Danos Ambientais: da Responsabilidade Civil e das formas de Reparação

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Autor: MIRANDA, James Dean Costa. E-mail: [email protected]. Acadêmico do curso de Direito na Universidade UNIRG. Gurupi/TO.

Orientador: REGINATO, Alexandre Orion. E-mail: [email protected]. Profº. Me. no curso de Direito na Universidade UNIRG, Gurupi/TO.

Resumo: Um dos temas mais discutidos nas últimas décadas tem sido em relação aos Meio Ambiente, mais especificamente a respeito dos danos ambientais. Inúmeras pesquisas têm apontando que o Meio Ambiente tem sido degradado rotineiramente ao redor do planeta, ocasionando em uma série de efeitos negativos ao próprio ambiente e aos seres humanos. Em razão dessa realidade fática, discute-se a responsabilização daqueles que direta ou indiretamente tem prejudicado o espaço ambiental. Dessa forma, o presente estudo tem como objetivo analisar de que forma a legislação e a jurisprudência brasileira tem se posicionado a respeito da responsabilização dos agentes causadores de danos ambientais. Além disso, discute-se também de que forma pode-se reparar tais danos. A metodologia empregada foi a revisão da literatura, tendo como base livros, artigos científicos, legislação e jurisprudência brasileira, dentre outros. Nos resultados, ficou claro que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, tendo como suporte a teoria do risco integral.

Palavras-chave: Dano Moral. Reparação. Responsabilidade Civil.

 

Abstract: One of the most discussed topics in recent decades has been in relation to the Environment, more specifically regarding environmental damage. Countless researches have shown that the Environment has been routinely degraded around the planet, causing a series of negative effects to the environment and to human beings. Due to this factual reality, the accountability of those who have directly or indirectly harmed the environmental space is discussed. Thus, this study aims to analyze how Brazilian legislation and jurisprudence have positioned themselves regarding the accountability of agents causing environmental damage. Furthermore, it is also discussed how such damage can be repaired. The methodology used was a literature review, based on books, scientific articles, legislation and Brazilian jurisprudence, among others. In the results, it was clear that the responsibility for environmental damage is objective, supported by the theory of integral risk.

Keywords: Environmental Damage. Repair. Civil Responsability.

 

Sumário: Introdução. 1. Contextualizando a temática: do Meio Ambiente. 2. A Responsabilidade Civil diante dos danos ambientais. 3. Das medidas de reparação aos danos ambientais. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

 

INTRODUÇÃO

A discussão sobre os aspectos envolvendo o Meio Ambiente não é recente. Desde os primórdios, já se discutia a relação entre o homem e o seu espaço. No entanto, devido aos constantes dados probabilísticos que tem mostrado que o Meio Ambiente tem sido constantemente degradado, essa temática tem sido pauta de inúmeros debates em tempos recentes.

As razões, a caracterização dos danos e as consequências são rotineiramente discutidos em todos as organizações governamentais e pela sociedade. De todo modo, o que se tem entendido é que apesar das inúmeras causas que tem sido apontada para a constante degradação do Meio Ambiente, todas elas caminham para o entendimento de que é o homem quem vem protagonizando essa situação.

Com isso, o homem tem sido apontado como o principal responsável pelos danos aos quais o meio ambiente tem passado nas últimas décadas. Esses danos acabam por gerar consequências negativas que afetam não apenas o espaço ambiental, mas também a sociedade, a economia, a política, dentre outras áreas.

Diante desse fato, o presente tem como objetivo discorrer a respeito das consequências jurídicas daqueles que de modo direto ou indireto tem causado danos ao Meio Ambiente. Ou seja, busca-se encontrar o posicionamento da legislação e da jurisprudência brasileira diante do fato comprovado de dano ambiental gerado pelo homem.

Tenciona-se discutir de que forma o Direito pode auxiliar no combate à degradação ambiental. E para isso apresenta-se a figura da responsabilidade civil, que como demonstra a doutrina jurídica juntamente com a jurisprudência é o melhor caminho dentro do âmbito do Direito para buscar a reparação dos danos causados ao Meio Ambiente.

