DURAM, Bárbara Sanches de Souza[1]
MARTINS, Ricardo [2]
RESUMO: Esta pesquisa tem como tema ilustrar a construção do direito ambiental no Brasil, bem como a proteção jurídica do meio ambiente, instrumentos e princípios de proteção e preservação do direito ambiental. Em contrapartida apresentar a defesa do meio ambiente e a responsabilidade através do direito Penal com fulcro na Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente) e a Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais). Os objetivos deste trabalho foram: dar ênfase a importância e a proteção legal conferido ao Meio Ambiente, apesar de ser um ramo do Direito independente ainda não é dada a devida punição aos crimes no Direito Ambiental. Mostrar as mudanças que ocorreram após a Lei 6.938/1981 e a importância do Direito Penal para que as devidas punições sejam eficazes. Esta pesquisa teve como método a revisão de doutrinas referente ao Direito Ambiental e ao Código Penal e das jurisprudências emanadas de diferentes tribunais, com animus de identificar a tipicidade no caso concreto.
Palavras-chave: Meio Ambiente; Princípios de proteção e preservação do direito ambiental; Crimes Ambientais.
Abstract: This research aims to illustrate the construction of environmental law in Brazil, as well as the legal protection of the environment, instruments and principles of protection and preservation of environmental law. On the other hand, to present the defense of the environment and the responsibility through Criminal Law based on Law 6.938 of August 31, 1981 (Provides for the National Environmental Policy) and Law 9.605 of February 12, 1998 (Law of Environmental Crimes). The objectives of this paper were: to emphasize the importance and legal protection afforded to the environment, although it is an independent branch of law, due punishment for crimes in environmental law is not yet given. Show the changes that occurred after Law 6.938 / 1981 and the importance of Criminal Law for effective punishment. This research had as method the revision of the doctrines referring to the Environmental Law and the Penal Code and of the jurisprudences emanating from different courts, with animus to identify the typicality in the specific case.
Keywords: Environment; Principles of protection and preservation of environmental law; Environmental Crimes.
INTRODUÇÃO
O tema proposto da ênfase a importância e a proteção legal conferido ao Meio Ambiente, apesar de ser um ramo do Direito independente ainda não é dada a devida punição aos crimes no Direito Ambiental, muitas vezes até sendo tratado com descaso, nem chegando a ser aplicado a devida sansão rigorosa.
Nesse sentido mostrar as mudanças que ocorreram após a Lei 6.938/1981 e a importância do Direito Penal para que as devidas punições sejam eficazes. Ainda vale ressaltar que os crimes ambientais refletem na proteção à bens jurídicos contribuindo para a efetiva proteção do Meio Ambiente e a garantia do direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado.
Ainda defender o bem supra individual essencial a vida das futuras gerações.
Como é cediço, o Direito Ambiental possui, por excelência, natureza de direito difuso, tendo caráter transindividual e destinando-se à sociedade como um todo.
Em que pese o esforço legislativo nas últimas décadas para valer os princípios constitucionais e infraconstitucionais de tutela ambiental, observa-se que a falta de conhecimento dos dispositivos somada a falta de diálogo institucional permite, por vezes, que a agressão ambiental se perpetua, fazendo com que os interesses corporativos no lucro suplantem o interesse intergeracional em um Meio Ambiente ecologicamente equilibrado.
Esse quadro degradante, portanto, reclama a observância rigorosa dos dispositivos de tutela ambiental e com isso o primeiro passo é conhecê-la, sendo este o objetivo do presente trabalho.
1 QUESTÕES AMBIENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A questão Ambiental Trata-se de uma matéria interdisciplinar, que tem ligação com o direito penal, civil, administrativo. O seu campo de atuação é a defesa de interesse difuso, ou seja, a preservação, a manutenção do meio ambiente é uma matéria por si só abstrata, ela visa o interesse difuso, isto é, o destinatário é indeterminado, não temos como identificar quem será aquele que irá se beneficiar com uma política saudável de proteção ambiental.
Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A expressão “bem de uso comum do povo” do art. 225 não está se referindo ao bem público de uso comum daquela clássica divisão de bens públicos oferecida pelo Código Civil Brasileiro (CC/16, art. 66 e NCC, art.99), que divide os bens públicos em: bem de uso comum, bem de uso especial e bem dominical. O bem público de uso comum que aparece no CCB e é trabalhado pelo direito administrativo não se confunde com esse bem de uso comum.
