Fato jurídico, situação jurídica e relação jurídica

Resumo: Trata-se de artigo onde buscou-se analisar a teoria geral do negócio jurídico em seus diversos aspectos de acordo com a atual visão doutrinária. Dando enfoque nas situações jurídicas, que constituem importante instrumento para o intérprete na análise valorativa dos atos de autonomia privada.

Palavras chaves: Fato jurídico. Situação jurídica. Relação jurídica.

Abstract: This article aims to analyze the general theory of the legal business in its various aspects according to the current doctrinal view. Focusing on legal situations, which are an important tool for the interpreter in the valuation analysis of acts of private autonomy.

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Keywords: Legal fact. Legal situation. Legal relationship.

INTRODUÇÃO

As relações travadas na vida social, em sua grande parte, interessam às Ciências Jurídicas, que por sua vez interpretam as mesmas como fenômenos que dão origem as relações jurídicas.

As relações jurídicas originam-se a partir de fatos jurídicos, ou seja, acontecimentos naturais (fato jurídico strictusensu) ou voluntários (ato jurídico) que por alguma razão, são relevantes para o sistema jurídico. Acontecido um fato jurídico, desencadeia-se uma reação que toca a esfera jurídica em um ou vários pontos do sistema, ocorrendo um processo de identificação (exegese) do fato acontecido, com a norma jurídica, para que então, possam ser identificados os direitos e as obrigações provocadas pelo fato ocorrido.

No entanto, nem todo fato pode vir a ter alguma relevância jurídica. Para que o fato tenha relevância, é necessário prévia previsão na norma jurídica (hipótese de incidência), de forma que haverá, portanto, sempre uma previsão normativa que o fato jurídico possa ser identificado como tal.

Ademais, oportuno é o esclarecimento feito por BETTI (2008, p. 30), quanto à separação de fatos e atos jurídicos, informando que:

“Na realidade, a distinção entre atos e fatos jurídicos só tem sentido na medida em que tome por base o modo como a ordem jurídica considera e valoriza determinado fato. Se a ordem jurídica toma em consideração o comportamento do homem em si mesmo, e, ao atribuir-lhe efeitos jurídicos, valoriza a consciência que, habitualmente, o acompanha, e a vontade que, normalmente, o determina, o fato deverá qualificar-se como ato jurídico. Mas deverá, pelo contrário, qualificar-se como fato, quando o direito tem em conta o fenômeno natural como tal, prescindido da eventual concorrência da vontade: ou então quando ele considera, realmente, a ação do homem sobre a natureza exterior, mas, ao fazê-lo, não valora tanto o ato humano em si mesmo, quanto o resultado de fato que ele tem em vista: quer dizer, a modificação objetiva que ele provoca no estado de coisas preexistente.”

Eis, portanto, os esclarecimentos iniciais, fundamentais para prosseguirmos na pretendida análise da teoria geral do negócio jurídico.

RELAÇÃO JURÍDICA E SITUAÇÃO JURÍDICA

Através do fato jurídico nascem as relações jurídicas. Sempre se pensou que ela é um vínculo que une sujeitos, sujeitos de direito (quem têm aptidão para adquirir direitos e deveres que estão dispostos na norma jurídica – direito objetivo). Por isso um sujeito tem um poder sobre o outro (direito subjetivo).

Os efeitos que os fatos jurídicos se consubstanciam na relação jurídica. Essa relação sempre vem do negócio jurídico. Nestas relações jurídicas que passam a existir, será que essas novas relações cabem neste conceito de relação jurídica. Será que um dos sujeitos de direito, só tem direito e não tem dever? Será que o outro sujeito de direito só tem dever e não tem direito?