Da mesma forma, também se analisa quais as medidas que podem ser realizadas para que os danos existentes possam ser restaurados. Assim, expõem-se os meios que se pode utilizar para reparação dos danos ambientais.

Com base nisso, a problemática dessa pesquisa se baseia na seguinte questão: qual o enquadramento da responsabilidade civil no âmbito do Meio Ambiente?

Na metodologia, foi utilizada a abordagem qualitativa de investigação, a qual analisa o fenômeno estudado de forma a não medir seus dados, mas sim, procurar identificar suas naturezas, de forma a privilegiar contextos. Com isso, para discutir acerca das consequências jurídicas daqueles que de modo direto ou indireto tem causado danos ao Meio Ambiente, faz-se necessário compreender o contexto em que o assunto é inserido (GIL, 2010).

Ainda na metodologia, foi feita uma revisão de literatura, constituído de estudo bibliográfico e documental. A pesquisa bibliográfica foi realizada por meio de leituras das leis, da Constituição Federal, de revistas jurídicas, de livros e artigos vinculados ao tema.

A coleta de dados é resultado de uma busca feita em bases de dados, tais como: Scielo; Google Acadêmico, dentre outros, entre os dias 10 a 29 de setembro de 2021. Os descritores foram: Direito Ambiental. Reponsabilidade Civil e Penal. Danos. Legislação Brasileira.

 

  1. CONTEXTUALIZANDO A TEMÁTICA: DO MEIO AMBIENTE

Antes de se adentrar no tema por ora proposto, necessário tecer algumas linhas gerais a respeito do Meio Ambiente, tanto em relação ao seu conceito como a sua normatização.

É sabido que o Meio Ambiente faz parte indiscutivelmente da vida humana; sem ele não haveria vida animal ou humano. Esse ambiente representa tudo àquilo que existe no planeta, onde os animais e os indivíduos ocupam o seu espaço. Portanto, entender o espaço ambiental se torna fundamental na medida em que se entende pela vida de pessoas, animais, vegetais e tudo o que vive e produz na Terra.

O Meio Ambiente é de extrema importância para qualquer ser vivo. Sua importância reside justamente por abarcar todo e qualquer corpo ou substância existente neste planeta, oferecendo os elementos essenciais para a sua sobrevivência.

Conceitualmente, o Meio Ambiente possui várias definições e que foram se ampliando ao longo do tempo. Alguns defendem que se inserem em seu conceito qualquer ser vivo, outros afirma que são compostos todos os seres vivos ou não.

Em termos gerais o Meio Ambiente traz em seu bojo tudo aquilo que se insere em um espaço geográfico. Também pode ser visto como um espaço social, físico ou psicológico, natural ou artificial (MILARÉ, 2015).

A sua nomenclatura é originada pelo verbo latino ambire, que está ligado ao sentido de ir á volta; arrodear. Desse modo, o Meio Ambiente seguindo essa semântica pode ser entendido como algo que cerca o ser humano, que o interage entre si e que faz parte da sua sobrevivência (NAIME, 2018).

O Meio Ambiente pode ser entendido como um resultado da ligação entre o ser humano e a base física e biológica, onde por meio dessa interação se tem a sobrevivência biológica e espiritual (MACEDO, 2014). Pode-se afirmar, assim, que o Meio Ambiente é o espaço amplo que envolve o homem e todos os seus elementos.

Ligando ecologia ao meio ambiente, Silva (2019) entende que este último é um agrupamento de todas as unidades ecológicas que rodeiam e influenciam o ser vivo. Nesse grupo encontram-se os animais, os microrganismos, a vegetação, as rochas, o solo, a atmosfera, etc.

Partindo dessa premissa, é o meio ambiente “todos os fatores físicos, químicos e biológicos que envolvem os seres vivos. Esses fatores influenciam os organismos e são influenciados por eles, formando o ecossistema em que a vida desses seres são desenvolvidas” (SILVA, 2019, p. 01).