Não há necessariamente que se atrelar, nessa operação inicial, o conceito de equidade intergeracional. Essa noção somente viria a compor o quadro dos elementos da susíentabilidade, quando juntássemos ao termo sustentabilidade o conteúdo ambiental, passando-se a um novo conceito – o de sustentabilidade ambiental. Então, teremos três elementos a serem considerados: o tempo, a duração de efeitos e a consideração do estado do meio ambiente em relação ao presente e ao futuro (MACHADO, 2009, p. 71).
Veja que o art. 225 não fala em bem público de uso comum e sim em bem de uso comum do povo. Essa distinção é fundamental porque muita gente liga ao bem público de uso comum e é um erro grosseiro, porque temos diversas propriedades particulares que são abraçadas por restrições ambientais, limitações administrativas, que geram restrições ao uso da propriedade, mas não deixam de ser particulares.
José Afonso da Silva (2018) afirma que na verdade o que o art. 225 quer se referir é um bem de interesse público. O que se criou com a redação do art. 225 foi um bem de interesse público e o direito administrativo começa a chamar atenção desse detalhe dizendo que os tipos de bem público são aqueles do art. 99 do Código Civil e ao lado deles tem-se bens de interesse público, que não necessariamente são bens públicos. Podem ser perfeitamente bens particulares, mas gravados com restrições legais.
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
A lei faz restrições no seu uso, chamadas limitações administrativas, para preservar o interesse de toda coletividade. É um bem de interesse comum. A manutenção do meio ambiente é um interesse público, difuso, indeterminado, mas que não autoriza que o cidadão ingresse alegando ser um bem de uso comum.
2 OBJETIVOS DO DIREITO AMBIENTAL
A ideia do direito ambiental brasileiro é que ele está intimamente ligado com o desenvolvimento econômico e com o desenvolvimento social e não apenas em matéria de preservação ambiental propriamente dita. Jose Afonso Silva (2010) cita que o direito ambiental não foi criado apenas para proteger, preservar o meio ambiental. Esta seria uma visão equivocada, pois o direito ambiental brasileiro em momento algum quer frear o desenvolvimento sócio econômico. Pelo contrário, se frear o desenvolvimento sócio econômico, com certeza, gerará indiretamente uma maior agressão ao meio ambiente, pois atividades irregulares começarão a aparecer.
Tem sido valorizada como eficiente técnica ambiental a divulgação preliminar dos projetos que possam trazer danos ao ambiente. Esse aspecto do procedimento administrativo vem revelar uma maior integração da comunidade com a Administração, possibilitando uma contínua e não episódica troca de informações. Não só os integrantes da Administração são chamados a opinar e a refletir, mas também os que possam ser atingidos pela decisão (MACHADO, 2009, p. 218).
A preocupação do direito ambiental é com o homem, com a figura do ser humano. O aspecto social do direito ambiental cresceu muito a ponto que a Constituição Federal, no artigo 200 quando fala no sistema único de saúde diz competir, além de outras atribuições, colaborar com a proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Há uma relação entre o direito ambiental e o direito do trabalho.
3 A LEI Nº 7.653, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1988
A Lei nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988, conhecida como “Lei Fragelli”, surgiu com o objetivo de prontamente coibir a matança e comércio de animais silvestres no Brasil, particularmente os jacarés no Pantanal Mato-Grossense em função da comercialização do couro, e alterou substancialmente a Lei de Proteção à Fauna, de 1967. O texto da lei que foi proposto pelo ex-governador do Mato Grosso e senador José Fragelli, presidente do Senado de 1985 a 1987, criminalizou com rigor as condutas irregulares envolvendo caça, abrangendo a perseguição, destruição, apanha, além da utilização e outras condutas relacionadas aos animais silvestres, seus produtos e subprodutos, definidas nos diversos artigos da mesma lei.
A aplicação da Lei de Proteção à Fauna com as inovações da Lei nº 7.653, de 1988, tornou-se particularmente difícil, não somente para os agentes de fiscalização, mas também para os representantes do Ministério Público e para os juízes criminais, pois as condutas irregulares foram incriminadas com previsão de penas gravosas de reclusão, e também os delitos nela descritos foram definidos como inafiançáveis. Então, como todos os animais silvestres se encontravam tutelados mediante severa imposição legal, a pena e as condições processuais tornaram-se visivelmente desproporcionais à conduta considerada lesiva à fauna silvestre, causando distorções na aplicação da legislação.
