O meio ambiente diante dos Direitos Humanos: perspectivas do direito à vida

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Resumo: O meio ambiente tem figurado dentro da perspectiva da sociedade global, com certa e considerável importância. Analisar seus principais aspectos e principais enfoques dados por esta sociedade ao meio é de gama considerável, tendo em vista que este abarca toda a noção de vida e seus fundamentos. Os Direitos Humanos ao buscar exatamente a preservação da vida encaixa-se na idéia de que é necessário maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a própria sobrevivência e preservação do ser humano. A importância com o cuidado do meio ambiente é de suma atenção, tanto que merece status de direito fundamental e amparo dentro da galeria dos Direitos Humanos, sendo este é a base para toda a preservação da espécie humana.


Palavras – chave: Meio Ambiente. Direitos Humanos. Direitos Fundamentais.


Abstract: The environment has figured in the perspective of the global society, and with some considerable importance. Analyze your main points and main approaches taken by the company to mid-range is considerable, given that it covers the whole concept of life and its roots. Human Rights to get exactly the preservation of life fits into the idea that we need stronger protection for the environment, with a view to the very survival and preservation of human being. The importance to the care of the environment is of the utmost attention, so it deserves status of fundamental right and take refuge inside the gallery on Human Rights, and this is the whole basis for the preservation of the human species.
Keywords: Environment. Human Rights. Fundamental Rights.


“As leis serão apenas leis. Não são propriamente boas ou más, embora sempre imperfeitas. A nós interpretes e aplicadores da lei, é que incumbe adicionar-lhes a cor, o movimento e o perfume.”[1]


1 INTRODUÇÃO


A fundamental importância dada ao meio ambiente, que nos tempos modernosa e por que não, dizer, pós-modernos, chama a atenção para a sua estrutura base de toda a vida terrestre.


Os Direitos Humanos devem ater-se também as questões ambientais, tão ligadas com os pontos do meio ambiente, pois base de toda a estrutura da espécie humana e da referida declaração.


A Constituição Federal também deve ter espaço registrado e dar ênfase a formas de concretização de um direito fundamental pautado na preservação da vida, pautado na preservação do meio ambiente.


Nenhum assunto, atualmente, é dado com tanta relevância na esfera global, como o meio ambiente. O tema é de tal gama que pouco importa as diferenças culturais que possam afastar as nações, pois quando o assunto é a temática aqui exposta, a união é praticamente maciça.


Tanto nos Direitos Humanos quanto nos direitos fundamentais a inclusão da proteção ao meio ambiente equilibrado é dado como uma determinação de respeito e preservação da vida, vida esta base de toda a estrutura da Declaração e dos Direitos Fundamentais.


A prioridade nos últimos tempos é a prioridade da sobrevivência do homem, e esta depende da preservação e cuidado com o meio em que vive-se, o que acarreta a inexistência de fronteiras para tratar desta assunto.


2 MEIO AMBIENTE: IMPORTANTES CONSIDERAÇÕES


O meio ambiente pode ser conceituado de forma até mesmo simples, mas a sua carga de importância é inimaginável, meio ambiente significa encontrarmos no meio em que vivemos[2].   


O certo é que não há como falar em meio ambiente sem falar na visa humana de todo o globo, pois dependemos única e inteiramente deste para sobreviver.


O autor José Afonso da Silva, aponta que o meio ambiente se constitui da “interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”[3]  


Vislumbra-se que o estudo e analise dos fundamentos do meio ambiente, não só com ênfase nas ciências biológicas é de fundamental importância, uma vez que é necessário o envolvimento das ciências jurídicas, no que diz respeito às questões relacionadas às estruturas legais e formas de aplicação de sua preservação.


Surge então a idéia do Direito Ambiental, que toma forma, apartir das considerações expostas, que tem por fim maior a preservação do meio e a melhoria da vida dos seres pertencentes a este.


