Aplicação de sanções administrativas por infrações ambientais sob o enfoque da responsabilidade subjetiva

Resumo: O artigo foi desenvolvido com fins de verificar a possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva para imputação de sanções administrativas por infrações administrativas de cunho ambiental. Para que exista a obrigação de indenização/penalização civil, não é necessária a conduta antijurídica, bastando geração de dano/degradação ambiental. Notou-se que, comumente, os órgãos administrativos sancionadores e Tribunais transferem a responsabilidade civil objetiva na seara ambiental à responsabilidade administrativa. Contudo, no que tange a responsabilidade administrativa, não existe dispositivo legal que autorize a dispensa da análise de culpa. Há, inclusive, previsão legal contida em diploma federal (Lei 9.605/1998), encartada no artigo 72, parágrafo terceiro, que determina que, para aplicação de multa simples administrativa por infração ambiental, devem estar presentes os elementos dolo ou negligência. Os juristas especialistas do direito administrativo sancionador impõe como regra geral a análise de culpabilidade para aplicação de sanções administrativas. Também a voluntariedade é elemento imprescindível para a existência de responsabilidade administrativa de cunho ambiental, ao contrário do determinado no campo civil. Os Tribunais também não chegaram a um consenso no que toca a questão.

Palavras chave: Responsabilidade objetiva. Infrações ambientais. Sanções administrativas.

Abstract: The research was developed with means to verify the possibility to apply the objective responsibility to impose administrative penalties before infractions of environmental gender. In order to exist the obligation of civil indemnity/penalization, the anti-juridical behavior is not necessary, suffice the generation of environmental damage/degradation. It was noted that, usually, the administrative sanctioning bodies and the Courts transfer the civilian objective responsibility in the environmental area to the administrative responsibility. However, on what concerns the administrative responsibility, there is no legal content that authorizes the excuse of the guilt analysis.  There is, too, legal prediction in federal provision (Act 9.605/1998), chained on the article 72, third paragraph, that determines that, to apply simple administrative fine for environmental infraction, there must be present the elements of intention and negligence. The specialists of administrative sanctioning law impose as general rule the culpability analysis to the enforcement of administrative sanctions. Also the voluntariness is an indispensable element to the existence of the administrative responsibility of environmental gender, unlike de determination on the civil area. The Courts have not yet reached a consensus towards the issue.

Keywords: Objective responsibility. Environmental infractions. Administrative sanctions.

Sumário: Introdução. 1 Análise teórica e legal dos dispositivos brasileiros pertinentes à aplicação de sanção administrativa por infração ambiental. 2 O dissenso jurisprudencial acerca da modalidade de responsabilidade de responsabilidade cabível à aplicação de sanções administrativas na esfera ambiental.  Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

O presente estudo partiu do seguinte tema problema: A aplicação de sanções administrativas por infrações ambientais, assim como a responsabilidade civil no caso de ocorrência de dano ambiental, deve prescindir da análise da culpabilidade? Esta questão surgiu da percepção de que os órgãos integrantes do SISNAMA, bem como os Tribunais, comumente posicionam-se favoravelmente à aplicação de sanções administrativas por infrações ambientais com base na responsabilidade objetiva.

Para que esteja configurada a infração administrativa ambiental, não é necessária a geração de dano ambiental, bastando que haja conduta contrária às normas administrativas. Por outro lado, para que insurja a responsabilidade independente de culpa de cunho civil, é necessária a ocorrência de dano ambiental.

 A responsabilidade civil objetiva nestes casos possui previsão legal em mais de um diploma: (i) Lei de Política Ambiental (Lei 6.938/81), artigo 14, § 1º, o qual dispõe que, independentemente da culpa, o poluidor será obrigado a reparar os danos que causou e artigo 3º, em que o poluidor é definido como aquele responsável direta ou indiretamente pela atividade causadora da degradação ambiental; (ii) Constituição Federal, que em seu artigo 225, § 3º, corrobora a determinação da Lei de Política Ambiental, (iii) Código Civil de 2002, que, através do artigo 927, parágrafo único, imputou ao operador de atividade de risco a obrigatoriedade de arcar com eventuais danos causados, independentemente da perquirição de culpa.