Dessa forma, por exemplo, um morador da área rural que fosse surpreendido por um policial nos limites de sua propriedade caçando um tatu para alimentar-se, era preso em flagrante prisão inafiançável e poderia ser condenado a três anos de reclusão pela prática da caça ilegal. Se, porém, o mesmo indivíduo, com bons antecedentes e residência fixa, não tivesse caçado o tatu e sim praticado um homicídio, responderia a ação penal em liberdade.
Luís Paulo SIRVINSKAS (2003) Grande foi o impacto da lei com sua publicidade garantida pelos noticiários televisivos de apreensões e prisões de traficantes “grandes” ou “pequenos” em função do aspecto da inafiançabilidade e das penas impostas. Por esse motivo, mesmo após a revogação dos dispositivos rigorosos em 1998 com a nova Lei dos Crimes Ambientais, a norma manteve na opinião pública durante vários anos a sensação de inflexível punibilidade do tráfico de animais silvestres.
Mais de dez anos depois eram ainda comuns pessoas esclarecidas imaginarem que “vai preso” aquele que matar um animal silvestre e não aquele que matar uma pessoa, pois o segundo “poderia responder ao processo em liberdade”, enquanto o primeiro não. Mas nem todos os traficantes deixaram de praticar o crime nos anos de sanção rigorosa ou mesmo depois da vigência da “Lei da Inafiançabilidade da caça de animais silvestres”, como também restou conhecida a Lei nº 7.653, de 1988.
Conforme entendimento majoritário, em São Paulo o que restou absolutamente proibido com imposição do art. 204 da Constituição do Estado foi a caça amadorística, levando-se em conta que a caça predatória – profissional ou sanguinária – já era proibida em razão da legislação federal em vigor (Lei de Proteção à Fauna, de 1967). O dispositivo não se referiu aos atos de caça relacionados na Lei nº 5.197/67, mas sim às “modalidades de caça” reconhecidas pela doutrina especializada, que também constitui fonte de interpretação jurídica. Nesse sentido, a caça de controle, a científica e a de subsistência, por se tratarem de situações extraordinárias, não teriam sido objeto de abordagem no texto da Constituição do Estado de São Paulo para encontrar respaldo, por outro lado, na legislação federal.
Reconheceu-se que a prática dessas modalidades excepcionais de caça é necessária em certas circunstâncias e deve ser admitida para a garantia da saúde pública controle, da própria perpetuação das espécies animais científica e para a preservação da cultura indígena reconhecida na Lei Maior, inclusive quanto ao exercício dos direitos originários dos índios sobre as terras que legitimamente ocupam artigo 231, da Constituição Federal.
4 MUDANÇAS NO ORDENAMENTO JURIDICO
Se a Lei Fragelli, de 1988, mostrou-se rigorosa demais na punição dos crimes contra a fauna silvestre, particularmente aqueles relacionados à caça e ao comércio ilegal, de modo contrário, a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (“Lei dos Crimes Ambientais”) buscou viabilizar a “conciliação” quanto aos delitos praticados contra o meio ambiente em geral.
Luís Paulo Sirvinskas (2003), mudança drástica na esfera penal foi imediatamente notada pela diminuição das penas e pelo fato de o infrator não mais permanecer preso durante o processo. Como ocorria por conta da anterior impossibilidade de pagamento de fiança em casos de prisão em flagrante. A pena básica de seis meses a um ano de detenção para os crimes contra a fauna passou a caracterizar os delitos como de menor potencial ofensivo e, portanto, sujeitos a um regime processual rápido o chamado “procedimento sumaríssimo” com a possibilidade de conversão da pena em prestação de serviços à comunidade ou mesmo de pagamento de cestas básicas.
