As implicações do Código Florestal nas pequenas propriedades – Um estudo de caso

Resumo: Objetivando analisar as consequências da adequação das pequenas propriedades rurais à legislação ambiental vigente, realizou-se um estudo de caso de uma propriedade rural com menos de um módulo fiscal localizada no município de Matipó, no estado de Minas Gerais. Este estudo conclui que se for necessário a recuperação das APPs nesta propriedade sua produção ficará comprometida em 25% causando impacto econômico ao proprietário e inviabilizando a atividade rural. Ainda se verificará como o direito de propriedade deve ser respeitado com a devida indenização ao produtor, tudo isso para que a função social da propriedade seja cumprida mais de forma a não inviabilizar sua atividade. [1]


Palavras-chave: código florestal – reserva legal – área de preservação permanente – sustentabilidade.


Abstract: In order to examine the consequences of the adequacy of small farms to the current environmental legislation, there was a case study of a rural property under a tax module located in the municipality of Matipó in the state of Minas Gerais. This study concludes that if necessary the recovery of APPs production in this property will be compromised 25% resulting economic impact to the owner and invalidating the rural activity. Still examine how property rights should be respected with proper compensation to the producer, so much so that the social function of property is accomplished more in order to avoid hampering their activities.
keywords: Forest Code – legal reserve – area of permanent preservation – sustainability.


Sumário: 1. Legislação e ciência um diálogo para tomadas de decisões. 2. O estudo de caso e seus resultados. 3. A eficácia da pequena propriedade. Referencias bibliográficas.


1. Legislação e Ciência um diálogo para tomadas de decisões


O principal objetivo desse trabalho é analisar as implicações do Código Florestal na sustentabilidade das pequenas propriedades rurais localizadas na Zona da Mata, micro região Manhuaçu, segundo IBGE, 2011.


As atividades desenvolvidas no meio rural mantêm correlação estreita com o ambiente natural onde encontramos os sistemas biológicos e toda a gama de recursos naturais fundamentais para a manutenção da sustentabilidade dos habitantes do meio rural e urbano. A forma de ocupação e uso do solo no meio rural pode ocasionar prejuízos ao meio ambiente, ou pelo contrário, manter a água no sistema e a biodiversidade intacta.


Assim, deve o empresário rural, como todos os demais produtores, levarem em conta a função social da propriedade, cujo princípio se expande além do caráter individualista do proprietário, adquirindo um caráter social e responsável com a natureza. Neste contexto a propriedade adquire a função ambiental/social e o proprietário deve proteger os recursos naturais de seu imóvel obedecendo às leis ambientais que limitam o seu direito de propriedade. Assim, a função protetora da propriedade garante além da produtividade da terra, interessante ao produtor rural, a preservação do ambiente, de interesse de todos.


Atualmente as políticas públicas não são apenas punitivas, mas vêm ampliando os benefícios aos produtores, pelos serviços ambientais, tais como, “Bolsa Verde” que beneficia os produtores que preservaram matas além do que as leis exigem, e, o projeto chamado “Produtor de Água” que beneficia aquele que preservou nascentes, área de recargas do lençol, mantendo a água no sistema.


Considerando indiscutível a relevância da função ambiental e social da propriedade rural, discutiremos no desenrolar deste trabalho a necessidade de se levar em conta no processo de adequação às leis ambientais das propriedades, a situação geomorfológica e social diversificada no espaço ocupado pelo bioma Mata Atlântica.


A metodologia adotada envolveu a consulta de literatura relacionada ao tema do trabalho, incluindo a legislação pertinente e a imagem de satélite de uma pequena propriedade rural localizada no município de Matipó/ MG. As leis utilizadas neste estudo foram a 4.771/65 e a 7.803/89 que altera a redação da primeira.


A propriedade escolhida foi a São Joaquim devido ao seu tamanho e a peculiaridade geográfica, essa se encontra no encontro de dois córregos, no município de Matipó. A imagem de satélite utilizada dessa propriedade rural foi acessada no Google Earth em 27/09/2011, sendo que a imagem data de 23/05/2001. Poucas alterações foram realizadas na paisagem após esta data, exemplo é o aumento da área de lavoura de café, as instalações e a pastagem, que já se encontravam consolidadas ha bastante tempo, alguma até anterior à lei 4.771 de 1965.


