Royalties e suas Peculiaridades no Ordenamento Jurídico e Político Brasileiro

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Rafael Nogueira Viana

 

Resumo: Aborda sobre a distribuição de royalties conforme a Constituição da República Federativa do Brasil, bem seu uso nos Estados brasileiros, conforme são produtores ou não. Tem como metodologia a revisão de literatura, sendo um estudo de delineamento bibliográfico e de abordagem exploratória. Os royalties são compensações financeiras pagas pelos empreendimentos exploradores de recursos ambientais finitos e não renováveis, mas ainda é visível a necessidade de extração de petróleo e demais recursos minerais, como fator determinante para o desenvolvimento de um país. Sua exploração e distribuição igualitária sob o princípio da isonomia ainda possui muitas discussões. Tem como objetivo a discussão dos royalties e como suas peculiaridades no ordenamento jurídico e político brasileiro. Conclui que a preservação dos benefícios ao extrator mineral em seu próprio território é uma forma equilibrada de preservar o equilíbrio da arrecadação, desde que as questões ambientais sejam devidamente observadas e prestadas.

Palavras-chave: Royalties. Isonomia constituição. Exploração mineral.

 

Abstract: It deals with the distribution of royalties according to the Constitution of the Federative Republic of Brazil, as well as its use in the Brazilian states, as they are producers or not. Its methodology is the literature review, being a study of bibliographic design and exploratory approach. Royalties are financial compensations paid by enterprises that exploit finite and non-renewable environmental resources, but the need for oil and other mineral resources extraction is still visible as a determining factor for the development of a country. Its exploitation and egalitarian distribution under the principle of isonomy still has many discussions. Its objective is the discussion of royalties and their peculiarities in the Brazilian legal and political system. It concludes that the preservation of the benefits to the mineral extractor in its own territory is a balanced way to preserve the balance of the collection, as long as the environmental issues are properly observed and provided.

Keyword: Royalties. Constitution isonomy. Mineral exploration.

 

Resumen: Se ocupa de la distribución de regalías de acuerdo con la Constitución de la República Federativa de Brasil, así como su uso en los estados brasileños, ya sean productores o no. Su metodología es la revisión de la literatura, siendo un estudio de diseño bibliográfico y enfoque exploratorio. Las regalías son compensaciones financieras pagadas por empresas que explotan recursos ambientales finitos y no renovables, pero la necesidad de extracción de petróleo y otros recursos minerales todavía es visible como un factor determinante para el desarrollo de un país. Su explotación y distribución igualitaria bajo el principio de isonomía aún tiene muchas discusiones. Su objetivo es la discusión de las regalías y sus peculiaridades en el sistema legal y político brasileño. Concluye que la preservación de los beneficios para el extractor de minerales en su propio territorio es una forma equilibrada de preservar el equilibrio de la colección, siempre que los problemas ambientales se observen y proporcionen adecuadamente.

Palabras clabe: Regalías Constitución isonomía. Exploración de minerales.

 

Sumário: Introdução. 1. Origem. 2. Previsão na Constituição. 2.1. Dos requisitos para lavra pesquisa de jazidas e demais recursos minerais e potenciais de energia hidráulica. 3. Da previsão em Lei e outras espécies normativas. 3.1. Da forma de pagamento e da porcentagem paga aos entes políticos. 4. Do impacto nas receitas em razão de decisões judiciais e mudanças legislativas. 4.1. Das decisões judiciais. 4.2. Das mudanças legislativas. 4.3. Da isonomia constitucional. 4.4. Dos impactos ambientais causados pela exploração de jazidas, demais minerais e potenciais de energia hidráulica. Conclusão. Referências.

 

Introdução

Os royalties são um tema que tem despertado a curiosidade e embates jurídicos diante das dificuldades de sua compreensão em âmbito nacional. Pouco tem se explorado sobre o tema, ainda pairando incertezas no direito que assiste aos entes políticos.

São questões que demandam atenção, já que tratam de uma riqueza mineral indispensável para o desenvolvimento da economia. Neste sentido, a pesquisa objetiva contribuir para o debate do tema, como também apontar porventura saídas que possam tratar de maneira positiva a problemática.

Assim, a pesquisa o processo formal e sistemático do desenvolver do método científico, a fim de descobrir respostas para problemas e obtenção de conhecimentos do campo da realidade social (GIL, 2002).