Por esse motivo a Lei nº 9.605 de 1998, apresentada como uma consolidação dos delitos ambientais em uma linguagem e estrutura atualizadas no plano das responsabilizações, recebeu crítica pelo tratamento penal de “menor potencial ofensivo” atribuído à quase todos os crimes nela previstos. E prosseguiu em sua vigência recebendo tal crítica inclusive dos integrantes do Poder Legislativo acompanhada de propostas de mudança inseridas no bojo de intermináveis debates no Congresso Nacional, como verificado na redação dos relatórios das duas CPI que funcionaram, respectivamente nos períodos de 2002 e 2003 e de 2004 a 2006, tratando da questão do tráfico de animais silvestres e da biopirataria, entre outros temas ambientais relevantes voltados ao insistente extrativismo desautorizado de recursos naturais já em pleno século XXI.
Basicamente as propostas reivindicaram agravamento da pena para os traficantes em razão de que o tratamento jurídico dado àqueles que simplesmente utilizam o animal silvestre indevidamente, por exemplo, era a mesma aplicada ao criminoso que retira os recursos do meio natural e os negocia irregularmente.
Apesar das pequenas sanções dos crimes de natureza ambiental, as infrações administrativas de que também trata a mesma “Lei dos Crimes Ambientais” ganharam força pelo rigor que as posteriores normas regulamentadoras impuseram no aspecto financeiro, objetivando onerar com multas pesadas o explorador desautorizado dos recursos naturais, entre eles os faunísticos. Nessa linha, surgiu primeiramente o Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, depois revogado pelo Decreto nº 6.514, em 22 de julho de 2008, que especificou sanções ainda mais pesadas no aspecto financeiro em decorrência de autuações lavradas pelos agentes com competência de fiscalização dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) em todo o território brasileiro.
5 DAS INFRAÇÕES PENAIS DA LEI Nº 4.771/65 (CÓDIGO FLORESTAL DE 1965)
A CRFB/88 estabelece em seu artigo 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”. Estabelece, ainda, no §1º, VII, do artigo supramencionado, que “incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Assim, pode-se observar que a referida proteção conferida pela CRFB/88 ao meio ambiente veio ratificar a preocupação/apreensão da sociedade para com o mesmo, pois com o passar dos anos o homem vem evoluindo e isso acarreta uma enorme degradação ambiental, fazendo-se necessário que o mesmo seja tutelado pelo Estado. Deste modo, pode-se aferir que o homem continuará a desenvolver-se, pois é uma peculiaridade inerente a sua condição.
Todavia, esse desenvolvimento deve estar em consonância com o meio ambiente, devendo se dar de forma racional e sustentável. Cabe obtemperar que antes da promulgação da CRFB/88, a Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965, instituiu o Código Florestal, disciplinando quanto à utilização e preservação das florestas, bem como das demais vegetações.
Deve-se ressaltar, ainda, que tal lei fora recepcionada pela CRFB/88. O artigo 26 do referido Código Florestal de 1965 previa diversas formas de contravenções, um enorme avanço, pois tinha como finalidade coibir atos que viessem a degradar/destruir a flora.
No entanto, a Lei nº 9.605/98 revogou diversas infrações, convertendo-as em crimes, imputando aos criminosos ambientais punições mais severas. Diante da insuficiência do artigo 26 do Código Florestal de 1965, foram elaborados novas tipificações penais com penas majoradas. Em suma, ocorreu um majoramento no que diz respeito ao rigor, mesmo que ambas as leis não empreguem o encarceramento dos infratores, exceto no caso de reincidência.
O Código Florestal de 1965 perdeu relevância quanto às infrações penais. Não obstante as normas não repetidas na Lei nº 9.605/98 permaneceram em vigência até certo período, posto que com o advento da Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012 (Novo Código Florestal) tais dispositivos foram revogados, visto que a referida lei optou por não cuidar da esfera penal.
O artigo 26 do antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65) dizia que “constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente”. Logo, pode-se aferir que o referido artigo possibilitava a aplicação de três tipos de sanções, sendo elas: prisão, multa ou ambas cumuladas.
As agravantes penais davam-se, sem prejuízo das contidas no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940) e na Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688 de 03 de outubro de 1941), assim estabelecia o artigo 31 do referido Código Florestal de 1965, in verbis:
Art. 31. São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código Penal e da Lei de Contravenções Penais:
- a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou inundações;
- b) cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela provindo.
Com base no artigo 29, ainda, do Código Florestal que fora revogado, os trazia em seu escopo sobre quem recairia as penalidades, conforme segue:
Art. 29. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
- a) diretos;
- b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e nos interesses dos proponentes ou dos superiores hierárquicos;
- c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática do ato.