Realizou-se também o georreferenciamento da área com a utilização do GPS Garmim de 12 canais e o programa Track Maker para efetuar as mensurações de áreas como: o polígono externo que representa a área da propriedade, mais os polígonos referentes às culturas encontradas determinando assim as áreas produtivas da propriedade em estudo. Com estes, pretende-se realizar uma análise do que ocorreria à área produtiva após a adequação da propriedade à lei vigente.


Neste trabalho, que tem por objetivo realizar um estudo de caso de uma propriedade rural de pequeno porte, a título de exemplo, só consideraremos nas leis as referências às situações geográficas e hidrográficas específicas da região em estudo. É importante ressaltar que a topografia da região é acidentada, a qual o geógrafo, Abi Saber nomeou como sendo “mares de morros”.


Justifica-se essa proposta o fato da região em foco estar situada em área de cabeceira de bacia hidrográfica que possui rede hídrica muito ramificada e na sua maioria representada por córregos que variam sua largura entre menos de 1 metro à 2 metros e que cortam as pequenas propriedades rurais que possuem, segundo a lei vigente, boa parte de sua área em APPs.


“O uso da terra pode ser entendido como a forma mutável com que o espaço geográfico é utilizado pela espécie humana. Em grande parte, as mudanças no uso da terra ocorrem pelas demandas do mercado por fibras, energia e alimentos, novas tecnologias agrícolas e regulação ambiental.”[2] (MEYER; TURNER apud SBPC/ABC, 2011, p 23)


A lei 4.771/65, em sua redação original, em seu artigo 2º, considera as áreas de preservação permanente como sendo as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:


“a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d’água, em faixa marginal cuja largura mínima será: a) de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura: […]; b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais; c)   nas nascentes, mesmo nos chamados “olhos d’água”, seja qual for a sua situação topográfica; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive […]; h)em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres”. (JUNGSTEDT, 1999, p.335)


A lei 7.803/89 veio alterar entre outros o artigo 2º da lei 4.771/65, ficando assim a sua redação:


Art. 2º – Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural:


a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:


1) de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;


2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;


3) de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;


4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;


5)de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; e nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;


h)em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.


No Art. 16. do texto original as florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos 2° e 3° desta lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as seguintes restrições:


 a)nas regiões Leste Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade competente;


b)nas regiões citadas na letra anterior, nas áreas já desbravadas e previamente delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas de florestas primitivas, quando feitas para ocupação do solo com cultura e pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a extração de árvores para produção de madeira. Nas áreas ainda incultas, sujeitas as formas de desbravamento, as derrubadas de florestas primitivas, nos trabalhos de instalação de novas propriedades agrícolas, só serão toleradas até o máximo de 50% da área da propriedade;


 Parágrafo único. Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea “a” deste artigo, com área entre vinte (20) a cinqüenta (50) hectares computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutícolas, ornamentais ou industriais.” (BRASIL, 1989, p.01)


A alteração realizada pela lei 7.803/89, neste artigo, transformou o parágrafo único em parágrafo 1º e criou o parágrafo segundo com o seguinte texto:


“§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área”. (BRASIL, 1989, p.01)


Sendo, a partir desta data, exigida a averbação da Reserva legal, a lei 4771/65 não exigia das propriedades menores de 20 ha a manutenção da reserva legal. E vale a pena ver o que dizia o artigo 19 – o desmatamento era incentivado, o que durou até 1986.


