Medical Error and Accountability: A Study in Light of Legislation and Jurisprudence
Autora: Thais Dias Rodrigues, Graduada em Direito 21/12/2022 pela Faculdade São Francisco da Paraíba-FASP, e-mail: [email protected]
Autora: Hérika Juliana Linhares Maia, Graduada em Direito pela UFCG (2009). Especialista em Direito Ambiental (UNINTER) (2011). Mestre (2013) e Doutora (2017) em Recursos Naturais (PPGRN/UFCG) Advogada OAB/PB 29255; Docente do curso de Direito da Faculdade São Francisco da Paraíba – FASP. E-mail: [email protected]
Autora: Analia Luiza Alves da Silva, Graduada em Direito 21/12/2022 pela Faculdade São Francisco da Paraíba-FASP, e-mail: [email protected]
Autora: Rosália Ferreira da Silva, Graduada em Direito 21/12/2022 pela Faculdade São Francisco da Paraíba-FASP e-mail: [email protected]
Autora: Paula Madelyne Mangueira Lacerda, Graduada em Direito 21/12/2022 pela Faculdade São Francisco da Paraíba-FASP, e-mail: [email protected]
Resumo: O presente artigo traz como tema o erro médico e sua responsabilização civil, com fundamento na legislação e na jurisprudência pátria. O propósito desse trabalho é realizar uma análise a respeito da responsabilidade civil por erro médico, observando quais consequências jurídicas e sociais, em decorrência desse erro, o médico e o hospital terão que enfrentar para ressarcir o paciente lesado. Discute-se, inicialmente, a origem da reparação do erro e os elementos configuradores da responsabilidade civil; em seguida, analisam-se a regulamentação da atividade médica, seus deveres e direitos e a responsabilidade civil do hospital; finalizando-se com a reparação do dano médico nos tribunais. A metodologia utilizada foi o método dedutivo por meio de pesquisas bibliográficas, com base em análises do ordenamento jurídico brasileiro, doutrinas, jurisprudência, a literatura e o Conselho Federal de Medicina – CFM, além de artigos jurídicos. Este tema é altamente importante e relevante para atender às necessidades da sociedade, por se tratar de um dos maiores direitos da população, a saúde, ligada diretamente ao profissional médico que tem como objetivo resguardar a saúde e cuidar da integridade física e psicológica do paciente.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Erro Médico. Responsabilidade do Hospital. Reparação do erro. Reparação.
Abstract: This article brings as its theme the medical error and its civil liability, based on the legislation and the jurisprudence of the country. The purpose of this work is to carry out an analysis regarding civil liability for medical error, observing which legal and social consequences, as a result of this error, the doctor and the hospital will have to face to reimburse the injured patient. Initially, the origin of the repair of the error and the configuring elements of civil liability are discussed; then, the regulation of the medical activity, its duties and rights and the civil liability of the hospital are analyzed; ending with the reparation of the medical damage in the courts. The methodology used was the deductive method through bibliographic research, based on analyzes of the Brazilian legal system, doctrines, jurisprudence, literature and the Federal Council of Medicine – CFM, in addition to legal articles. This topic is highly important and relevant to meet the needs of society, as it is one of the greatest rights of the population, health, directly linked to the medical professional who aims to protect the health and care for the physical and psychological integrity of the patient.
Keywords: Civil Liability. Medical error. Responsibility of the Hospital. Repair of the error. Repair.
Sumário: Introdução. 1. Responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro. 2. A regulamentação da atividade médica. 3. A reponsabilidade civil por erro médico. Conclusão. Referências bibliográficas.
Introdução: O presente artigo tem como finalidade discutir acerca da responsabilidade civil, em especial, aquela decorrente do erro médico. O direito por tratar de relações humanas em seus diversos aspectos, vem diariamente modificando-se para atender as necessidades da sociedade, a responsabilidade civil por sua vez também vem sofrendo uma evolução ao longo do tempo, assegurando que a vítima de um dano causado por outem tenha seu direito garantido de forma justa e atualizada.
No ambiente médico esses direitos às vezes são violados, vindo a causar danos permanentes ao paciente, quando o médico age com imperícia, negligência ou imprudência ou em casos em que se configure obrigação de resultado e o mesmo não seja atingido. É dever de o médico agir com responsabilidade e zelo no exercício da sua profissão, tendo como obrigação de informar ao seu paciente sobre sua doença, tratamentos e todos os riscos possíveis, para que o mesmo fique ciente dos perigos do procedimento e de suas possíveis sequelas. O descumprimento de quaisquer desses deveres jurídicos originários é denominado de erro médico.
A responsabilidade civil vem para fazer com que o médico ou hospital, sejam obrigados a ressarci o paciente pelos danos causados. Essa obrigação indenizatória decorre da demonstração inequívoca do erro médico praticado mediante a violação de um dever jurídico de não causar danos a terceiros.