Deste modo, analisando-se o artigo supracitado, observar-se-á que tentava-se responsabilizar àquele que de algum modo corroborasse para a prática infracional, sendo a flora tutelada com mais eficácia.
A Ação Penal (AP), nestes casos será pública incondicionada, devido a natureza do bem jurídico, ora tutelado, ser difuso. Ainda que, a infração venha a ocorrer em uma propriedade privada, a AP será pública, por ser o bem de interesse de todos. Deste modo, observar-se-á que os artigos 33 e 34 do antigo Código Florestal previam as autoridades que podiam propor a AP, onde a CRFB/88 optou por não recepcionar tais artigos, concedendo competência privativa ao Ministério Público (MP) a propositura de Ação Penal Pública, conforme estabelece o artigo 129, I, da CRFB/88.
Todavia, a justiça estadual será a competente para julgar as contravenções em examine, mesmo tratando-se de bens, serviços ou interesses da União, conforme prevê a Súmula nº 38 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Luís Paulo Sirvinskas (2010) Cabe obtemperar que a maior pena estabelecida para tais contravenções era de somente um ano, logo, a competência do presente feito deveria ser dos Juizados Especiais Criminais. Incontroverso, que em decorrência da apenação máxima prevista, os Juizados Especiais eram os competentes, no caso de infrações com menor potencial ofensivo. Assim, era possível ocorrer a suspensão do processo promovido pelo MP quando oferecida a denúncia, conforme estabelece a Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), em seu artigo 89. Era possível, também, haver a transação penal que consistia na reparação do dano causado, bem como na aplicação de maneira imediata da pena restritiva de direitos.
Ademais, o referido Código Florestal de 1965, estabelecia em seu artigo 35 sobre outra sanção, qual seja: a apreensão dos instrumentos que foram utilizados na infração, sendo tais instrumentos vendidos em hasta pública.
Deve-se ressaltar, ainda, que o Código Florestal de 1967, por mais que contivesse conteúdo penal, o mesmo avançou pouco neste âmbito, basicamente arrolou as contravenções, não possuindo a eficácia esperada do direito penal/criminal.
6 LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
Crime é uma violação ao direito. Assim, será um crime ambiental todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o ambiente: flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural. Por violar direito protegido, todo crime é passível de sanção (penalização), que é regulado por lei. O ambiente é protegido pela Lei n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que determina as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Antes da sua existência, a proteção ao meio ambiente era um grande desafio, uma vez que as leis eram esparsas e de difícil aplicação: havia contradições como, por exemplo, a garantia de acesso livre às praias, entretanto, sem prever punição criminal a quem o impedisse. Ou inconsistências na aplicação de penas. Matar um animal da fauna silvestre, mesmo para se alimentar era crime inafiançável, enquanto maus tratos a animais e desmatamento eram simples contravenções punidas com multa. Havia lacunas como faltar disposições claras relativas a experiências realizadas com animais ou quanto a soltura de balões.
Com o surgimento da Lei de Crimes Ambientais, a legislação ambiental no que toca à proteção ao meio ambiente é centralizada. As penas agora têm uniformização e gradação adequadas e as infrações são claramente definidas. Contrário ao que ocorria no passado, a lei define a responsabilidade das pessoas jurídicas, permitindo que grandes empresas sejam responsabilizadas criminalmente pelos danos que seus empreendimentos possam causar à natureza. Matar animais continua sendo crime, exceto para saciar a fome do agente ou da sua família; os maus tratos, as experiências dolorosas ou cruéis, o desmatamento não autorizado, a fabricação, venda, transporte ou soltura de balões, hoje são crimes que sujeitam o infrator à prisão.
7 AGRESSÕES AO MEIO AMBIENTE E SUAS PENAS
Além das agressões que ultrapassam os limites estabelecidos por lei, também são considerados crimes ambientais as condutas que ignoram normas ambientais, mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente. É o caso dos empreendimentos sem a devida licença ambiental. Neste caso, há a desobediência a uma exigência da legislação ambiental e, por isso, ela é passível de punição por multa e/ou detenção.