Desta forma, o Direito Ambiental, é um ramo do Direito que tem como principal objetivo regular e buscar proteger o meio ambiente, através de novos mecanismos de adequação do Direito, tendo em vista a sua efetiva proteção.


José Rubens Morato leite e Patryck de Araújo Ayla, apontam algumas tendências deste ramo do direito e como é visto na esfera brasileira:


“No direito positivo brasileiro, conforme relatado, a proteção jurídica do meio ambiente é do tipo antropocêntrica alargada, pois nesta verifica-se um direito ao meio ambiente equilibrado, como bem de interesse da coletividade e essencial à sadia qualidade de vida. Além disso, esta tutela do meio ambiente no Brasil está vinculada não a interesses intergeracionais. Não há como refutar, desta forma, que no sistema jurídico brasileiro, além de proteção à capacidade de aproveitamento do meio ambiente, simultaneamente, visa-se a tutelar o mesmo, para se manter o equilíbrio ecológico e sua capacidade funcional, como proteção específica e autônoma, independente do beneficio direto que advenha ao homem.”


Para o Brasil proteger e garantir um meio ambiente equilibrado tem maior relevância, mas contudo pode-se ainda aproveitar este de forma a garantir riquezas e também qualidade de vida, tanto para os seres humanos quanto para a natureza.


Importante salientar também, ao falar em direito ambiental e em meio ambiente é o seu espaço dentro dos direitos e mais especificamente nas gerações ou dimensões de direitos.


Entre as cinco dimensões de direito, o direito ambiental, ocupa lugar de destaque dentro da terceira dimensão de direitos, sendo assim, os direitos desta dimensão ou geração, são considerados os metaindividuais, direitos coletivos e difusos, direitos de solidariedade.


Mas, o que caracteriza realmente esta geração é a passagem da sua titularidade, onde o individuo permanece, mas engloba também à proteção as categorias e grupos de pessoas, sejam eles a família ou a nação, “não se enquadrando nem no público, nem no privado.”[4]


A autora Andréia Minussi Facin[5], faz menção a esta geração de direitos, que provém de estudos de Norbeto Bobbio[6]:


“Já os Direitos Humanos de Terceira Geração, são mais recentes, e tratam especificamente dos direitos difusos. Sua primeira manifestação ocorreu durante e após a Segunda Guerra Mundial e estão consubstanciados na Carta das Nações Unidas e outras tantas convenções internacionais. A doutrina entende como direitos humanos de Terceira Geração, os direitos de solidariedade, a proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental, com a intenção de repreender os danos ambientais, e assegurar uma vida digna, para as gerações presentes e futuras. Assim, como a doutrina passou a considerar como Direito Humano de Terceira Geração o direito a um ambiente digno e sadio, quando se viola o direito ao meio ambiente, também se viola os direitos humanos.”


Toma-se aqui por base o entendimento de reconhecimento dos direitos de terceira geração pela posição do doutrinador José Alcebíades de oliveira Júnior[7], que se atém a uma interpretação específica dos direitos transindividuais, com direitos de âmbito coletivo e difuso tomando importância o Direito Ambiental.


Observa-se que o Direito Ambiental e as questões, por tanto, do meio ambiente, estão amparadas dentro da terceira geração de direitos, que passa da observação apenas da esfera individual e começa também a abranger os direitos coletivos, ou seja, de todo um grupo, no caso do direito ambiental, de toda a espécie humana.


Após analisarmos questões introdutórias, mas importantes para o contexto em estudo, passamos a analisar mais especificamente a questão do meio ambiente diante dos Direitos Humanos.


3. MEIO AMBIENTE DIANTE DOS DIREITOS HUMANOS  


Os direitos humanos já conduzem a sua caminhada desde a idade da Revolução Francesa (1789), e desde este período historio, vem lutando pelas garantias individuais.


Com a Declaração dos Direitos Humanos, posteriormente, e, que neste ano completa 60 (sessenta) anos de luta por ideais de proteção ao ser humano, veio então à preocupação com a dignidade da pessoa humana e a necessidade de afirmar os seus direitos e garantias em âmbito global.


