Ecocídio: um crime contra vida e o meio ambiente sob uma visão ecocêntrica do direito ambiental

Ecocide: a crime against life and the environment under an ecocentric view of environmental law

Camila Costa Torres Silva[1]

Andyara Letícia Sales Correia[2]

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Resumo: O presente artigo visa à temática das leis ambientais no Brasil, de acordo com a lacuna da lei, podemos observar que o termo Ecocídio, ainda não está disciplinado nas leis ambientais nacionais, onde encontramos dificuldade para preservar o meio ambiente, diante da desídia das autoridades eminentes do país, pois o crime, outrora citado, tem uma pequena repercussão no planeta diante dos ambientalistas e muitas Organizações não governamentais que se preocupam com o futuro da humanidade em geral. Ecocídio é a destruição de um ou mais ecossistemas, de maneira que o direito a vida e a humanidade estejam ameaçados. O objetivo deste artigo será analisar as lacunas do Direito Ambiental Brasileiro em relação a este dispositivo ainda não doutrinado no Brasil. Um crime ainda julgado pelo Tribunal Penal Internacional, no qual a maioria fica sem uma punição adequada de acordo com os seus atos. Portanto, podemos apresentar uma solução melhor ao tema proposto e embasá-lo conforme o entendimento geral da política brasileira. Veremos se tem um projeto de lei adequado para a situação proposta e porque as autoridades locais ainda não aprovaram este projeto. De acordo com a necessidade como os Tribunais Superiores vem julgando os demais casos propostos no Brasil.

Palavras-chave: Ecocídio. Tribunal Penal Internacional. Direito Ambiental Brasileiro.

 

Abstract: This article aims at the theme of environmental laws in Brazil, according to the gap in the law, we can observe that the term Ecocide, is not yet disciplined in national environmental laws, where we find it difficult to preserve the environment, given the disdain of the authorities eminent in the country, as the crime, previously mentioned, has a small repercussion on the planet in the face of environmentalists and many non-governmental organizations that are concerned with the future of humanity in general. Ecocide is the destruction of one or more ecosystems, so that the right to life and humanity are threatened. The purpose of this article will be to analyze the gaps in Brazilian Environmental Law in relation to this device not yet indoctrinated in Brazil. A crime still tried by the International Criminal Court, in which the majority is without adequate punishment according to their acts. Therefore, we can present a better solution to the proposed theme and base it on the general understanding of Brazilian politics. We will see if you have a bill that is appropriate for the proposed situation and why local authorities have not yet approved this bill. According to the need as the Superior Courts has been judging the other cases proposed in Brazil.

Keywords: Ecocide. International Criminal Court. Brazilian Environmental Law.

 

Sumário: Introdução, 1. O homem como o centro do Universo – Antropocentrismo e suas implicações no Meio Ambiente; 2. O Ecocídio e a proteção da vida humana; 3. Ecocídio: Proposta de uma política criminalizadora de delitos ambientais internacionais ou um tipo penal propriamente dito; Conclusão; Referências.

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo aborda a temática de direito ambiental sobre um crime pouco conhecido e comentado, com lacunas na lei brasileira, havendo divergências doutrinárias e imunidades geradas pela falta de dispositivos que disciplinam quem comete um crime tão grave quanto esse.

Ecocídio: Um crime contra a vida e o meio ambiente sob uma visão ecocêntrica do Direito Ambiental é um tema recentemente comentado, ainda mais no Brasil, os ambientalistas estão cada vez mais preocupados com a condição climática global, e sobressaltados em relação à Amazônia Brasileira.

O Sistema tem criado diferentes tipos de pensamentos em relação às questões climáticas, porém o cerne deste trabalho se delimita a um tema pouco abordado com base em análises climáticas brasileiras. Iremos delinear sistematicamente sobre o problema, com base em pesquisas bibliográficas e jurisprudências, até mesmo em relação ao Tribunal Penal Internacional se existe punição quanto ao crime de Ecocídio no país. E no Brasil, quanto às políticas públicas, se os legisladores estão preocupados com essa temática, se existem projetos de lei, ou até mesmas leis que regem este tema, em relação a este crime específico.