As penas previstas pela Lei de Crimes Ambientais são aplicadas conforme a gravidade da infração: quanto mais reprovável a conduta, mais severa a punição. Ela pode ser privativa de liberdade, onde o sujeito condenado deverá cumprir sua pena em regime penitenciário; restritiva de direitos, quando for aplicada ao sujeito — em substituição à prisão penalidades como a prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar; ou multa.
A pessoa jurídica infratora, uma empresa que viola um direito ambiental, não pode ter sua liberdade restringida da mesma forma que uma pessoa comum, mas é sujeita a penalizações. Neste caso, aplicam-se as penas de multa e/ou restritivas de direitos, que são: a suspensão parcial ou total das atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Também é possível a prestação de serviços à comunidade através de custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Diante de um crime ambiental, a ação civil pública (regulamentada pela Lei 7.347/85) é o instrumento jurídico que protege o meio ambiente. O objetivo da ação é a reparação do dano onde ocorreu a lesão dos recursos ambientais. Podem propor esta ação o Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estado, Município, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações com finalidade de proteção ao meio ambiente.
8 DOS CRIMES AMBIENTAIS
De acordo com a Lei de Crimes Ambientais Lei N.º 9.605/98, os crimes ambientais são classificados em cinco tipos diferentes:
Contra a fauna (arts. 29 a 37): São as agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como a caça, pesca, transporte e a comercialização sem autorização; os maus-tratos; a realização experiências dolorosas ou cruéis com animais quando existe outro meio, independente do fim. Também estão incluídas as agressões aos habitats naturais dos animais, como a modificação, danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural. A introdução de espécimes animal estrangeiras no país sem a devida autorização também é considerado crime ambiental, assim como a morte de espécimes devido à poluição.
Contra a flora (art. 38 a 53): Causar destruição ou danos a vegetação de Áreas de Preservação Permanente, em qualquer estágio, ou a Unidades de Conservação; provocar incêndio em mata ou floresta ou fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocá-lo em qualquer área; extração, corte, aquisição, venda, exposição para fins comerciais de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem a devida autorização ou em desacordo com esta; extrair de florestas de domínio público ou de preservação permanente pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral; impedir ou dificultar a regeneração natural de qualquer forma de vegetação; destruir, danificar, lesar ou maltratar plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia; comercializar ou utilizar motosserras sem a devida autorização.
Poluição e outros crimes ambientais (art. 54 a 61): Todas as atividades humanas produzem poluentes (lixo, resíduos e afins), no entanto, apenas será considerado crime ambiental passível de penalização a poluição acima dos limites estabelecidos por lei. Além desta, também é criminosa a poluição que provoque ou possa provocar danos à saúde humana, mortandade de animais e destruição significativa da flora. Assim como, aquela que torne locais impróprios para uso ou ocupação humana, a poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público e a não adoção de medidas preventivas em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
São considerados crimes ambientais a pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização ou em desacordo com a obtida e a não-recuperação da área explorada; a produção, processamento, embalagem, importação, exportação, comercialização, fornecimento, transporte, armazenamento, guarda, abandono ou uso de substâncias tóxicas, perigosas ou nocivas a saúde humana ou em desacordo com as leis; a operação de empreendimentos de potencial poluidor sem licença ambiental ou em desacordo com esta; também se encaixam nesta categoria de crime ambiental a disseminação de doenças, pragas ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora e aos ecossistemas.
Contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (art. 62 a 65): Ambiente é um conceito amplo, que não se limita aos elementos naturais (solo, ar, água, flora, fauna). Na verdade, o meio ambiente é a interação destes, com elementos artificiais aqueles formados pelo espaço urbano construído e alterado pelo homem e culturais que, juntos, propiciam um desenvolvimento equilibrado da vida. Desta forma, a violação da ordem urbana e/ou da cultura também configura um crime ambiental.
Contra a administração ambiental (art. 66 a 69): São as condutas que dificultam ou impedem que o Poder Público exerça a sua função fiscalizadora e protetora do meio ambiente, seja ela praticada por particulares ou por funcionários do próprio Poder Público. Comete crime ambiental o funcionário público que faz afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental; Ou aquele que concede licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público. Também comete crime ambiental a pessoa que deixar de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, quando tem o dever legal ou contratual de fazê-la, ou que dificulta a ação fiscalizadora sobre o meio ambiente.