Tendo em vista a complexidade de se averiguar os limites da responsabilidade por erro médico, associado ao fato de que a maioria das vítimas desconhece os caminhos jurídicos para a reparação do dano sofrido, surgiu a seguinte indagação: até que grau é a responsabilidade do médico por sua conduta indevida? Como as vítimas devem proceder para serem ressarcidas?
Neste contexto, este trabalho tem como objetivo geral realizar uma análise a respeito da responsabilidade civil por erro médico, observando quais consequências jurídicas e sociais, em decorrência desse erro, o médico e o hospital terão que enfrentar para ressarcir o paciente lesado.
Para esse fim, fez-se uso do método dedutivo por meio de pesquisas bibliográficas, com base em análises do ordenamento jurídico brasileiro, doutrinas e jurisprudência. Quanto aos métodos procedimentais, foi utilizado o método histórico, abordando a origem e fundamento da reparação do dano, direitos e deveres do médico e do hospital e o erro médico segundo a literatura e o Conselho Federal de Medicina – CFM.
Por fim, convém enfatizar que este tema é altamente importante e relevante para atender às necessidades da sociedade, por se tratar de um dos maiores direitos da população, a saúde, protegida pela Constituição Federal. Os médicos estão relacionados diretamente com esse direito, pois sua profissão tem como objetivo resguardar a saúde e cuidar da integridade física e psicológica do paciente, porém em alguns casos no exercício da sua profissão o profissional da saúde pode vir a causar danos irreversíveis a seu paciente, por esse motivo é necessário que a vítima do dano seja protegida juridicamente, não deixando que esta seja prejudicada sem a devida reparação do dano.
- RESPONSABILIDADE CIVIL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Ao longo do tempo, com a evolução do ser humano foi necessário criar o ordenamento jurídico, com o intuito de organizar a sociedade e atender a necessidade de todos, que passou por várias modificações conforme a mudança da própria população, e continua em constante evolução.
A responsabilidade civil, por sua vez, veio para garantir que nenhuma pessoa vitima de danos, fique sem a devida reparação, nesse caso o interesse lesado é privado, podendo o prejudicado pleitear ou não a reparação, sendo necessário observar três elementos: conduta; nexo de causalidade; e dano, os quais serão tratados ainda nessa seção.
Segundo Santos (2012), no início da civilização humana, um grupo se juntava contra um agressor pela ofensa de uma das pessoas do grupo para fazer uma vingança coletiva, com o passar do tempo evoluiu-se para uma vingança individual, na qual o ofendido fazia justiça com as próprias mãos, como na lei de Talião onde o criminoso deveria ser punido de forma equivalente ao crime que cometeu, por isso a tão famosa frase “olho por olho, dente por dente”, essa lei é atribuída ao Código de Hamurábi. Como se infere nos artigos extraídos do referido código:
“Art. 196. Se um homem arrancar o olho de outro homem, o olho do primeiro deverá ser arrancado (Olho por olho).
Art. 197. Se um homem quebrar o osso de outro homem, o primeiro terá também seu osso quebrado.
Art. 198. Se ele arrancar o olho de um homem livre, ou quebrar o osso de um homem livre, ele deverá pagar uma mina em ouro.
Art. 199. Se ele arrancar o olho do escravo de outrem, ou quebrar o osso do escravo de outrem, ele deve pagar metade do valor do escravo.”
Art. 200. Se um homem quebrar o dente de um seu igual, o dente deste homem também deverá ser quebrado (Dente por dente) (MESOPOTÂMIA, 1792 a. C e 1750 a. C).
A lei de Talião também pode ser encontrada nas seguintes passagens bíblicas, inseridas no livro do antigo testamento.
“Não tenham piedade. Exijam vida por vida, olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé (Deuteronômio 19: 21).”
“E quem matar a alguém certamente morrerá.
Mas quem matar um animal, o restituirá, vida por vida (Levítico 24:17,18).’’
“Mas, se houver danos graves, a pena será vida por vida, olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé, queimadura por queimadura, ferida por ferida, contusão por contusão (Êxodo 21: 23-25).’’
Com a criação da Lex Aquilia, que deu origem a denominação da responsabilidade civil extracontratual, também conhecida como responsabilidade aquiliana, onde a culpa se tornou elemento básico para que o agente fosse punido. Como ensina Gagliano e Pamplona : “Um marco na evolução histórica da responsabilidade civil se dá, porém, com a edição da Lex Aquilia, cuja importância foi tão grande que deu nome a nova designação da responsabilidade civil delitual ou extracontratual” (GAGLIANO; PAMPLONA, 2003, p. 11). Esta legislação foi a primeira a trazer a substituição da multa fixa por uma pena proporcional ao dano causado.
Aos poucos foram sendo estabelecidos certos princípios para a reparação dos danos causados, vindo eles com o aperfeiçoamento do direito francês que teve grande relevância para o direito civil brasileiro, a partir daí a culpa devia ser relacionada com a responsabilidade a ser aplicada.