A objetivação civil baseia-se na teoria do risco integral, na qual não podem ser invocadas excludentes de responsabilidade sequer por caso fortuito, de força maior ou culpa exclusiva de terceiro.

Para a aplicação de responsabilidade administrativa de forma genérica, não existe nenhum dispositivo legal que autorize a dispensa de culpa. Pelo contrário, a maioria dos especialistas admite que, por derivarem tanto direito penal quanto direito administrativo do ius puniendi estatal, os principais princípios do primeiro ramo se aplicam analogicamente ao segundo.

No que toca a responsabilidade administrativa por infração ambiental, encontra-se dissenso na ciência do direito. Alguns autores, vislumbrando a relevância da proteção do meio ambiente como garantia da própria sobrevivência humana, tendem a defender que as sanções administrativas por infrações ambientais devem ser regidas pela responsabilidade administrativa objetiva.

1 ANÁLISE TEÓRICA E LEGAL DOS DISPOSITIVOS BRASILEIROS PERTINENTES À APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL

A primeira norma específica de proteção aos bens ambientais foi a Lei 6.938, publicada em 1981, denominada de “Lei de Política Ambiental”.  Esta estabeleceu os órgãos competentes para fiscalização e promoção das ações ambientais – integrando o chamado SISNAMA – e deu outras providências. No tocante às penalidades por infração às normas ambientais, a Lei de Política Ambiental dispôs, em seu artigo 14, verbis:

“Art 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I – à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II – à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III – à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV – à suspensão de sua atividade.

§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”

Do texto legal extrai-se que o infrator que causar dano ambiental fica sujeito à sua reparação no âmbito civil de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa. Além de tal restauração, o transgressor, conforme disposto no parágrafo primeiro, poderá ser também indiciado criminalmente e sofrer penalidades administrativas, contidas no caput, incisos I, II e III.

Repara-se que a objetivação da responsabilidade restringe-se à esfera civil no que toca a reparação de eventual dano. A norma é silente quanto à perquirição da responsabilidade penal e administrativa, de onde se infere que deve seguir as regras gerais das matérias.

Em 1988, com a promulgação da Constituição Democrática, foi dedicado um capítulo específico para a defesa ambiente. O meio ambiente sadio foi recepcionado como direito fundamental, sendo direito difuso de relevância social acentuada, conforme comentários de José Afonso da Silva:

“A Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira, entre nós, a tratar deliberadamente sobre a questão ambiental. Pode-se dizer que ela é uma Constituição eminentemente ambientalista. Assumiu o tratamento da matéria em termos amplos e modernos. Traz um capítulo específico sobre o meio ambiente, inserido no título da ordem social. Mas a questão permeia todo o seu texto, correlacionada com os temas fundamentais da ordem constitucional”. (DA SILVA, 2010. P. 111)

A Constituição de 1988, no parágrafo terceiro do artigo 225, confirmou a penalização nas esferas civil, administrativa e penal dos infratores, imputando à primeira a responsabilidade objetiva. Veja-se:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.(…)

§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

A responsabilidade objetiva foi atribuída exclusivamente na seara civil, caso a atividade desempenhada pelo agente venha a causar dano ambiental, independentemente da culpa ou ilicitude da conduta.

Além desta pena civil de caráter objetivo atrelado à ocorrência de degradação ambiental, o infrator também se sujeitaria às sanções penais e administrativas, sendo ambas citadas conjuntamente no texto constitucional do parágrafo terceiro do artigo 225. Estes segmentos jurídicos foram tratados como disciplinas autônomas aplicáveis dentro de suas competências e especificidades.

Ou seja, a expressão normativa em análise impõe a reparação/indenização objetiva de cunho civil ao dano ambiental causado. Tal pena, contudo, não invalida as sanções cabíveis na esfera penal e administrativa, nada mencionando para fins de não ser a culpabilidade aferida nestas áreas.