O trabalho se justifica no estudo do direito ambiental perante o meio jurídico do nosso país, visando o mundo dos crimes ambientais, bem como, especificamente, o Ecocídio, que será julgado pelo Tribunal Penal Internacional.

Um tema que está em constante ascensão no mundo contemporâneo, a título de reconhecimento social ambiental, onde muitos estão preocupados com o cometimento deste crime em relação ao meio ambiente. Atualmente, contamos com problemas drásticos, como o desmatamento da Amazônia brasileira, a morte de índios nativos do Brasil, e a devastação de milhares de espécies que se abrigam em nosso meio ecológico.

Diante da vivência cultural/ambiental, este estudo voltará para a temática dos crimes ambientais em relação ao Ecocídio praticado por autoridades brasileiras, latifundiários e grandes produtores de gêneros alimentícios, como a soja e demais produtos naturais que são exportados a diversos países dos quais o Brasil tem parcerias econômicas internacionais.

Existe alguma lei regulamentada no Brasil em combate ao Ecocídio? Diante dessa problematização. Qual será a medida cabível aos gestores públicos, e quais as consequências do Ecocídio no Brasil?

O objetivo geral deste artigo será analisar lacunas na lei ambiental brasileira sobre o crime de Ecocídio, e os objetivos específicos serão compreender as normas principais do direito ambiental brasileiro, verificar a possibilidade de institutos sobre o tema e pesquisar se existem dispositivos que discutem sobre o tema, ou até mesmo jurisprudências dos tribunais superiores.

Na primeira seção, abordaremos sobre o homem como o centro do universo, o antropocentrismo e suas implicações no meio ambiente, sobre como se dá a interação do homem entre os seres bióticos e abióticos.

Na segunda seção, discorreremos sobre o Ecocídio, seu conceito e quais as consequências de seu acontecimento e, por último, traremos uma proposta de política ambiental no Brasil sobre esse crime propriamente dito.

 

O método utilizado neste trabalho será dedutivo, realizando-se pesquisas bibliográficas, com base em análises coletadas de SIRVINSKAS (2018), AMADO (2017) e MACHADO (2019) dentre outros doutrinadores ambientais do Brasil.

 

Neste estudo será dominante a pesquisa qualitativa – que tem como base leis esparsas sobre os crimes ambientais no mundo contemporâneo, como acordos internacionais, convenções do meio ambiente e jurisprudências dos supremos tribunais brasileiros.

 

  1. O HOMEM COMO CENTRO DO UNIVERSO – ANTROPOCENTRISMO E SUAS IMPLICAÇÕES NO MEIO AMBIENTE

O Universo foi gerado a mais de 13,8 bilhões de anos, conforme Paulo Sirvinskas, na citação abaixo, partindo do pressuposto geral, tudo se deu início com uma grande explosão, gerando milhares e milhares de partículas.

 

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De acordo com cálculos recentes, o universo tem 13,8 bilhões de anos; o sistema solar, incluindo a Terra, 4,6 bilhões; a vida começou há 600 milhões de anos, os dinossauros viveram há 65 milhões, os grandes símios surgiram há 10 milhões de anos e os humanos há uns três ou quatro milhões. (SIRVINSKAS, 2018. p.62).

 

Logo após o Big Ben (a grande explosão), todas as células geraram microrganismos, derivando-se as bactérias e, assim, surgiram os primeiros seres mortais da Terra.

 

Destarte, a evolução histórica da Terra e da humanidade passou por muitas transformações. No entanto, a proteção da natureza, apesar de antiga, não tem surtido os efeitos desejados. Sua proteção tem como fundamento a Bíblia Sagrada. Desse modo, o homem será julgado por aquilo que fizer contra a natureza. O meio ambiente é criação divina. Portanto, a “Terra é do Senhor e tudo que há nela; o mundo e todos os que nele habitam” (Salmo 24:1). Continua mais adiante: “Os céus são do Senhor, mas a Terra Ele a deu aos filhos dos homens” (Salmo 115:16). Vê-se, pois, que o homem é um mero representante de Deus na Terra, devendo prestar-Lhe contas de suas atitudes praticadas contra a natureza. (SIRVINSKAS, 2018).

