Ampliação da aplicação de princípios do direito ambiental a outros ramos do direito

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Resumo: Neste artigo são levantados importantes questionamentos a respeito do ordenamento jurídico brasileiro, principalmente no tocante a aplicação de princípios de caráter ambiental a outros ramos do direito. Entendemos ser plenamente possível que princípios ambientais sejam aplicados aos ambientes escolares, hospitalares, manicomiais, presidiais, laborativos, universitários etc. Além disso, é feito uma analise sobre a atual classificação doutrinária a respeito dos Meios Ambientes, propondo-se assim mudanças, haja vista as incoerências do hodierno sistema.[1]

Palavras-Chave: Direito Ambiental. Classificação. Princípios. Ampliação.

Abstract: This paper raised important questions about the Brazilian legal system, especially regarding the application of principles of an environmental nature to other branches of law. We consider it quite possible that environmental principles are applied to educational environments, hospitals, asylums, presidiais, laborativos, university etc. Furthermore, an analysis is made on the current doctrinal classification regarding Media Environments, propondos thus mundanças, given the inconsistencies of today's system.

Key Words: Environmetal Right. Classification. Principles. Raise.

Sumário: Introdução. 1. O que é meio ambiente? 2. Por que estudar classificação? 3. Atual classificação doutrinária. 4. Proposta de mudança na classificação. 5.Ampliação da aplicação dos princípios de direito ambiental. Conclusão.

Introdução

A doutrina ambientalista jurídica brasileira desenvolveu uma classificação quadripartida, hodiernamente pacífica, acerca do meio ambiente. Para esses doutrinadores o meio ambiente poder ser dividido em natural, artificial, cultural e do trabalho. Todavia, esta classificação parece estar ultrapassada e não compatível com a atual compreensão acerca do Direito Ambiental e sua aplicação pragmática. Portanto, é recomendável pensarmos uma nova classificação, mais ampla e que contemple as novas perspectivas. A nova classificação proposta se divide em três gêneros: natural, artificial e mista e possui a cultura como subgênero, pois sua essência é necessariamente natural ou artificial. O gênero misto é formado pelos dois gêneros anteriores, naturais e artificiais, e é capaz de descrever um número mais amplo de meios que não somente o do trabalho, mas também o meio ambiente da família, penitenciário, digital, hospitalar, escolar, etc. Pretende-se com essa ampliação conceitual fazer incidir os princípios do Direito Ambiental (v.g. precaução, prevenção e equilíbrio) e garantias constitucionais ao meio ambiente a outras situações que atualmente não são protegidos por esses institutos.

Mas o que seria considerado um princípio? Em termos genéricos, pode-se dizer, com Carlos Ari Sundfeld, que os princípios constituem as ideias centrais de um determinado sistema jurídico. São eles que dão ao sistema jurídico um sentido lógico, harmônico, racional e coerente. A análise dos princípios fundamentais de qualquer sistema jurídico, de qualquer ramo do Direito, tem, portanto, acima de tudo indiscutível relevância prática: permitir a visualização global do sistema para melhor aplicação concreta de suas normas.

Portanto, é mais do que válida a expansão da aplicação de princípios do Direito Ambiental aos outros ramos do direito, pois este ato representa a possibilidade, dentro de um sistema jurídico, de se criar novos julgados independentemente e uma exegese positivista limitada à lei como única fonte normativa. Representa a busca pela justiça por meio do sistema jurídico global e holístico.

1. O que é o meio ambiente?

O primeiro ponto a ser levantado é a definição do que é “o Meio Ambiente?”. No Dicionário Aurélio meio significa "lugar onde se vive, com suas características e condicionamentos geofísicos; ambiente", ao passo que ambiente é "aquilo que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas". Por isso se utiliza em Portugal e na Itália apenas a palavra 'ambiente', à semelhança do que acontece nas línguas francesas, com milieu, alemã, com unwelt, e inglesa, com environment. Por mais que meio e ambiente sejam entendidos como expressões sinônimas por grande parte da Doutrina essa expressão foi muito debatida durante a assembleia constituinte de 88, que preferiu adotar a terminologia considerada redundante, como já havia sido adotado na Lei nº. 6.938, de 81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que não apenas acolheu como precisou a terminologia: "Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas". No entender de Paulo Affonso Leme Machado a referida lei definiu o meio ambiente da forma mais ampla possível, fazendo com que este se estendesse à natureza como um todo de um modo interativo e integrativo. Porém, não podemos compactuar com o pensamento do ilustre jurista, de que a lei conseguiu definir o que é “Meio Ambiente”, pois ele parece fortalecer o senso comum do que meio ambiente é puramente a natureza estabelecendo uma divisão cartesiana entre o natural e o artificial sendo que este último parece não fazer parte do Direito Ambiental. Temos que entender que o Direito Ambiental não deve restringir sua aplicação a problemas da natureza, mas sim a proteção de todo o espaço físico necessário para a efetivação da dignidade da pessoa humana.

