A Responsabilidade Civil e o Âmbito Militar

Pedro Gabriel de Arêdes Júnior, Pedro Henrique Rodrigues de Arêdes

Resumo: O presente trabalho científico tem por preocupação básica a reflexão imposta pela égide do direito civil e administrativo pátrios, com arca bolso em suas legislações, jurisprudências e doutrinas relativa à responsabilidade civil. Este estudo tem como objetivo justificar e criticar a responsabilidade civil, fronte sua aplicabilidade no âmbito da Policia Militar e seus agentes. A pesquisa bibliográfica deste estudo foi pautada nos ensinamentos e subsídios de autores como DINIZ (2003), GONÇALVES (2009) e MAIA (2017).

Palavras-chave: Polícia Militar, Responsabilidade Civil, Servidor Público.

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Abstract: The present scientific work has as its basic concern the reflection imposed by the aegis of civil and administrative law, with a pocket in their legislation, jurisprudence and doctrines regarding civil liability. This study aims to justify and criticize the civil responsibility, in front of its applicability within the Military Police and its agents. The bibliographic research of this study was based on the teachings and subsidies of authors such as DINIZ (2003), GONÇALVES (2009) and MAIA (2017).

Keywords: Military Police, Civil Liability, Public Servant.

 

Sumário: Introdução, 1 Definição de Responsabilidade Civil, 2 Pressupostos da Responsabilidade Civil, 2.1 Ato ou fato, 2.2 Culpa, 2.3 Nexo de Causalidade, 2.4 Dano, 3 Nexo Causal e suas Excludentes de Responsabilidade, 4 Espécies de Responsabilidade Civil, 4.1 Responsabilidade Subjetiva, 4.2 Responsabilidade Civil Objetiva, 4.3 Responsabilidade Civil Relativa à Polícia Militar, Conclusão, Referências Bibliográficas.

 

 INTRODUÇÃO

O trabalho em desenvolvimento apresenta como tema: “A Responsabilidade Civil e o Âmbito Militar” as respectivas asseverações sobre a problemática e suas consequências fronte a legislação pátria.

Inicialmente será abordado o conceito de Responsabilidade Civil, asseverando sobre a relação e o dever de indenizar, sendo está decorrente do direito obrigacional.

Por conseguinte serão abordados os pressupostos da responsabilidade civil. Destacam-se as inferências relativas ao ato ou fato; à culpa; ao nexo de causalidade; e ao dano.

Dispõe-se também à cerca do nexo de causalidade e suas devidas excludentes de responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito e força maior.

Por fim, serão abordadas as espécies de responsabilidade civil, focalizando ás responsabilidades subjetiva e objetiva. Neste tópico destacaremos as dimensões que englobam a responsabilidade no que tange a Polícia Militar e atuação de seus agentes.

Este trabalho se embasou na metodologia dedutiva, quanto a sua organização e estruturação. Fundamentou-se por meio de pesquisas bibliográficas, destacando-se o uso de legislação pátria, como Constituição Federal de 1988, Código Civil de 2002.

 

1 DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

A teoria da responsabilidade civil almeja estabelecer as circunstâncias que propiciam uma pessoa a buscar a reparação dos danos sofridos pelo responsável, bem como estabelecer as hipóteses em que o mesmo será obrigado a repará-lo.

O instituto em estudo abrange um conjunto de normas e princípios que regem a relação obrigacional de indenizar, ou seja, de reparar o dano. Ademais, cumpri salientar que a responsabilidade civil irá surgir quando uma obrigação, oriunda da vontade das partes contratantes ou da lei, não se torna perfeita, motivo pelo qual surge o dever de ressarcir o lesado.

Carlos Roberto Gonçalves, sobre o conceito da responsabilidade civil, assevera:

“O instituo da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, pois a principal consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para seu autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos.” (GONÇALVES, 2009, p. 02)

Maria Helena Diniz, por sua vez, aviventa que:

“A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.” (DINIZ, 2003, p. 36).

Gonçalves afirma, ainda, que:

“[…] a responsabilidade civil é patrimonial: é o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações. Desse modo, se o causador do dano e obrigado a indenizar não tiver bens que possa ser penhorados, a vítima permanecerá irressarcida.” (GONÇALVES, 2009, p. 21)

Destarte, verifica-se que a causa geradora da responsabilidade civil é o intuito de causar um equilíbrio econômico ou moral decorrente da lesão sofrida pela vítima, colocando-a em situação de igualdade caso o fato pernicioso não tivesse ocorrido.