 

Antigamente, partindo dessa temática ambiental, o Universo era o âmago, tido como maior importância do mundo, denominando-se o Biocentrismo, onde “bio” significa vida, “centrismo”, o centro de tudo.

Tudo na vida era um ciclo constante, onde os seres mais ferozes estavam no topo da cadeia alimentar, ou seja, consumiam somente para sua subsistência, sendo interdependentes e recíprocos entre si.

Com o surgimento do homem, a concepção de vida e de ecologia mudou um pouco, pois ele como “homo sapiens”, ser pensante, passou a consumir os bens naturais não somente para sua subsistência, mas produção e comercialização.

Assim surgiram três denominações:  o antropocentrismo (do grego, anthropos “humano” e kentron “centro”, que significa o homem no centro), ou seja, o homem é o ser que está no centro do Universo, e todo o restante fica ao seu redor. O Biocentrismo, conforme exemplificado acima, onde os seres vivos estavam no centro de tudo e o Ecocentrismo, onde a ecologia passa a ser mais importante.

A visão adotada pela nossa Carta Magna, no sentido literal do art. 225, outrora citado, é a visão antropocêntrica, pois determina que o meio ambiente seja fortalecido com o convívio do ser humano em contato com a natureza, até mesmo com uma visão economicentrista, ou seja, o meio ambiente natural se embasa com o meio ambiente artificial, econômico e cultural.

 

Finalmente, a visão ecocêntrica, que “concede um valor próprio à natureza (natureza como fim em si mesma) e busca ultrapassar as fronteiras da visão antropocêntrica, fazendo emergir uma nova ética, a ética da natureza”. (MELO, 2017, p. 42)

 

A partir daí, surgiu o estudo do meio ambiente, nas definições do Dicionário Aurélio da Língua portuguesa, ambiente é o “que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas, por todos os lados” (FERREIRA, 2017, p. 105). Assim, alguns doutrinadores entendem que a expressão meio ambiente seria um pouco redundante, denominando-se somente ambiente. Para Frederico Amado, a definição de direito ambiental se dá como “o ramo do direito público que cria princípios e regras que regulam as condutas humanas, que afetem potencial ou gradativamente, direta ou indiretamente o meio ambiente em todas as suas extensões” (AMADO, 2017 p. 22). Não é recente a preocupação do ser humano com este meio, desde os tempos remotos encontramos estudos que afirmam a curiosidade e contenção do homem com este vasto conteúdo.

 

Outrora, em pleno século XXI, aquilo que se subvencionou chamar de “sociedade de risco”, ou seja, aquela em que é mais difícil a tarefa de apresentar soluções adequadas para diminuir o conflito entre o desenvolvimento tecnológico e a obrigação de estabelecer limites à própria capacidade de intervenção sobre o meio ambiente (TRENNEPOHL, 2019).

 

Para determinarmos o grau de importância para o estudo do Direito Ambiental, a Magna Carta determina, em seu art. 225, que “todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo ao poder público assegurá-lo às presentes e futuras gerações”. (BRASIL, 1988). Para Amado (2017), o caput do art. 225 é considerado antropocêntrico, e os demais parágrafos são mitigados por doses de Biocentrismo.

 

O meio ambiente se tornou um direito fundamental de 3ª Dimensão para toda a comunidade jurídica, e como a Magna Carta está no topo da pirâmide da Hierarquia de Leis Supremas do Brasil, deve ser seguida a risca, como todas as determinações nos parágrafos do artigo citado acima.

Ademais, se compreende a suma importância do meio ambiente para os seres viventes no mundo inteiro, não só na América Central, mas metodicamente ao Brasil, que tem uma das maiores florestas tropicais do Universo.

A Floresta Amazônica é considerada o epicentro do equilíbrio climático ambiental do planeta, não só pela vasta biodiversidade, mas também por transformar o hidróxido de carbono em oxigênio, causando a denominada fotossíntese, ou seja, tudo aquilo que expelimos em gás carbônico, as plantas absorvem e transformam em oxigênio. Considerada epistemologicamente como o pulmão do mundo, pois tem árvores milenares, animais exóticos, seres nunca encontrados em outro bioma. Se não for cuidado a tempo este bem escasso, perderemos milhares de animais, não somente estes, mas seres bióticos e abióticos.