  Falar em direitos e garantias do homem, com base nos Direitos Humanos, é falar primeiramente em prioridade á vida humana, gerente de todo o processo exposto pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.


As questões ambientais tendem cada vez mais a serem observadas com o intuito de garantir a soberania da vida humana e do planeta como um todo, para isso já em 1993, em Viena, na II Conferência Mundial dos Direitos Humanos, ficou a observação sobre a necessidade de uma declaração efetiva e mundial sobre as necessidades ambientais com o fim de garantir a sobrevivência das gerações futuras.[8]  


A Declaração dos Direitos Humanos em seu artigo III, declara a importância do direito à vida, mas pode-se imaginar vida, sem meio ambiente para viver?


Na verdade a vida humana depende do meio ambiente, ambiente que deve estar equilibrado devido as suas condições essenciais de vida ao planeta e a espécie.


Como já se enfatizou neste artigo, o direito ambiental está intimamente conectado aos Direitos Humanos, e a construção deste ramo do direito resulta da luta dos povos pelo direito de viver, como se observa do trabalho do poder judiciário na busca se soluções efetivas aos problemas ambientais.


Neste contexto, chama-se a atenção para o trabalho do Judiciário[9] na determinação de medidas protetivas para com o direito à um meio ambiente preservado, garantindo assim a preservação das vidas futuras.


Desta forma, o direito ao meio ambiente é um direito de todos, referindo-se a utilização dos recursos de forma responsável e a garantir a qualidade de vida do ser humano, que necessita amplamente destes recursos para manter a sua sobrevivência.


Os Direitos Humanos, abrangem exatamente a proteção do meio ambiente, o que vem demonstrar respeito a vida humana, como menciona Norberto Bobbio[10]:


“Ao lado dos direitos sociais, que foram chamados de direitos de segunda geração, emergiram hoje os chamados direitos de terceira geração, que constituem uma categoria, para dizer a verdade, ainda excessivamente heterogênea e vaga, o que nos impede de compreender do que efetivamente se trata, o mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído.”


Há na verdade uma interligação entre os Direitos Humanos e o direito a um ambiente saudável, o que chama a atenção ainda é o fato de nos dar a impressão que o tema é tão atual, mas o que ocorre na verdade é somente se deu atenção a esta temática nos últimos tempos porque esta tem reivindicado dos homens a atenção, atenção esta que dá como ameaça a destruição do mundo. Como menciona ainda Norberto Bobbio[11]:


“Os direitos de terceira geração, como o de viver num ambiente não poluído, não poderiam ter sido sequer imaginados quando foram propostos os de segunda geração (…). Essas exigências nascem somente quando nascem determinados carecimentos. Novos carecimentos nascem em função de mudanças nas condições sociais e quando o desenvolvimento técnico permite satisfazê-lo.”


Assim, tem-se a idéia de que a necessidade de proteção e garantia do meio ambiente advém do surgimento de novas exigências e contextos mundiais, e principalmente, a idéia de que ao ocorrer uma violação ao meio ambiente ocorrerá da mesma forma uma violação aos Direitos Humanos.


4 MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL


Praticamente todas as Constituições de todos os países possuem algumas determinações quanto à preservação e proteção do meio ambiente, direito este amparado com status de direito fundamental do homem.


No Brasil, já em 1981, com a Lei nº. 6.938 de 31 de outubro de 1981, qual seja, Lei de Política Nacional do meio Ambiente, que passou a considerar o meio ambiente como patrimônio público, que deve ser assegurado e protegido por todos, devido é claro, ao seu caráter coletivo. 


Na Constituição Brasileira de 1988, não é diferente, sendo a primeira a tratar do tema de forma expressa em seu artigo 225, caput, sobre estes aspectos fundamentais, determinado que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”


Neste mesmo dispositivo ainda encontram-se outras determinações para o cumprimento deste preceito fundamental, procurando dar efetividade à preservação e proteção do meio ambiente, claro brasileiro, mas que tem reflexos em todo o globo, comparável até mesmo com os efeitos da globalização.