“Art. 19.  texto original: visando a maior rendimento econômico é permitido aos proprietários de florestas heterogêneas transformá-las em homogêneas, executando trabalho de derrubada a um só tempo ou sucessivamente, de toda a vegetação a substituir desde que assinem, antes do início dos trabalhos, perante a autoridade competente, termo de obrigação de reposição e tratos culturais”.[3] (BRASIL apud ZAKIA, 2011, p.10)


Sobre isso, a sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e a Academia Brasileira de Ciências, assim se expressam em documento preparado e encaminhado ao congresso em 2011. Este documento tem o objetivo de contribuir com o diálogo entre ciências e legislação:


“É na Reserva Legal que se constata o maior passivo ambiental do setor agropecuário brasileiro. Novas técnicas de restauração da RL usando as áreas de menor aptidão agrícola e incorporando o conceito de manejo sustentável de espécies nativas para a produção de madeiras e fibras, de medicinais, de frutíferas nativas e outras permitidas pela legislação são alternativas viáveis de diversificação de produção com retorno econômico significativo.” (SBPC/ABC, 2011, p.13.)


E ainda afirmam que a manutenção de remanescentes de vegetação nativa nas propriedades e na paisagem transcende seus benefícios ecológicos e permite vislumbrar, além do seu potencial econômico, a sustentabilidade da atividade agropecuária e a sua função social. (SBPC/ABC 2011, p. 14)


Esses sugerem também a possibilidade de transformação dos recursos naturais das propriedades brasileiras em renda para os agricultores, sendo assim mais viável à regularização das propriedades, uma vez que, as áreas utilizadas pela agropecuária restabelecidas como APPs e RL, em vez de deixar um passivo econômico para a agropecuária, passariam a ser mais uma possibilidade de renda para este setor. Defendem também, como vemos a seguir, que há necessidade das decisões sobre o uso das paisagens brasileiras acontecerem em acordo com ciência, legislação, proprietários rurais e sociedade civil em geral:


“Qualquer aperfeiçoamento deve ser conduzido à luz da ciência, com a definição de parâmetros que considerem a multifuncionalidade das paisagens brasileiras, compatibilizando produção e conservação como sustentáculos de um modelo de desenvolvimento que garanta a sustentabilidade. Desta forma, será possível chegar a decisões pautadas por recomendações com base científica e que sejam consensuais entre produtores rurais, legisladores e a sociedade civil”. (SBPC/ABC, 2011, p.16)


Segundo Aluer Baptista Freire Júnior e Rodrigo Almeida de Magalhães:


“[…] a atitude correta a ser tomada para respeitar o instituto da propriedade seria indenizar o proprietário rural que já possuísse tal área ou oferecer subsídios mensais para aquele que possua cultivo e tenha que se desfazer de seu plantio para observar a determinação ambiental”. (FREIRE JÚNIOR; MAGALHÃES, 2011, p.11)


As políticas públicas atuais caminham para a indenização de quem tem área preservada ou em processo de recuperação. Como exemplo o Programa Bolsa Verde do Governo do Estado de Minas Gerais concede incentivo financeiro aos proprietários que conservem, preservem, recuperem áreas ambientais (reserva legal, áreas de preservação permanente – margens de rios, nascentes, topos de morro etc.). Isso vem auxiliar aos proprietários que não possuem os 20% de reserva legal, ou as APPs, com recursos para a restauração destas áreas. O que deve ser levado em conta é a renda anual que tais áreas restauradas deixarão de representar à família na pequena propriedade. A concessão de incentivo financeiro aos proprietários e posseiros, denominada Bolsa Verde, foi


instituída pela Lei Estadual 17.727 de 2008 e regulamentada pelo Decreto 43.113 de 2009. (MINAS GERAIS 2010, p.01)


É pertinente concluir em nosso trabalho de pesquisa referencial, que as leis, devido às necessidades, vêm sendo alteradas no correr dos anos e que muita das vezes essas alterações não levam em conta o conhecimento científico e tecnológico. À classe rural é determinada a tarefa de produzir e manter cheio o “celeiro do mundo” e ao mesmo tempo preservar os recursos naturais tão importantes, não apenas para conservação das paisagens naturais, mas também como possibilidade da sobrevivência do homem do meio rural e urbano.


