuticos de compreensão. A densidade jurídica do princípio da dignidade da pessoa humana, no sistema constitucional adotado, há de ser, deste modo, máxima, afigurando-se, inclusive, como um corolário supremo no trono da hierarquia das normas.

A interpretação conferida pelo corolário em comento não é para ser procedida à margem da realidade. Ao reverso, alcançar a integralidade da ambição contida no bojo da dignidade da pessoa humana é elemento da norma, de modo que interpretações corretas são incompatíveis com teorização alimentada em idealismo que não as conforme como fundamento. Atentando-se para o princípio supramencionado como estandarte, o intérprete deverá observar para o objeto de compreensão como realidade em cujo contexto a interpretação se encontra inserta. Ao lado disso, nenhum outro dogma é mais valioso para assegurar a unidade material da Constituição senão o corolário em testilha. Como bem salientou Sarlet (2002, p. 83), “um Estado que não reconheça e garanta essa Dignidade não possui Constituição”. Ora, considerando os valores e ideários por ele abarcados, não se pode perder de vista que as normas, na visão garantística consagrada no Ordenamento Brasileiro, reclamam uma interpretação em conformidade com o preceito em destaque. Diante da construção da dignidade da pessoa humana, cuja afirmação dá-se em plurais âmbitos, é possível colocar em destaque que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado apresenta-se como um dos plurais pilares sustentadores do denso conceito encerrado no superprincípio, devido, primordialmente, à proeminência da questão ambiental e a estruturação do ideário de uma solidariedade que ultrapassa a presente geração, reclamando uma ótica preocupada com as futuras gerações e ao acesso às condições mínimas de desenvolvimento.

5 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL SOCIOAMBIENTAL: O DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTO EQUILIBRADO ENQUANTO MANIFESTAÇÃO DO SUPERPRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Ao adotar como ponto inicial de análise o meio ambiente e sua relação direta com o homem contemporâneo, necessário faz-se esquadrinhar a concessão jurídica apresentada pela Lei Nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981 (2013), que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Aludido diploma, ancorado apenas em uma visão hermética, concebe o meio ambiente como um conjunto de condições, leis e influências de ordem química, física e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Nesse primeiro momento, salta aos olhos que o tema é dotado de complexidade e fragilidade, eis que dialoga uma sucessão de fatores distintos, os quais são facilmente distorcidos e deteriorados devido à ação antrópica.

José Afonso da Silva (2009, p. 20), ao traçar definição acerca de meio ambiente, descreve-o como “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”. Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2012, p. 77), por sua vez, afirma que a concepção definidora de meio ambiente está pautada em um ideário jurídico despido de determinação, cabendo, diante da situação concreta, promover o preenchimento da lacuna apresentada pelo dispositivo legal supramencionado. Trata-se, com efeito, de tema revestido de maciça fluidez, eis que o meio ambiente está diretamente associado ao ser humano, sofrendo os influxos, modificações e impactos por ele proporcionados. Não é possível, ingenuamente, conceber, na contemporaneidade, o meio ambiente apenas como uma floresta densa ou ecossistemas com espécies animais e vegetais próprios de uma determinada região; ao reverso, é imprescindível alinhar o entendimento da questão em debate com os anseios apresentados pela sociedade contemporânea. Nesta linha, o Ministro Luiz Fux, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade N°. 4.029/AM, já salientou que:

“[…] o meio ambiente é um conceito hoje geminado com o de saúde pública, saúde de cada indivíduo, sadia qualidade de vida, diz a Constituição, é por isso que estou falando de saúde, e hoje todos nós sabemos que ele é imbricado, é conceitualmente geminado com o próprio desenvolvimento. Se antes nós dizíamos que o meio ambiente é compatível com o desenvolvimento, hoje nós dizemos, a partir da Constituição, tecnicamente, que não pode haver desenvolvimento senão com o meio ambiente ecologicamente equilibrado. A geminação do conceito me parece de rigor técnico, porque salta da própria Constituição Federal”. (BRASIL, 2013c).