Partindo do pressuposto que hoje a Amazônia sofre com todo o desmatamento ambiental, causado por seres negligentes, imprudentes e ambiciosos, que colocam o dinheiro acima de tudo, tendemos a perda deste bem comum de uso do povo que é denominado pelos doutrinadores como meio ambiente natural que é o solo, o ar, a água, a fauna e a flora.

O Brasil se tornou um núcleo de preocupação de ambientalistas pelo mundo inteiro, pois nos últimos anos, estamos perdendo metade da nossa reserva florestal, e alguns animais estão entrando em extinção.

Outrora a nossa maior aflição tem sido a desídia das autoridades eminentes quanto ao tema, lidando com interesses totalmente desnecessários, agindo friamente e impiedosamente quanto ao nosso bem maior.

Se no direito devemos dar valor aos bem essenciais como a vida, o patrimônio e outros, por que não dar valor ao meio ambiente, pois sem ele, não será possível condição de vida humana na Terra, devido ao aquecimento global dentre outros fatores climáticos. Ocasionados pelo desmatamento, degradação do meio ambiental, poluição dos mares e infinitos problemas ambientais, que não abordaremos, pois este artigo será lacônico, sendo delimitado meramente ao crime específico, o Ecocídio.

 

  1. O ECOCÍDIO E A PROTEÇÃO DA VIDA HUMANA

O termo Ecocídio foi citado pela primeira vez em 1970, por uma grande ambientalista denominada por Polly Higgins, que foi advogada, escritora e ecologista escocesa. Polly sempre se preocupou com a natureza e o futuro da humanidade em relação aos desastres ocasionados por estes.

Etimologicamente, o termo Ecocídio nasce de um neologismo, juntando as palavras “oikos” (do grego casa ou lar) e “caeder” proveniente do latim, com definição de demolição, traduz a ideia de destruição do próprio lar, ou melhor, da própria casa. Diante da sintetização do problema, encontramos ainda um maior, que é a legalização deste crime no Brasil, pois precisamos buscar normas de direito internacional em convenções internacionais que tratam sobre o Ecocídio.

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A proteção do meio ambiente no âmbito brasileiro é ainda muito mais recente, porém a crescente dispersão de instrumentos normativos e formas de combate efetivo aos crimes ambientais, nesta senda, tem se tornado mais frequente depois de muitos acontecimentos que chocaram a mídia social e diversos países.

 

O conceito de Ecocídio[3] surge para a proteção da vida humana em detrimento da destruição de recursos naturais em conflitos armados, sobretudo, em decorrência da constatação de malefícios causados pelo uso de agentes químicos e biológicos em atos de guerra (AMADO, 2018, p. 24). Ao longo do tempo, este conceito sofreu a influência de movimentos ambientalistas, voltados ao seu reconhecimento, não só na prática de atos militares, mas em qualquer situação que lesione gravemente um ecossistema a redundar em prejuízos para o seu gozo de maneira pacífica pela população local (prevenção de conflitos armados futuros).

 

De acordo com um autor do direito ambiental internacional, podemos absorver que é preciso desenvolver uma consciência mais ampla acerca da existência e papel do homem na medida em que não existe uma única célula sozinha, ela é parte de um tecido, que é parte de um órgão, que é parte de um organismo, que é parte de um nicho ecológico, que é parte do Planeta Terra, que é parte do Sistema Solar, que é parte de uma galáxia, que é parte dos cosmos, que é uma das expressões de Deus. Tudo tem a ver com tudo. A complexidade procura respeitar essa totalidade orgânica, feita de relações em rede e de processos de integração. A natureza e o universo não constituem simplesmente o conjunto de objetos, existentes como pensava a ciência moderna. Constituem sim, uma teia de relações, em constante intenção, como os vê a ciência contemporânea os seres que interagem deixam de serem apenas objetos. Eles se fazem sujeitos, sempre relacionados e interconectados formando um complexo sistema de inter-retro relações. O universo é, pois, o conjunto de relações dos sujeitos. (BOFF, 1997, p. 50-51)