Algumas leis anteriores ao Código Civil de 2002 buscaram trazer em seus textos de forma simples um pouco sobre a responsabilidade civil, entre eles o Decreto nº 2.681 de 1912 que tratava da responsabilidade civil das estradas de ferro e o Decreto-Lei nº 32 de 1966, conhecido como Código Brasileiro do Ar que cuidava da responsabilidade civil de empresas aéreas. No caso dos médicos desde antigamente já se previam sansões para os casos de culpa, por insucesso dos profissionais, porém esses eram tidos como pessoas com poderes de cura, e quando não acontecia à cura a culpa caia sobre eles, sendo acusados de imperícia ou incapacidade.
Sendo assim é notória as grandes mudanças tidas no ordenamento jurídico acerca da responsabilidade civil, com o intuito de atender as necessidades da sociedade, até chegar no Código Civil brasileiro de 2002, sendo ele a lei que rege as condutas da sociedade.
O conceito responsabilidade civil vem de que ninguém pode causar lesão ao direito de outrem, trazendo também que todos tem o direito de ter esse dano reparado. Nesse sentido, está a redação do artigo 927 do Código Civil quando determina que:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Paragrafo único haverá obrigação de reparação independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem (BRASIL, 2002).”
Como o tema apresentado é tão importante para o direito da população, é necessário trazer alguns conceitos de responsabilidade civil formulado por doutrinadores renomados. Como a doutrinadora Maria Helena Diniz que traz o seguinte conceito:
“A Responsabilidade Civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral, ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou por simples imposição legal (DINIZ, 2003, p. 34).”
Ainda nessa linha de raciocínio, podemos acrescentar também a opinião de Serpa Lopes, de que a “Responsabilidade significa a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou outra circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva.” (LOPES, 1961, pp.188-189).
Para ser considerado ato ilícito, que cause dano a outrem é necessário observar três elementos: conduta; nexo de causalidade; e dano. Cavalieri entende que “a responsabilidade civil requer a existência de uma conduta culposa, nexo causal e um dano, dispensando o elemento culpa quando se tratar de responsabilidade objetiva” (CAVALIERI, 2009, p. 70). Nessa mesma linha de raciocínio vem Diniz (2003) que traz como pressupostos a ação, omissão voluntária, a relação de causalidade e o dano.
A conduta é considerada o primeiro pressuposto a ser analisado, sendo por ato comissivo o qual se trata da ação conduta positiva, ou o ato omissivo, onde o sujeito deixa de praticar um ato que devia, sendo assim um ato negativo. Para ser considerado elemento da responsabilidade civil, essa conduta deve ser voluntária. No que diz respeito a essa voluntariedade, Gagliano e Pamplona trazem que:
“Em outras palavras, a voluntariedade, que é pedra de toque da noção de conduta humana ou ação voluntária, primeiro elemento da responsabilidade civil, não traduz necessariamente a intenção de causar o dano, mas sim, e tão-somente, a consciência daquilo que se está fazendo. E tal ocorre não apenas quando estamos diante de uma situação de responsabilidade subjetiva (calcada na noção de culpa), mas também de responsabilidade objetiva (calcada na ideia de risco), porque em ambas as hipóteses o agente causador do dano deve agir voluntariamente, ou seja, de acordo com a sua livre capacidade de autodeterminação (GAGLIANO; PAMPLONA, 2008, p.28).”
Desse modo, não se confunde culpa com a conduta voluntária, pois essa deve estar nos dois casos de responsabilidade civil, objetiva quanto subjetiva diferente da culpa que só precisa ser comprovada na responsabilidade subjetiva.
O art. 186 do Código Civil, trás a culpa em duas formas, quando existe a intenção de violar algum bem jurídico, trazendo prejuízo a outrem se trata de culpa lato sensu caracterizada por Dolo, mas a também a culpa em sentido estrito, onde ocorre um erro sem vontade de prejudicar outrem, por ter agido com imprudência, agir sem precaução (ação); negligência, onde falta de atenção no que está realizando (omissão); ou imperícia, onde falta técnica necessária para realizar um dever.
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (BRASIL, 2002).”
O nexo de causalidade é o vínculo entre o momento da conduta e o resultado da mesma, que traz a responsabilidade objetiva, onde não precisa ser provada a culpa; ou a subjetiva onde é necessário comprovar a culpa. Diniz afirma:
“O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se “nexo causal”, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa (DINIZ 2011, p. 129).”
E por fim o dano, o qual é um elemento fundamental para se falar de responsabilidade civil, como Gagliano (2008) explica, sem ele não é possível indenizar e nem falar de responsabilidade. Sendo assim sem a violação de um bem jurídico não a como algo ser ressarcido ou reparado.
Segundo o Código Civil brasileiro só serão responsabilizados quando ficar provado qualquer modalidade de dolo ou culpa: imperícia, negligência ou imprudência ou nos casos em que se configure obrigação de resultado e o mesmo não seja atingido, de acordo com o art. 951 do Código Civil:
“Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho (BRASIL, 2002).”