 

2 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Os pressupostos da responsabilidade civil são os fatores determinantes para que se faça surgir à obrigação de reparar o ato danoso. Outrossim, a doutrina majoritária estabelece quatro elementos essenciais para sua caracterização, quais sejam: ação ou omissão, culpa do agente, nexo de causalidade e dano sofrido pela vítima, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

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“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Não se preenchendo os mencionados requisitos inexiste relação jurídica indenizatória. Contudo, na hipótese de responsabilidade civil objetiva os requisitos se restringem a apenas ao ato, ao nexo causal e ao dano, afastando a necessidade de se demonstrar a culpa.

 

2.1 Ato ou fato

Ação é todo ato humano, imputável e voluntário, incluindo-se os praticados com negligência, imprudência ou imperícia, ou ainda as omissões perpetradas pelo agente quando este possuía o dever legal de agir.

Entende-se por ação como uma conduta positiva e comissiva que infere a prática de um ato que não deveria de perpetrar. Já a omissão, caracteriza-se pela não realização de uma conduta que deveria ter sido realizada.

Para Carlos Roberto Gonçalves (2009, p. 38 e 39), a omissão irá se configurar quando presentes dois elementos: “[…] o dever jurídico de praticar determinado fato e a demonstração de que o dano poderia ter sido evitado se o agente não se omitisse”.

A ação ou a omissão poderão ser praticadas tanto pelo próprio agente quanto por um terceiro, desde que este esteja sob sua responsabilidade. Prevista no artigo 932 do Código Civil, a responsabilidade indireta ocorre quando alguém, mesmo na ausência de culpa deste, responde pelos atos ilícitos cometidos por outra pessoa, consoante artigo 933 do referido diploma legal.

“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.”

“Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”

Nesse sentido, a reparação dos danos decorre de uma conduta omissiva ou comissiva do agente que transgride um dever contratual ou legal.

 

2.2 Culpa

A culpa na legislação civil pode ser contratual ou extracontratual. Será contratual quando existir uma relação jurídica obrigacional preexistente, ou seja, sempre que derivar de um contrato. Todavia, será extracontratual se esta for oriunda de uma lei ou preceito geral de direito.

A culpa pode ser verificada em stricto sensu, caracterizada pela presença de negligência, imperícia ou imprudência e em latu sensu, quando observada a figura do dolo.

Nesse diapasão, Maria Helena Diniz aduz que:

“A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional do dever jurídico, e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever. Portanto, não se reclama que o ato danoso tenha sido, realmente, querido pelo agente, pois ele não deixará de ser responsável pelo fato de não ter-se apercebido do seu ato nem medido as suas consequências.” (DINIZ, 2003, p. 42)

Salienta-se que a negligência caracteriza-se por ser uma conduta omissiva, enquanto a imperícia é a ausência de aptidão técnica para a prática de determinada atividade. Já a imprudência é a falta de zelo em um comportamento comissivo.  Ademais, vale destacar que a previsibilidade na culpa stricto sensu é a do homem médio, ou seja, aquela que o homem comum poderia prever o perigo e evitar o resultado.

O dolo versa sobre ações ou omissões voluntárias, onde se possui uma vontade consciente de profanar um direito, provocando dano a outrem e atingindo o resultado almejado.

 

2.3 Nexo de causalidade

O nexo de causalidade é o vínculo existente entre o dano causado e a ação ou omissão do agente, devendo-se verificar se este dano realmente aconteceria se a ação do lesante não tivesse ocorrido.

Cavalieri Filho conceitua nexo de causalidade como:

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“[…] o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, devendo-se apurar se o agente deu causa ao resultado antes de analisar se ele agiu ou não com culpa, pois não teria sentido culpar alguém que não tenha dado causa ao dano.” (CAVALIERI FILHO, 2005, p. 71)

O nexo causal é indispensável para a reparação do dano, haja vista que a ausência de liame entre a lesão sofrida pela vítima e a conduta do lesante, não há de que se falar em responsabilidade civil.

Urge mencionar que determinas circunstâncias retiram o nexo de causalidade, inocorrendo desta forma a responsabilidade civil, são elas: fato de terceiro, força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima.

