A principiologia regente do direito ambiental

Resumo: O objetivo do presente trabalho é demonstrar que a evolução tem reflexos no crescimento da população e, consequentemente, no aumento das necessidades humanas, tornando a sociedade cada vez mais consumidora. A preocupação com o desenvolvimento de técnicas capazes de atender à coletividade de forma efetiva, através da exportação de produtos, sem a atenção para a preservação do meio ambiente acarretou na necessidade de elaboração de normas e princípios visando coibir a degradação ambiental. A exploração desordenada do meio ambiente com a retirada da natureza das mais variadas formas de recursos resultou em prejuízo para o próprio homem. Os recursos naturais devem ser utilizados, mas de forma a não causar devastação na natureza, isto é, deve ocorrer o chamado desenvolvimento sustentável. A preservação do meio ambiente tem seu fundamento na proteção da própria vida humana, vez que os bens ambientais são os responsáveis pela qualidade de vida e somente com a conscientização ambiental torna-se possível a ocorrência de processo de desenvolvimento voltado para a recuperação e preservação da qualidade do ambiente. Esse deve ser preservado para o bem-estar, a segurança e a dignidade da pessoa humana. Os benefícios da legislação ambiental são manifestos e a principiologia regente deste ramo jurídico, pela sua relevância, é matéria a ser abordada, ainda que em breves linhas, no corrente trabalho.

Palavras-chave: Bens ambientais. Direito ambiental. Meio Ambiente. Princípios. Instrumentos jurídicos.

Sumário: 1. Introdução; 2. Bens ambientais; 2.1. Bem de uso comum do povo; 2.2. Bem essencial à sadia qualidade de vida; 3.  Intrumentos jurídico-ambientais; 3.1. Zoneamento ambiental; 3.2. Estudo prévio de impacto ambiental; 4. Princípios do direito ambiental; 4.1. Princípio do desenvolvimento sustentável; 4.2. Princípio do poluidor-pagador; 4.3. Princípio da precaução; 4.4. Princípio da participação; 5. Conclusão

1 INTRODUÇÃO

A necessidade de criação de leis e princípios capazes de regulamentar a preservação dos recursos naturais está marcada pela busca da compatibilidade entre desenvolvimento econômico e proteção do meio ambiente. A degradação ambiental é resultado do pensamento de que somente através da destruição da natureza seria possível a ocorrência de progresso. A importância da utilização de métodos adequados capazes de solucionar os fenômenos naturais ou humanos responsáveis pela alteração do equilíbrio ecológico é fundamental. Assim, a preservação e proteção dos recursos naturais têm como objetivo principal a tutela do meio ambiente que, por sua vez, baseia-se na qualidade de vida como modalidade de direito fundamental da pessoa humana.

A vasta extensão territorial do Brasil é marcada pelos diversos ecossistemas existentes, sendo aquele, dessa forma, considerado um dos mais importantes países no que se refere ao meio ambiente, enfatizando as matérias relacionadas à biodiversidade e às florestas tropicais. Apesar de toda essa preocupação com o ambiente, não há como se esquecer das necessidades evolutivas do país, pertinentes ao desenvolvimento econômico, favorável a toda população nele concentrada. Em razão disso, é preciso que ocorra implementação de técnicas e instrumentos voltados à realização do desenvolvimento sustentável, ou seja, capazes de conciliar o desenvolvimento sócio-econômico e a preservação do meio ambiente.

A natureza é considerada o local onde o homem está inserido com posição de destaque e proeminência, razão pela qual exsurge a necessidade de regulamentação protetiva ao meio ocupado pelo ser humano.

A tutela jurídica do ambiente manifesta-se a partir do momento em que sua degradação passa a ameaçar, não só o bem-estar, mas a qualidade de vida humana, se não a própria sobrevivência de cada espécie. Os desastres ecológicos crescentes deram origem à consciência ambientalista, chamando atenção das autoridades para o problema da degradação e destruição do meio ambiente, em todos os seus aspectos. Portanto, surgiu a necessidade da proteção jurídica do meio ambiente, buscando-se a preservação do patrimônio ambiental global.

O tema objeto deste trabalho é, enfim, o enfoque aos bens ambientais e, posterior e principalmente, o destaque aos princípios referentes à legislação ambiental no âmbito constitucional.

2 BENS AMBIENTAIS

Com o advento da Constituição Federal de 1988, iniciou-se uma nova categoria de bens: os de uso comum do povo e essenciais à sadia qualidade de vida. Estes bens não se confundem com os bens públicos, nem com os particulares ou privados.