A responsabilidade Civil pode ser classificada, como objetiva e subjetiva em relação ao seu fundamento, contratual e extracontratual quanto o seu fato gerador e direta ou indireta relativamente ao agente onde cada uma delas tem uma forma para serem identificadas.
Na Responsabilidade Objetiva não é necessária comprovação da culpa por parte do agente causador do dano, para que configure o dever de indenizar a vítima, o simples fato de criar um risco de causar danos a terceiros deve obrigatoriamente repará-lo caso o dano se concretize, mesmo sem culpa do agente, conforme o parágrafo único do artigo 927 “haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Gonçalves traz a seguinte definição:
“A classificação corrente e tradicional, pois, denomina objetiva a responsabilidade que independe de culpa. Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para o dever de indenizar. Indispensável será a relação de causalidade entre a ação e o dano, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento (GONÇALVES, 2012, p. 48).”
Já na Responsabilidade Subjetiva, que pela lei é a regra, é preciso que seja comprovada a culpa do agente para que seja responsabilizado, neste caso quem deve comprovar a culpa é a vítima que sofreu o dano, caso a vítima não consiga comprovar que houve culpa a mesma não será indenizada, conforme destaca Cavalieri Filho “Por esta concepção clássica, todavia, a vítima só obterá a reparação do dano se provar a culpa do agente, o que nem sempre é possível na sociedade moderna.” (CAVALIERI, 2009, p. 16).
Sendo assim, fica clara a diferença entre a responsabilidade objetiva pra subjetiva, onde apenas na subjetiva é necessária a comprovação de culpa.
Em se tratando de responsabilidade contratual, esta é resultado do inadimplemento contratual ou mora no cumprimento da obrigação, para que esta responsabilidade exista é necessário que haja a preexistência de uma obrigação. O lesado só terá que demonstrar que a obrigação foi descumprida, para que ele possa ser indenizado por perdas e danos, como consta no texto do artigo 389 do CC:
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (BRASIL, 2002).”
A responsabilidade extracontratual por sua vez, conhecida também como aquiliana, se resulta da prática de um ato ilícito, onde não há vínculo obrigacional anterior entre as partes, mas esteja previsto em lei, como imposto genericamente no artigo 186 do código civil:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (BRASIL, 2002).”
Diferente da responsabilidade contratual, nesta o lesado, deverá provar a culpa ou dolo do causador do dano, para ser indenizado. Sobre o tema, Cavalieri expõe:
“Em suma: tanto na responsabilidade extracontratual como na contratual há a violação de um dever jurídico preexistente. A distinção está na sede desse dever. Haverá responsabilidade contratual quando o dever jurídico violado (inadimplemento ou ilícito contratual) estiver previsto no contrato. A norma convencional já define o comportamento dos contratantes e o dever específico a cuja observância ficam adstritos. E como o contrato estabelece um vínculo jurídico entre os contratantes, costuma-se também dizer que na responsabilidade contratual já há uma relação jurídica preexistente (relação jurídica, e não dever jurídico, preexistente, porque este sempre se faz presente em qualquer espécie de responsabilidade). Haverá, por seu turno, responsabilidade extracontratual se o dever jurídico violado não estiver previsto no contrato, mas sim na lei ou na ordem jurídica (CAVALIERI, 2009, p. 15)”
Como regra, o Código Civil traz a responsabilização do ato praticado e lesado a outrem ao agente causador, sendo assim o agente responderá, por ato próprio, neste caso em questão denomina-se responsabilidade direta. Todavia, em alguns casos não é possível que o causador do dano seja responsabilizado, sendo assim o legislador civil, pensando em não deixar a vítima sem o devido ressarcimento, foi elaborada a responsabilidade indireta onde a pessoa responsável não é a mesma que causou o dano, sendo assim decorre de responsabilidade por ato de terceiro ou por conduta do animal, a chamada responsabilidade objetiva. Conforme os artigos:
“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I- os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II- o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV- os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V- os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia (BRASIL, 2002).”
“Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior (BRASIL, 2002).”
Continuando nessa linhagem, o autor terá direito de propor uma ação regressiva contra o causador do perigo. Salvo, se o causador do dano for descendente seu absoluta ou relativamente incapaz. Como se observa, nos artigos 930 e 934 do Código Civil:
“Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I) (BRASIL, 2002).”
“Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz (BRASIL, 2002).
Por conseguinte, verificando o que foi exposto, vale salientar que o principal objetivo da responsabilidade civil é que o agente causador do dano indenize de forma justa a vítima a quem causou dano. Todavia, se apenas o causador do dano respondesse pela indenização, incontáveis situações de prejuízo ficariam sem o devido ressarcimento. Desse modo, o ordenamento determina que em situações previstas em lei, terceiros possam ser responsabilizados, tendo que ressarcir o dano, independentemente de que estes não tenham operado para que o mesmo ocorresse.