O meio ambiente são, acima de tudo, as relações. São “as consequências de todas as relações entre os meios, que são produzidas pelo homem e que podem impactar a própria espécie humana” (NAIME, 2018, p. 01).

Em âmbito legislativo, encontra-se a Lei nº. 6.938/81, que em seu art. 3º § I, define o Meio Ambiente como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (BRASIL, 1981).

Em termos legislativos, no Brasil, criou-se a Política Nacional do Meio Ambiente, importante ferramenta de promoção de ações que visam à gestão ambiental. Esta Lei (nº. 6.938/81) veio, a seu turno, objetivar a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, tão importante para a vida.

O processo legislativo referente ao Meio Ambiente também possui outras normas, tais como o SISNAMA, o CONAMA, o IBAMA, entre outros, que são institutos extremamente importantes para a efetiva proteção e conservação do Meio Ambiente através de seus textos normativos (TOSE, 2012).

A Lei Maior não poderia se ausentar na legalização desses assuntos. Surgida como referência “para a interpretação e aplicação das normas materiais e processuais de todo o universo que compõe o ordenamento jurídico” (MACEDO, 2014, p. 01), a Constituição regula o Meio Ambiente por meio do art. 225 onde afirma que todos possuem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo um bem de uso de todos e fundamental para uma vida sadia e com qualidade de vida (BRASIL, 1988).

No mesmo artigo supra descrito, aduz ainda que caiba ao Poder Público e à coletividade a obrigação de defender, proteger e preservar o Meio Ambiente hoje e para as futuras gerações (BRASIL, 1988).

Uma vez estabelecida os conceitos a respeito do Meio Ambiente e sua previsão constitucional, importante frisar que o atual momento do Meio Ambiente é bastante precário, haja vista que vem sofrendo diariamente sendo degradado o seu espaço em razão das ações do homem. E esses fatos trazem como consequência a responsabilidade civil ambiental. Sobre isso, apresenta-se o tópico a seguir.

 

  1. A RESPONSABILIDADE CIVIL DIANTE DOS DANOS AMBIENTAIS

O dever de reparação dos danos ambientais é extraído do próprio texto constitucional, onde pode ser encontrado no já citado art. 225 em seu parágrafo 2º, onde afirma que aquele cuja intenção é abusar dos recursos minerais deve ter a obrigação de repará-lo, conforme a solução técnica determinada pelo órgão público competente, com base na norma jurídica (BRASIL, 1988).

Na forma do parágrafo 3º, as ações entendidas como prejudiciais ao meio ambiente darão para aqueles que as fizerem (pessoas físicas ou jurídicas) as penalidades (tanto na área penal quanto administrativa) impostas pela lei, independentemente da obrigação de reparar os prejuízos encontrados. Resta consagrada, repise-se, a tríplice responsabilidade penal, administrativa e civil, todas independentes, embora com influências recíprocas (WEDY, 2018).

A existência de uma atividade que possa gerar risco para a saúde e o meio ambiente é suficiente para a configuração da responsabilidade, independentemente da licitude de seu exercício. A existência de licenciamento ambiental válido ou o desempenho de uma atividade legítima não exime o causador de degradação ambiental do dever de reparação. A antijuridicidade é satisfeita com a verificação do risco (WEDY, 2018).

Para se estabelecer a responsabilização, basta a existência da relação de causa e efeito entre a atividade e o dano. De acordo com o STJ, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre o evento e o dano, afigura-se descabida a alegação de excludente de responsabilidade (WEDY, 2018).

Importante destacar dentro desse contexto os procedimentos de aplicabilidade da responsabilidade ambiental se espalha nas áreas civis, administrativas e penais. Limitando essa temática, aborda-se somente no que se refere a área civilista.

A responsabilidade civil “parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato ilícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário o de não causar danos a outrem” (RAMOS, 2014, p. 01). Ou ainda: “trata-se de responsabilidade civil o fato de imposição ao causador do ato, ou responsável, a obrigação de reparar o prejuízo à vítima” (BRITO, 2014, p. 01).