O que vem acontecendo é uma interpretação que se entende equivocada, tanto do dispositivo constitucional contido no artigo 225 quanto do artigo 14 da Lei de Política Ambiental, transpondo a objetivação ao campo administrativo. A habitual transferência da responsabilidade objetiva do campo civil para a esfera administrativa não possui sustentação jurídica que a valide. Tal tema já fora tratado por estudiosos do Direito Ambiental:

“Ora, as penalidades referidas no artigo 14 da Lei 6.938/81, são justamente sanções de natureza administrativa. Ademais, a dispensa de culpa no dispositivo é feita para a obrigação de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, que representam a responsabilidade civil. Embora conheçamos o posicionamento divergente, entendemos que além de ser inadmissível constitucionalmente, a dispensa de análise de culpa na aplicação das penalidades administrativas com base no artigo 14 da Lei 6.938/81, representa um esforço hercúlio de criatividade.” (PEREIRA, 2012, P.377)

“A norma constitucional reforça a proteção ao meio ambiente na medida em que separa os campos de atuação dos sistemas que o protegem: administrativo, penal e civil. O que preceitua o dispositivo constitucional é que a reparação do dano não é causa suficiente para aplicação das sanções penais ou administrativas, sancionatórias ou não. Não diz que a responsabilidade com relação às sanções administrativas é objetiva; caso fosse esse o móvel do dispositivo, as sanções penais também seriam objetivas, fato notoriamente inexistente. O texto constitucional apenas consagra a vedação de que reparar o dano seria suficiente para o poluidor”. (BIM, 2010, P. 319)

Em 12 de fevereiro de 1998, foi publicada a Lei 9.605, alcunhada de “Lei de Crimes Ambientais”, a qual, nos termos de seu preâmbulo, “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”.

Esta Lei enumera as infrações penais e traz a definição de infração administrativa em seu artigo 70: “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.  De onde se conclui que a voluntariedade, que consiste em “agir com plena consciência e capacidade de escolha” (VITTA, 2003, P.36), é requisito essencial.

Portanto, haveria exclusão de responsabilidade na ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Na esfera civil, por derivar a responsabilidade objetiva da teoria do risco integral, nem mesmo o dano ambiental oriundo de tais circunstâncias desobrigaria a reparação.

Note-se que há também diferenciação no nexo de causalidade para a aplicação de sanção administrativa em comparação à pena civil de reparação objetiva de danos. Nesta última faz-se necessária ocorrência de degradação ambiental a ser remediada ou indenizada, enquanto para a sanção administrativa basta a inobservância de algum ato a que se estava obrigado, independentemente de geração de dano, conforme pertinente esclarecimento teórico:

“É importante notar que a ocorrência do dano ambiental não é exigida para a consumação do citado tipo administrativo (caput do artigo 70 da Lei 9.605/98), em consonância com o Princípio da Prevenção, sendo bastante que o agente, por ação ou omissão, infrinja a legislação administrativa ambiental, existindo infrações de dano e perigo.” (AMADO, 2011, P. 361)

A Lei de Crimes Ambientais, em seu artigo 72, enumera as sanções administrativas, e, em seu artigo 72, parágrafo terceiro, impõe condição de haver negligência ou dolo do infrator para imputação de multa simples, nos seguintes termos:

“Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:(…)

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;”

Tal redação causa controvérsia dentre os cientistas do direito. Apesar do escasso aprofundamento dos ambientalistas no que toca o elemento subjetivo para aplicação das sanções administrativas ambientais, o texto legal é pontual no sentido de impor a análise de dolo ou culpa por negligência na aplicação de multa simples, caso não saneie o transgressor em tempo a irregularidade advertida.

Os defensores da objetivação da sanção administrativa consideram que, para que exista subjetivação da responsabilidade administrativa, deve haver dispositivo legal que a preveja:

“O § 2º faz uma ressalva no que se refere às hipóteses dos incisos I e 2 do parágrafo 3º do artigo 72 da Lei 9.605/98, em que é necessária a caracterização de negligência ou dolo para a aplicação da sanção. Portanto, no caso da inércia do transgressor para sanar as irregularidades praticadas depois de advertido pelos órgãos competentes ou de embaraço à fiscalização, é necessária a comprovação de que houve negligência ou dolo para que seja aplicada a multa simples, em perfeita consonância com o disposto na lei dos crimes ambientais.