Criando este novo paradigma sobre o que é o ambiente pode-se entender a importância de sua proteção para a efetivação dos direitos constitucionais fundamentais. A tutela do meio significa a proteção do habitat, e se é tão fácil entendermos a necessidade da preservação do habitat natural para a preservação das espécies animais, deve ser igualmente claro e evidente a obrigação de protegermos o habitat onde o homem se encontra, local que reúne elementos naturais e artificiais. Seja este ambiente do trabalho, escolar, penitenciário, hospitalar… Qualquer meio que sirva para o homem exercer suas atividades e seguir sua vida deve ser tutelado pelo direito ambiental, pois o espaço físico é tão importante quanto às questões internas no que se diz respeito à garantia da dignidade humana.

2. Por que estudar classificação?

Classificar, separar, distinguir é algo inerente ao ser humano, desde pequenos tentamos estabelecer diferenças entre objetos e situações, é com a intenção de aclarear em nossas mentes a definição de cada coisa.

Para o Direito Ambiental, a classificação se torna muito importante, visto que, é um ramo até então pouco explorado pelos juristas. Então, a sua classificação faz-se de suma importância para estabelecer semelhanças, e mais que isso, estabelecer diferenças. Pois é através delas que compreendemos os conceitos fundamentais.

A mente humana opera com maior facilidade, quando entendemos que A é diferente de B, por tais razões, e que B se assemelha com C e por isso deve ficar na classe X, que é aquela que agrupa os elementos com as características em comum de B e de C.

Portanto, é a sistematização que se faz necessária, é a organização que permite que se compreenda melhor o assunto, e que se obtenha a especifica informação que se deseja com agilidade. Por fim, vemos que classificar não é uma especialidade do ramo jurídico, estudamos classificações na biologia, na química, na física, na matemática, medicina, entre tantos outros ramos.

3. A atual classificação doutrinária.

Atualmente, a doutrina majoritária, sob a égide de Rebello Filho e Bernardo, tem classificado o Meio Ambiente de quatro formas: Meio Ambiente Natural, Meio Ambiente Artificial, Meio Ambiente Cultural e Meio Ambiente do Trabalho. Porém, respeitosamente, ousaremos discordar dos ilustres mestres, e seguir a corrente que afirma ser o Meio Ambiente do Trabalho, devido ao seu caráter específico, apenas uma espécie, e não uma classe.

Faz-se de suma importância essa distinção, visto que na escala classificatória a espécie seria um nível menor do que a classe, podendo assim espécies diferentes serem abrigadas na mesma classe. Elucidando essa afirmação, propomos que a quarta classe do Meio Ambiente seja o Meio Ambiente Misto, podendo abrigar em seu bojo, o Meio Ambiente do Trabalho, o Meio Ambiente Escolar, o Meio Ambiente do Lar, entre outros. É importante afirmar que as espécies supra citadas de Meio Ambiente são tipos mistos, que trazem características das outras classes: Natural, Artificial e Cultural.

Antes de conceituarmos cada classe de Meio Ambiente, visando tornar mais simples a compreensão do conteúdo, se faz necessário afirmar que as características preponderantes é que vão determinar qual classe de Meio Ambiente determinado espaço se encaixa. Exemplificando essa situação, vemos que o Pelourinho, conjunto arquitetônico situado ao centro da cidade de Salvador, poderia ser classificado como Meio Ambiente Artificial, devido ao seu conjunto de casarões, porém, é a sua importância histórica e cultural que deve prevalecer, sendo o Pelourinho classificado como Meio Ambiente Cultural.