Importante destacar que o prejuízo causado a terceiros é condicionante para a colocação da responsabilidade civil, ao passo que, ausente o dano, não se fala em responsabilidade. E é partindo desse ponto que se adentra na Responsabilidade Civil Ambiental.

No campo legislativo, tem-se o artigo 14, parágrafo 1º da Lei nº 6.938/81 que evidenciou o regime da responsabilidade objetiva para reparação e indenização de danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados.

De modo completo, entende-se que a responsabilidade pela degradação ao meio ambiente é objetiva, aliada à teoria do risco integral. Além disso, há ainda o nexo de causalidade, onde se permite que o risco adentre na unidade do ato.[1]

Nesse ponto, a jurisprudência tem entendido que para se figurar o nexo de causalidade é preciso observar determinados pontos; como por exemplo, as presunções de causalidade, a inversão mais ampla do ônus da prova e por fim a previsão de sistemas inovadores de causalidade (responsabilidade civil alternativa). (CAPELLI; MARCHESAN; STEIGLEDER, 2013).

Frente a esse ponto, o STJ já editou decisões em que firmou entendimento de que a excludente de responsabilidade civil consistente no fato de terceiro, na seara ambiental, tem aplicação bastante restrita. Assim:

 

 

A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, §3º, da CF e art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 438).[2]

 

 

A exceção fica no sentido que somente se o ato realizado por terceiro for totalmente “estranho à atividade desenvolvida pelo indigitado poluidor, e não se possa atribuir a esta qualquer participação na consecução do dano – ato omissivo ou comissivo” (TALON, 2019, p. 03).

No que concerne à teoria do risco integral, está se configura quando “estabelecido o nexo causal entre o fato e o agente, dificilmente será reconhecida causa de exclusão da responsabilidade. A usual invocação da responsabilidade de terceiro, de caso fortuito ou força maior somente é acolhida pela jurisprudência em situações excepcionais” (VIEGAS, 2016, p. 06).

Além disso, destaca-se que são coobrigados solidários todos que concorreram para a degradação ambiental. Essa obrigação, que é objetiva e fundada na teoria acima descrita, do ponto de vista processual enseja litisconsórcio facultativo (VIEGAS, 2016).

Em julgados recentes, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e solidária, de todos os agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental, “não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mas pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista pela legislação ambiental (art. 14, § 1º, da Lei n.6.938/81), combinado com o art. 942 do Código Civil”.[3]

Os pressupostos da responsabilidade civil por danos ambientais são, basicamente: a existência de atividade de risco para a saúde e o meio ambiente; o dano ou risco de dano, efetivo ou potencial; o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado lesivo. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, que seriam meras condições do evento, tampouco a cláusula de não indenizar (WEDY, 2018).

De todo modo, fica claro constatar que o Direito que é uma ciência social, mas que também concede proteção ambiental através da norma constitucional e infraconstitucional, afirma que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, tendo como suporte a teoria do risco integral.

 

  1. DAS MEDIDAS DE REPARAÇÃO AOS DANOS AMBIENTAIS

Danos causados ao Meio Ambiente impactam não somente o seu espaço, mas a toda a sociedade, que de maneira direta ou indireta acabam por sofrer as consequências. As queimadas, o derramamento de produtos químicos em mares e rios, o desmatamento excessivo, a invasão a terras protegidas, dentre outros danos, são de modo geral uma ação que traz efeitos nefastos a todos os seres vivos.

Diante desse cenário, é importante verificar o posicionamento jurídico e social no tangente à reparação de danos ambientais, com base na aplicação do princípio da reparação integral do dano ambiental.

A imagem que se tem quando se pensa em reparação ambiental é sempre ligada à compensação, uma vez que é praticamente impossível se restaurar a qualidade ambiental ao estado anterior ao dano, ficando nítido que há sempre uma sequela do dano que não pode ser totalmente eliminada (MIRRA, 2016).