Diante da atual Carta Magna, assim, houve uma modificação da dicotomia utilizada pelo Código Civil (direito privado e direito público), passando o Direito a receber tratamento diverso. Tal fato é decorrente da moderna sociedade de massas que tornou necessário criar um subsistema jurídico, adaptado à realidade da época, dentro de um contexto de tutela de direitos e interesses adaptados às necessidades metaindividuais (FIORILLO, 2000).

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 1990), além de tratar sobre os direitos vinculados à relação consumo, dá origem à estrutura que fundamenta a natureza jurídica de um novo bem, que não e público e tampouco privado: o chamado bem difuso.

José Afonso da Silva (1998), com acerto, discorre acerca do assunto, afirmando que a qualidade do meio ambiente converte-se em bem, o qual recebe reconhecimento e proteção do Direito. É, assim, patrimônio ambiental.

O experimentado artigo 225 da Constituição vem estabelecer a existência de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Logo, justapondo estes dois aspectos, estrutura constitucionalmente o bem ambiental e configura, finalmente, uma nova realidade jurídica.

Na concepção de Fiorillo (2000), a junção destes dois pontos implica que o bem ambiental pode ser desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais. Frisa, também, que uma vida saudável reclama a satisfação dos fundamentos democráticos da nossa Constituição, destacando, por obviedade, o da dignidade da pessoa humana, insculpido no inciso III do artigo 1º (FIORILLO, 2000).

2.1 BEM DE USO COMUM DO POVO

A característica de ser de uso comum do povo, inerente ao bem ambiental, significa que tal pode ser desfrutado por toda e qualquer pessoa, desde que observados os limites fixados constitucionalmente.

Não cabe, assim, exclusivamente a uma pessoa ou grupo; tampouco sua titularidade pode ser atribuída a quem quer que seja. Logo, é atribuído à coletividade apenas seu uso, e, ainda assim, o mesmo deve se verificar de forma a assegurar às próximas gerações as mesmas condições que as presentes desfrutam.

Cumpre ressaltar que, sendo o bem ambiental de uso comum de todos, como o é, pode a coletividade dele se utilizar, mas ninguém poderá dele dispor, nem mesmo transacioná-lo (FORILLO, 2000).

2.2 BEM ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA

Como já salientado, para que se tenha a estrutura de bem ambiental, é preciso ser, além de bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, ou seja, é imprescindível para uma vida digna, observando-se, então o princípio inserto no inciso III do artigo 1º da Magna Carta.

Enfim, bem essencial à sadia qualidade de vida é indispensável à garantia da dignidade humana (FIORILLO, 2000). O egrégio José Afonso da Silva (1998, p.54) preleciona que a expressão qualidade de vida é o objeto da tutela jurídica mediata consubstanciada no direito à saúde, ao bem-estar e à segurança da população.

3  INTRUMENTOS JURÍDICO-AMBIENTAIS

O mestre Benjamin (2005) destaca que a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente prevê vários instrumentos tutelares em seu artigo 9º, dentre os quais é possível destacar os seguintes: padrões ambientais; zoneamento ambiental; avaliações de impacto; áreas de preservação permanente; reserva legal; licenciamento ambiental; unidade de conservação (área protegida); produção e circulação de informações ambientais; responsabilidade civil pelo dano ambiental; sanções administrativas e penais; incentivos econômicos; termos de ajustamento de conduta; entre outros.

Referidos instrumentos são de suma importância para a preservação e proteção do meio ambiente, sendo que a seguir expor-se-ão algumas considerações sobre o zoneamento ambiental e o estudo prévio de impacto ambiental.

3.1 ZONEAMENTO AMBIENTAL

O ambiente é resultado da interação da espécie humana com os demais elementos naturais. O uso do espaço natural e do espaço social precisa obedecer às leis e condições que distinguem e diferenciam esses espaços.

Os seres humanos têm uma característica própria e diferenciada de criação, idealização e de edificação do seu próprio mundo, de forma que acabam por alterar o ambiente natural em que vive.

Para que sejam possíveis tais modificações, deve ocorrer o zoneamento ambiental, que é o resultado de estudos conduzidos para o conhecimento sistematizado de características, fragilidades e potencialidades do meio, a partir de aspectos ambientais escolhidos em determinado espaço. Portanto, devem ser levados em conta os princípios da precaução e da preservação.

O zoneamento ambiental ocupa-se das bases de sustentação das atividades humanas que requisitam os espaços naturais de cunho social, como o solo, para utilização de seus recursos e o desenvolvimento das atividades econômicas.

