A função social da propriedade na usucapião especial urbana e sua alegação como matéria de defesa em ação reivindicatória

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Resumo: A usucapião pode ser definida como instituto que permite a aquisição da propriedade pela posse continuada e durante determinado lapso temporal, sendo imprescindível a observação dos requisitos legais, caracteriza-se pela posse prolongada da coisa e de demais requisitos legais e, ainda, como instrumento do princípio da função social da propriedade, utilizando-se como metodologia aplicada a pesquisa bibliográfica. Constatando-se, por fim, que quando se permite a defesa e posterior reconhecimento em sentença da alegação da prescrição aquisitiva,  realizada por meio de contestação e sendo o caso da usucapião especial urbana, permite a inscrição da decisão judicial no Registro de Imóveis, dispensando demanda própria, evidenciando a aplicação do princípio da função social da propriedade.

Palavras-chave: Usucapião Especial. Defesa. Reivindicatória.

Abstract: The prescription can be defined as the institute that allows the acquisition of property by the continued possession and for a certain time gap, it is imperative to observe the legal requirements, characterized by prolonged possession of property and other legal requirements, and also as an instrument of principle of social function of property, using as methodology applied to literature. Though there is, finally, that when it allows the defense and subsequent recognition in judgment of the claim of adverse possession, held through the defense and being the case of urban adverse possession, allows the entry of judgment in the Registry, dispensing own demand, showing, for what one sees, that the principle of the social function of property.Keywords: Special Adverse Possession. Defense. Revendicating

Sumário: Introdução. 1. Da usucapião; 2. Da usucapião especial urbana e a função social da propriedade. 3. Usucapião em defesa na ação reivindicatória e possibilidade de registro da sentença em cartório. Conclusão. Referências.

Introdução

Atualmente, a usucapião pode ser definida como instituto que permite a aquisição da propriedade pela posse continuada e durante determinado lapso temporal, sendo imprescindível a observação dos requisitos legais. Portanto, caracteriza-se pela posse prolongada da coisa e de demais requisitos legais e, ainda, como instrumento do princípio da função social da propriedade

Como objetivo deste trabalho, buscou-se analisar os dispositivos legais que envolvem a usucapião especial urbana (Constituição Federal, Código Civil e a Lei 10.257/2001), utilizando como metodologia a pesquisa bibliográfica por meio de livros, leis, revistas e artigos.

Assim, este estudo foi dividido, basicamente, em três partes. O primeiro capítulo trata do conceito de usucapião e um breve relato histórico do tema. O segundo tópico trata da usucapião especial urbana e a função social da propriedade. Adiante, tem-se uma análise da usucapião em defesa na ação reivindicatória e possibilidade de registro da sentença em cartório. E, por derradeiro, algumas considerações finais.

1 Da usucapião

A usucapião surge no direito romano regulada pela Lei das Doze Tábuas, compreendendo modalidade de aquisição da propriedade pelo decorrer do tempo, sendo reservada aos cidadãos romanos.

Consoante Farias e Rosenvald (2012, p. 395), prevista na Lei das Doze Tábuas, datada de 455 antes de Cristo, era forma de aquisição de coisas móveis e imóveis pela posse continuada por um ou dois anos, exclusivamente utilizada pelo cidadão romano, considerando que os estrangeiros não gozavam dos direitos preceituados no ius civile. Assim, os romanos mantinham os seus bens perante os peregrinos e podiam reivindicá-los. A transmissão da propriedade romana era repleta de solenidades, desse modo, a ação de usucapião era empregada para convalidar aquisições formalmente nulas ou aquelas ineficazes por vício ou defeito de legitimação, desde que presente a boa fé do possuidor.

Atualmente, a usucapião pode ser definida como instituto que permite a aquisição da propriedade pela posse continuada e durante determinado lapso temporal, sendo imprescindível a observação dos requisitos legais. Portanto, caracteriza-se pela posse prolongada da coisa e de demais requisitos legais.

2 Da usucapião especial urbana e a função social da propriedade

Também denominada de usucapião constitucional, especial urbana ou pro misero, recebeu guarida em diversos diplomas legais. A Constituição Federal, art. 183, dispõe que o aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, desde que utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, somente podendo ser reconhecida ao mesmo possuidor uma única vez.

O dispositivo constitucional supracitado é reproduzido integralmente no art. 1.240 do Código Civil e no caput do art. 9.º do Estatuto da Cidade, Lei 10.257, de 10 de julho de 2001.

Assim, do acima citado podem ser extraídos os seguintes requisitos: a) área urbana não superior a 250 m2; posse mansa e pacífica de cinco anos ininterruptos, sem oposição do proprietário do bem, com animus domini; o imóvel deve ser utilizado para a sua moradia ou de sua família; aquele que adquire o bem não pode ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano; a usucapião especial urbana ser deferida mais de uma vez.

Convém pontuar que não há requisito legal exigindo justo título e boa-fé, sendo irrelevante o modo como se adquiriu a posse do bem questionado, havendo, aqui, presunção absoluta ou iure et de iure. Portanto, pode ser observado que o instituto em comento também busca a função social da propriedade.

A Lex Mater inseriu o princípio da função social da propriedade em diversas partes do seu texto, quando trata dos direitos e garantias individuais fundamentais, elenca o direito de propriedade, mas condiciona este a sua função social (art. 5°, inc. XXII e XXIII) e quando dispõe sobre a ordem econômica e seus princípios, enfatiza a propriedade privada agregando-a à função social da propriedade.