 

2.4 Dano

A ideia de dano abrange o sentido de perda de alguma coisa, de deterioração, depreciação. É a diminuição patrimonial em virtude da prática de outrem.

Configura-se o dano quando ocorre uma lesão ao conjunto de valores juridicamente protegidos do ofendido. Ele estará presente em toda ofensa ou mal que o lesante tenha causado a alguém, seja em razão de uma relação contratual ou extracontratual.

Santos assevera que:

“Dano é prejuízo. É a diminuição de patrimônio ou detrimento a afeições legítimas. Todo ato que diminui ou cause menoscabo aos bens materiais ou imateriais, pode ser considerado dano. O dano é um mal, um desvalor ou contravalor, algo que se padece com dor, posto o que nos diminui e reduz.” (SANTOS, 1999, p. 71)

Ressalta-se o entendimento de Gandini e Salomão:

“Para o dano ser passível de indenização há a necessidade de apuração de alguns requisitos: atualidade, certeza e subsistência. O dano atual é aquele que efetivamente já ocorreu. O certo é aquele fundado em um fato certo, e não calcado em hipóteses. A subsistência consiste em dizer que não será ressarcível o dano que já tenha sido reparado pelo responsável.” (GANDINI e SALOMÃO, 2003)

É imprescindível a existência de dano para a caracterização da obrigação de reparar. Caso contrário, iria se configurar a ideia de enriquecimento sem causa, nestes termos Gonçalves aduz:

“Sem prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido.” (GONÇALVES, 2009, p. 27).

Assim, verifica-se que o dano pode ser fracionando em moral e material. O primeiro atinge a imagem, a honra e a liberdade da vítima, enquanto o segundo causa diminuição no patrimônio do ofendido.

 

3 NEXO CAUSAL E SUAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

Para a configuração da responsabilidade civil se faz necessário à presença do nexo causal. Todavia sua aplicação ficará prejudicada nas hipóteses em que ficar configurada caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, situações que excluem o nexo de causalidade.

O artigo 393 do Código Civil dispõe dos casos de caso fortuito e força maior, ipsis litteris:

“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”

O caso fortuito decorre de fato alheio às vontades das partes, sendo inevitável e imprevisível, enquanto a força maior provem de acontecimentos da natureza, eventos inevitáveis, podendo ser ou não previsíveis.

A culpa exclusiva da vítima caracteriza-se pela ausência de vínculo entre o ato praticado pelo demandado e o dano ocorrido. Assim, comprovada a ausência de liame, fica impossível pleitear eventual indenização, visto que a vítima foi a única responsável pelo ocorrido.

O fato de terceiro, ou culpa exclusiva de terceiro, tipifica-se quando a responsabilidade recai a estranho da relação jurídica, posto que foi ele quem efetivamente contribuiu para a ocorrência do dano. Nesse sentido, afirma Carlos Roberto Gonçalves:

“A exclusão da responsabilidade se dará porque o fato de terceiro se reveste de características semelhantes às do caso fortuito, sendo imprescindível e inevitável. Melhor dizendo, somente quando o fato de terceiro se revestir dessas características, e, portanto, equiparar-se ao caso fortuito ou à força maior, é que poderá ser excluída a responsabilidade do causador direto do dano.” (GONÇALVES, 2009, p. 812)

Cabe aviventar que as excludentes do nexo causal sempre deverão ser comprovadas e analisadas com bastante zelo.

 

4 ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Neste tópico abordaremos as espécies de responsabilidade civil, preconizando e exemplificando as responsabilidades civis subjetiva e objetiva.

 

4.1 Responsabilidade Subjetiva

 A responsabilidade civil subjetiva irá verificar-se configurada quando o causador do dano agir com culpa ou dolo na prática da conduta ilícita.

Urge aviventar que o Código Civil de 2002 adota, por via de regra, o princípio da responsabilidade subjetiva perpetrada na culpa. Esta responsabilidade é utilizada de forma subsidiária em determinados casos específicos estabelecidos em lei, bem como em razão daquelas atividades que geram riscos, tendo por fundamento o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Carlos Roberto Gonçalves (2009, p.22) assevera que: “Diz-se, pois ser ‘subjetiva’ a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável”.