Na opinião de Machado,

“o zoneamento consiste em dividir o território em parcelas nas quais se autorizam determinadas atividades ou interdita-se, de modo absoluto ou relativo, o exercício de outras atividades. Ainda que o zoneamento não constitua, por si só, a solução de todos os problemas ambientais é um significativo passo” (MACHADO, 1998, p.129).

3.2 ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL

O Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) é um instrumento de Política Nacional do Meio Ambiente, a qual é objeto da Lei n. 6.938/81, recepcionada pela Constituição Federal no §1º do inciso IV de seu artigo 225 em razão de sua importância preventiva.Havendo instalação de obra ou atividade potencial ou efetivamente causadora de significativa degradação ambiental, o estudo em questão deve ser exigido pelo Poder Público, na forma da lei.Através do Decreto nº 99.274 de 1990 foi atribuída ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) competência para fixar critérios quanto à exigência de estudo de impacto ambiental para fins de licenciamento.Como elucida Machado (2003), o estudo de impacto ambiental é espécie de procedimento público. Tem por objeto avaliar as proporções das possíveis alterações que um empreendimento, público ou privado, pode ocasionar ao meio ambiente. Trata-se de meio de atuação preventiva, que visa a evitar as conseqüências danosas, sobre o ambiente, de um projeto de obras, de urbanização ou de qualquer atividade (SILVA, 1998).Toda atividade ou obra sujeita a estudo de impacto ambiental está, também, sujeita a licenciamento ambiental. Ao ser solicitado o estudo, deverão ser atendidos os requisitos técnicos mínimos, conforme o artigo 6º da Resolução do CONAMA nº 1 de 1986, como diagnóstico ambiental da área de influencia do projeto; meio físico; meio biológico; meio sócio-econômico; análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas; definição das medidas mitigadoras; programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos.Insta destacar que são várias as atividades e obras públicas e privadas que devem passar pela elaboração do EPIA. Segundo a resolução supramencionada, o licenciamento de quaisquer atividades modificadoras do meio ambiente depende do aludido estudo. Portanto, sem a exigida licença, uma atividade econômica considerada potencialmente degradadora do meio ambiente não pode ser exercida e, para a concessão do licenciamento, é exigido prévio estudo. Dessa forma, o EPIA integra o processo de licenciamento ambiental, e sua inexistência ou realização inadequada prejudica o licenciamento.

4 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

O Direito Ambiental está amparado por princípios próprios, específicos e interligados entre si, devido à relevância e à magnitude de seu objeto de proteção: o meio ambiente. Serão, a seguir, enumerados os mais relevantes: os chamados princípios constitucionais ambientais.

Os princípios do Direito Ambiental estão, paulatinamente, caindo no senso comum e, principalmente, tendo eficiente aplicabilidade no mundo prático. Inúmeras são as demonstrações deste relevante avanço, exempli gratia, a utilização de instrumentos como o zoneamento ambiental e o licenciamento, os incentivos à produção, as unidades de conservação e o sistema de informação do meio ambiente.

Apesar dos passos dados, ainda há muito a se fazer para que os princípios ambientais passem a ter maior destaque na vida prática, caracterizando-se como condição principal para a realização de empreendimentos de caráter ambiental capazes de atingir o meio ambiente.

4.1 PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

O princípio do desenvolvimento sustentável encontra-se inserido no caput do artigo 225 da Constituição Federal, no exato momento em que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o “dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Os recursos ambientais não são inesgotáveis, por isso há necessidade da coexistência harmônica entre o desenvolvimento econômico e meio ambiente. O desenvolvimento é permitido, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos existentes não se esgotem.

Nas sábias palavras de Fiorillo (2000, p.25) fica clara a importância do princípio do desenvolvimento sustentável:

“Não há dúvida que o desenvolvimento econômico também é um valor precioso da sociedade. Todavia, a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico devem coexistir, de modo que aquela não acarrete a anulação deste.”

A propriedade passou a ter seu uso condicionado ao bem-estar social e a ter, consectariamente, uma função social e ambiental com o advento da atual Constituição, havendo, assim, a necessidade do respeito à função sócio-ambiental.

4.2 PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

De acordo com o § 3º do aventado artigo 225 da carta constitucional, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penal e administrativa, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Referido princípio assenta que, independente de culpa ou dolo, o poluidor é obrigado a indenizar e reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, assim como arcar com os custos diretos e indiretos de medidas preventivas e de controle da poluição.

Exsurge, assim, duas órbitas de alcance: a primeira de caráter preventivo, que busca evitar a ocorrência de danos ambientais, e a segunda com caráter repressivo, no caso de ocorrer dano, visando a sua reparação (FIORILLO, 2000).