- A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE MÉDICA
A atividade médica vem sendo realizada a milhares de anos, desde o antigo Egito onde cirurgias complexas já eram feitas, com o passar dos anos foram se desenvolvendo maiores técnicas para identificar doenças e como as tratar. Na Grécia surgiu Hipócrates, considerado o “pai da medicina” por iniciar a observação clínica (Ferreira, 2022).
Em relação à regulamentação da atuação médica, o primeiro Código de Leis a legislar sobre o assunto foi o Código de Hamurábi entre 1792 a. C e 1750 a. C, onde previa que algumas regras deviam ser cumpridas como o pagamento pelo serviço do Médico que curasse doenças dos olhos ou feridas graves, também já era implementada a responsabilidade do médico que em caso de insucesso suas mãos deveriam ser amputadas. Como se ler nos artigos extraídos do referido código:
“Art. 215.Se o médico trata de um Senhor, abre-lhe um abscesso e lhe salva um olho, receberá dez moedas de prata. Se o paciente é um escravo, seu dono pagará por ele duas moedas de prata.
Art.218.Se o médico abre um abscesso com uma faca de bronze e provoca a morte do paciente, ou lhe faz perder um olho, suas mãos devem ser cortadas. No caso de se tratar, porém, de um escravo, o médico comprará outro e o dará em seu lugar.
Art. 221.Se um médico cura um osso doente ou um órgão doente, receberá cinco moedas de prata. Em se tratando de um escravo liberto, este pagará três moedas de prata. Se for um escravo, então o dono pagará ao médico duas moedas de prata (MESOPOTÂMIA, 1792 a. C e 1750 a. C).”
Com o passar dos anos a medicina foi evoluindo e com ela às legislações que regem os deveres e direitos dos profissionais da medicina. No dia 10/07/2013 foi sancionada a lei nº 12.842, que regulamenta a atividade médica no nosso país. Observasse-nos art. Extraídos dessa lei:
“Art. 1º O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências (BRASIL, 2013).”
O Código de Ética Médica (Resolução CFM n° 1.931, de 17 de setembro de 2009), vem trazendo as normas éticas que devem ser seguidas no exercício do profissional da medicina. Esse código está em vigor desde 13 de abril de 2010, em seu capítulo II, estão descritos os direitos dos médicos, sendo eles:
“I – Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza.
II – Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.
III – Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
IV – Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.
V – Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.
VI – Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte dos seus corpos clínicos, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição.
VII – Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.
VIII – Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudicá-lo.
IX – Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
X – Estabelecer seus honorários de forma justa e digna (CFM, 2010).”
Essas são algumas das regalias que os profissionais da medicina possuem. Em síntese eles têm o direito de praticar sua atividade com segurança e autonomia desde que seu exercício esteja dentro da lei, como visto nos artigos acima, ele deve ser respeitado por seus pacientes e colegas de trabalho, como também deve agir do mesmo modo, pois além de seus direitos garantidos os médicos têm deveres a serem cumpridos.
Por a medicina estar ligada a alguns princípios fundamentais da Constituição Federal, como o direito a vida e a saúde, como consta nos artigos, 153 e 196 de CF, respectivamente:
“Art. 153, caput, que: Todos os brasileiros são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…) (BRASIL, 1988).”
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (BRASIL, 1988).”
Nas palavras de Cury “o direito a saúde é o principal direito fundamental social encontrado na Lei Maior brasileira, diretamente ligado ao princípio maior que rege todo o ordenamento jurídico pátrio: o princípio da dignidade da pessoa humana – razão pela qual tal direito merece tratamento especial” (CURY, 2005 p. 17). Dessa forma, para que esses direitos não venham a ser violados, trazendo prejuízos aos pacientes, são necessários os deveres impostos aos profissionais da medicina.
No primeiro capítulo do código de ética médica encontramos alguns deveres que os médicos devem seguir, para que nenhum direito seja violado entre eles:
“IV- Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.
V – Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.
VI – O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.
VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
VIII – O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
IX – A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.
X – O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.
XI – O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei (CFM, 2010).”
Os médicos também têm a obrigação de informar ao paciente de todos os riscos do tratamento, para que o mesmo fique ciente dos perigos do procedimento, das possíveis sequelas, efeitos colaterais e até mesmo risco de vida. No artigo 6º, inciso III do Código do Consumidor fica determinado que “a informação dever ser adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, e sobre os riscos que apresentem” (BRASIL, 1990). É de responsabilidade do paciente ou ao seu responsável legal decidir sobre o tratamento a ser seguido, uma vez que, de acordo com o artigo 15 do Código Civil, “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.” (BRASIL, 2002).
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, uma das principais funções do médico é informar. Isso por que: “a violação do dever de informar pode levar o médico ou o hospital a ter que responder até mesmo pelo risco inerente (risco inevitável que toda cirurgia traz), pela omissão em informar ao paciente os reais riscos do tratamento” (CAVALIERI, 2004, p. 84).
Em alguns casos esses direitos são violados, vindo a causar danos permanentes ao paciente, quando o médico age com imperícia, negligência ou imprudência ou em casos em que se configure obrigação de resultado e o mesmo não seja atingido. Por esse motivo existem legislações que versam sobre o assunto para que o profissional causador do dano seja devidamente responsabilizado.