Muitas foram as vantagens dessa mudança. A mais imediata foi a de se revelar a complexidade da situação jurídica, abrindo caminho para o estudo de suas diversas modalidades e respectivas funções, para além da figura do direito subjetivo. Como anota José de Oliveira ASCENSÃO (2002, p. 58-59):

“o direito subjetivo representa uma posição de vantagem […]. A ordem jurídica assegura essas vantagens através de normas. Atribui vantagens através de determinações. Estas dirigem-se ao sujeito e a terceiros. São poderes e deveres, que surgem como o conteúdo do direito subjetivo. […] Do que dissemos, resulta já que o direito subjetivo é uma figura complexa e não simples, por compreender em si situações mais simples”

Mais ainda, a compreensão de que às posições ativas agregam-se necessariamente deveres, que com o tempo se fortaleceu na doutrina, permitiu trazer o exame das situações subjetivas para uma perspectiva relacional, segundo a qual cada situação somente pode ser apreciada no âmbito de uma relação jurídica e à luz da situação jurídica a ela contraposta. Segundo Pietro PERLINGIERI (2008, pp. 728-729).

“em uma visão conforme aos princípios de solidariedade social, o conceito de relação representa a superação da tendência que exaure a construção dos institutos civilísticos em termos exclusivos de atribuição de direitos. O ordenamento não é somente um conjunto de normas, mas também um sistema de relações: o ordenamento, no seu aspecto dinâmico, não é nada mais que o nascimento, a realização, a modificação e a extinção de relações jurídicas, isto é, o conjunto das suas vicissitudes”

Assim sendo, onde coloco essas modificações ocorridas no decorrer do tempo? Pois não é mais o objeto que une as pessoas.

O que se propõe que o conceito de sujeito de direito não é mais o que se satisfaz. Ao invés de sujeito de direito nós passamos a tratar de situação jurídica. Quando falamos em situação jurídica nós estamos falando que estas situações jurídicas formam centros de interesse. Esses centros não dizem mais que um sujeito se opõe ao outro.

Agora, nós temos situações jurídicas objetivos (quando vier de fatos previstos em normas jurídicas) ou subjetivas (quando vier previstas de fatos jurídicos constituídos nos negócios jurídicos).

Esses centros (SOUZA, 2015, p. 9) não são mais direito objetivo x subjetivo, não são só interesses, mas também têm poderes, ônus, interesses, direito subjetivo e também direito potestativo. Portanto, o que se propõe é uma substituição. Posto que o conceito de situação jurídica traz uma concepção muito maior, sendo ele capaz de abranger os avanços das biotecnologias.

CONCLUSÕES

Como visto, a relação jurídica tem seus elementos externos (direito subjetivo x direito potestativos) e seus elementos internos (parte, objeto, fato jurídico). Desse modo o negócio jurídico é uma espécie de relação jurídica. E a relação jurídica é constituída por situação jurídicas e não mais por sujeitos de direitos.

 

Referências
AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 7. ed. rev. mod. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil: Teoria Geral. Volume III: Relações e situações jurídicas. Coimbra: Coimbra Editora, 2002.
AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4ª ed. atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Saraiva, 2002
BETTI, Emilio. Teoria geral do negócio jurídico. Tradução: Servanda Editora. Campinas, SP: Servanda Editora, 2008
FARIA, Roberta Elzy Simiqueli de. Autonomia da vontade e autonomia privada: uma distinção necessária. In:FIUZA, César; SÁ, Maria de Fátima Freire de; NAVES, Bruno Torquato de Oliveira (coord.). Direito civil: atualidades II: da autonomia privada nas situações jurídicas patrimoniais e existenciais. Belo Horizonte: Del Rey, 2007
GOMES, O. Contratos. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
MIRANDA, Custodio da Piedade Ubaldino, Teoria geral do negócio jurídico. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2009
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito Civil. 19ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. v.1
PERLINGERI, Pietro. O direito civil na legalidade constitucional. Tradução de Maria Cristina De Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
SOUZA, Eduardo Nunes de. Situações jurídicas subjetivas: aspectos controversos. Civilistica.com. Rio de Janeiro: a. 4, n. 1, 2015. Disponível em: <http://civilistica.com/situacoesjuridicas-subjetivas-aspectos-controversos/>. 23 nov. 2016

Informações Sobre o Autor

Daniel Marinho Corrêa

Professor servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná mediador judicial e advogado licenciado. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina – UEL 2009 pós-graduado em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná 2011 e em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus 2015. Aluno especial do Mestrado em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina – UEL 2012/2014 e 2016. Colaborador em projetos de pesquisa da UEL

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