Oliveira, por sua vez, leciona:

“[…] a culpa, para os defensores da teoria da responsabilidade civil subjetiva, é o elemento básico que gera o dever do ofensor de reparar o dano. Portanto, para que determinada pessoa seja obrigada a compensar o prejuízo ocasionado a outrem, por sua atitude, é necessário que esta se apresente em estado de plena consciência, ou seja, que tenha sido intencional, caracterizando, com isso, o dolo; ou mesmo, que esta pessoa tenha descumprido seu dever de pater familiae, agindo, então, com negligência, imprudência e imperícia (culpa). Todavia, se o dano não tiver emanado de uma atitude dolosa (culpa lato senso) ou culposa (culpa em sentido estrito) do agente, compete à vítima suportar os prejuízos, como se tivessem sido causados em virtude de caso fortuito ou força maior.” (OLIVEIRA, 2009, p. 263)

Nesse diapasão, observa-se que o elemento culpa é imprescindível para a configuração do dano indenizável, tendo por obrigação a vítima o dever de demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a culpa do agente lesante.

A título ilustrativo, observemos o exemplo fornecido por Walderley Maia:

Superman estava trafegando em seu veículo de acordo com as normas de trânsito quando colidiu com a parte posterior (traseira) do veículo de Batman, que também estava trafegando de acordo com as referidas normas.

Neste caso, embora estivessem trafegando de acordo com as normas de trânsito, surge a obrigação de reparar os danos causados aos veículos, após a comprovação da culpa de Superman ou de Batman (ou de ambos).

De acordo com a teoria da responsabilidade subjetiva, somente há responsabilidade, se forem comprovados: conduta + dano + nexo de causalidade + culpa (MAIA, 2017).

Portanto, a responsabilidade será subjetiva quando amparada na ideia de culpa. Cabe salientar que a demonstração da culpa daquele que ocasionou o dano será pressuposto indispensável para o ressarcimento. Ademais, verifica-se que o lesante deve ter agido com dolo ou culpa para se configurar a obrigação de indenizar o dano.

 

4.2 Responsabilidade Civil Objetiva

A responsabilidade objetiva retira forças da Teoria do Risco, onde a obrigação de reparar eventuais danos causados será daquele que em virtude de sua atividade gerar algum tipo risco que possa a vim causar danos a outrem, independente de culpa.

Nesta modalidade não haverá necessidade de demonstração de culpa do agente causador do dano, apenas do nexo causal e do dano sofrido. Destaca-se, também, que além dos casos previstos em lei, o Código Civil de 2002 trás em seu artigo 927, parágrafo único, uma cláusula geral que versa sobre o assunto.

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Carlos Roberto Gonçalves afirma que:

“Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.” (GONÇALVES, 2009, p. 23)

Stoco, por sua vez, assevera que:

“A doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta-se na equação binária cujos pólos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável.” (STOCO, 1999, p. 62)

No mesmo sentido, complementa Rodrigues:

“Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que existe relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.” (RODRIGUES 1998)

Destarte, aviventa-se que na responsabilidade objetiva caberá à vitima demonstrar apenas a presença de nexo causal e de dano, ou seja, somente o liame causa e efeito entre a ação praticado pelo lesante e o dano sofrido pela vítima, dispensando a necessidade de comprovação de culpa.

A teoria do risco se subdivide em 05 (cinco) modalidades, conforme leciona Cavalieri Filho:

“Risco-proveito: responsável é aquele que tira proveito da atividade danoso, com base no princípio de quem aufere o bônus, deve suportar o ônus.”

“Risco profissional: o dever de indenizar tem lugar sempre que o fato prejudicial é uma decorrência da atividade ou profissão do lesado. Foi desenvolvida especificamente para justificar a reparação dos acidentes de trabalho.”

“Risco excepcional: a reparação é devida sempre que o dano é conseqüência de um risco excepcional, que escapa à atividade comum da vítima, ainda que estranho ao trabalho que normalmente exerça (exemplo: exploração de energia nuclear). Em razão dos riscos excepcionais a que essas atividades submetem os membros da coletividade de modo geral.”

“Risco criado: aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo, está sujeito à reparação do dano que causar, salvo prova de haver adotado todas as medidas idôneas a evitá-lo. A diferença aqui para o risco-proveito é não se cogita aqui se o dano é correlativo de um proveito ou vantagem para o agente.”