Consoante Gomes (2004, p. 129), constata-se a necessidade de abandonar a concepção romana da propriedade para compatibilizá-la com as finalidades sociais da sociedade contemporânea, ressaltando as funções sociais desse direito. Atualmente, o direito individual impõe deveres em proveito da sociedade e até mesmo no interesse de não proprietários. O direito de propriedade deve variar conforme a vocação social do bem, de acordo com a intensidade do interesse geral que o delimita e conforme a sua natureza. A propriedade deve ser entendida como função social tanto em relação aos bens imóveis como em relação aos bens móveis.

Acrescenta Tartuce (2014, p. 668), que é possível dizer que a função social pode se confundir com o próprio conceito de propriedade. Assim, a propriedade deve sempre atender aos interesses sociais, ao que almeja o bem comum, evidenciando-se uma destinação positiva que deve ser dada ao bem.

Portanto, tanto a Constituição Federal quanto o próprio Código Civil vigente deixam para trás a visão patrimonial-liberalista dos diplomas anteriores, partindo para uma abordagem social, coletiva e do bem comum.

3 Usucapião em defesa na ação reivindicatória e possibilidade de registro da sentença

 A usucapião pode ser alegada matéria de defesa em ação reivindicatória (art. 524, CC, medida judicial visando assegurar ao proprietário o direito de reaver seus bens de quem injustamente os possua), e deverá ser realizada no prazo da contestação, não havendo outro momento processual para tanto, precluindo o direito da parte. É o caso do não cabimento da reconvenção, conforme julgado abaixo:

“JUSTIÇA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – DEFERIMENTO EM GRAU RECURSAL AÇÃO REIVINDICATÓRIA – ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM RECONVENÇÃO – DESCABIMENTO. Em que pese o fato de a usucapião poder ser alegada como matéria de defesa na Ação Reivindicatória, a fim de obstar a reivindicação, ela não pode ser alegada em pedido reconvencional, verdadeira ação, tendo em vista o rito especial que lhe é adjetivo” (TJ-MG, Relator: Pereira da Silva, Data de Julgamento: 28/05/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL)”.

O entendimento encontra-se, inclusive, sedimentado no Supremo Tribunal Federal por meio de Súmula nº237: “O usucapião pode ser arguido em defesa”.

Convém mencionar que o Estatuto da Cidade, art. 13, estabelece que a usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa e havendo sentença reconhecendo a prescrição aquisitiva, esta valerá como título para registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Em regra, a sentença que reconhece a usucapião alegada em defesa não pode ser levada a registro no cartório imobiliário, considerando que existe todo um procedimento próprio (pessoas a serem convocadas pessoalmente ou mediante edital. proprietário titulado, os confinantes, a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal etc). No entanto, a Lei 6.969/81, que regulamenta a usucapião especial rural, em seu art. 7º, assim dispõe: "A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis." O dispositivo foi repetido pela Lei 10.257/2001, que, em sua seção V, cuida da usucapião especial de imóvel urbano (GAZEBAYOUKIAN, 2003).

Assim, o reconhecimento em sentença da alegação da prescrição aquisitiva, quando realizada por meio de contestação e sendo o caso da usucapião especial urbana, permite a inscrição da decisão judicial no registro de imóveis, dispensando demanda própria.

Conclusão

Diante do exposto, tem-se que da usucapião especial urbana, considerando seu conceito legal (art. 183 da Constituição Federal, art. 1.240 do Código Civil e art. 9.º da Lei 10.257/2001), podem ser extraídos os seguintes requisitos: a) área urbana não superior a 250 m2; posse mansa e pacífica de cinco anos ininterruptos, sem oposição do proprietário do bem, com animus domini; o imóvel deve ser utilizado para a sua moradia ou de sua família; aquele que adquire o bem não pode ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano; a usucapião especial urbana ser deferida mais de uma vez.

Assim, a propriedade deve atender aos interesses do bem comum, de modo que tanto a Carta Política de 88 quanto o Código Civil e demais normas extravagantes têm deixado para trás a visão patrimonial-liberalista dos diplomas anteriores para uma abordagem social, coletiva e do bem comum.

É nesse sentido que quando se permite a defesa e posterior reconhecimento em sentença da alegação da prescrição aquisitiva, quando realizada por meio de contestação e sendo o caso da usucapião especial urbana, permite a inscrição da decisão judicial no registro de imóveis, evidenciando a aplicação do princípio da função social da propriedade.

 

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao_Compilado.htm>. Acesso em 12 nov 2014.
______. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 10 jan 2015.
______. Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm>. Acesso em 10 jan 2015.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direitos reais. 8. ed. Salvador: Jus Podivm, 2012.
GAZEBAYOUKIAN, Rodrigo. Da impossibilidade de registro da sentença que reconhece a usucapião alegada em defesaJus Navigandi, Teresina, ano 8n. 1269 nov. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4359>. Acesso em: 26 fev. 2015.
GOMES, Orlando. Direitos reais. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 200429.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 4. ed. São Paulo: Método, 2014.

Informações Sobre o Autor

Richards Bruno Rodrigues

Analista Jurídico na Defensoria Pública do Estado do Tocantins. Especialista em Direito Público na Universidade Anhanguera-Uniderp, Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes


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