Esta disposição, no entanto, refere-se unicamente às hipóteses estabelecidas expressamente, não sendo necessário procurar dolo ou culpa para caracterizar a responsabilidade nas demais infrações contra o ordenamento ambiental (…)” (TRENNEPOHL, 2009, p. 96)

“Das dez sanções previstas no artigo 72 da Lei 9.605/98 (incisos I a XI), somente a multa simples utilizará o critério da responsabilidade com culpa; e as outra nove sanções, inclusive a multa diária, irão utilizar o critério da responsabilidade sem culpa ou objetiva, continuando a seguir o sistema da Lei 6.938/81, onde não há necessidade de serem aferidos o zelo e a negligência do infrator submetido ao processo.” (MACHADO, 2003, P. 299)

Para os adeptos da análise de culpabilidade na aplicação de sanção administrativa, a exposição de crimes e infrações administrativas ambientais em um mesmo diploma legal reforça a proximidade ontológica das sanções penais e administrativas, o que impediria a objetivação desta última, qualquer que fosse a modalidade de sanção, conforme abaixo transcrito:

“Depende de uma deliberação legislativa ou da própria redação do tipo sancionador se há, ou não, a exigência de uma subjetividade dolosa ou culposa. O silêncio legislativo há de ser interpretado em seu devido contexto, podendo haver, inclusive, uma admissão implícita de uma modalidade culposa de ilícito.” (OSÓRIO, 2000, P. 334)

“A doutrina argumenta noutro sentido: na falta de lei, estabelecendo dolo ou culpa do administrado, basta a mera voluntariedade deste para configurar-se o ilícito administrativo. Vale dizer, segundo este parecer, se a lei não exigir dolo ou culpa do infrator, a mera voluntariedade é suficiente para caracterizar o ilícito administrativo.

Contudo, a nosso ver, todo ilícito, administrativo ou penal, exige, no regime democrático de direito, o elemento subjetivo do suposto infrator. Sem isso, estaríamos aplicando a responsabilidade objetiva nas sanções administrativas, as quais, inclusive, atingem a liberdade (profissional, econômica e outras) e a propriedade das pessoas, sem configuração constitucional, ante a afronta aos princípios maiores do regime democrático de direito.

Numa palavra. Nada justifica a ideia de que no Direito Penal, por exigência da constituição ou da lei, haja existência do dolo ou da culpa para o agente ser apenado e, pelo contrário, no Direito Administrativo bastaria a voluntariedade. Isso equivaleria a admitirmos a imposição de penalidades ao administrado sem que estivessem especificadas no Texto Constitucional, cujas normas têm finalidade precípua de proteger o cidadão contra o arbítrio do Estado”. (VITTA, 2008, P. 158-159)

O presente estudo afina-se com o entendimento acima. A maioria dos estudiosos impõe a subjetividade para a aplicação de sanções administrativas em geral, não devendo ser diferente naquelas ambientais.

Entretanto, apesar de se entender que nenhuma pena administrativa por dano ambiental pode ser aplicada sem análise de culpa, o elemento conclusivo encontrado somente se refere à multa simples.

Reconhece-se aqui que as sanções administrativas vão além da multa simples cuja aplicação depende da demonstração de dolo ou negligência, por força do parágrafo 3º do artigo 72 da Lei 9.605/98. Existem outras penalidades administrativas enumeradas nas alíneas “a” a “j” deste mesmo artigo. Contudo, a análise individualizada de cada sanção seria demasiadamente extensa para o artigo proposto.

Parece, portanto, que há uma disposição a ampliar a responsabilidade civil objetiva, permitida por dispositivos legais, ao campo da infração administrativa, por se tratar a proteção ambiental de relevante direito fundamental. Mas tal comportamento contraria princípios constitucionais igualmente essenciais.