Pelo excerto transcrito, denota-se que a acepção ingênua do meio ambiente, na condição estrita de apenas condensar recursos naturais, está superada, em decorrência da dinamicidade da vida contemporânea, içado à condição de tema dotado de complexidade e integrante do rol de elementos do desenvolvimento do indivíduo. Tal fato decorre, sobremodo, do processo de constitucionalização do meio ambiente no Brasil, concedendo a elevação de normas e disposições legislativas que visam promover a proteção ambiental. Ao lado disso, não é possível esquecer que os princípios e corolários que sustentam a juridicidade do meio ambiente foram alçados a patamar de destaque, passando a integrar núcleos sensíveis, dentre os quais as liberdades públicas e os direitos fundamentais. “Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, as normas de proteção ambiental são alçadas à categoria de normas constitucionais, com elaboração de capítulo especialmente dedicado à proteção do meio ambiente” (THOMÉ, 2012, p. 116).

“A construção do direito ao meio ambiente enquanto direito de todos exige uma perspectiva republicana de bem comum, enquanto bem da comunidade, que não se ajusta com perfeição às teses liberais. A construção – e não a declaração – do direito ao meio ambiente exige um fundamento ético que não se funda na competição, mas antes na solidariedade. Exige uma construção ética que pensa a figura do outro, não como adversário, mas como parte da construção por todos de um projeto comum de humanidade”. (SCARPI, 2008, p. 77-78)

Em ressonância com o preceito de necessidades humanas básicas, na perspectiva das presentes e futuras gerações, é colocada, como ponto robusto, para reflexão a exigência de um patamar mínimo de qualidade e segurança ambiental, sem o qual o preceito de dignidade humana restaria violentado em seu núcleo essencial. A seara de proteção do direito à vida, quando confrontado com o quadro de riscos ambientais contemporâneos, para atender o padrão de dignidade alçado constitucionalmente, reclama ampliação a fim de abarcar a dimensão no seu quadrante normativo. Insta salientar, ainda, que a vida se apresenta como condição elementar para o pleno e irrestrito exercício da dignidade humana, conquanto esta não se limite àquela, porquanto a dignidade não se resume a questões existenciais de natureza essencialmente biológica ou física, todavia carece a proteção da existência humana de forma mais ampla. Desta maneira, é imprescindível que subsista a conjugação dos direitos sociais e dos direitos ambientais para identificação dos patamares necessários de tutela da dignidade humana, a fim de promover o reconhecimento de um direito-garantia do mínimo existencial socioambiental, “precisamente pelo fato de tal direito abarcar o desenvolvimento de todo o potencial da vida humana até a sua própria sobrevivência como espécie, no sentido de uma proteção do homem contra a sua própria ação predatória” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2012, p. 116).

A exemplo do que ocorre com o conteúdo do superprincípio da dignidade humana, o qual não encontra pontos limítrofes ao direito à vida, em uma acepção restritiva, o conceito de mínimo existencial não pode ser limitado ao direito à simples sobrevivência na sua dimensão estritamente natural ou biológica, ao reverso, exige concepção mais ampla, eis que almeja justamente a realização da vida em patamares dignos, considerando, nesse viés, a incorporação da qualidade ambiental como novo conteúdo alcançado por seu âmbito de proteção. Arrimado em tais corolários, o conteúdo do mínimo existencial não pode ser confundido com o denominado “mínimo vital” ou mesmo com o “mínimo de sobrevivência”, na proporção em que este último tem seu sentido atrelado à garantia da vida humana, sem necessariamente compreender as condições para uma sobrevivência física em condições dignas, portanto, de uma vida dotada de certa qualidade.

O conteúdo normativo ventilado pelo direito ao mínimo existencial deve receber modulação à luz das circunstâncias históricas e culturais concretas da comunidade estatal, inclusive numa perspectiva evolutiva e cumulativa. Destarte, é natural que novos elementos, decorrentes das relações sociais contemporâneas e das novas necessidades existenciais apresentadas, sejam, de maneira paulatina, incorporados ao seu conteúdo, eis que o escopo primordial está assentado em salvaguardar a dignidade da pessoa humana, sendo indispensável o equilíbrio e a segurança ambiental. Nesta esteira, com o escopo de promover a conformação do conteúdo do superprincípio da dignidade da pessoa humana, é imperioso o alargamento do rol dos direitos fundamentais, os quais guardam ressonância com a concepção histórica dos direitos humanos, porquanto a tendência é sempre a ampliação do universo dos direitos fundamentais, de maneira a garantir um nível cada vez maior de tutela e promoção da pessoa, tanto em uma órbita individual como em aspectos coletivos.