No Brasil o amparo e o cuidado com o meio ambiente tem caráter de direito fundamental, o que enseja que este realmente tenha função e titularidade os indivíduos humanos. Mas este mesmo caráter fundamental também é dado aos direitos que possuem certa importância ao coletivo em proteção a cada individuo deste grupo.


Reinaldo Pereira e Silva[12], afirma que “nem todo direito individual possui um conteúdo individual. Há direitos individuais cujo conteúdo é supra-individual, como é o caso do direito fundamental ao ambiente natural.”


Desta forma, o direito fundamental ao meio ambiente sadio é dado como um direito supra-individual e também se encaixa dentro dos direitos fundamentais de conçagramento ou direitos de fraternidade, dando a idéia de reconciliação do homem como meio e tendem a garantir a sobrevivência deste.


Na verdade o direito amparado no artigo constitucional citado advém como direito fundamental já da Declaração do Meio Ambiente, adotada na Conferência das Nações Unidas em 1972, em Estocolmo, sendo esta que considerou os dois princípios[13] que amparam a proteção da vida e do meio ambiente.


O meio ambiente, transformou-se, e já sem tempo, em um dos direitos mais visados e observados nos últimos tempos, quem sabe até mesmo pela própria globalização, que de todos os benefícios e malefícios, mostrou ao mundo que o que ocorre em um determinado ponto ou lugar afeta o todo, o coletivo, o planeta como um todo.


Então, sabemos que o meio ambiente equilibrado faz parte dos direitos fundamentais do ser humanos, mas como já é de praxe sempre há ocorrências de violação aos direitos e não é diferente com o direito aqui estudado.


Hoje o Brasil é um dos grandes violadores de direitos humanos, entre violência contra a criança e adolescente, violência contra o indígena, miséria e pobreza está também a degradação ao meio ambiente, principalmente no que se refere ao desmatamento do maior patrimônio brasileiro que é a Floresta Amazônica.


Desta forma a degradação do meio ambiente tem repercutido negativamente no cenário mundial, demonstrando que no caminho para a efetivação da preservação e proteção do meio ambiente, há muito o que se fazer.


Como são mencionados já no artigo 225, e seus incisos, da Constituição Federal, para que este direito seja realmente efetivado deve ocorrer principalmente interesse do poder público, tanto nacional, quanto mundial, pois todo o mundo é afetado pelos problemas ambientais.


No momento em que o direito ao meio ambiente saudável assume características fundamentais, o meio natural atinge seus contornos definitivos na relação de reciprocidade com as demais categorias de direitos fundamentais. Nesta relação de reciprocidade, ao mesmo tempo em que o direito fundamental ao ambiente natural assume sua dimensão sócio-cultural, os demais direitos fundamentais assumem sua condicionalidade ambiental[14].  


5 CONSIDERAÇÕES FINAIS


Assim, como vasta importância que tem o meio ambiente, é impossível em poucas laudas analisar este importante assunto que evidencia o caráter fundamental que este possui com relação à vida humana.


Buscou-se observar questões importantes do meio ambiente e direito ambiental, classificando o direito dentro da terceira geração de direitos. Também salientou-se a questão dos Direitos Humanos no âmbito da necessidade de preservação da vida e do meio ambiente.


E por fim, demonstrou-se a questão da preservação e proteção do meio ambiente como direito fundamental tanto dentro da Constituição Federal brasileira, quanto para o mundo.


A proteção aos Direitos Humanos é fundamental para a sobrevivência de todo o globo e da espécie humana, desta forma a preocupação com a preservação do direito humano ao meio ambiente saudável é relevante, diga-se até mesmo que na mesma proporção do próprio conceito de vida.


Desta forma o reconhecimento a fundamentalidade do direito ao meio ambiente saudável e equilibrado para o resguardo da condição de vida humana, desenvolve-se a cada dia e deve ter prioridade assim como a vida.