“Risco-integral: modalidade extremada da teoria do risco em que o agente fica obrigado a reparar o dano causado até nos casos de inexistência do nexo de causalidade. O dever de indenizar surge tão-só em face do dano, ainda que oriundo de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.” (CAVALIERI FILHO, 2005, p. 155 a 157)

 

4.3 Responsabilidade Civil Relativa à Polícia Militar

A polícia militar e seus agentes no exercício de suas funções respondem, em regra, objetivamente pelos seus atos, ou seja, cabe ao particular entrar com a ação diretamente contra o Estado e não aos agentes da polícia militar, o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo. Contudo, em caso de culpa o dolo cabe ao Estado entrar com Ação de Regresso contra o agente infrator, termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, dispondo que o Estado já condenado a indenizar a vítima, cobra o valor do agente que atuou com dolo ou culpa no evento danoso.

Salienta-se ainda que o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal assevera que o agente só pode ser cobrado pelo Estado e não diretamente pelo particular, fundamentando-se, assim, na Teoria da Dupla Garantia.

O prazo prescricional, quanto à Administração Pública não segue o Código Civil de 2002, 03 (três) anos, previsto em seu artigo 206, mas sim o prazo de 05 (cinco) anos, previsto na Lei nº 9494/1997.

A título de curiosidade vale destacar o atual entendimento dos tribunais pátrios relativos à Policia Militar. Como do Policial Militar que fora do horário de expediente com arma da corporação comete, por exemplo, o crime de dano, atualmente o posicionamento é que esta responsabilidade seja objetiva, devendo se cobrar primeiramente ao Estado, que posteriormente conforme a elucidação do caso poderá ajuizar Ação de Regresso contra o agente. Destaca-se que o entendimento anterior era que esta responsabilidade seria subjetiva.

 

 CONCLUSÃO

 Diante do exposto corrobora-se que a Responsabilidade Civil consiste na parte integrante do direito obrigacional que obriga uma pessoa a reparar o dano causado por esta a terceiro. Frisa-se que a responsabilidade civil estabelecer as circunstâncias que proporcionam uma pessoa a buscar a reparação dos danos sofridos pelo responsável, bem como estabelecer as hipóteses em que o mesmo será obrigado a repará-lo.

Quanto aos pressupostos da Responsabilidade Civil ato ou fato, culpa, nexo causal e dano entende-se que estes são os fatores determinantes para que se faça surgir à obrigação de reparar o ato danoso. Destaca-se, ainda, que o dano pode ser fracionando em moral (imagem e a liberdade da vítima) e material (diminuição no patrimônio do ofendido).

Relativo ao nexo causal e suas excludentes, afirma-se que é necessário a sua presença para configurar as excludentes de da Responsabilidade Civil, devido a este ser um de seus pressupostos. São excludentes do nexo causal caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro ( culpa exclusiva de terceiro). No entanto, é de suma importância o procedimento de forma zelosa para a análise das hipóteses de configuração de exclusão do nexo causal.

Discorre-se que ao contrário da responsabilidade subjetiva em que a vítima possui o ônus de demonstrar que o lesante agiu com dolo ou culpa, na objetiva ao réu caberá, para ausentar-se da responsabilidade, alegar, em determinadas hipóteses, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, culpa de terceiro ou qualquer outra forma de eximir-se da responsabilidade.

Portanto, conforme os estudos retromencionados, pode-se afirmar que a Responsabilidade Civil, em regra, do Policial Miliar quanto ao exercício de suas funções é objetiva, seguindo assim a Teoria do Risco Administrativo. Atualmente tal entendimento têm se tornado mais abrangente, englobando até situações em que o policial fora de seu expediente de trabalho responderá objetivamente por suas ações, como no exemplo do policial que efetua disparos com arma de fogo da corporação fora do seu expediente de trabalho, respondendo objetivamente pelos danos causados.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2005, 6 ed. Revista, aumentada e atualizada.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v. 7. 17. ed. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2003

GANDINI, J.A.D. SALOMÃO, D.P.S. A responsabilidade civil do estado por conduta omissiva. Jusnavigandi. Teresina, ano 4, n. 46, Out 2004. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4365&p=2>. Acesso em: 11 de novembro de 2017.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2009. 11.ed.

MAIA, Walderley. Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva. Portal Concurso Público. Maio de 2017. Disponível em: <http://www.portalconcursopublico.com.br /2017/05/responsabilidade-civil-objetiva-e.html>. Acesso em: 11 de novembro de 2017.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidentes do trabalho ou doença ocupacional. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Ltr, 2009.

RODRIGUES, S. Direito Civil. 16 ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1998. v.4.

STOCO, R. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

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