2. O estudo de caso e seus resultados


A propriedade estudada possui em sua totalidade 21,29 ha., a maioria das benfeitorias já se encontrava consolidada em data anterior à lei 4.771/65 e consequentemente anterior à lei em vigor (7.803/89). Suas áreas produtivas se encontram assim computadas: café 8,20 ha, pastagens 10,74 ha e capineiras 1,65 ha, estradas, equipamentos e benfeitorias totalizando 0,7 ha.


Devido às características geográficas da localização da propriedade, boa parte de sua área produtiva se encontra em APP, sendo ao todo 1.203 metros lineares, dos quais 356 metros cortam a propriedade, de modo que, a APP se encontra toda dentro dela, calculando-se então 30 metros de cada lado. Este trecho foi calculado multiplicando-se 356 m por 60 m, totalizando 21.360 m². Os outros 847 metros lineares dos córregos só abrangem uma das margens destes, portanto a APP deverá nestes trechos ser calculada multiplicando-se 847m por 30m, totalizando 25.410 m². Temos então uma área de APP de 4,7 ha dentro da propriedade em não conformidade com a legislação vigente. Concluímos que 22% da propriedade se encontram em área de preservação permanente, hoje consolidadas em áreas produtivas ou de benfeitorias. Como a área de APP contempla 47.000m², destes 7.000m² encontra-se em área ocupada por benfeitorias. Os cálculos relacionados às perdas econômicas da propriedade serão efetuados nas áreas de APP que se encontram ocupadas por capineiras, pastagens e cafeicultura, também consolidadas anteriormente a lei vigente.


A propriedade é essencialmente agropecuária, tendo a cafeicultura como atividade principal e a produção leiteira como segunda atividade. O processo de recuperação de APP utilizada atualmente pela cafeicultura diminuirá cerca de 1.800 plantas que produzem aproximadamente 36 sacas de café/ano. Na produção leiteira haverá uma diminuição da área ocupada por pastagens equivalente a 3 ha que eliminará aproximadamente 25% das matrizes e consequentemente ¼ da produção.


Pode-se observar a seguir, que mesmo com os estímulos de projetos como o “Bolsa Verde”, propriedades que se encontram em níveis satisfatórios de produção, terão uma queda bastante considerável em seu faturamento anual, quando tiverem que se adequar à lei vigente.


Segundo o IEF “[…] o Bolsa Verde estimulará a preservação em Minas. Os produtores que preservam o meio ambiente receberão incentivos financeiros pelos serviços ambientais.” (MINAS GERAIS, 2010, p.08)


 O Decreto 45.113 DE 2009 regulamenta a iniciativa, chamada Bolsa Verde, foi assinado pelo governador do Estado de Minas Gerais no dia 05/06/2009. A concessão de incentivo financeiro esta prevista na Lei Estadual 17.727/2008.


O decreto determina que sejam contemplados com o Bolsa Verde produtores que recuperem, preservem e conservem áreas necessárias à proteção das matas ciliares, à recarga de aquíferos e à proteção da biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis.


A prioridade é para agricultores familiares e pequenas propriedades. Matipó se encontra na Macro região da Zona da Mata de MG que, segundo o censo de 1996 do IBGE, a maior parte das propriedades agrícolas se encontra na faixa que varia de menos de 05(cinco) hectares a 50 (cinquenta) hectares, totalizando 83% dos estabelecimentos agropecuários da Zona da Mata dentro desta faixa. O incentivo financeiro é proporcional à dimensão da área preservada. Recebe mais quem preserva mais, até o limite de hectares correspondente a quatro módulos fiscais em seu respectivo município. A informação referente ao tamanho do módulo fiscal de cada município se encontra no anexo V, do manual do Programa Bolsa Verde. No caso do município de Matipó/MG, onde foi realizado este estudo, o módulo fiscal, segundo o INCRA (Sistema nacional de Cadastro Rural Índices básicos de 2001) corresponde a 24 ha. Durante a pesquisa buscou-se fonte mais recente do IBGE relacionadas ao censo agropecuário, mais especificamente sobre estrato de tamanho de estabelecimentos agropecuários por macro região, o que não foi encontrado no último senso de 2006. Mesmo assim acredita-se que informações mais atualizadas deverão apresentar uma maior fragmentação das áreas devido às divisões das terras por herança. “O orçamento 2011 para o programa Bolsa Verde, segundo o IEF, é de R$8,5milhões. Cada proprietário receberá R$200,00 por ano para cada hectare coberto com vegetação nativa.” (ASCOM/SISEMA, 2011, p.02)


