Fé pública


Resumo:  Como é cediço, a finalidade probatória, no direito, é resguardar, seja em processo administrativo ou seja no judicial, interesses antes ou depois do surgimento de lides, ou seja, nos conflitos de interesses regulados pelo ordenamento jurídico. Por meio da fé pública notarial e registral abre-se um caminho muito mais abreviado para comprovar fatos ou negócios jurídicos à disposição dos processos. Este mecanismo foi concebido para autenticar e legitimar os atos, os negócios ou fatos jurídicos humanos, em sentido estrito, ou certificar os acontecimentos naturais.


Palavras-chave: Finalidade probatória. Direito. Processo. Fé pública


Abstract: How is musty, the objective evidence, the law is to protect, both in administrative proceedings or in judicial concerns before or after the emergence of disputes, ie, conflicts of interest regulated by law. Through faith public notary and registry opens up a much more abbreviated to check facts or legal business processes available. It is designed to authenticate and legitimize the acts, facts or legal business persons, in the strict sense, or certify the natural events.


Keywords: Evidentiary purpose. Right. Process. public trust


A finalidade do estudo da teoria da prova, tratada tanto no Direito Processual como no Direito Civil é, em primeiro lugar, prevenir as lides, depois de violado o direito, resolver os conflitos de interesses levados aos magistrados.


Por meio do legislador, criaram-se ferramentas para servir às necessidades da sociedade de se registrar os fatos do mundo que interessam ao direito, corporificando acontecimentos que possam servir de auxílio às pessoas para a geração de comodidade e de segurança jurídica.


Para exercer bem a sua razão de ser, o aparato estatal precisa de mecanismos dirigidos à preservação, à visualização e à segurança para toda aquela pessoa que se apóie nas normas protetivas, percebendo-se assim a existência de funções notariais e registrais.


Como se nota, a finalidade probatória é resguardar, seja em processo administrativo seja no judicial, interesses antes ou depois do surgimento de lides, ou conflitos de interesses. Por meio da fé pública notarial e registral abre-se um caminho mais abreviado para comprovar fatos ou negócios jurídicos. Esta foi concebida para autenticar e legitimar os atos, os negócios ou fatos jurídicos humanos, em sentido estrito, ou certificar os acontecimentos naturais.


Como o direito processual civil brasileiro é formalista, em regra, só podem servir como prova nas ações judiciais aqueles fatos devidamente corporificados em documentos para o exercício da livre apreciação motivada das razões de decidir por parte dos magistrados.


Nestes casos, os documentos são bens ou coisas aonde o usuário jurídico deseja reproduzir fatos passados, ou, segundo Carnelutti, “uma coisa que serve para representar outra”.


Mas nem todo documento possui o mesmo valor probatório. Quando eles provêm de fontes públicas, diz-se que fazem fé, baseando-se no axioma administrativo que qualificam de superior natureza, facilitando sobremaneira o convencimento judicial, quando chancelados uma pessoa ou entidade em presumido exercício de uma atividade previamente reconhecida pelo aparato estatal, em virtude da atividade legislativa.


A evolução do direito fez mostrar aos operadores que a substanciação do conceito de fé pública representou uma necessidade histórica, sendo um dos basilares institutos manuseados pela teoria geral da abordagem do Direito. Essa fé é mais um dos pilares dirigidos para a materialização da atividade incumbida a especiais modalidades de serviços públicos em sentido amplo. Aqui, a fé pública é um diferencial que qualifica os notário e os registradores, gizando-lhes com atributos de autoridade quando medeiam a vontade dispositiva ou negocial das partes.


Neste contexto, quando há a atuação positiva e legitimada notário público, os fatos corporificados gozam de mais um atributo: a qualidade de autenticidade.


Os registros públicos, e.g., quando atestam que uma pessoa sofreu modificações significativas em certo tempo e/ou dado espaço, presume-se que tais narrativas sejam idôneas para os fins legais. Nos casos excepcionais em que os fatos certificados não tenham efetivamente existido, a narrativa com atributo de fé só poderá ser infirmada, haja vista possui carga de provas pré-constituídas e presunção legal de validade, por meio do Estado-juiz.


Vimos, pois, que a fé pública notarial e registral dirige-se, fundamentalmente, para a função meio de autenticar fatos e negócios jurídicos. Este caráter, proveniente do tabelião e do registrador, delegados da lei, qualifica os atos jurídicos a eles submetidos com a presunção legal de veracidade. Ganha-se, assim, o ato jurídico uma capa de fidedignidade, parecendo quase indestrutível a relação jurídica relatada ao agente investido pelo Estado-administração.


Aceito o postulado da fé pública notarial, ficam satisfeitos certos ritos e fórmulas que integram os procedimentos administrativos e/ou judiciais, que são a matéria-prima em que se debruça o pretor. Veja-se, inclusive, que certas ações somente podem ter a sua procedibilidade admitida quando o interessado dispuser de provas pré-constituídas, o que nos faz lembrar do rito das ações em mandado de segurança, perfeitamente palpável tal aplicação jurídica.


Preocupados com os valores mais defendidos pela sociedade capitalista, os aplicadores do direito exigiram que o legislador criasse mecanismos de materialização dos direitos reais. Aqui, os instrumentos ou as escrituras públicas representam não só mais um meio de prova: densificam, baseiam e aparentam a buscada eficácia dos atos e dos fatos jurídicos em sentido estrito, que foram apreendidos pelo notário e/ou pelo registrador, levados pelos interessados.


A capa de aparência pinçada pela fé pública notarial e registral blinda de uma presunção forte, legal, de veracidade às suas certificações exteriorizadas. Ganha-se um atributo quase inabalável aquele escrito de gênese notarial e registral, só cedendo mediante dura e exaustiva prova em contrário.


Ao explorar os atributos ínsitos aos atos que lhes são submetidos, os notários e registradores atuam como agentes transformadores dos atos que lhes chegam em razão do ofício. Esses profissionais não podem criar os atos jurídicos relatados pelos interessados; eles balizam as exigências formais e substanciais, como requisitos para que possam gozar da totalidade de efeitos jurídicos os atos e fatos, antecipando a ocorrência de litígios ou acertando as lides já nascidas.


A visão da atividade tem mudado ao longo dos séculos. Antes, via-se o múnus notarial e registral somente como uma função documental ou reprodutora. Hodiernamente, porém, a atividade notarial e registral foi enobrecida, quando vimos que os inventários, as partilhas, as separações e os divórcios acordados foram deslocados para a atuação administrativa resolvendo interesses privados. Hoje, no seu mister, o tabelião contempla formas para os atos que conhece por profissão, chancelando-os, materializando pré-provas para os fins de prevenção e abreviação de fortuitas lides processuais.



Informações Sobre o Autor

Silvestre Gomes dos Anjos

Membro do Ministério Público junto ao TCE/GO. Especialista em Direito (UnB, UGF e Emab)


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