Portanto, é imposto ao poluidor o dever de prevenir os danos ambientais decorrentes de sua atividade, devendo utilizar-se de instrumentos preventivos. Na segunda órbita, ocorrido o dano ambiental decorrente da atividade do poluidor, este será responsável pela reparação.

4.3 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

Baseado no princípio da prevenção ou precaução, sempre que houver perigo da ocorrência de um dano grave ou irreversível, a ausência de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para o adiamento da adoção de medidas eficazes, com a finalidade de coibir a degradação ambiental (LEITE, 2000).

Face à irreversibilidade de alguns danos ambientais, é preferível que os mesmos não ocorram. É imprescindível, desta feita, que haja a sua prevenção, sendo várias as possibilidades preventivas.

A obrigatoriedade da avaliação prévia em obras potencialmente danosas ao meio ambiente surgiu com o escopo de limitar as construções degradantes do meio ambiente, permitindo somente a efetivação daqueles empreendimentos essenciais para o desenvolvimento econômico e social da coletividade, e que não comprometam demasiadamente o ambiente, seja por ter menor impacto ambiental ou porque o empreendedor irá adotar medidas que irão compensar tal prejuízo.

Na concepção de Morato Leite (2000, p. 49), a precaução objetiva prevenir “suspeita de perigo ou garantir uma suficiente margem de segurança da linha de perigo”. Seu trabalho é anterior à manifestação de risco e, assim, prevê uma política ambiental adequada a este princípio.

4.4 PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO

O direito a um meio ambiente sadio é obrigação também da coletividade, fato que acarreta na existência de inúmeras formas para aquela poder defender seus interesses. O princípio da participação ou cooperação tem como fundamento um consenso com os diversos grupos sociais, com a imposição de adequarem os diferentes interesses relevantes (LEITE, 2000).

O aludido princípio deve ser incorporado obrigatoriamente à política ambiental. A omissão dessa participação é um prejuízo que a própria coletividade irá suportar. Depreende-se que devem existir dois elementos para a efetivação participativa da sociedade: a informação e a educação ambiental.

5 CONCLUSÃO

As agressões ecológicas não respeitam fronteiras, causando sérias conseqüências para todo o mundo. O comprometimento da qualidade de vida atinge a humanidade de forma universal.

É inconteste que a poluição do ar e a devastação das florestas prejudicam a comunidade, ocasionando substanciais mudanças climáticas no planeta, dentre outras avarias. Diante disso, o meio ambiente deve ser preservado para a realização do bem-estar, da segurança e da dignidade da pessoa humana.

Não se quer dizer que há necessidade de se interromper todo e qualquer tipo de exploração de madeira ou de extração de minérios de modo drástico. Há possibilidade da mantença do progresso, desde que ocorra de forma racional. As riquezas devem ser exploradas, mas de forma que haja uma conciliação entre o desenvolvimento e a proteção ambiental.

A proteção do meio ambiente deve ocorrer voltada à realidade brasileira, sendo que sua total proibição levaria ao caos da economia de muitas regiões, tais como o Norte e o Nordeste do país, que estão firmadas essencialmente no extrativismo.

Pode-se concluir, destarte, que em conflito ente o direito à vida humana e a preservação do meio ambiente, sem dúvida, aquele se encontra em patamar superior, mas mostra-se mister grifar que é levando em consideração o direito à vida que se procura preservar o meio ambiente. Desta feita, com base na aplicação dos princípios constitucionais ambientais trazidos à colação é possível que ocorra o desenvolvimento sustentável, o qual se pauta em equilíbrio de valores e deve ser utilizado no cenário jurídico pátrio.

 

Bibliografia
ANTUNES, Paulo de Bessa.  Dano Ambiental: uma abordagem conceitual.  Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000.
BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos et al. Manual Prático da Promotoria de Justiça de Meio Ambiente. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2005.
COPOLA, Gina. Elementos do Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Temas e Idéias, 2003.
FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1995.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 7.ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação Civil Pública e a Reparação do Dano ao Meio Ambiente. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.
MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1994.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1998.
SMANIO, Gianpaolo Poggio. Interesses Difusos e Coletivos. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2001.
LEITE, José Rubens Morato.  Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Natália Taves Pires

 

Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade de Direito da Alta Paulista – Tupã – SP; mestra em Direito pelo Centro Universitário Eurípides Soares da Rocha – Marília – SP; orientadora do Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário Salesiano – Araçatuba – SP; pesquisadora da Universidade Estadual de Londrina – PR; advogada

 


 

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