Como ficou demonstrado acima, por melhor que seja a intenção de estimular a preservação em pequenas propriedades e propriedades familiares, incentivando-as financeiramente, estes incentivos sempre estarão a quem da capacidade de produção destas áreas hoje ocupadas pela agropecuária.


O que se discute aqui não é a importância da recuperação de áreas de preservação permanente e, nem tão pouco de Reserva Legal, temas já devidamente legalizados, mas sim o direito real de propriedade, uma vez que, este estudo de caso demonstra claramente, que, com a adequação das pequenas propriedades à lei vigente, quem suportará o ônus desta adaptação é mesmo o pequeno produtor e o meio social, quando além de ter sua renda anual diminuída, em detrimento às áreas protegidas, deixará de gerar os empregos que ali se faziam necessários em razão da produção. O ônus de conservação destas áreas (RL e APP), não pode ser atribuído tão somente ao proprietário (produtor), baseado no artigo 225 da CF/1988, que diz:


“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (BRASIL, 1988, p.71)


3. A EFICÁCIA DA PEQUENA PROPRIEDADE


Diante deste estudo, pode-se concluir que, além do valor comercial do hectare, haverá uma queda substancial na produção de gêneros alimentícios, bem como a redução da mão-de-obra utilizada no campo. Segundo o IBGE, censo agropecuário 2006, a agricultura familiar é mais eficaz que o agronegócio, pois este produz mais em menor área e emprega 75% da mão-de-obra no campo.


O proprietário continuará arcando sozinho, com todos os compromissos e responsabilidades de recuperação destas áreas, que um dia lhe foi permitido explorar, pelo próprio poder público, que hoje lhe impõe pesadas penalidades, ao exigir que sua área de produção seja reduzida, diminuindo sua renda em níveis bem altos e ainda suporte o ônus da implantação da reserva legal e das áreas de preservação permanente. Em consonância com Aluer Baptista Freire Junior e Rodrigo Almeida Magalhães, em seu artigo a Desapropriação às Avessas, deve-se entender que:


“Não se pode esquecer a importância do direito de propriedade que historicamente fora objeto de libertação de classes marginalizadas, direito esse que garante a própria dignidade do homem, todavia para atender uma função social, não pode ser considerado absoluto, pois não cumprindo essa função, e quando o Estado verificar um interesse social ou utilidade pública do bem, mediante um decreto expropriatório e uma justa e prévia indenização, é permitido o ingresso na propriedade privada dando uma destinação à coletividade.” (FREIRE JÚNIOR; MAGALHÃES, 2011, p. 07)


Compreende-se a necessidade de se preservar áreas para a manutenção do meio ambiente, mas, difícil de assimilar é a imposição do Estado para que o proprietário assuma sozinho o custo com os projetos de preservação e a implantação destes. Mesmo porque, estando instaladas estas áreas de preservação nas propriedades, o proprietário (produtor) passará a prestar mais um serviço, este de caráter permanente, à sociedade e ao meio ambiente, sem gratificação, uma vez que será ele quem irá zelar e proteger tais áreas da agressão de intrusos e malfeitores (caçadores, lenhadores, etc.).