 

Diante disso e de alguns princípios analisados no Direito Ambiental, podemos discorrer sobre o princípio da PRECAUÇÃO, que está implícito em nossa Carta Magna, e propõe um risco incerto, ou seja, é um instituto que analisa o perigo abstrato em potencial. Assim podemos compreender que não somente somos responsáveis sobre o que nós sabemos sobre o que nós deveríamos ter sabido, mas também, sobre o que deveríamos duvidar – assinala o jurista Jean-Marc Lavieille (MACHADO, 2019, p. 232).

 

Destarte o estudo da Precaução e da Prevenção vem sendo estudo por diversos ambientalistas brasileiros e internacionais, conforme podemos aferir o seguinte,

 

há uma diferença conceitual e prática entre Precaução e Prevenção, bem como em suas definições e aplicações quanto a pratica do Direito Ambiental”. Seja como uma orientação internacional no sentido de antecipação e tentativa de controle de perigos transformando-os em riscos é fundamental. Vivenciamos tempos de incertezas e de imprevisibilidade uma vez que nenhuma sociedade de risco na tomada de decisões se torna um aspecto decisivo. Tomar decisões corretas implica na constante necessidade de aplicação dos princípios da precaução e da prevenção por sua, quase que inseparável ligação. É preciso ter presente, porém, que, em face dessa incerteza, e da abstração das ameaças, a noção de precaução prevalece inclusive por sua expressa previsão enquanto tal o princípio nº 15 produzido na Rio92 […]. (WEYERMULLER, 2019, p. 106-107).

 

Conforme observado acima pelo autor, é previsto na Declaração do Rio (ECO/1992), no princípio 15, onde se depreende que de modo observado a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos estados, de acordo com suas capacidades” (BRASIL, 2018).

 

Dessa forma, podemos observar que o princípio da precaução é muito mais importante do que o princípio da prevenção, é preciso prevenir, mas, antes disso, remediar para que um mal em proporção maior não aconteça. Baseando-se nesta sistemática temos outro autor brasileiro que discorre a respeito disso dizendo que quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência absoluta de certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental”. (SIRVINSKAS, 2019, p. 50).

 

Existem muitos outros princípios, não menos importantes que estes, porém quanto à delimitação do texto, nos reduzimos aos mais cobrados e estudados sobre a discussão do tema.

Na vida terrestre devemos dar importância a tudo, ou seja, somos parte de um sistema, um ciclo, que se nos atentarmos a isto, não se deduz que o meio ambiente é uma coisa sem a menor importância, conforme se pode inferir do texto abaixo,

 

[…] assim, como a casca de uma árvore protege contra danos a fina camada do tecido vivo da árvore, a vida na Terra é circundada pela camada protetora da atmosfera, que forma uma blindagem contra a luz ultravioleta e outras influências nocivas e mantém a temperatura do planeta no nível correto para a vida florescer […] (CAPRA, 2010, p. 173).

 

Ou seja, tudo faz parte de um imenso equilíbrio, de forma que se o ser humano intenta contra a natureza, tecnicamente estará causando males a sua própria geração, de maneira que isso produzirá um efeito irreversível ao seu tempo.

 

  1. ECOCÍDIO: PROPOSTA DE UMA POLÍTICA CRIMINALIZADORA DE DELITOS AMBIENTAIS INTERNACIONAIS OU UM TIPO PENAL PROPRIAMENTE DITO?

 

Diante de todo o entendimento sobre esse crime, pode-se compreender que ele não é só mais um mero delito, mas sim uma infração de suporte internacional, que tem consequências, não só para um bioma, mas sim para toda a humanidade.

É importante destacar a importância do termo desastre ambiental, pois existe  no Brasil um conceito legal de desastre, encontrado no artigo 2º, inciso II do Decreto 7.257/2010, que antes regulamentava a Medida Provisória n. 494, de dois de julho de 2010 e agora passou a regulamentar a Lei n. 12.608/12, definindo-o como o “[…] resultado de eventos adversos, naturais ou provocado pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais”.