· Meio Ambiente Natural

Meio Ambiente Natural é aquele que tem sua origem na natureza, sem ser assim, modificado em sua substância, ou seja, sem modificações que afetem o curso natural, normal das coisas. A exemplo da plantação de soja, que por mais que se modifique o método de plantio ou de colheita, que se empregue tecnologia à empreitada, a soja irá crescer naturalmente, não será modificado o curso normal, sendo assim um Meio Ambiente Natural. Todavia, se a plantação for de soja transgênica, modificada em laboratório, teremos um Meio Ambiente Artificial, justificado na alteração substancial da soja, esta não irá crescer de forma igual a soja natural, irá resistir melhor à pragas, entre outras características. A naturalidade originária é que prepondera nesta classe.

· Meio Ambiente Artificial

Nesta classe o que deve preponderar é a artificialidade do ambiente. Por mais que o homem use dos meios naturais para construir o que deseja, ao modificar a substancia da coisa, torna-a artificial. O espaço urbano é o maior exemplo de Meio Ambiente Artificial, devido a sua construção física, de prédios, asfaltos, praças, etc… O que não importa em dizer que no meio rural não se possa ter Meio Ambiente Artificial.

· Meio Ambiente Cultural

Esta classe de Meio Ambiente pode ser dividida em concreta e abstrata. Diz-se concreta a cultura trazida em objetos, de forma palpável, sendo assim, os prédios, as esculturas, os quadros, que apesar de sua artificialidade, é preponderantemente cultural. Já a cultura em sua forma abstrata é aquela a qual não se pode ver nem apalpar, é a cultura em si mesma, o idioma, os costumes, as crenças, as relações interpessoais, o sotaque, entre outros aspectos. Portanto, o Meio Ambiente Cultural, se define pela importância histórica, turística, cotidiana, seja de um objeto artificial, ou de algo abstrato.

· Meio Ambiente Misto

A característica preponderante desta classe é a simultaneidade das demais características (natural, artificial, e cultural), porém, além de haver simultaneidade, essas características devem apresentar-se com a mesma intensidade. Se assim não fosse, havendo preponderância de uma dessas características, deveria ser classificada em seu destaque.

Então, analisando novamente o meio urbano, desta vez em sua totalidade, não se atendo apenas as suas construções físicas, vemos que este é um espaço notadamente misto. Primeiramente natural, haja vista ter além de espaços naturais, árvores, terra, animais domésticos, água, ar atmosférico, ter o homem em sua forma natural. Como dito antes, ter simultaneamente suas construções físicas, notadamente artificiais. E ter também a cultura do povo que habita o espaço urbano, seu idioma, suas crenças, festas populares, museus, conjuntos arquitetônicos, etc.

· Meio Ambiente do Trabalho

Como já dito antes, apesar de não concordar, ser o Meio Ambiente do Trabalho uma classe, pelos os motivos já explicitados, traremos assim a definição da doutrina majoritária.

O Meio Ambiente do Trabalho, seria portanto o local onde homens e mulheres realizariam suas atividades laborais, cotidianas. Devendo assim, ter esse ambiente condições salubres, ausência de agentes que coloquem em risco o corpo físico e a saúde mental dos trabalhadores. Acreditam, aqueles que seguem esta corrente que este Meio Ambiente foi previsto pelo legislador constituinte, ao estar disciplinado no art. 200, VIII da Constituição Federal. Porém, entendemos que não foi intenção do legislador tornar o Meio Ambiente

4. Proposta de mudança na classificação

Tendo em vista a importância da classificação para a melhor compreensão doutrinária da matéria jurídica, entendemos ser necessária uma mudança na hodierna classificação, a fim de que a mesma se adeque com mais harmonia aos novos paradigmas do direito ambiental constitucional.

 A primeira mudança proposta seria a revogação do chamado Direito Ambiental Cultural. Não queremos afirmar com isso que esta categoria deixaria de existir, fazendo com que o sistema jurídico deixe de proteger estes tão importantes bens jurídicos, que realmente constituem parte do ambiente, mas que esta categoria somente seria revogada formalmente. Todo o conteúdo que hoje é considerado meio ambiente cultural é, inevitavelmente, derivado do meio ambiente natural e artificial e isso fez com que a doutrina dividisse o meio ambiente cultural em Meio Ambiente Cultural Natural (um jardim botânico, por exemplo) e Meio Ambiente Cultural Artificial (um prédio histórico, por exemplo). Tal divisão é ilógica, pois com um pouco de bom senso é possível identificar e classificar o meio ambiente cultural como uma subcategoria dos outros tipos de meio ambiente, pensar o inverso é no mínimo incoerente. Considerar o Meio Ambiente Cultural como uma subcategoria não iria diminuir a proteção do patrimônio histórico e cultural, só o melhor situaria na classificação proposta pela doutrina ambientalista.