2 O DISSENSO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA MODALIDADE DE RESPONSABILIDADE CABÍVEL À APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS NA ESFERA AMBIENTAL

Far-se-á aqui uma breve análise de decisões divergentes proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que possui Câmara especializada na matéria ambiental. Vejam-se dois acórdãos que militam em sentido contrário no que concerne a aplicação de sanção administrativa fundada na responsabilidade objetiva:

“AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA AMBIENTAL – UTILIZAÇÃO DE FOGO EM ÁREA AGROPASTORIL SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE – INFRAÇÃO AO ARTIGO 57 DA RESOLUÇÃO SMA 37/05 – COMPATIBILIDADE PLENA DO DISPOSITIVO NORMATIVO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO – AUTO DE INFRAÇÃO FORMAL E SUBSTANCIALMENTE PERFEITO AMPLA DEFESA ASSEGURADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA – ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – DESCABIMENTO – HAVERIA NO MÍNIMO CULPA IN VIGILANDO DO AUTOR, EMBORA TANTO NÃO FOSSE NECESSÁRIO, DIANTE DA OBJETIVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE FUNDADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL – INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § Io, DA LEI 6.938/81 E DO ART. 225, § 2o, DA CF- MULTA CORRETAMENTE APLICADA – RECURSO DA FAZENDA PROVIDO.

Na verdade, está se diante de uma objetivação com a adoção da teoria do risco integral, pois, se o porvir depende de cautela extrema das atuais gerações, para que possa existir qualidade de vida e até mesmo condições mínimas de subsistência num planeta submetido a intenso maltrato, é evidente que toda norma ambiental há de ser interpretada de modo a se atingir os desígnios constitucionais.(…)

Não se isenta o autor, portanto, de sua responsabilidade objetiva. O infrator poderia até responder solidariamente com os supostos piromaníacos, mas nunca poderia restar incólume e desvinculado do incêndio, ocorrido em área destinada ao desenvolvimento de suas atividades.

No mais, adequada a multa aplicada. Quanto ao valor da multa, o montante se justifica diante da conduta pelo infrator e, igualmente, a autuação não padece de qualquer ilegalidade.” (TJSP, Apelação Cível: 0001008-79.2009.8.26.0201, Órgão Julgador: Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data do Julgamento: 28/04/2011, Relator: Renato Nalini)

“Ação anulatória de auto de infração e da respectiva multa administrativa ambiental. Alegação de responsabilidade de terceiro e de reparação integral do dano. Sentença de procedência. Responsabilidade civil objetiva pela reparação dos danos que não se confunde com a decorrente de ato ilícito. Imposição de multa só cabível em conseqüência de ato ilícito. Presunção de legitimidade do ato administrativo infirmada. Honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa. Apelação da CETESB e recurso adesivo não providos.(…)

A regra do artigo 14, § 1º, da Lei n. 6938/81 atribui responsabilidade independente de culpa ao poluidor pela indenização ou reparação dos danos causados ao meio ambiente e a terceiros por sua atividade. No mesmo sentido a regra do artigo 927 do atual Código Civil.

Porém, essa responsabilidade civil objetiva pela reparação dos danos não autoriza, por si só, a aplicação de penalidade pertinente a infração legal, a ato ilícito.” (TJSP, Apelação Cível: 9111323-18.2004.8.26.0000 , Órgão Julgador: Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Relator: Antônio Celso Aguilar Cortez, Data do Julgamento: 01/03/2012)

As duas decisões deliberam sobre possibilidade de aplicação de multa administrativa por infração ambiental. Na primeira, os Desembargadores consideraram que, por tratar-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco integral: “há se falar, no mínimo, em culpa in vigilando do autor, embora a demonstração da culpabilidade, na hipótese sub judice, seja desnecessária”.

Já no segundo julgado transcrito, os Desembargadores vislumbraram a impossibilidade de penalização pela ausência da voluntariedade e nexo causal, uma vez que não houve sequer “prova de nexo causal entre a atividade da autora e o vazamento porque este não foi consequência de sua atividade”.

Neste diapasão, não se consegue extrair das decisões dos Tribunais uma posição preponderante ou consensual acerca da necessidade da análise de culpa para aplicação de sanções administrativas por infrações ambientais. Além de serem escassos acórdãos que abordam a questão (talvez porque sequer a defesa dos litigantes propõe a discussão), quando há enfrentamento da temática não há harmonia.

Um ponto entre os acórdãos analisados é comum: tanto para defender quanto para atacar a responsabilidade administrativa dependente do elemento subjetivo, são utilizados os mesmos dispositivos legais. De onde se infere que há, pelo menos, duas possibilidades de interpretações distintas das normas. Não existem, portanto, dados jurisprudenciais ou científicos suficientes para estabelecer uma compreensão uniforme.