Segue no Senado Federal uma ementa de crime contra a humanidade, que outrora alteraria a Lei de Crimes Ambientais que assinala abaixo:

 

Ementa: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para tipificar o crime de Ecocídio e a conduta delitiva do responsável por desastre relativo a rompimento de barragem, e dá outras providências.

Nova Ementa: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para tipificar o crime de Ecocídio e a conduta delitiva do responsável por desastre relativo a rompimento de barragem; e dá outras providências (BRASIL, 2019).

 

O interessante é que segue em discussão, desde o ano passado, e como parlamentares e representantes do povo, aduzem que tem crimes mais importantes para serem tipificados, não tem necessidade de tanto tempo para discutir essa lei, pois a natureza clama por socorro, os animais irracionais que são os mais prejudicados nesse contexto.

A maior problemática do Brasil é que medidas drásticas são tomadas somente depois de certo acontecimento, que reflete em toda a sociedade. A lei acima está mal formulada porque somente tipifica o crime de rompimento de barragem, como em Mariana e Brumadinho – Minas Gerais.

Não se trata somente de rompimentos de barragens, sobre a irresponsabilidade de empresas que exploram minérios e não preveem os impactos ambientais, essa questão abarca muitos outros atos desidiosos como desmatamentos, queimadas e descartes de produtos químicos em nossos rios.

O Ecocídio abrange muito mais questões relativas aos impactos ambientais, porém o legislador se baseou somente nos casos de Brumadinho e Mariana e não observa todos os atos praticados a sua volta que causam prejuízos drásticos, não só em curto prazo, porém em longo prazo, como a falta de água potável e o superaquecimento global.

Segundo Polly Higgins,

 

o conceito de Ecocídio dá-se como uma danificação extensiva, destruição ou perda de um ou vários ecossistemas, num determinado território, quer seja pela ação humana, ou por outras causas, de tal forma, que o gozo do direito a paz, a saúde, e a qualidade de vida por parte dos habitantes daquele território tenha sido gravemente prejudicado (ECOCIDE ACT, 2019, p. 12).

 

Não somente os habitantes do território seriam prejudicados, mas todo o ecossistema em si, os animais serão os mais infelizes, perderão seus entes queridos, familiares e amigos, enfim em sua volta será um desastre.

O STJ no Brasil, em decisão inédita sobre o tema, no julgamento do REsp. 1.797.175/SP, com relatoria do Min Og Fernandes, reconheceu a dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana e, reconheceu a dignidade e o direito dos animais não humanos e da natureza, inclusive avançando rumo a um novo paradigma jurídico biocêntrico. O desfecho final da decisão não difere substancialmente da jurisprudência já consolidada a muito pelo mesmo tribunal, envolvendo posse e não guarda de animais silvestres, segundo o julgado em integra abaixo,

 

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MULTA JUDICIAL POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. MULTA ADMINISTRATIVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. GUARDA PROVISÓRIA DE ANIMAL SILVESTRE. VIOLAÇÃO DA DIMENSÃO ECOLÓGICA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela recorrente no intuito de anular os autos de infração emitidos pelo Ibama e restabelecer a guarda do animal silvestre apreendido. 2. Não há falar em omissão no julgado apta a revelar a infringência ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal a quo fundamentou o seu posicionamento no tocante à suposta prova de bons tratos e o suposto risco de vida do animal silvestre O fato de a solução da lide ser contrária à defendida pela parte insurgente não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Nos termos da Súmula 98/STJ: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. O texto sumular alberga a pretensão recursal, posto que não são protelatórios os embargos opostos com intuito de prequestionamento, logo, incabível a multa imposta. 4. Para modificar as conclusões da Corte de origem quanto aos laudos veterinários e demais elementos de convicção que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a situação de maus-tratos, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Precedentes. 5. No que atine ao mérito de fato, em relação à guarda do animal silvestre, em que pese a atuação do IBAMA na adoção de providências tendentes a proteger a fauna brasileira, o princípio da razoabilidade deve estar sempre presente nas decisões judiciais, já que cada caso examinado demanda uma solução própria. Nessas condições, a reintegração da ave ao seu habitat natural, conquanto possível, pode ocasionar-lhe mais prejuízos do que benefícios, tendo em vista que o papagaio em comento, que já possui hábitos de ave de estimação, convive há cerca de 23 anos com a autora. Ademais, a constante indefinição da destinação final do animal viola nitidamente a dignidade da pessoa humana da recorrente, pois, apesar de permitir um convívio provisório, impõe o fim do vínculo afetivo e a certeza de uma separação que não se sabe quando poderá ocorrer. 6. Recurso especial parcialmente provido (STJ – REsp: 1797175 SP 2018/0031230-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).