Neste trabalho, a pesquisa tem por finalidade ser aplicada, pois sua preocupação atende à prática do que foi trazido nela (GIL, 2008). É de nível exploratório por busca explorar o conceito royalties e as problemáticas que o envolvem em sua distribuição nos aspectos políticos e jurídico brasileiro. Possui delineamento bibliográfico, pois foi confeccionado a partir de pesquisa em materiais já elaborados: artigos, trabalhos acadêmicos e reportagens.

 

1 Origem 

A palavra Royalty deriva do termo primitivo Royal, que significa “privilégio”, ou seja, algo pertencente à realeza. Os royalties se originaram na Inglaterra durante o século XV, como modalidade econômica, cuja finalidade consistia em compensar a família real, em razão da exploração de minérios em suas terras (JUS BRASIL, 2012; ALMEIDA FILHO, 2013).

Atualmente no Brasil, os royalties são compensações financeiras pagas pelos empreendimentos exploradores de recursos ambientais finitos e não renováveis, ou seja, as empresas que venham extrair recursos minerais e fósseis, como petróleo, gás natural, carvão mineral e potenciais de energia hidráulica, devem compensar o Estado, conforme os ditames normativos (ALMEIDA FILHO, 2013.)

 

2 Previsão na Constituição

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 (BRASIL, 1988), no Título VII, fala a respeito da Ordem Econômica e Financeira. Em seu art. 176, é possível vislumbrar o tema, no que tange às jazidas[i], demais recursos minerais e potenciais de energia hidráulica, cuja propriedade é distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, garantido ao concessionário a propriedade do produto da lavra, ou seja, tais recursos mencionados, embora pertençam a União, eles poderão ser explorados por empresas, garantida a propriedade do produto da extração (BRASIL, 1988).

“Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra (BRASIL, 1988)”.

No art. 176, §2 da Constituição Federal do Brasil (BRASIL, 1988), dentre outro aspecto entre a concessionária e a União, há ainda o proprietário do solo, assegurando-se sua participação dos resultados da extração em sua terra, segundo disposição da lei, isto é, existe uma nítida distinção entre propriedade mineral e propriedade do solo, sendo aquela pertencente à União, conforme mencionado no art. 1.230 do Código Civil Brasileiro (BRASIL, 2002).

“Art. 176(…)

§ 2º – É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

Art. 177. Constituem monopólio da União:

I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais (BRASIL, 1988)”.

Compartilha do mesmo entendimento o min. Celso de Mello da Suprema Corte:

“O sistema de direito constitucional positivo vigente no Brasil – fiel à tradição republicana iniciada com a Constituição de 1934 – instituiu verdadeira separação jurídica entre a propriedade do solo e a propriedade mineral (que incide sobre as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais existentes no imóvel) e atribuiu, à União Federal, a titularidade da propriedade mineral, para o específico efeito de exploração econômica e/ou de aproveitamento industrial. A propriedade mineral submete-se ao regime de dominial idade pública. Os bens que a compõem qualificam-se como bens públicos dominiais, achando-se constitucionalmente integrados ao patrimônio da União Federal (STF, 1997)”.

 

2.1 Dos requisitos para lavra, pesquisa de jazidas e demais recursos minerais e potenciais de energia hidráulica

Para que o empreendimento possa explorar os recursos ambientais finitos, como, por exemplo, petróleo e gás natural, ele deve atender a determinadas condições. Isso significa que ele somente poderá atuar mediante concessão ou autorização da União, observado o interessa nacional e desde que por brasileiro ou empresa constituída sob leis brasileiras. Além disso, exige-se, como critério territorial, que a exploradora tenha sede em solo brasileiro, conforme pode ser percebido no art. 176, §1º da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

O texto constitucional veda a possibilidade de que as autorizadas e concessionárias sejam cedidas ou transferidas total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. Isso serve para evitar algum tipo de fraude ou algo do gênero que possa comprometer o monopólio da União e a credibilidade do devido processo legal.

Há entendimentos, no caso de royalties, de que os entes em colaboração com o poder público, uma vez inseridos nessa condição, após, devido processo legal, retiram o monopólio da União para a lavra da jazida e demais recursos minerais, no entanto, essa questão não deve prosperar, haja vista que o monopólio é exercido, ainda que de forma indireta, pela entidade política federal (OLIVEIRA, 2010).