“Da maneira que a Lei Estadual regulamenta a reserva legal e a área de preservação permanente, causa enorme prejuízo ao proprietário rural, bem como institui uma nova modalidade de desapropriação, sem necessidade de decreto expropriatório ou justa indenização, podendo se chegar ao extremo de mencionar um confisco de área produtiva, observando vários fatores que sustentam esta afirmação, como a não indenização pelas terras que serão conservadas para a reserva legal (RL) e áreas de preservação permanentes (APP),(e a quantia ínfima quando se fala em Bolsa Verde), o não custeio quando se tem o corte de culturas para atender a lei (nem mesmo as mudas para o reflorestamento são fornecidas pelo órgão competente sem ônus), e o não beneficio ou ajuda para averbar frente ao Cartório de Imóveis competente”. (FREIRE JUNIOR; MAGALHÃES, 2011, p.07)


À luz da aprovação do novo Código Ambiental está toda esta parcela da sociedade, produtores familiares, pequenos produtores e trabalhadores rurais, com até quatro módulos fiscais, onde a área de preservação permanente (APP) passará de 30m para 15m às margens de córregos e rios com até 10m de largura, melhorando a capacidade de produção. Mas, ainda permanece a pergunta: quem vai dividir com estes produtores o ônus da implantação das áreas de preservação permanente?


Com a demonstração deste estudo, esperamos contribuir para uma reflexão maior sobre a importância da preservação do meio ambiente em harmonia com a produção nas pequenas propriedades, tendo visto a importância destas na produção de alimentos e na geração de empregos, institutos que proporcionam melhor qualidade de vida a todos que participam deste ciclo produtivo.


 


Referencias bibliográficas

Anuário Estatístico de Minas Gerais 2000 – 2001, V.9 MG Fundação João Pinheiro, Belo Horizonte: Rona Ltda 2002 581 p

Bolsa Verde Rural, NOTAS JURÍDICAS, FAEMG/SENAR ANO 4 • Nº. 1 0 7 • 2009

Bolsa Verde: Manual de Princípios, Critérios e Procedimentos para a Implantação da Lei N. 17.727 /2008. Diretoria de Desenvolvimento e Conservação Florestal. Belo Horizonte: IEF, 2010. Disponível em: http://www.ief.mg.gov.br/imagens/stories/bolsaverde/bolsa_verde_principios_procedimentos_2011.pdf Acesso em: 30 de set. de 2011.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Vade Mecum. . ed. São Paulo: Saraiva,  2007 (Legislação Brasileira).

BRASIL. IBGE Censo 1996/2006. Disponível em: 22/07/2011. www.ibge.gov.br/home/estatistica_/economia/agropecuaria/censoagro/agri_familiar_2006/fami. acessado em 15/10/2010.

JUNGSTEDT, Luiz Oliveira Castro (org). Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Thex, 1999.

MAGALHÃES, Rodrigo Almeida de. FREIRE JÚNIOR, Aluer Baptista. Desapropriação às avessas em virtude da Lei Estadual de Minas Gerais que regulamenta a reserva legal ambiental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 89, Disponível em:. url = location;document.write(url); http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9693 , acessado em 21/10/2011.

SBPC – Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência. ABC – Academia Brasileira de Ciências. O Código Florestal e a Ciência, Contribuições para o Diálogo. São Paulo: SBPC, 2011.

Trabalho de Georreferenciamento realizado na Propriedade em estudo, pelos alunos do 3º e 4º períodos de Agronomia da Faculdade Uni-Vertix de Matipó- MG. Utilizando GPS Garmim 12 canais e O softer TrackMaker.

ZAKIA, Maria José Brito: Desmistificando o Código Florestal. XV Simpósio de Cafeicultura de Montanha: Manhuaçu, MG, 2011.

 

Notas:

[1] Trabalho orientado e em co-autoria pelo professor, Aluer Baptista Freire Júnior. 

[2] MEYER, W. B; TURNER B. L. Land-use/land-cover change: challenges for geographers. GeoJournal. V. 39, N.3, 237-240. 1996.

[3] BRASIL 1989 LEI 7.803


Informações Sobre os Autores

Aluer Baptista Freire Júnior

Doutorando em Direito Privado pela PUC-Minas. Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. MBA em Direito Empresarial. Especialista em Direito Privado Direito Público Direito Penal e Processual Penal. Professor da Fadileste Reduto-MG. Advogado

José Mauricio Aguiar de Sales

Acadêmico de Direito na Fadileste

Maria Aparecida Salles Franco

Professora. Mestre em Meio Ambiente e Sustentabilidade


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