O direito ao meio ambiente tem caráter de Direitos Humanos e fundamental, pertencendo a cada indivíduo e somando-se ao coletivo, ao globo na imensidão e na proporção do própria vida humana.


Como dito inicialmente, as leis são apenas leis, cabe a nós dar vida a elas, em favor das nossas vidas, dando-lhes movimento, cor e perfume. 


 


Referências bibliográficas

Luiz Gustavo Grandinetti Castanha de Carvalho. In: MELLO, Cleyson M; FRAGA, Thelma. Novos Direitos. Ria de janeiro: Impetus, 2004.

MACHADO, PAULO Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 4. Ed. São Paulo: Malheiros, 1992.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2 ed. São Paulo: Maleiros, 1997.

WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução dos fundamentos de uma teoria geral dos novos direitos. In: WOLKMER, Antonio Carlos; LEITE, José Rubens Morato. (org.). Os “novos” direitos no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2003.

FACIN, Andréia Minussi. Meio ambiente e direitos humanos . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3463>. Acesso em: 01 out. 2008.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, tradução de Carlos Nelson Coutinho. 4. Ed. Rio de Janeiro: campus, 1995.

OLIVEIRA JUNIOR, José A. de. Teoria Jurídica e novos direitos. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2000.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação e Reexame Necessário Nº 70024443103. Vigésima Primeira Câmara Cível. Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 09/07/2008. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br/. Acesso em: 25. Set. 2008.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70022694475, Primeira Câmara Cível. Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 26/03/2008. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br/. Acesso em: 25. Set. 2008.

SILVA, Reinaldo Pereira e. A teoria dos direitos fundamentais e o ambiente natural como prerrogativa humana individual. Revista de Direito. N. 46. Ano 12. abr. – jun. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007, p. 167.

 

Notas:

[1] Luiz Gustavo Grandinetti Castanha de Carvalho. In: MELLO, Cleyson M; FRAGA, Thelma. Novos Direitos. Ria de janeiro: Impetus, 2004, p. 5.

[2] MACHADO, PAULO Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 4. Ed. São Paulo: Malheiros, 1992, p. 65.

[3] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2 ed. São Paulo: Maleiros, 1997, p. 2.

[4] WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução dos fundamentos de uma teoria geral dos novos direitos. In: WOLKMER, Antonio Carlos; LEITE, José Rubens Morato. (org.). Os “novos” direitos no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 9.

[5] FACIN, Andréia Minussi. Meio ambiente e direitos humanos . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3463>. Acesso em: 01 out. 2008.

[6] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, tradução de Carlos Nelson Coutinho. 4. Ed. Rio de Janeiro: campus, 1995.

[7] OLIVEIRA JUNIOR, José A. de. Teoria Jurídica e novos direitos. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2000, p. 86 e 100.

[8] Instrumentos Internacionais de proteção dos Direitos Humanos. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Centro de estudos. Série Documentos nº. 14.1996, p. 99.