O CFM foi fundado em 1951, com a função de fiscalizar e normatizar a prática da medicina no Brasil, em seu código de ética ele traz algumas responsabilidades impostas aos médicos, como ser responsabilizado de forma pessoal e não presumida, que assuma responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente entre outros (CFM, 1994).
Hodiernamente os médicos são responsabilizados de acordo com o código civil brasileiro, e somente quando ficar provado dolo ou qualquer modalidade de culpa: imperícia, negligência ou imprudência ou nos casos em que se configure obrigação de resultado e o mesmo não seja atingido, a teor do estatuído no art. 951 do Código Civil:
“Art. 951 O disposto nos arts. 948,949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. (BRASIL, 2002).”
No mesmo sentido dispõe o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa” (BRASIL, 1990).
Ao paciente incumbe a prova do dano e que o profissional agiu com culpa para ser indenizado, de acordo com Venosa:
“Somente haverá possibilidade de indenização se o ato ilícito ocasionar dano. Cuida-se, portanto, do dano injusto. Em concepção mais moderna, pode-se entender que a expressão dano injusto traduz a mesma noção de lesão a um interesse, expressão que se torna mais própria modernamente, tendo em vista ao vulto que tomou a responsabilidade civil. […] Trata-se, em última análise, de interesse que são atingidos injustamente. O dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizáveis, a principio, danos hipotéticos. Sem dano ou sem interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização (VENOSA, 2003, pag. 28).”
O médico responde não só por fato próprio como pode vir a responder por fato danoso praticado por terceiros que estejam diretamente sob suas ordens. Como por exemplo, um erro cometido pelo anestesista, neste caso o médico-chefe responde de forma solidaria pela culpa do anestesista, pois foi ele quem o escolheu para sua equipe. Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “A escolha do médico anestesista pelo Cirurgião-chefe atribui a este a responsabilidade solidária pela culpa in elegendo”.
Neste mesmo contexto, Branco traz que:
“Da mesma forma é impossível obter colaboração daqueles que desenvolvem seus trabalhos junto ao médico. De outros médicos há solidariedade, pois também poderão estar em situação idêntica, bem como de outros profissionais, que agem sob comando dos médicos, dos quais depende o seu emprego e sobrevivência. (BRANCO, 1996.p. 63)”
Isto posto, é notório que o médico tem deveres e direitos a serem cumpridos e quando um deles forem violados terão consequências, tendo que reparar o dano ocasionado ao paciente.
- A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO
O erro médico se dá através de uma falha do profissional de medicina que se transforma em ato ilícito seja ele doloso ou culposo pela negligência, imperícia ou imprudência, capaz de ocasionar um dano à vida ou à saúde do paciente, como já foi abordado em capítulo anterior.
Por esses erros cometidos o médico tem a responsabilidade de reparar o dano que cometeu se ficar comprovada o seu dolo ou culpa. Como esta descrita do artigo 927 do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Paragrafo único haverá obrigação de reparação independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem (BRASIL, 2002).”
O paciente tem o dever de provar a culpa do profissional, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Adiante vemos o entendimento dos Tribunais sobre o assunto:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. 1. São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927, Código Civil. 2. Considerando que não houve prática de ato ilícito por parte do médico e do hospital que prestaram atendimento à falecida, cônjuge e genitora dos Autores, devidamente atestado por perícia oficial realizada por Tribunal de Justiça, nem negligência, imprudência ou imperícia aptas a configurar dano moral indenizável, absolutamente improcedente é a pretensão indenizatória. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA DESPROVIDA.
(TJ-GO – Apelação Cível: XXXXX20138090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021).”
Na questão de inversão do Ônus da prova, não é autorizada a presunção da culpa do médico, sendo ela subjetiva. Na Apelação nº 7475733-97.2005.8.13.0024, da 14ª Câm. Cível do TJ/MG, v.u., cuja decisão foi confirmada no STJ (AREsp 59901, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 6 dez. 2011) a Desembargadora Evangelina Castilho Duarte tras em seu entendimento que:
“A responsabilidade do médico é subjetiva, mesmo com a aplicação da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de culpado profissional. A obrigação do médico é de meio, no sentido de envidar todos os esforços para buscar a cura, não podendo assegurar o resultado positivo, que depende de fatores inerentes à situação pessoal do paciente (TJ/MG,2011).”