9 JURISPRUDÊNCIA
São inúmeros os casos de ações tramitando no judiciário no combate aos crimes ambientais, não restando dúvidas que a Lei de Crimes Ambientais Lei N.º 9.605/98 tem papel fundamental de suma importância no cenário jurídico brasileiro a fim de contribuir com o equilíbrio no ecossistema.
Apelação. Crime ambiental. Posse ilegal de espécimes da fauna silvestre em cativeiro. Insurgência ministerial. Pleito de condenação do réu nos termos da denúncia, incluindo o crime de maus-tratos contra os animais. Impossibilidade. Comprovação da materialidade e da autoria quanto ao crime previsto no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98. Suficiência do amplo acervo probatório documental, pericial e oral. Réu surpreendido, em duas diligências policiais, na posse de diversas aves da fauna silvestre, sem qualquer licença ambiental. Não comprovação, contudo, do dolo específico de maus-tratos por parte do agente, de modo a impedir a tipificação do delito constante no art. 32, “caput”, da Lei nº 9.605/98. Sentença mantida, com ressalva apenas no tocante ao reconhecimento da continuidade delitiva (quarenta e dois delitos diversos). Cálculo da pena. Pena-base fixada no piso legal. Aplicação da causa de aumento prevista no art. 29, § 4º, da Lei nº 9.605/98, haja vista a apreensão de dois espécimes ameaçados de extinção. Exasperação pela continuidade delitiva na fração máxima de 2/3. Regime inicial aberto. Substituição da reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos. Recurso ministerial parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 0044086-47.2016.8.26.0050; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 25ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019).
As denúncias mais insurgentes nesse contexto são de crimes contra a fauna e poluição que em disparada sobrecarregam o poder judiciário, nessa consonância o Tribunal de Justiça de São Paulo cita a respeito em conformidade e auxílio de sumulas dos Tribunais Superiores in verbis;
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CRIME CONTRA FAUNA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. Pretendida aplicação do §2°, do artigo 29, da Lei 9.605/98. Descabimento. Dosimetria. Penas dosadas no mínimo, pois, embora presente a atenuante da confissão, não se reduz aquém do mínimo legal. Súmula 231 do C. STJ. A manutenção ilícita de aves em cativeiro, a quantidade de espécies localizadas e os hábitos do acusado indicaram a despreocupação com a proteção ao meio ambiente e, principalmente, descaracteriza a chamada “guarda doméstica” das espécies encontradas com ele. Negado provimento. (TJSP; Apelação Criminal 0001490-80.2015.8.26.0374; Relator (a): Alcides Malossi Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Morro Agudo – Vara Única; Data do Julgamento: 21/03/2019; Data de Registro: 26/03/2019).
Posto isso, verificamos que a norma não somente impõe o que esta descrito na Lei de Crimes Ambientais N.º 9.605/98, mas também se norteia nas Sumulas já editadas pelos Tribunais Superiores corroborando de forma ampla para o combate dos Crimes Ambientais.
MEIO AMBIENTE – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA AMBIENTAL – POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA – ODOR, FUMAÇA E TOXIDADE DE COMPONENTES EMITIDOS NA FABRICAÇÃO DE FILMES PLÁSTICOS DE PVC – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA – INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO REGIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 9.873/99 – PRECEDENTES DO STJ – INCIDÊNCIA DO DECRETO FEDERAL Nº 6.514/08 – AUTORIZAÇÃO DO ART. 98 DA RESOLUÇÃO SMA 32/10 – PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO AMBIENTAL – AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS ININTERRUPTOS – NÃO PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE 3 ANOS – INCOMPETÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PARA LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO – INOCORRÊNCIA – COMPETÊNCIA AMBIENTAL FISCALIZATÓRIA COMUM – EXEGESE DO ART. 23, VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 17, § 3º, DA LC 140/2011 – PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA – EQUIVOCADA FIXAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA E SEU VALOR – NÃO VERIFICAÇÃO – MEMORIAL DE CÁLCULO ELABORADO PELA MUNICIPALIDADE QUE DISCRIMINA ADEQUADAMENTE AS OPERAÇÕES REALIZADAS, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, QUE É DIVERSA DA APONTADA PELA AGRAVANTE – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045974-65.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O ordenamento jurídico pátrio ficou mais rigoroso, pois conforme abordou-se no presente artigo, dispositivos que eram tidos apenas como infrações administrativas sofreram modificações e passaram a ser tipificados como crimes contra o meio ambiente, à medida que outros integrantes do Código Florestal deixaram de ser tipificados como crime e/ou tiveram outra redação em decorrência do surgimento da Lei nº 9.605/98. Assim, observa-se que o ordenamento jurídico pátrio brasileiro restou mais severo quanto a apenação de condutas em desfavor do meio ambiente.
