A função social dos contratos: revisão judicial e paridade de armas no negócio jurídico

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo apontar a importância da função social do contrato como elo de alcance aos fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil consagrados na Constituição Federal. Além, destaca a fundamentalidade da revisão judicial dos contratos como forma de garantir a paridade de armas no negócio jurídico.

Palavras-chave: Função social. Contratos. Revisão.

Abstract: The objective of this paper is to emphasize the importance of the social function of the contract as a link of scope to the foundations and objectives of the Federative Republic of Brazil enshrined in the Federal Constitution. In addition, it highlights the fundamentality of judicial review of contracts as a way to guarantee parity of arms in the legal business.

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Keywords: Social function. Contracts. Review.

Sumário: Introdução. 1. Desenvolvimento. Conclusão. Referências.

Introdução

Não sendo o momento de adentrar em questões principiológicas, e partindo para a objetividade que o texto exige, torna-se importante destacar que a inobservância da função social dos contratos gera uma nulidade, ainda que no plano virtual. Posto isto, a dicção do artigo 421, do Código Civil de 2002, dispõe que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

1. Desenvolvimento

Nesta sintonia, um dos escopos do dispositivo acima mencionado, é a consagração da dignidade da pessoa humana, o equilíbrio e a igualdade nas relações contratuais, assim, de maneira cristalina, o artigo 422 do mesmo diploma legal, vem servindo como fim último aos contratantes, obrigando-os a observância da ética, probidade e boa-fé, desde as negociações preliminares à execução do contrato.

Para Figueiredo (2003), o contrato “não é mais um instrumento jurídico de interesse puramente interpessoal ou de operação de proveitos. Seu conteúdo deve importar nos fins da justiça e da utilidade, em superação do egocentrismo que propicia a fragilização do débil e a dominação do mais forte”.

O contrato em primeiro plano tem função econômica, em segundo plano e com denso valor tem função social, ultrapassando os limites meramente econômicos e desaguando na caracterização de um fiel servidor dos fins sociais.

Nos ensinamentos de Antônio Junqueira de Azevedo (1998, p. 116) comenta que:

“A ideia de função social do contrato está claramente determinada pela Constituição ao fixar como um dos fundamentos da República, o valor social da livre iniciativa (art. 1º, inc. IV); essa disposição impõe, ao jurista, a proibição de ver o contrato como um átomo, algo que somente interessa às partes, desvinculado de tudo o mais. O contrato, qualquer contrato, tem importância para toda a sociedade e essa asserção, por força da Constituição, faz parte hoje do ordenamento positivo brasileiro – de resto, o art. 170, caput, da Constituição da República, de novo salienta o valor geral, para a ordem econômica, da livre iniciativa”.

Como forma de arrematar estas notas referentes à função social do contrato, não menos importante é mencionar os aspectos basilares do contrato no Direito Administrativo, para isto, servimo-nos dos ensinamentos da eminente professora Fernanda Marinela (2012, p. 449) “…convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir, entre elas, uma relação jurídica patrimonial, tendo sempre a participação do Poder Público, visando à persecução de um interesse coletivo…”.

Notadamente o Direito Administrativo ter suas regras próprias atinentes aos contratos, estes, utilizam-se de forma supletiva das regras e princípios da teoria geral dos contratos e das disposições do direito privado, assim, resguardam como ultima ratio a função social.

Passando a análise da revisão judicial dos contratos, tema este de extrema importância, no contexto dos negócios jurídicos, depreende-se que a mencionada revisão é configurada à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

A revisão contratual por fato superveniente no Código Civil de 2002 é pautada no que reza os artigos 317, 478 e 480 do Código Civil, este último artigo refere-se à resolução de contratos unilaterais. Neste prisma, o que melhor define o instituto da revisão é o art. 317, em todo caso, o segundo dispositivo legal tem natureza de revisão e extinção do contrato, diferenciando-se na metodologia interpretativa.

Duas são as correntes a respeito da revisão contratual por fato superveniente, assim, para a primeira corrente o nosso Código Civil de 2002 adotou a teoria da imprevisão, parecendo ser a majoritária, a segunda corrente doutrinária aduz que o diploma legal aqui em análise adotou a teoria da onerosidade excessiva.

Um dos problemas enfrentados para a revisão contratual por fato superveniente com base na teoria da imprevisão, está no requisito imprevisibilidade, porquanto há uma lacuna interpretativa neste sentido, sendo poucos os casos reconhecidamente por nossos Tribunais enquadrados como imprevisíveis. O paradigma utilizado para o enquadramento via de regra, é o mercado em sua acepção mais capitalista.

Para solucionar este problema, com obediência a Constituição Cidadã de 1988, boa parte da doutrina recomenda de forma sábia que o requisito da imprevisibilidade seja analisado à luz da parte contratante e não mais o mercado, por aspectos subjetivos e de equilíbrio social, o que se torna justo.

Com esta medida, toma forma aquilo que ora denomina-se de paridade de armas no negócio jurídico, com vistas a fundamentar o instituto da revisão contratual sobre o prisma da “paridade do negócio jurídico”, trazendo à baila o princípio da conservação contratual e garantindo a estrutura negocial.

Conclusão

Por fim, pela ótica da paridade de armas no negócio jurídico, quando por motivos imprevisíveis (art. 317, Código Civil), ou desequilíbrio superveniente na relação contratual, a incidência recairá na parte mais fraca ou vulnerável da avença e não mais unicamente no mercado, como elo garantidor para o alcance dos fundamentos e objetivos Republicanos preconizados na Constituição Federal de 1988.

 

Referências
ALVEZ, Jones Figueiredo. Novo Código Civil: uma nova teoria do direito contratual. In: Revista Jurídica Consulex. Brasília, ano VII, nº 147, 28 fev. 2003.
MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012.
Parecer Civil. RT-750: 1998. p.116.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 2. ed. rev., atual e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.

Informações Sobre o Autor

Guilherme Lucas Pinheiro

Advogado; Pós-graduando em Direito Processual PUC-Minas


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