A segunda proposta seria a retirada do Meio Ambiente do Trabalho da classificação doutrinária ambiental. Se o meio ambiente cultural é uma subcategoria dos outros dois ambientes anteriores, o meio ambiente do trabalho nada mais é do que o produto da soma de ambos, pois, neste ambiente conseguimos identificar a existência das relações existentes entre o meio ambiente artificial (máquina, equipamentos, fábrica etc.) com elementos do meio ambiente natural (iluminação, arejamento, temperatura etc.). Por conta disso, é conveniente entendermos o meio ambiente do trabalho como um Meio Ambiente Misto, criando desse modo uma terceira classificação, que substituiria o Meio Ambiente do Trabalho tradicional e figuraria como uma junção do Meio Ambiente Natural com o Meio Ambiente Artificial.

Por último, propomos que este Meio Ambiente Misto não se limite a questões do Ambiente laborativo. Entendendo que o Direito Ambiental deve proteger o espaço físico que se encontra o homem a fim de assegurar a este a sua dignidade como pessoa humana, percebemos que existem diversos outros ambientes, que são formados pela junção de elementos artificiais e naturais, que devem possuir a proteção dos institutos e princípios do Direito Ambiental. Podemos citar em rol exemplificativo as escolas, os presídios, a universidade, os hospitais e as cidades.

Portanto, a proposta para a nova classificação doutrinária do Direito Ambiental seria composta pelos seguintes elementos: Direito Ambiental Natural, Direito Ambiental Artificial e Direito Ambiental Misto; considerando a existência de uma subcategoria chamada de Direito Ambiental Cultural, presente em todas as classificações anteriores. Deste modo, acreditamos ser possível criar uma base científica lógica para a aplicação dos princípios e garantias do Direito Ambiental em todos os espaços físicos que se circundam o homem, protegendo a área que este está situado. Possibilitando, dessa forma, a incidência dos institutos ambientais de forma científica e harmônica com o resto do sistema jurídico.

5. Ampliação da aplicação dos princípios do direito ambiental

Antes de sugerirmos a ampliação da aplicação dos princípios do direito ambiental aos outros ramos do direito devemos nos questionar qual a importância destes para a estruturação do nosso hodierno sistema jurídico. Considerando que o Direito, sendo um sistema harmônico, tenha que ter a capacidade de resolver todos os litígios postos pelo mundo cotidiano, oferecendo uma resposta estatal que os solucione em sua totalidade, evitando a autotutela e a injustiça, não podemos conceber que leis tenham o poder de compreender a complexidade social posta e as diversas situações que o mundo apresenta diariamente. Por conta disso, a função dos princípios seria a de conseguir, por conta de sua forma abstrata, contemplar a função e a finalidade do direito: garantir a justiça. Por serem constituídos de preceitos abstratos, gerais e universais os princípios possuem a capacidade para contemplar o mundo fático com mais abrangência que as leis, lembrando que tanto os princípios quanto as leis são normas, ou seja, possuem poder e eficácia plena. Os princípios servem para que entendamos o Direito e para que o apliquemos de maneira mais eficaz e justa. Atualmente, busca-se um Direito Principiológico Constitucional, fazendo com que a carta magna incida sobre todos os ramos infraconstitucionais, hierarquicamente inferiores, fazendo com que os mesmos estejam de acordo com a vontade dos nossos constituintes ao estabeleceram todas as proteções e garantias individuais, sociais, coletivas e difusas.

Os princípios de Direito Ambiental servem como parâmetro jurídico para se estabelecer a proteção jurisdicional ao ambiente no qual o homem se encontra inserido. Deste modo, se protege a área que circunda o indivíduo e assim garantimos que a dignidade humana, meta princípio do nosso sistema jurídico, seja efetivada. Entendendo que o ambiente seja imprescindível para a existência humana, não podemos limitar a incidência da proteção ambiental somente naquele lugar que se entende, no senso comum, como meio ambiente, pois teríamos uma limitação da proteção apenas ao meio ambiente natural. Devemos proteger o local no qual o homem se insere e existe durante a sua vida é mister destacar que a proteção do Direito Ambiental deve proteger todos os ambientes no qual o homem, direta ou indiretamente, está inserido. Portanto, é plenamente possível que apliquemos os princípios ambientais aos ambientes escolares, hospitalares, manicomiais, presidiais, laborativos, universitários etc.