Com essas descrições a cerca do erro cometido, torna-se necessário que a vítima do dano seja protegida juridicamente, não deixando que esta seja prejudicada sem a devida reparação do dano. Essa indenização pode se dar por meio de dano moral, nos casos em que a vitima seja afetada em sua imagem pessoal, ou tenha sido afetada a sua saúde psíquica, também pelo dano material onde é necessário pagamento pela recuperação do paciente pelas lesões ocasionadas pelo erro médico. Em seguidas observamos uma jurisprudência versando de danos morais por erro médico, que foi julgada parcialmente procedente no Recurso:
”AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ação proposta com base em erro médico que culminou com a amputação de parte do dedo indicador do autor. Sentença de improcedência. Data de distribuição da ação: 20/05/2010; Valor da causa: R$ 102.000,00.Apela o autor sustentando não houve qualquer informação ou pedido de autorização para amputação da ponta do dedo, ao contrário, foi informado de que seria realizado um enxerto em face da ausência de fraturas; há culpa do médico que não observou a
inexistência de fraturas; o ônus da prova deveria ter sido invertido, sendo clara a relação de consumo em análise. Cabimento. Configuração de erro médico pois a amputação deveria ter sido comunicada ao paciente, sendo necessária a sua autorização expressa para que ocorresse. Comunicação que deveria ser feita de forma clara e precisa. Imprestável a autorização em formulário genérico trazido pelos réus. Legitimidade do cirurgião e da prestadora de serviços médicos pela deficiente prestação de serviços. Dor moral presumível. Fixação em R$ 15.000,00, na data da publicação do Acórdão. Recurso parcialmente provido para condenar solidariamente Carlos Henrique dos Santos e Sociedade Beneficente São Francisco de Assis de Tupã a pagar ao autor, R$ 15.000,00, para a reparação dos danos morais com correção monetária a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e juros de mora, a partir da publicação deste Acórdão (TJ-SP – APL: 45242620108260637 SP 0004524-26.2010.8.26.0637, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 18/07/2012, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:19/07/2012).”
Nos casos que ocorre a morte do paciente por erro médico, os seus familiares diretos podem entrar com ação indenizatória, pois foram indiretamente afetados por esse erro, perdendo um ente querido. Existe um prazo de cinco anos contados a partir do conhecimento do erro médico pelos familiares para entrarem com a ação.
A indenização neste cenário pode se dar por danos morais, pela dor causada aos familiares, e também pelos danos matérias, para cobrir as despesas gastas com funeral ou pensão por morte, quando a vitima colaborava com o sustento de sua família.
Diversas jurisprudências versam sobre a indenização por danos morais e materiais neste contexto. Analisemos algumas delas:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ERRO MÉDICO – NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – REDUÇÃO – MORTE – ESPOSA E MÃE – DONA DE CASA – PENSÃO MENSAL DEVIDA. O montante da indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar o dano e a injustiça que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem, com a qual poderá atenuar parcialmente seu sofrimento. A atividade da dona de casa gera reflexos patrimoniais indiretos, principalmente no caso de família de baixa renda, como na hipótese, sendo devida pensão mensal em razão de sua morte. Agravo retido e segunda apelação não providos e primeira, terceira e quarta apelações providas em parte.
(TJ-MG XXXXX00546450011 MG XXXXX-5/001(1), Relator: ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2008, Data de Publicação: 17/04/2008).”
Nesta jurisprudência observamos que o erro médico cometido neste caso foi por conta de uma negligência do médico. Sendo os pedidos de pensão mensal, por se tratar de uma esposa e mãe de família que contribuía para o sustento de sua família, culminada com a reparação em danos morais, sendo os pedidos providos em parte.
“ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO COMETIDO EM HOSPITAL PÚBLICO – MORTE – INDENIZAÇÃO – QUANTUM – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1 -atraída a incidência da responsabilidade objetiva, basta a comprovação do dano, da conduta objetiva e do nexo causal (art.37, § 6º, da constituição federal) para que surja o dever de reparar. 2 – restando comprovado que as lesões sofridas pela genitora das requerentes ocorreram em razão de negligência médica, em unidade hospitalar pública, consistente na perfuração do intestino da paciente, que veio a falecer, patente o dever de indenizar. 3 – ao fixar o valor da reparação pelos danos morais deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. 4 – RECURSO PROVIDO (TJ-DF – AC: 1054055120038070001 DF 0105405-51.2003.807.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2007, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2007, DJU Pág. 109 Seção: 3).”
No caso acima, referenciado notamos que, não é apenas o médico que tem a responsabilidade, o hospital por sua vez, também tem o dever de se responsabilizar de forma objetiva nos casos que ficarem provado que o dano decorre dos serviços nos quais o hospital se obrigou a prestar diretamente ao paciente, como aparelhos, instalações e instrumentos.
Porém, se por ventura o médico causador do dano, for vinculado ao hospital ele responderá subjetivamente mediante a comprovação de sua culpa, enquanto que o hospital responderá de forma objetiva, sem que haja necessidade da vítima comprovar a culpa do Hospital, havendo assim uma responsabilização solidaria onde o paciente pode ser indenizado por qualquer um dos dois.