Observou-se, ainda, no presente artigo que a CRFB/88 com seu advento passou a compreender o meio ambiente de forma ampla, ou seja, englobando o ambiente cultural, artificial, natural e do trabalho.
Ademais, a CRFB/88 possibilitou a responsabilização penal das pessoas jurídicas públicas e/ou privadas (Art. 225, §3º). Neste diapasão, a Lei nº 9.605/98 regulamentou tal possibilidade, sendo um extremo avanço para a legislação ambiental brasileira. Cabe obtemperar, que também fora possibilitado o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica, buscando punir as pessoas que utilizam-se de pessoas jurídicas como meio de proteção para a promoção de crimes contra o meio ambiente.
Deve-se ressaltar a falta técnica, a má redação com que fora elaborado a redação da Lei nº 9.605/98, uma vez que sua redação traz dispositivos vagos e imprecisos. Ademais, pode-se depreender analisando o diploma legal em comento que, em grande parte, são normais penais em branco, ou seja, acaba gerando uma dependência de outra norma para que a mesma tenha o efeito esperado. Em síntese, será a própria Administração Pública a responsável por delimitar quais condutas serão enquadradas no tipo penal.
Cabe obtemperar que um dos balizadores do direito ambiental é o princípio da prevenção precaução, buscando a todo modo obstar o dano ao meio ambiente e não simplesmente aceitar a conversão por tais praticas infracionais em reparação dos danos causados.
Por fim, pode-se concluir o presente artigo aduzindo que a melhor solução para a questão ambiental é a educação. A CRFB/88 em seu artigo 225, §1º, VI diz que deve-se “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. Todavia, deve-se ter em mente que tal iniciativa não é de responsabilidade somente do Estado, cabendo a toda sociedade.
Assim, será possível desconstruir a ideia arcaica que meio ambiente é somente florestas, mato, verde. Ademais, com a grande massa populacional concentrada nos centros urbanos, é necessário que se faça uma política nacional de conscientização/educação ambiental para que toda população possa sentir no transcorrer do seu dia a dia que é parte constante de um meio ambiente, seja ele urbano, cultural, natural ou do trabalho
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. In: Vade Mecum. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
_______. Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Lei de crimes ambientais. In: Vade Mecum. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
______. Lei 5.197 de 03 de jan. de 1967. Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras Providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5197.htm>. Acesso em: 12 de outubro de 2019.
BRASIL. Decreto Lei nº 2848 de 07 de dez. de 1940. Código penal. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10630839/artigo-78-do-decreto-lei-n-2848-de-07de-dezembro-de-1940>. Acesso em: 15 de outubro de 2019.
BRASIL. Lei nº 9.605 de 12 de fev. de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 11 de outubro de 2019.
BRASIL. Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965. Antigo Código Florestal. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4771.htm. Acesso em 08 de abril de 2019.
DECRETO Nº 3.179 (21 de setembro): dispôs sobre as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e deu outras providências (revogado pelo Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que estabeleceu nova regulamentação).
DECRETO Nº 6.514 (22 de julho): regulamentador da Lei 9.605/98; dispôs sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente; estabeleceu o processo administrativo para apuração destas infrações, e deu outras providências (revogando o anterior Decreto nº 3.179, de 1999).
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2009.
SILVA, Jose afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 42. ed. rev. atual. e ampl. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 8. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2010.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 2. Ed. Rev. Atual. Ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
Nome do autor: Bárbara Sanches de Souza Duram academica de direito na Universidade Mogi das Cruzes, [email protected]
Nome do orientador: Dr. Ricardo Martins professor de Direito Penal na Universidade Mogi das Cruzes, [email protected]
[1]Bacharelando do Curso de Direito da Universidade de Mogi das Cruzes, SP [email protected]
[2]Professor orientador: Dr. Ricardo Martins professor de Direito Penal, Universidade de Mogi das Cruzes, SP, [email protected]