E quais seriam esses princípios ambientais? Podemos destacar como princípios do Direito Ambiental os princípios da supremacia do interesse público na proteção do meio ambiente em relação aos interesses privados; da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente; da intervenção estatal obrigatória na defesa do meio ambiente; da participação popular na proteção do meio ambiente; da garantia do desenvolvimento econômico e social ecologicamente sustentado; da função social e ambiental da propriedade; da avaliação prévia dos impactos ambientais das atividades de qualquer natureza; da prevenção de danos e degradações ambientais; da responsabilização das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; do respeito à identidade, cultura e interesses das comunidades tradicionais e grupos formadores da sociedade; da cooperação internacional em matéria ambiental.

Considerando esses princípios e toda a diversidade de ambientes presentes no universo social as possibilidade de incidência são inúmeras e a possibilidade jurídica de agir de expande de maneira incrivelmente satisfatória. Podemos pensar como exemplo prático o Principio da função social e ambiental da propriedade no direito urbanístico; o Princípio do respeito a identidade, cultura e interesses das comunidades tradicionais incidindo na proteção de um idioma indígena; o Princípio da intervenção estatal obrigatória na defesa do Meio Ambiente como modo de obrigar o executivo a realizar reformas em escolas ou hospitais para garantir a sua plena utilização; o Princípio da prevenção de danos e degradações ambientais ao se pensar na relocação de presos de diferentes presídios advindos de lugares diferentes etc.

Entendemos com isso que as possibilidades são quase que ilimitadas e que a utilização dos princípios do Direito Ambiental nos outros ramos do Direito permitiram que um número maior de bens jurídicos pudessem ser protegidos por nosso sistema jurídico.

Conclusão

Só é possível garantir a Dignidade Humana do indivíduo oferecendo proteção jurídica ao ambiente no qual ele se encontra. Os direitos subjetivos se complementam com os direitos ambientais e por isto estes devem ser ressalvados e tutelados judicialmente pelos princípios e garantias constitucionais do Direito Ambiental. O conceito de Meio Ambiente, portanto, deve ser o mais amplo possível e para que isso se concretize é necessária uma mudança doutrinária que expanda a classificação hodierna dos do meio ambiente, ampliando consequentemente as áreas protegidas pelo Direito Ambiental. A nova classificação proposta seria composta pelo Meio Ambiente Natural, Meio Ambiente Artificial e Meio Ambiente Misto, que seria o encontro de elementos dos dois primeiros ambientes. O Patrimônio Histórico e Cultural deve ser classificado como uma subcategoria destes ambientes. Ampliando a classificação seria possível que os operadores do Direito utilizassem o Direito Ambiental como fundamento jurídico de proteção de diversos ambientes que atualmente não encontram proteção neste ramo do Direito. Concluímos, portanto, que a nova classificação deve ser adotada pela doutrina ambientalista brasileira, pois assim, o princípio máximo da nossa Carta Magna, a Dignidade da Pessoa Humana, seria melhor efetivada e concretizada.

 

Referencias
BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1999
BRITO, Fernando de Azevedo Alves. A hodierna classificação do meio ambiente, o seu remodelamento e a problemática sobre a existência ou a inexistência das classes do meio ambiente do trabalho e do meio ambiente misto. Disponível na internet via : http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_%20artigos_leitura&artigo_id=1606. Arquivo capturado em 16 de julho de 2013.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MORATO LEITE, José Rubens: Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. 10ª edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009.
CHAVES, Cristiano de. ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e: Proteção Jurídica do Meio Ambiente. Belo Horizonte: Ed. Del Rey.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Editora Juspodivm, 2008.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 17ª edição. São Paulo: Ed. Malheiros, 2009
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005
SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 7ª edição. São Paulo: Ed. Malheiros, 2009.
 
Nota:
 
[1] Artigo escrito sob orientação do professor M.Sc. Fernando de Azevedo Alves Brito


Informações Sobre os Autores

Tiago Kortkamp Carneiro da Silva

Acadêmico de Direito na UESB

Gustavo Souza Silveira Martins

Acadêmico de Direito na UESB


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