Ademais, o processo histórico-constitucional de afirmação de direitos fundamentais e da proteção da pessoa viabilizou a inserção da proteção ambiental no rol dos direitos fundamentais, de maneira que o conteúdo do mínimo existencial, até então restrito à dimensão social, deve necessariamente compreender também um mínimo de qualidade ambiental, no sentido de encampar o mínimo existencial ecológico, que assume verdadeira feição socioambiental. Ao se adotar os paradigmas ventilados pelo artigo 225 da Constituição Federal, é verificável que a promoção da sadia qualidade de vida só é possível, enquanto desdobramento da vida e saúde humanas, dentro dos padrões mínimos estabelecidos constitucionalmente para o desenvolvimento pleno da personalidade humana, num ambiente natural com qualidade ambiental.

O ambiente está presente nas questões mais vitais e elementares para o desenvolvimento das potencialidades humanas, além de ser imprescindível à sobrevivência do ser humano como espécie natural. Desta feita, com o intento que se contribuir para a construção de uma fundamentação do mínimo existencial ecológico e, em uma perspectiva mais ampla, socioambiental, é adotado, portanto, uma compreensão alargada do conceito de mínimo existencial, com o escopo de alcançar a ideia de uma vida com qualidade ambiental. “A dignidade da pessoa humana, por sua vez, somente estará assegurada – em termos de condições básicas a serem garantidas pelo Estado e pela sociedade – onde a todos e a qualquer um estiver assegurada nem mais nem menos do que uma vida saudável” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2012, p. 120), o que, com efeito, passa, por imperioso, pela qualidade, equilíbrio e segurança do ambiente em que a vida humana se encontra sediada.

6 COMENTÁRIO FINAL: O MÍNIMO EXISTENCIAL SOCIOAMBIENTAL COMO AFIRMAÇÃO DOS CÂNONES DE DEMOCRACIA E JUSTIÇA SOCIAL

É possível salientar que com a adoção do mínimo existencial socioambiental, configura verdadeira ampliação do rol dos direitos fundamentais, notadamente no que concerne à sua dimensão sociocultural, abarcando novas demandas e desafios existenciais provenientes da matriz ecológica. Trata-se, com efeito, do processo de reestruturação do Estado e juridificação de questões peculiares, estendendo a incidência do direito a questões florescidas na contemporaneidade, objetivando emprestar uma visão normativa ao tema, utilizando, como filtro de análise, a promoção do princípio da dignidade da pessoa humana e sua densidade no ordenamento jurídico brasileiro. Nesta senda, incumbe ao legislador promover a ampliação do rol dos direitos fundamentais, garantindo, via de consequência, o alargamento do conjunto de prestações socioculturais indispensáveis para assegurar a cada indivíduo uma vida condigna e a efetiva possibilidade da inserção na vida econômica, social, cultural e política, refletindo um processo dinâmico e fortemente receptivo ao contexto.

Nesta esteira, a edificação e fortalecimento dos valores atrelados ao mínimo existencial socioambiental inauguram um novo patamar, no qual aspectos essenciais da tutela ambiental e de outros direitos. Desta feita, com o intento que se contribuir para a construção de uma fundamentação do mínimo existencial ecológico e, em uma perspectiva mais ampla, socioambiental, é adotado, portanto, uma compreensão alargada do conceito de mínimo existencial, com o escopo de alcançar a ideia de uma vida com qualidade ambiental. O piso mínimo vital de direitos que deve ser assegurado pelo Estado a todos os indivíduos, dentre os quais insta salientar o direito à saúde, para cujo exercício é imprescindível um ambiente equilibrado e dotado de higidez, como afirmação dos valores irradiados pela democracia e justiça social.

 

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Informações Sobre o Autor

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES

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