“A Constituição permite à União contratar empresas para executar as atividades sob seu monopólio, na forma que determinar Lei Ordinária. Ou seja, a União pode, ainda hoje, exercer diretamente seu monopólio. Veja-se que a exigência de lei ordinária dá-se apenas para a hipótese em que a União pretender exercer seu monopólio indiretamente, quer dizer, contratar empresa, estatal ou não. A necessidade de um novo marco regulatório feito por meio de lei ordinária decorre do fato de já haver lei ordinária disciplinando o modo pelo qual a União poderá contratar petrolíferas, a Lei 9.478/97 (OLIVEIRA, 2010, p. 62, grifo do autor)”.

 

3 Da previsão em Lei e outras espécies normativas
A disciplina do tema está prevista Lei 9.478/97 (BRASIL, 1997), comumente conhecida como Lei do Petróleo, dispondo sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

Além dessa norma, existem outras, como: o Decreto 2.455/98 – implanta a ANP (BRASIL, 1998a); Decreto 2.705/98 – define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais (BRASIL, 1998b); Lei 7.990/89 – compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais (BRASIL, 1989) e o Decreto 1/91 (BRASIL, 1991).

 

3.1 Da forma de pagamento e da porcentagem paga aos entes políticos

Conforme a Lei 9.478/97 (BRASIL, 1997), os royalties serão pagos, mensamente, em moeda nacional, tendo como marco o início da produção mercantil de cada campo, em valor correspondente a dez por cento, contudo poderá haver situações, em razão de riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes, que o valor da compensação será reduzida, no mínimo, em cinco por cento:

“Art. 47. Os royalties serão pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produção de petróleo ou gás natural.

§ 1º Tendo em conta os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes, a ANP poderá prever, no edital de licitação correspondente, a redução do valor dos royalties estabelecido no caput deste artigo para um montante correspondente a, no mínimo, cinco por cento da produção (BRASIL, 1997)”.

4 Do impacto nas receitas em razão de decisões judiciais e mudanças legislativas
Há atualmente embates perdurando-se no tempo, tanto de cunho legislativo, quanto jurídico, no que tange às porcentagens recebidas pelos entes políticos produtores, uma vez que em razão de alterações legislativas ou decisões jurídicas, poderão ensejar impacto em suas receitas, uma vez que Estados e Municípios não produtores da riqueza ou impactados pela exploração mineral, poderão ser beneficiados, gerando, sem precedentes, um imbróglio entre entidades federativas.

A principal discussão que entoou no plano legislativo é se era adequado ou não dar a mesma participação, em caráter igualitário, para entidades não produtoras, em detrimento das produtoras, embora existentes as diferenças de impacto ambiental. Já no plano jurídico, uma das questões de grande debate é se a área geográfica composta por poços petróleo pertencia a determinado Estado ou não.

4.1 Das decisões judiciais
A polêmica sobre como deve funcionar a distribuição dos royalties dos petróleos Brasil foi parar no STF (Superior Tribunal Federal). Parlamentares dos estados que produzem o recurso lutam para que aconteça a diminuição do percentual distribuído para federações não produtoras.

Um exemplo remoto, que já dura há anos, é a disputa entre os Estados de Santa Catarina, Paraná e São Paulo:

“Suspenso julgamento de ação sobre limites marítimos entre SC e PR

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, na sessão desta quarta-feira (12), o julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 444, que discute os limites marítimos entre os estados de Santa Catarina e do Paraná para fins de distribuição de royalties de petróleo. Após o voto-vista do ministro Marco Aurélio, pela procedência da ação ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, o julgamento foi suspenso por novo pedido de vista, formulado, desta vez, pelo ministro Alexandre de Moraes.

Na ação, o Estado de Santa Catarina alega que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ao efetuar o traçado das linhas de projeções das divisas interestaduais marítimas entre os estados, “o fez de forma arbitrária e sem respaldo legal”, causando-lhe enormes prejuízos. Sustenta que, pela legislação em vigor (artigo 9º da Lei 7.525/1986), cumpriria ao IBGE traçar as projeções segundo a linha geodésica ortogonal à costa até o ponto de sua interseção com o limite da plataforma continental, tomando por base a linha baixa-mar do litoral continental e brasileiro adotada como referência nas cartas náuticas (artigo 1º do Decreto 93.189/1986).