Todavia, se não existir vinculo do hospital como profissional que cometeu o erro este não terá que se responsabilizar pelo dano. De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi as cerca de um recurso do Supremo Tribunal de Justiça proposto pelo hospital, a princípio, não permitem afastar a legitimidade passiva do hospital, pois os procedimentos foram realizados em suas dependências, Ela também complementa esclarecendo que segundo a jurisprudência do STJ o hospital responde objetivamente pelas falhas nos seus próprios serviços auxiliares, mas não tem responsabilidade por danos decorrentes do trabalho do médico que com ele não tenha nenhum vínculo. Como observamos:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento. Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital seja de emprego ou de mera preposição, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. […] 4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. Provido. (BRASÍLIA, STJ, 2017).”
No mesmo contexto esta, a jurisprudência abaixo versando sobre a responsabilidade que o hospital tem de forma objetiva de indenizar o paciente, caso fique provado a culpa do médico, oque não foi comprovado neste caso e por isso foi julgado improcedente o pedido.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL –PROVA DE CULPA DO MÉDICO – IMPRESCINDIBILIDADE – ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. – A responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, ex vi do art. 14, § 4º, do CDC – Ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendida em suas dependências. (TJ-MG – AC: 10000200308351001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 08/06/2020).”
Cavalieri também traz em seu entendimento acerca da responsabilidade hospitalar que:
“Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços, e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. É o que o código chama de fato de serviço, entendendo-se como tal o acontecimento externo, ocorrido no mundo físico, que causa danos matérias ou morais ao consumidor, mas decorrem de um defeito do serviço. Essa responsabilidade, como trata o próprio texto legal, tem por fundamento ou fato gerador o defeito do serviço, que, fornecido ao mercado, vem a dar causa a um acidente de consumo (CAVALIERI, 2010, p.382).”
Depreende-se, portanto, que os Tribunais já se decidiram favoráveis à condenação de hospitais por erro médico, tendo eles responsabilidade objetiva pelo erro médico cometido, respondendo de forma solidaria nos casos em que ficar comprovada a culpa do profissional, nas jurisprudências acima referenciadas uma delas foi provida a indenização, visto que o paciente conseguiu comprovar a culpa do profissional, já na outra, a sentença foi improcedente por falta de comprovação do erro.
Por fim, as vítimas de danos ocasionados por erro médico devem abrir um processo na justiça civil, orientada por um advogado ou defensor público caso, não tenha condições de pagar um advogado, para requerer o pagamento de uma indenização seja ela moral ou material. Sendo do paciente o dever de provar a culpa do profissional, e nos casos onde o hospital esteja envolvido tem que observar duas coisas, a primeira é se o médico é vinculado a ele, caso for, o paciente deverá comprovar a culpa do médico e poderá entrar contra qualquer um dos dois no processo, pois esses respondem de forma solidaria, e a segunda é se oque ocasionou o dano foi por conta do serviço prestado pelo hospital por causa dos aparelhos, instalações ou instrumentos, neste caso o hospital responderá mesmo sem a comprovação de culpa do profissional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A responsabilização civil que temos hoje é bem diferente da que existia no início da civilização, onde um grupo se juntava para fazer vingança contra o agente que causava dano a outrem. Atualmente nos guiamos pelo Código Civil de 2002, que assegura que todos sejam devidamente responsabilizados por causar dano a outem, sem ferir o direito de ninguém.
Na atividade médica, vale ressaltar que o profissional tem seus direitos e deveres regulamentados tanto pela lei n° 12.842, quanto pelo código de ética médica da CFM, nota-se então que o médico não pode agir por impulso fazendo oque quiser sem se preocupar com as consequências. Caso o médico por imprudência, negligência ou imperícia venha realizar um erro causando assim dano ao paciente ele deverá ser responsabilizado pelo seu ato de forma subjetiva, ou seja, se comprovado a sua culpa.
Com base no que foi apresentado, o hospital por sua vez também deve ser responsabilizado se por ventura ocasionar dano ao outrem devido aos seus serviços prestados, respondendo de forma objetiva ou se possuir vinculo ao médico causador do dano, respondendo solidariamente se provada à culpa do profissional.
A respeito desse assunto vimos o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nas jurisprudências apresentadas, onde ele julga procedentes as indenizações por danos sejam eles morais ou materiais, necessitando apenas da comprovação da culpa do médico pelo dano sofrido.
Em princípio é indispensável caracterizar o ato ilícito, que cause dano a outrem sendo necessário que três elementos sejam observados, a conduta, seu nexo de causalidade e o dano causado, tendo analisado e constatado que contem todos os elementos acima citados, podemos buscar uma indenização.
Por conseguinte o paciente lesado para ser ressarcido, necessitará comprovar a culpa do médico, podendo utilizar-se de todas as provas cabíveis no direito, observamos que para isso a vítima, poderá abrir um processo na justiça comum, orientada por um advogado ou defensor público, para requerer o pagamento de indenização seja ela moral ou material.
Por fim, é evidente a importância e a relevância deste tema para atender às necessidades da sociedade, por ele tratar de um dos maiores direitos da população, a saúde. Ele permite que as vítimas do dano saibam como o médico e o hospital respondem em caso de erro médico e, além disso, como proceder para serem ressarcidas.
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