Ainda que seja irreversível o dano ambiental, não se vislumbra a possibilidade de não reparação a esse dano no ponto de vista jurídico. Partindo desse ponto, a reparação ao dano se caracteriza como uma medida que visa na medida do possível restaurar o espaço ambiental a sua situação inicial (MILARÉ, 2015).

Mirra (2016) explica que a reparação integral do dano ao meio ambiente não adentra apenas ao prejuízo ao ambiente em si ou ao recurso ambiental diretamente atingido, mas a toda uma cadeia de danos à outros contextos, inclusive social e jurídico.

Em decisões jurisprudenciais, encontra-se a amplitude desses fatos. Tem-se como exemplo, a decisão feita pelo Superior Tribunal de Justiça onde a reparação integral do dano ambiental compreende, igualmente, a “devolução ao patrimônio público dos ganhos financeiros do agente com a atividade degradadora e a mais-valia ecológica que este agente indevidamente auferiu com a prática da atividade danosa ambientalmente”.[4]

De todo modo, o que fica evidente assegurar é que a restauração do prejuízo ambiental tem que sempre ser conduzido de forma que o seu status quo seja na mesma medida em que seria beneficiário se este prejuízo não tivesse sido realizado (MACHADO, 2016).

Por conta disso, caminha-se esse estudo para o entendimento de que o princípio da reparação integral do dano deve ser sempre enfatizado, tendo a sua aplicação imediata. Tem-se que enfatizar que não se deve apenas olhar o dano causado por si só, mas também a sua extensão, como por exemplo, o dano moral ambiental verificado (MACHADO, 2016).

Soma-se a isso, o fato de que atualmente o Direito Ambiental brasileiro diante de tantas mazelas ocorridas nos últimos anos no espaço ambiental, não concede nenhuma barreira à reparação de qualquer dano ambiental. Frente à indisponibilidade do direito protegido, não há (e nem deverá ter) qualquer norma jurídica, ou acordo judicial que tenha como objetivo limitar a extensão de reparação do prejuízo ambiental, pois caso haja, é considerado ilegítimo.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Meio Ambiente é um dos maiores bens que a humanidade possui. Sem os seus recursos naturais, não existiria vida humana ou animal na Terra. Em termos conceituais, o meio ambiente representa todo o aparato de vida existente no espaço territorial. Por conta disso, a sua defesa e, consequentemente, a sua conservação é de extrema importância.

Devido a isso, o meio econômico, o meio político, a sociedade e principalmente o meio jurídico vêm tentando buscar acabar com o avanço da degradação do Meio Ambiente no Brasil. Assim, nota-se que existe uma relação direta entre o Direito e o Meio Ambiente.

Hodiernamente observa-se que o Meio Ambiente não vem sendo devidamente conservado e protegido. A mão do homem tem degradado o espaço ambiental de maneira agressiva, diminuindo esse espaço e causando espaço em toda a esfera terrestre.

O Direito que é uma ciência social, mas que também concede proteção ambiental através da norma constitucional e infraconstitucional, não pode se ausentar diante desses fatos. Portanto, no decorrer desse estudo analisou as consequências causadas ao Meio Ambiente com base na responsabilidade civil ambiental.

Essa medida, como mostrou essa pesquisa, visa fazer com que aqueles que degradam o espaço ambiental sejam devidamente responsabilizados. Por conta disso, ficou firmado o entendimento de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, tendo como suporte a teoria do risco integral.

Nesse sentido, cabe ainda mencionar que no nexo de causalidade, não se acata por invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

No campo da reparação, ficou estabelecido que o mesmo tenha sempre que direcionar o espaço ambiental da mesma forma que o tinha anteriormente ao dano causado.

 

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[1]Rcl 036598/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, publicado em 16/10/2018.

[2]EDcl no REsp 1346430/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013.

[3] STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 277.167/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14/03/2017, DJe 20/03/2017.

[4]STJ – 2ª T. – REsp 1.145.083/MG – j. 27/9/2011 – rel. min. Herman Benjamin.

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