Em junho deste ano, o relator da ACO, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela parcial procedência do pedido para determinar que o IBGE refaça o traçado das linhas projetantes dos limites territoriais dos Estados de Santa Catarina, Paraná e São Paulo sobre o mar utilizando o método das linhas de bases retas. De acordo com o voto do relator, o procedimento deve tomar como pontos apropriados aqueles já fixados, mas sem garantir a projeção dos limites do Paraná a 200 milhas. Para Barroso, os pontos apropriados na costa foram demarcados adequadamente pelo IBGE. No entanto, o órgão, ao fazer a projeção das linhas ortogonais a partir desses pontos, utilizou arbitrariamente critério não previsto em lei, em detrimento do Estado de Santa Catarina (STF, 2018)”.

As questões judiciais, no que tange a esse tema, são controversas, pois tratam de um tema sensível e que pode ocasionar repercussões imagináveis, uma vez que poderá impactar significativamente a receita do ente produtor que vier a perder o seu direito ou ter sido delimitado na esfera judicial.

 

4.2 Das mudanças legislativas
Houve um projeto de lei sobre distribuição de royalties, cuja aprovação ocorreu na Câmara dos Deputados sobre mudanças de participação, aplicado às entidades políticas. Contudo, fora apresenta uma emenda ao projeto, popularmente conhecida como “Emenda Ibsen”, gerando inúmeras controvérsias em âmbito nacional, haja vista que utilizara um critério igualitário, inserindo Municípios e Estados não produtores como beneficiários.

“Aprovada pelo Congresso em 2010, a emenda de Ibsen, elaborada em parceria com os deputados Marcelo Castro (PMDB-PI) e Humberto Souto (PPS-MG), previa a distribuição igualitária dos royalties do petróleo entre todos os estados e municípios, de acordo com critérios dos fundos de participação (G1, 2013)”.

Há entendimentos de alguns parlamentares, inclusive do atual Ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, há época Deputado Federal, que o petróleo é uma riqueza nacional   e como tal, podemos concluir, que essa jazida não pertencente ao Estado ou Município produtor, mas sim à União.

“O deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS) diz que a proposta produz maior equilíbrio entre estados e municípios brasileiros. “Faz uma distribuição muito mais equilibrada. Será receita importante para municípios e estados. Os não produtores têm direito de partilhar da arrecadação de uma riqueza que é nacional”, disse. ‘O que Câmara e Senado estão fazendo é justiça. Todos os brasileiros contribuíram para ajudar na localização e na exploração do petróleo, é justo que todos os estados compartilhem os royalties’ (G1, 2012)”.

Podemos identificar também, que essa posição, pelo citado parlamentar, parte do Art.20, nos incisos VIII e IX da Carta Constitucional, como podemos observar a seguir: “art. 20. São bens da União:  IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo; (BRASIL, 1988)”.

Mas o principal problema verificado na confecção deste trabalho, é se a distribuição igualitária não afrontaria o princípio constitucional da isonomia, tanto em seu aspecto material quanto formal. Além disso, por que as entidades políticas não produtoras teriam a mesma porcentagem de participação, embora não sofressem qualquer impacto ambiental?

São indagações que merecem maiores estudos e debates, uma vez que as decisões judiciais e mudanças legislativas poderiam criar conflitos intermináveis. Isso poderia ocasionar um aspecto negativo em nosso país, visto que não sanado em tempo hábil, implica risco ao Pacto Federativo, uma vez que a harmonia afetada pode ocasionar grandes perdas às receitas dos entes políticos produtores. Também, são os produtores que confeccionam o material e ofertam os royalties. Pois, “devido a sua natureza indenizatória, os royalties incorporam-se às receitas originárias destes mesmos entes, inclusive para efeitos de disponibilidade futura” (ALMEIDA FILHO, 2013.p. 5).

“Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, a Constituição do Brasil, ao institucionalizar o modelo federal de Estado, perfilhou, a partir das múltiplas tendências já positivadas na experiência constitucional comparada, o sistema do federalismo de equilíbrio, cujas bases repousam na necessária igualdade político-jurídica entre as unidades que compõem o Estado Federal (SERAFIN, 2014, p. 1″

4.3 Da isonomia constitucional
A nossa Carta Cidadão consagra em seus direitos e garantias fundamentais que todos são iguais perante a lei, inclusive sendo garantido aos indivíduos tratamento de forma igual ou isonômica (BRASIL, 1988). Essa igualdade, conforme o ensinamento clássico do filosofo Aristóteles, consiste em tratar os iguais de forma igual (aspecto formal), e, segundo Rui Barbosa, os desiguais, na medida das suas desigualdades, (plano material). A importância do prisma da igualdade serve justamente para que se possa equalizar o as distinções na sua essência, haja vista que haverá inúmeras situações envolvendo pessoas em posição de desigualdade.

“Segundo a clássica lição do filósofo grego Aristóteles, deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. No Brasil, Ruy Barbosa consagrou essa lição ao afirmar que “a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam” (BARBOSA, 1997)”

A posição desse estudo é de que a igualdade não se limita somente a pessoas físicas, mas também se aplica aos entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federa), principalmente entre os de mesma esfera política.

Compartilham desse entendimento alguns estudiosos, no que tange à igualdade entre as entidades políticas. Conforme Santos e Alves (2016): “o Pacto Federativo foi engendrado a fim de garantir a igualdade entre os entes federados”.

“Sendo a federação um pacto de igualdade entre as pessoas políticas, e sendo a autonomia financeira o penhor da autonomia dos entes federados, tem-se que qualquer agressão, ainda que velada, a esses dogmas constitui inconstitucionalidade (SERAFIN, 2014, p. 1)”

“Portanto, embora não haja similaridade de competências entre Estados e Municípios, há tal similaridade entre todos os Municípios entre si, o que justifica sua plena igualdade de direitos e deveres, com fundamento constitucional, devendo eventual fator discriminatório ser analisado à luz do princípio da razoabilidade (FERNANDES, 2013)”

Na Constituição Federal, no art. 23 (BRASIL, 1988), os entes federados poderão atuar paralelamente em situação de igualdade.

“O princípio da igualdade material é prestigiados por ações afirmativas. No entanto, utilizar, para qualquer outro fim, a diferença estabelecida com o objetivo de superar a discriminação ofende o mesmo princípio da igualdade, que veda tratamento discriminatório fundado em circunstâncias que estão fora do controle das pessoas, como a raça, o sexo, a cor da pele ou qualquer outra diferenciação arbitrariamente considerada (STF, 2018)”.

Além desses aspectos, a Carta Magna prevê que o ente explorador terá assegura sua participação no resultado de petróleo ou gás natural e de outros recursos minerais no respectivo território.

“Art, 20

(…)

§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração (BRASIL, 1988)”.

4.4  Dos impactos ambientais causados pela exploração de jazidas, demais minerais e potenciais de energia hidráulica
Um dos princípios basilares do Direito Ambiental é o do Desenvolvimento Sustentável. Esse princípio fora introduzido em razão de uma política ambiental necessária aos avanços sócias, inclusive como forma de conscientizar a população e o poder público, no que tange ao desenvolvimento socioeconômico.

Riquezas ambientais finitas como os minérios, embora ainda sejam um recurso necessário para o desenvolvimento de um país, tratam-se, conforme o doutrinador Frederico Amado (2014), de um bem não renovável e, portanto, não se aplicando o referido princípio.

“Salienta-se que esse princípio tem aplicação aos recursos naturais renováveis, a exemplo das florestas e animais, e não aos não renováveis, como os minérios. Nesses casos, a sua utilização deve ser racional e prolongada ao máximo, devendo-se optar, sempre que possível, pela substituição por um recurso renovável, a exemplo do etanol em vez da gasolina, que, inclusive, é menos agressivo ao ar atmosférico (AMADO, 2014)”.

A solução exigida, tanto pela norma constitucional e infra legal, para os que exploram recursos minerais, como forma de compensar o impacto causando, é a reparação do dano ambiental, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente:

“Art. 225

(…)

2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei (BRASIL, 1988)”.

Bem como a Política Nacional do Meio Ambiente:

“Art. 14

(…)

§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade […] (BRASIL, 1981)”.

Embora os empreendimentos tenham o dever de compensar os recursos ambientais degradados ou simplesmente poluídos, em razão das suas atividades, seja por imposição constitucional e infraconstitucional, não podemos desconsiderar a reparação ao estatuto a quo ser quase impossível em dados momentos, no que tange a recursos ambientais limitados.