 

Neste interim, mediante todas as premissas apresentadas, confirmamos que os animais têm sentimentos e merecem o mesmo respeito e consideração como os seres humanos, portanto, podemos destacar na Declaração Universal dos Direitos dos Animais[4], que os seres irracionais vivem neste bioma que chamamos de Amazônia e tem direito tanto quanto os homens a possuírem o seu habitat natural, que sejam interrompidos sua forma de viver, à vista disso, abaixo vemos alguns de seus artigos:

Art. 4º (…)

  1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
  2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária.

Art. 5º (…)

  1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
  2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito. (UNESCO, 1978).

Perante as situações e reflexões propostas, indagamos: a necessidade de tipificação do Ecocídio no Brasil nasce de um conflito de natureza jurídica ou política? Ora, de início, é sabido o fato de que, sem a lei penal incriminadora, é impossível a responsabilização penal, uma vez que, juridicamente, o fato é atípico ou merecedor de penalidade mais branda, no entanto, a resolução dos problemas, por meio do Direito Penal, ainda é uma questão sensível, dependendo de variados fatores que culminam em múltiplas consequências, para se aferir se de fato atingiu o objetivo.

O crime de Ecocídio hoje ainda é julgado pelo Tribunal Penal Internacional, bem como os crimes de Genocídio, contra a humanidade, crimes de guerra e crimes transnacionais, conforme veremos no quadro abaixo:

Captura de Tela 263

Conforme mencionado em oportunidade anterior, a Constituição Federal de 1988 dedicou o Capítulo VI ao “Meio Ambiente”, com o artigo 225 e seus sete parágrafos, tratando da proteção ambiental e, em especial, com o § 3º dispondo, inclusive, acerca da possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica pelos crimes ambientais praticados.

A questão é que o Tribunal Penal Internacional submetido ao Estatuto de Roma para esses julgamentos, possuindo uma jurisdição supraconstitucional, sendo essa jurisdição complementar para crimes penais internacionais, parte do pressuposto de que a responsabilidade primária será do Estado para o processamento e julgamento dos responsáveis pelos crimes acima.

Ademais, se compreende que o Ecocídio é um crime ambiental, configurado pela destruição do ambiente, da exploração ilegal de recursos naturais ou da apropriação ilegal de terras, poderá vir a ser investigado e julgado pela Corte. Conforme visto no quadro acima, e também o art. 5º do Estatuto de Roma que define que a Corte está autorizada a julgar os crimes de Genocídio, crimes contra a Humanidade, crimes de Guerra, e a depender de ratificação, crimes de Agressão.

Entende-se, portanto, que inexiste a tipificação expressa de crimes ambientais. Acrescenta-se a isso outro fato inegável: o Police Paper (que é um processo de investigação e jurisdição para o Tribunal Penal Internacional) não deve ser encarado como emenda ou revisão ao Estatuto, e, sim, como um documento utilizado exclusivamente para auxiliar a Procuradora na sua tarefa de seleção e priorização dos casos.

Assim, para que um indivíduo possa ser responsabilizado pelo TPI por violação ao meio ambiente, faz-se necessário que este fato seja vinculado a um dos três crimes atualmente dispostos no Estatuto. E no Brasil, isso é ainda uma realidade muito distante, pois nem mesmo sob tipificação do crime ficaria esse dilema resolvido.

Por fim, cabe aqui demonstrar um exemplo atual sobre esse tema no Brasil, um fato ocorrido no final do ano passado, no qual o atual presidente, Bolsonaro, foi responsabilizado por juristas brasileiros em relação ao desmatamento da Amazônia. Este foi o ano mais drástico no Brasil em relação ao crime proposto.