[9] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DUNAS FRONTAIS AO OCEANO ATLÂNTICO. DEMOLIÇÃO. LEGALIDADE. NULIDADE DO JULGADO. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela Constituição Federal, cujo art. 225 o considera bem de uso comum do povo. A legislação estadual contempla a proteção de todas as dunas frontais ao Oceano Atlântico, somente permitindo o uso que garanta a sua conservação. A prova pericial revela a construção clandestina, sem licença da autoridade administrativa e do órgão de preservação ambiental. Legalidade da decisão que determina a demolição. Inexistência de nulidade da sentença que, ante a coleta de prova pericial, dispensa a oitiva de testemunhas (art. 130 do CPC). Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70025842949, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 10/09/2008).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DANO AO MEIO AMBIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A proteção ambiental, mercê de sua relevância, encontra hoje seu núcleo normativo no artigo 225 da Constituição Federal, o qual converteu-a em um bem jurídico, definindo-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Mas tal não importa tornar intocável o ambiente, ou o meio ambiente; tampouco privar o homem de explorar os recursos naturais, porque isso também melhora a qualidade de vida. Não se permite, isso sim, a sua degradação, a sua desqualificação, que implica ou pode implicar no desequilíbrio e no esgotamento. O Código Florestal ¿ Lei Federal nº. 4.771 preserva a vegetação numa faixa de trinta metros ao longo de cursos d¿água com menos de 10 (dez) metros de largura. Não proíbe, todavia, sua ocupação ou sua utilização. No caso, a construção, ainda que parte dela localizada a menos de trinta metros da faixa marginal, não provocou dano. Primeiro, porque preservada a mata ciliar; depois, porque a construção de fossa séptica e sumidouro para tratamento do esgoto doméstico minimiza os efeitos causados ao meio ambiente, como também refere a perícia. Por último, a distância média da construção até a margem do riacho é de 23,00m. Ora, sete metros a menos não serão capazes de provocar dano, ou de agudizar o impacto da intervenção humana no meio ambiente, não se mostrando razoável por este motivo, demolir obra de valor econômico significativo. Com efeito, o princípio da razoabilidade permite ao juiz graduar o peso da norma, em uma determinada incidência, quando ¿não haja proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, o que se perde com a medida é de maior relevo do que aquilo que se ganha (proporcionalidade em sentido estrito)¿, como pondera Luís Roberto Barroso (Interpretação e Aplicação da Constituição ¿ pág. 373 ¿ Saraiva ¿ sexta edição). Com a demolição ganho algum resultará ao meio ambiente, até porque preservada a vegetação; mas há de causar inestimável prejuízo ao Apelante, numa chocante desproporção. Superado o óbice ambiental nada impede seja regularizada a obra, que por iniciada sem projeto aprovado ou licença importa apenas na aplicação de multa, como prevê a legislação municipal – art. 32, I da Lei Complementar Municipal nº. 6/96 ¿ Código de Edificações de Bento Gonçalves. Apelo provido. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70024443103, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 09/07/2008).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE MATA NATIVA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COEXISTÊNCIA DAS PENALIDADES DE REPARAÇÃO DO DANO E MULTA. INFRINGÊNCIA AO CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E CÓDIGO FLORESTAL, E DEMAIS LEIS REGULAMENTADORAS DA MATÉRIA. Comprovado o dano causado ao meio ambiente, em área de preservação permanente, impositivo que se condene o praticante do ato lesivo a reparar o dano e pagar quantia pecuniária. Enquanto a reparação do dano tem o condão de tentar minimizar os efeitos causados e devolver, dentro do possível, o status quo, a multa objetiva punir o infrator pela prática de crime ao meio ambiente e a coibir a reincidência. Uma penalidade não é excludente da outra, podendo coexistir. Multa mantida no valor fixado na sentença, dado o dano efetivo causado ao meio ambiente. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70022694475, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 26/03/2008).

[10] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos, tradução de Carlos Nelson Coutinho. 4. Ed. Rio de Janeiro: campus, 1995. p. 6. 

[11] BOBBIO, Norberto. Ob. Cit. p. 7.

[12] SILVA, Reinaldo Pereira e. A teoria dos direitos fundamentais e o ambiente natural como prerrogativa humana individual. Revista de Direito. N. 46. Ano 12. abr. – jun. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007, p. 167.

[13] “Princípio 1 – O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras (…).”.”Princípio 2 – Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar, a água, o solo, a flora e a fauna, especialmente, parcelas representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservadas em benefício de gerações atuais e futuras (…).”

[14] SILVA, Reinaldo Pereira e. ob. Cit. p. 182.


Informações Sobre os Autores

Carina Deolinda da Silva Lopes

Advogada em Santa Maria (RS), Mestre em Direito pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões de Santo Ângelo/RS. Pós-graduada em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina; Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Luterana do Brasil campus Santa Maria/RS.

Inajara Machado das Santos Falci


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