Conclusão
Na contemporaneidade ainda é visível a necessidade de extração de petróleo e demais recursos minerais, como fator determinante para o desenvolvimento de um país.

Mas a tratativa em tom de isonomia, no critério de participação de royalties de um Estado produtor ao não produtor, sem levar em conta o aspecto daquele que sofre o impacto ambiental, mostra-se incongruente, incluindo no plano constitucional, haja vista a violação, tanto no aspecto da Isonomia Formal quanto à Material.

Se levarmos a máxima de participação igualitária, o ente não extrator receberá royalties de mesma porcentagem, porém o dever de reparação ambiental somente se aplicará à esfera política exploradora, conforme o art. 225 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), mostrando-se uma posição desproporcional.

Não podemos considerar que a própria constituição dá guarida a distribuição igualitária, já que ela menciona, expressamente, que o direito assegurado no resultado da exploração de tais recursos, como petróleo e gás, será conferido ao ente que realiza a exploração no respectivo território (BRASIL, 1988).

Portanto, preservar a essência assegurada ao ente político extrator da riqueza mineral no respectivo território, ainda se mostra mais adequada, assistindo-lhe o direito de participação, no que tange a jazidas, potenciais de energia hidráulica e demais recursos minerais. Esta é uma forma de preservar o equilíbrio de arrecadação dos royalties ao mesmo tempo primando pela harmonia insculpida no Pacto Federativo.

 

Referências

AMADO, Frederico. Direito Ambiental. 5. ed.  rev. atual. e ampliada. São Paulo: Método, 2014.

ALMEIDA FILHO, Jorge Celso Fleming de. Os royalties do petróleo e a impossibilidade de sua partilha igualitária entre os entes federativos. RFPTD, [s.L.], v. 1, n.1, 2013.

BARBOSA, Rui. Oração aos moços. Rio de Janeiro: Casa de Rui Barbosa, 1999.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 21 set. 2019.

BRASIL. Decreto nº 2.455, de 14 janeiro de 1998.      Implanta a Agência Nacional do Petróleo – ANP, autarquia sob regime especial, aprova sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2455.htm Acesso em: 15 set. 2019.

BRASIL. Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998. Define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2705.htm. Acesso em: 20 set. 2019.

BRASIL. Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991. Regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências. Brasília, DF: PRESIDÊNCA DA REPÚBLICA, [2019]. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1991/decreto-1-11-janeiro-1991-342346-normaatualizada-pe.html. Acesso em: 28 set. 2019.

BRASIL. Lei nº 6. 938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm. Acesso em: 17 set. 2019.

BRASIL. Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2019]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9478compilado.htm. Acesso em: 19 set. 2019.

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OLIVEIRA, Daniel Almeida de. Pré-Sal: o novo marco regulatório das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural no Brasil. Revista da AGU, Brasília, ano 9, n. 24, p. 48-78, abr./jun. 2010.

SANTOS, Adriadne Oliveira Silva de Carvalho. ALVES, Adriana Degaulle. O Pacto Federativo na ordem constitucional brasileira. O pacto federativo na ordem constitucional brasileira. In: MOSTRA DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA DEVRY Brasil, 7., 2016, Fortaleza. Anais […].  Fortaleza: Even3. Disponível em: https://even3.azureedge.net/processos/OPACTOFEDERATIVONAORDEMCONSTITUCIONALBRASILEIRA.e9383410821846d0b8d8.pdf. Acesso em: 22 set. 2019.

SERAFIN, Gabriela Pietsch. O princípio federativo e a autonomia dos entes federados. Revista Doutrina, Porto Alegre. Disponível em: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao058/Gabriela_Serafin.html. Acesso em: 22 set. 2019.

SUSPENSO julgamento de ação sobre limites marítimos entre SC e PR. Supremo Tribunal Federal, Brasília, 12 dez. 2018. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=398473. Acesso em: 17 set. 2019.

 

[i] Segundo o Dicionário Michaelis Online (2019), significa “Qualquer produto mineral ou fóssil de importância econômica, encontrado no solo ou no subsolo”. MICHAELIS. Dicionário Brasileiro de Língua Portuguesa. Jazida. 2019. Disponível em: http://michaelis.uol.com.br/busca?id=YkRD5. Acesso em: 15 set. 2019.

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