A ação ainda será apresentada ao Tribunal Penal Internacional. Os advogados argumentam que o presidente cometeu crime contra a humanidade com seu discurso e políticas ambientais que permitiram o avanço do desmatamento na Amazônia.

Sob o argumento de que o Presidente deliberadamente autorizou as empresas madeireiras desmatarem uma grande parte da floresta, sem se preocupar com os seres ali existentes. Não só animais como também os índios que ocupam aquelas terras.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo abordou a temática da necessidade de proteção dos direitos ambientais, especificamente sobre o crime pouco conhecido de Ecocídio. Sobre ele, o que se pode dizer, é que ainda está em discussão no plenário. Os parlamentares brasileiros ainda não estão muito preocupados com a questão ambiental.

Para eles, existem mais temáticas pertinentes à comunidade brasileira como, por exemplo, a pandemia do COVID-19, na qual foram cridas diversas medidas para enfrentamento deste tempo.

Infelizmente, tratando-se de políticas ambientais e o impacto delas perante a sociedade, o Brasil ainda está a passos largos, para chegar a ser um país de primeiro mundo com discussões muito a frente de seu tempo.

O grande problema é que o tempo passa muito rápido, os recursos são escassos, a natureza está se degradando a cada dia, o ecossistema sofre com os desmatamentos, queimadas, degradação do meio ambiente, em geral, enquanto isso, animais perdem seus biomas, espécies entram em extinção.

Enfim, tudo advém de um ciclo, em que o ser humano não está muito preocupado de onde tirar seus recursos, e muito menos se um dia eles irão acabar, ao contrário, com o capitalismo, estão se dedicando cada dia a explorar os recursos naturais, sem manter o equilíbrio, desmatando as florestas, sem haver reflorestamento. Destruindo plantações e árvores que tem milhares de anos, para o cultivo de soja, criação de gado e agropecuária, tornando o nosso solo, árido, insípido, sem vida, e a nossa estrutura abalada, por tragédias provenientes de explorações de solos e minerais.

Diante disso, vem a seguinte reflexão, se é isso que queremos para nossos filhos, e os filhos dos nossos filhos. Sendo um pouco otimistas, será que esses recursos ainda durarão milhares de anos? Ou não, teremos um pouco mais que trinta anos à frente, com mais de sete bilhões de habitantes na terra.

Todos esses seres, produzindo gás carbônico, consumindo, se alimentando, bebendo e jogando seus dejetos nos mares, rios e lagos, como estaremos daqui alguns anos? Com o superaquecimento global, a temperatura terrestre aumentando, as calotas polares derretendo, o nível do mar subindo a cada dia, e ilhas desaparecendo.

Se desejarmos viver um pouco mais, ou gozar de todos os recursos naturais advindos de toda criação divina, devemos pensar como um todo, pensar no bem comum difuso, cuidando da nossa água, animais, plantas como seres que dependem de nós, ao passo que, nós dependemos absolutamente deles.

 

REFERÊNCIAS

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WEYMERMULLER, André Rafael. Direito Ambiental e Aquecimento Global. Editora Atlas. São Paulo, 2019.

 

 

[1] Graduada em Direito pela Faculdade do Vale do Itapecuru-FAI, pós-graduanda em Direito Púbico e Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Legale e Graduada em Administração de Empresas pela Faculdade Integral Cantareira – FIC. E-mail: [email protected]

[2] Advogada e Professora de Direito Ambiental e Previdenciário. Graduada em Direito pela Faculdade do Vale do Itapecuru-FAI, especializada em Filosofia e Teoria Geral do Direito, Mestranda em Filosofia pela Universidade Federal do Piauí – UFPI. E-mail: [email protected]

3 Expressão cunhada por CARLA AMADO GOMES em seu Escrever verde por linhas tortas: O Direito do Ambiente na Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. In: Direito Ambiental – O Ambiente como Objeto e os Objetos do Direito do Ambiente, Juruá: Curitiba, 2017.

[4] A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas – Bélgica, em 27 de Janeiro de 1978.

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