Outra questão importante refere-se às espécies de sanções administrativas atingidas pelos julgados. Repita-se que as decisões dos Tribunais acerca da responsabilidade administrativa são restritas e somente foram encontradas lides que questionavam a aplicação de multas.

 Relevante também pontuar que nenhum dos acórdãos, apesar de posteriores à publicação da Lei 9.605/98, utilizou como fundamento a regra do artigo 72, parágrafo terceiro, o qual prevê que multa administrativa por infração ambiental depende da existência de culpa ou dolo. Tal fato indica que, perante os Tribunais, qualquer modalidade de sanção seria tratada da mesma forma, não havendo abordagem especial da multa por haver norma específica sobre a necessidade de culpa nesta espécie de penalidade administrativa.

CONCLUSÃO

Após o desenvolvimento do estudo, confirma-se a hipótese de que a aplicação de sanção administrativa por infrações ambientais depende do elemento subjetivo, ao menos no que concerne a multa administrativa simples. A culpa é dispensada apenas na seara civil diante de ocorrência de dano ambiental.

Conforme restou demonstrado, tanto o artigo 14, § 1º da Lei 6.938/81 quanto o artigo 225, § 3º da Constituição Federal, dispõe tão somente que a aplicação autônoma e particular de sanções administrativas e/ou penais não impede a responsabilização civil objetiva pela reparação dos danos ambientais, mesmo que não haja reprobabilidade ou ilegalidade na conduta do poluidor.

Em 1998 foi publicada a Lei 9.605/98, a qual enumerou em seu artigo 72 as nove modalidades de sanções administrativas. Em seu artigo 3º, consignou que a aplicação de multa simples ficaria adstrita à verificação de dolo ou negligência, sendo decisiva para afastar a possibilidade de objetivação na imputação de pena pecuniária por infrações ambientais.

 Contudo, a norma ficou silente no que toca as outras penas, não se entendendo aqui que tal omissão seja permissiva da dispensa de culpa para a aplicação das demais sanções administrativas. A investigação de todas as outras sanções de maneira individualizada estende-se além da possibilidade de abordagem neste artigo.

Cumpre elucidar que aqui não se defende a impunidade ou complacência com condutas administrativas antijurídicas. O estudo visou apreciar os limites legais e científicos que delimitam a correta aplicação de sanções administrativas por infrações ambientais. Inclusive porque, impor sanção administrativa para agente que não possui culpa mostra-se inócuo com fins de proteger a integridade ambiental. A aplicação da sanção administrativa para agente que, sem culpa, incorreu em ilícito administrativo não protege o bem ambiental acaba por punir indivíduos de boa-fé.

 

Referências
AMADO, Frederico Augusto de Trindade. Direito Ambiental Esquematizado. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.
BIM, Eduardo Fortunato. O mito da responsabilidade no direito ambiental  sancionador: imprescindibilidade de culpa nas infrações ambientais. In Revista de Direito Ambiental. Eladio Lecey, Silvia Cappelli coordenação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, janeiro-março 2010.
DA SILVA, José Afonso. In O Novo Direito Administrativo, Ambiental e Urbanístico: Estudos em homenagem à Jacqueline Morand-Deviller – Claudia Lima Marques, Odete Medauar, Solange Teles da Silva coordenação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003.
OSÓRIO, Fabio Medina. Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
PEREIRA, Luciana Vianna. Responsabilidade Administrativa Ambiental: Novos paradigmas adotados pela jusrisprudência. In Revista de Direito Ambiental: 2012.
TRENNEPOHL, Curt. Infrações contra o Meio Ambiente: Multas, sanções e processo administrativo: Comentários ao Decreto 6.515 de 22 de julho de 2008. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
VITTA, Heraldo Garcia. A sanção no Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2003.
VITTA, Heraldo Garcia. Responsabilidade Civil e Administrativa por Dano Ambiental. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2008.

Informações Sobre o Autor

Ligia Macedo de Paula

Advogada, Graduada pela Universidade Federal de Minas Gerais, Mestranda em Sustentabilidade Socioeconômica e Ambiental pela Universidade Federal de Ouro Preto


logo Âmbito Jurídico